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Quinta-feira, 4 de Junho de 1998
II Série-B — Número 24
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)
SUMÁRIO
Voto n." 124/VII:
De pesar pelas vítimas do acidente ferroviário ocorrido na República Federa] da Alemanha (apresentado pelo PS
e PSD)............................................................................... ,20
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Apreciação parlamentar n." 52/VII:
Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lci n.° 115-AV98. de 4 de Maio.......................................................................... 120
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II SÉRIE-B — NÚMERO 24
VOTO N.2 124/VII
DE PESAR PELAS VÍTIMAS DO ACIDENTE FERROVIÁRIO OCORRIDO NA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
Os Deputados à Assembleia da República de Portugal, profundamente consternados com as trágicas consequências do acidente ferroviário do passado dia 3 de Junho de 1998, ocorrido em Eschede, e interpretando os sentimentos do povo português e a solidariedade de uma comum condição europeia, manifestam ao povo alemão, junto da sua embaixadora em Lisboa, as suas mais sentidas condolências.
Assembleia da República, 4 de Junho de 1998. — Os Deputados: Jorge Lacão (PS) — Mota Amaral (PSD) — Francisco Torres (PSD).
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N° 52/VII
[DECRETO-LEI N.9115-A/98, DE 4 DE MAIO (APROVA O REGIME DE AUTONOMIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO PRÉ--ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO, BEM COMO DOS RESPECTIVOS AGRUPAMENTOS).]
Foi publicado no passado dia 4 de Maio o Decreto-Lei n.° 115-A/98, que aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como dos respectivos agrupamentos.
O PCP considera que este diploma, nos seus aspectos essenciais, é profundamente mistificatório e retrógrado. A sua adopção representa não um aperfeiçoamento mas um significativo retrocesso relativamente ao sistema de gestão democrática das escolas públicas vigente, e introduz uma acrescida desorganização e desestabilização no sistema educativo.
Trata-se de um diploma profundamente mistificatório porque, proclamando em palavras o valor da autonomia das escolas, o primado de critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa, e o papel fundamental que os docentes desempenham na vida escolar, na realidade procura concretizar orientações de sentido oposto.
Não pode deixar de ser também considerado um diploma retrógrado e, na sua essência, contrário aos princípios, objectivos e valores da política educativa democrática consagrados na Constituição e na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Estamos perante um novo instrumento legislativo que configura, fundamentalmente, duas teses: a não defesa da escola pública e a não confiança nos professores.
No que se refere à desresponsabilização do Estado face à escola pública, o decreto-lei agora publicado não consegue ocultar esse objectivo ao prever dois níveis de autonomia, impedindo as escolas de escolher o seu percurso e de assumir, naturalmente, as suas diferenças a partir da contextualização dos seus projectos próprios.
Relativamente à segunda tese, é visível quer na composição quer nas competências de três dos órgãos previstos — assembleia, direcção executiva e conselho pedagógico.
Os professores, intervenientes insubstituíveis no processo educativo e na actividade das escolas, são considerados em situação paritária com outros intervenientes na assembleia de escola.
A representação do corpo docente não poderá ser superior a 50% da totalidade dos membros deste órgão.
O conselho pedagógico, órgão vital da vida escolar, tem um carácter subalterno de competências; é desvalorizado no contexto dos órgãos de administração e gestão previstos, impedindo-se que a sua actuação possa influenciar decisivamente a direcção da escola ou associação de escolas.
A direcção executiva é um exemplo flagrante da não confiança nos docentes. Ignoram-se as virtualidades e potencialidades de funcionamento democrático das escolas e aponta-se para a possibilidade de um órgão unipessoal de gestão.
E mesmo quando a escola decida optar por um conselho executivo, o seu presidente assume os mesmos poderes de um director.
Em ambos os modelos previstos no Decreto-Lei n.° 115--A/98 se defende a concentração de poderes num único responsável. E a procura sucessiva do controlo, é a burocracia mecanicista a tentar fazer escola na escola.
Apesar de algumas alterações, resultantes das centenas de propostas chegadas ao Ministério da Educação, que, inicialmente, havia recusado o debate público sobre esta matéria, os traços mais negativos do projecto governamental mantêm-se no texto agora publicado.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169." da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 115-A/98, de 4 de Maio.
Assembleia da República, 20 de Maio de 1998. —Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Luísa Mesquita — José Calçada — Luís Sá — João Amaral — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — António Filipe — Bernardino Soares — Lino de Carvalho.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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II SÉRIE-B — NÚMERO 24
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