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Sábado, 27 de Junho de 1998

II Série-B — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Voto n." 128/VII:

De homenagem ao movimento cooperativo português, peJa passagem do 76.° aniversário do Dia Internacional das Cooperativas (apresentado pelo PS)................................. 128

Inquérito parlamentar n." 7/VI1 (Constituição dc uma Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar para apreciação dos actos do Governo c das suas orientações de parceria cm negócios envolvendo o Estado e interesses privados):

Regulamento e composição da Comissão Eventual de-ln-quérito............................................................................... 128

Inquérito parlamentar n." 8/VII (Apreciação dc actos dos governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e grupos económicos):

Despacho do Presidente da Assembleia da República fixando o prazo de realização e composição da Comissão Eventual de Inquérito........................................................ 130

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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

VOTO N.9128/V5!

DE HOMENAGEM AO MOVIMENTO COOPERATIVO PORTUGUÊS, PELA PASSAGEM DO 76.9 ANIVERSARIO DO DIA INTERNACIONAL DAS COOPERATIVAS.

No próximo dia 4 de Julho comemora-se, em todo o mundo, o 76." Dia Internacional das Cooperativas. É no quadro desta celebração que se propõe um voto de homenagem às cooperativas portuguesas.

Na sua mensagem comemorativa desse dia a Afiança Cooperativa Internacional (ACI) comenta as repercussões da globalização da economia no movimento-cooperativo. Sem deixar de ser sensível às dinâmicas de mudança, valoriza o papel das cooperativas no mundo actual, destacando a centralidade da educação e a importância dos princípios cooperativos e lembrando que «as cooperativas só sobreviverão no ambiente actual caso os países criem um enquadramento legal e regulador, no qual tais entidades independentes e democráticas possam surgir e tornar-se competitivas e sustentáveis».

As deliberações com incidência no universo cooperativo tomadas por esta Assembleia da República têm sido consonantes com esta perspectiva da ACI. É bom que assim continue a ser, nesta e noutras instâncias do poder político democrático.

Na verdade, os problemas da sociedade portuguesa são suficientes para que se não possa dispensar o desenvolvimento cooperativo, para que se deixe de encorajar o protagonismo dos cooperativistas portugueses, porque esse desenvolvimento será uma via insubstituível e específica da requalificação do nosso tecido económico e da nossa prática social.

Por isso. esta homenagem às cooperativas portuguesas é um acto de reconhecimento da sua importância e uma aposta no seu futuro, significando que esta Assembleia quer continuar a dar o seu contributo próprio para o progresso do movimento cooperativo português.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 1998. — Os Deputados do PS: Rui Namorado — Francisco Assis — Acácio Barreiros.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.97/V!fl

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR PARA APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO GOVERNO E DAS SUAS ORIENTAÇÕES DE PARCERIA EM NEGÓCIOS ENVOLVENDO 0 ESTADO E INTERESSES PRIVADOS).

Regulamento e composição da Comissão Eventual de Inquérito

Regulamento

Artigo l ° Objecto

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.° 25/98, de 7 de Maio, publicada no Diário da República, l.asérie-A, n.° 115, de 19 de Maio de 1998, designadamente expresso nos seus n.os 2 a 4.

Artigo 2o

Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição: Grupo Parlamentar do PS, 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD, 7 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP, 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP, 2 Deputados; Partido Ecologista Os Verdes, I Deputado.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

4 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 12 Deputados.

Artigo 3.° Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice--presidente e por dois secretários.

2 — Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4° Competências do presidente

1 —Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;

e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° I.

Artigo 5°

Competência do vice-presidente

O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° I do artigo 4.°, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6." Competência dos secretários Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

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27 DE JUNHO DE 1998

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Artigo 7."

Relatório

1 — A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

2 — O relator será um dos referidos representantes.

3 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.

6 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

7 — O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

Artigo 8.° Sigilo c faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da Presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.° Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em' regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2 — As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;

b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11,°

Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.° Publicação

O presente regulamento será publicado na 2." série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, Manuel dos Santos.

Nota. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.

Composição

Presidente — Manuel António dos Santos. Vice-presidente — Carlos Manuel de Sousa Encarnação. Secretários:

Fernando José de Moura e Silva. Lino António Marques de Carvalho.

PS:

Carlos Alberto Cardoso Rodrigues Beja.

Fernando Pereira Serrasqueiro.

Henrique José de Sousa Neto.

Joel Eduardo Neves Hasse Ferreira.

Luís Afonso Cerqueira Natividade Candal.

Manuel Porfírio Vargas.

Nuno Manuel Pereira Baltazar Mendes.

Paulo Jorge dos Santos Neves.

Pedro Ricardo Cavaco Castanheira Jorge.

PSD:

Amândio Santa Cruz D. Basto Oliveira.

Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Miguel Bento M. da Costa de Macedo e Silva.

Pedro José da Vinha Rodrigues Costa.

Rui Fernando da Silva Rio.

CDS-PP:

António Almeida F. Barbosa Pombeiro.

PCP:

António Filipe Gaião Rodrigues.

Os Verdes:

Carmen Isabel Amador Francisco.

Total de Deputados — 22.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.9 8A/1I

(APRECIAÇÃO DE ACTOS DOS GOVERNOS DO PS E DO PSD ENVOLVENDO O ESTADO E GRUPOS ECONÓMICOS)

Despacho n.s 145/VII do Presidente da Assembleia da República, fixando o prazo de realização e composição da Comissão Eventual de inquérito.

Nos termos do n.°3 do artigo l.° e do n.° l do artigo 6.° da Lei n.°5/93, de .Ide Março, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixo em 90 dias,

prorrogáveis, o prazo da realização do inquérito parlamentar para apreciação de actos dos governos do PS e do PSD envolvendo o Estado e grupos económicos.

Fixo ainda a seguinte composição para a Comissão de Inquérito:

PS, 10 Deputados; PPD/PSD, 7 Deputados; CDS-PP, 2 Deputados; PCP, 2 Deputados; Os Verdes, 1 Deputado.

Lisboa, 22 de Junho de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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