O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30

II SÉRIE-B — NÚMERO 7

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N-- 43/VII

DECRETO-LEI N.8 327/97, DE 26 DE NOVEMBRO

[ALTERA A ALÍNEA DO N.e 1 DO ARTIGO 7.s DO DECRETO--LEI N.o 280/94, DE 5 DE NOVEMBRO (CRIA A ZONA DE PROTECÇÃO ESPECIAL DO ESTUÁRIO DO TEJO).]

O Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, criou a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE), tendo dado, de igual modo, cumprimento ao disposto no artigo 4.° da Directiva n.° 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens.

Na alínea a) do n.° 1 do seu artigo 7.°, o aludido decreto-lei estatuiu, de forma expressa, a interdição, na ZPE, do «licenciamento de novos loteamentos urbanos e industriais».

Vem agora o Decreto-Lei n.° 327/97, de 26 de Novembro, alterar a redacção da aludida disposição no sentido de restringir a interdição aos «requerimentos que tenham dado entrada na câmara municipal competente em data posterior a 5 de Novembro de 1994».

Com este novo regime, o Governo recua na amplitude legislativa anteriormente conferida à transposição da Directiva n.° 79/409/CEE para o ordenamento jurídico interno, permitindo, na prática, a violação da integridade da ZPE por todos os projectos de loteamentos urbanos e industriais que se encontrassem em análise à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 280/94.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto--Lei n.° 327/97, de 26 de Novembro [altera a alínea a) do n.° 1 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro (cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo)].

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 1997. — Os Deputados do PSD: Lucília Ferra — Carlos Coelho — Silva Marques — Maria Luísa Ferreira—Alvaro Amaro — Carlos Pinto — Antonino Antunes — Carlos Duarte — Carlos Brito.

PETIÇÃO N.9 83/VII (2.9)

APRESENTADA PELA COMISSÃO PROMOTORA DA FREGUESIA DE SÃO BRÁS SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DAQUELA FREGUESIA DO CONCELHO DA AMADORA.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A comissão promotora da freguesia de São Brás, município da Amadora, e os cidadãos abaixo assinados, residentes no Bairro do Casal de São Brás, pertencente às freguesias da Falagueira e da Mina, do município da Amadora, vêm, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, solicitar a V. Ex." o seguinte:

1) Que sejam apreciados pela Comissão de Administração do Território e Poder Local, Equipamento Social e Ambiente, com carácter de urgência, os projectos de lei anteriormente apresentados pelo PCP, PS, CDS-PP e PSD, que visam a criação da freguesia de São Brás, no município da Amadora;

2) Que os referidos projectos de lei sejam agendados para discussão e votação em Plenário da Assembleia da República antes do fim da presente sessão legislativa, ou seja, até Junho de 1997;

3) Que até aquela data, ao abrigo e nos termos da Lei n.° 8/93, de 5 de Março, seja aprovada a lei de criação da freguesia de São Brás, para bem das populações locais e para que seja possível realizar as primeiras eleições para os órgãos da nova freguesia na data que vier a ser fixada para as eleições autárquicas previstas para Dezembro de 1997.

Esperando a melhor atenção de V. Ex.3 para esta petição, da qual fazem parte integrante as 137 folhas anexas, que contêm 3354 assinaturas de cidadãos residentes e pessoas colectivas sediadas na área da futura freguesia, subscrevemo-nos com elevada estima e consideração, enquanto aguardamos pela criação da freguesia de São Brás.

Casal de São Brás, Amadora, 6 de Maio de 1991. — O Primeiro Signatário, Amílcar Gonçalves Martins.'

Nnta. — Desta petição foram subscritores 3354 cidadãos.

• A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

# DIARIO

¿a Assembleia tia RepubJîsa

Depósito legal n.' 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 19$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas