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Sábado, 19 de Setembro de 1998

II Série-B — Número 1

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Requerimentos (n.º 1 a 11/VH (4.º)-AC]:

N.° 1/VII (4.*)-AC — Do Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD) ao Ministério da Educação sobre o ensino de

Português na Alemanha.......... 4-(2)

N.° 2/VH (4.')-AC —Do Deputado Jorge Roque Cunha (PSD) ao mesmo Ministério sobre a construção de escolas 4-(2)

N.° 3/VIf (4."AC — Do mesmo Deputado ao mesmo Ministério e ao Ministério da Saúde sobre o ensino de

medicina e internato geral médico 4-(2)

N.~ 4 e 5/VH (4.)-AC —Do mesmo Deputado ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território sobre, respectivamente, as acessibilidades aos concelhos de Albergaria e de Águeda,

Mealhada e Anadia 4-(3)

N.™ 6 e 7/VII (4.*)-AC — Do mesmo Deputado ao Ministério da Saúde sobre, respectivamente, o cartão do utente do Serviço Nacional de Saúde e os cuidados de

saúde primários no concelho de Albergaria-a-Velha...... 4-(3)

N.° 8/Vll (4.')-AÇ — Da Deputada Manuela Aguiar (PSD) ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade acerca dos descontos feitos pelos portugueses que residiam nas ex-

-colónias para as caixas de previdência 4-(4)

N. 9/VII (4.")-AC — Do Deputado Rui Cervan (CDS-PP) ao mesmo Ministério sobre os atrasos na publicação do

Boletim do Trabalho e Emprego 4-(4)

N.° 10 e 11/VII (4.')-AC —Do mesmo Deputado ao Ministério da Educação sobre, respectivamente, a situação em que se encontram os alunos que não cumpriram

as Leis n.º 20/92 e 5/94 e a não emissão de diplomas ou certidões a esses alunos.................................................. 4-(5)

Respostas a requerimentos [n.°* 419, 4S8, 586, 726, 781, 818/VH (3.')-ACJ:

Da Secretaria de Estado da Administração Educativa ao requerimento n.°419/VII (3.')-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre a falta de cantina na Escola

Secundária de Maximinos, em Braga. 4-(5)

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.°458/VII (3.')-AC, dos Deputados José Cesário e Carlos Marta (PSD), sobre a segurança no IP 5.................. 4-(5)

•Do Ministério da Saúde (Região de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo) ao requerimento n.° 586/VII (3.")-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre o Hospital da

Cruz Vermelha 4-(5)

Do mesmo. Ministério ao requerimento n.° 726/VII (3.*)--AC, do Dedutado António Filipe (PCP), sobre a reabertura do hospital termal e entrada em funcionamento do

Hospital Distrital das Caldas da Rainha 4-(6)

Da. Secretaria de Estado do Ensino Superior ao requerimento n.°781/Vl! (3.')-AC, do Deputado Castro de Almeida (PSD), sobre a situação do ISCAL e concretização dós objectivos definidos no despacho n.°25/ME/97 4-(6) Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 818/VII (3.*)--AC, do Deputado Jorge Roque Cunha (PSD), sobre o Protocolo de Cooperação e Complementaridade entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para tratamento de utentes do Serviço Nacional de Saúde .... 4-(7)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 1

Requerimento n.º 1/VII (4.fl)-AC de 9 de Setembro de 1998

Assunto: Ensino do Português na Alemanha. Apresentado por: Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD).

No passado dia 29 de Junho de 1998 fiz um requerimento ao Governo onde expressava algumas das preocupações que me foram oportunamente transmitidas por professores, pais e dirigentes associativos residentes na Alemanha, sobre as intenções do Ministério da Educação em alterar as regras de concurso da colaboração de professores, bem como obrigar todos os que tinham contrato com as autoridades alemãs a rescindir contratos ou a forçosamente sujeitarem-se a mudar de local de ensino.

Tais preocupações fundavam-se quanto à injustiça que tais medidas encerram, bem como ao risco de vastas áreas ficarem sem professores durante muito tempo.

Notícias que nos chegam adensam as suspeições sobre a bondade dos concursos entretanto efectuados. Por outro lado, bastantes alunos estão sem professores e todo o trabalho de base que já deveria estar feito, obviamente, não está por falta de colocação dos mesmos professores.

Chegam-nos ainda queixas de um clima intimidatório sobre os professores que, de algum modo, contestam as medidas tomadas localmente.

Acresce que os conselheiros permanentes das comunidades já manifestaram a sua perplexidade face à situação criada, que põe em causa o ensino do Português na Alemanha.

Conhecidas que são as particularidades do sistema de ensino alemão (responsabilidade dos estados federados), poderemos estar em presença de uma situação em que a qualidade e abrangência do ensino do Português na Alemanha pode estar em causa.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação os seguintes esclarecimentos:

1) Tem o Ministério da Educação conhecimento da situação que vive actualmente o sistema de ensino do Português na Alemanha?

2) Quais as respostas para os problemas que têm sido colocados pelos professores afectados?

3) Que resposta à exposição elaborada pelo conselheiro António Jorge Oliveira?

4) Para quando a resposta ao meu requerimento de 29 de Junho de 1998?

Requerimento n.B 2/VII (4.a)-AC de 14 de Setembro de 1998

Assunto: Construção de escolas.

Apresentado por: Deputado Jorge Roque Cunha (PSD).

Em entrevista ao jornal Público, de 14 de Setembro, o Sr. Ministro da Educação afirma: «Fizemos, em três anos, 143 novas escolas, enquanto o Governo anterior fez 129».

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Ministério da Educação me seja fornecida a relação das 143 e das 129 escolas, com indicação da data de início de construção e da entrada em funcionamento de cada uma delas.

Requerimento n.B 3/VII (4.fl)-AC de 10 de Setembro de 1998

Assunto: Ensino de medicina e internato geral médico. Apresentado por: Deputado Jorge Roque Cunha (PSD).

A necessidade de reestruturar o ensino da medicina em Portugal e de melhorar a relação entre a universidade e os hospitais universitários é uma evidência defendida pela generalidade dos responsáveis do sector da saúde.

A necessidade de qualificados profissionais de medicina e do aumento do seu número parece ser inegável.

O Governo, numa atitude, que, até prova em contrário, mais parece ir no sentido de criar expectativas junto das populações que resolver o problema de falta de recursos médicos, decide, através de uma resolução do Conselho de Ministros, constituir uma comissão para a criação de duas faculdades de Medicina no interior do País.

Ao mesmo tempo, deixa sem resposta os insistentes pedidos das faculdades de reforço das capacidades formativas, quer em termos da qualidade quer em termos da quantidade, com vista ao bom funcionamento da reforma do ensino médico, já implementados nas mesmas.

À capacidade de decisão demonstrada pelas instituições ào implementarem tais reformas, procurando reduzir o tempo de formação médica, não foi acompanhado pelo Govemo de decisões complementares necessárias.

Esta falta de decisão e de informação dos trabalhos de comissão, quer junto das faculdades de Medicina, quer às candidaturas entretanto tornadas públicas, quer à população em geral, tem criado alguma confusão quer nos alunos, quer nos professores dessas faculdades, e atrasam o início do seu funcionamento até porque serão necessários dois/três anos entre a decisão política e o início do ano lectivo.

Associadas a esta discussão, existem também propostas para a alteração do internato geral.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado acima identificado solicita aos Ministérios da Saúde e da Educação as seguintes informações:

1) Resultados disponíveis dos trabalhos da comissão para a criação das novas faculdades e para quando está prevista a decisão do Ministério sobre o início de actividades das duas novas faculdades de Medicina?

2) Resultados disponíveis do grupo de trabalho encarregue da apresentação de propostas para a reforma do internato geral e acesso ao internato complementar, bem como a posição do Governo sobre as mesmas e para quando está prevista decisão sobre este assunto?

3) Dessas propostas gostaria especialmente de saber no internato geral: quais as valências que o compõem, a sua duração e qual a carga horária? Como será feita a avaliação do internato geral e se está prevista a formação de tutores e se se manterá o carácter de uma actividade remunerada

4) Sobre o acesso ao internato complementar; quando se realiza o exame de acesso ao internato complementar e se irá manter a bibliografia actual? Como será a prova de comunicação oral e quando se realizará?

5) Qual a resposta às solicitações das faculdades no sentido de manterem a qualidade do ensino, com o aumento previsto nos numerus clausus?

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Requerimento n.º 4/VII (4.8)-AC

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de 10 de Setembro de 1998

Assunto: Acessibilidades ao concelho de Albergaria. Apresentado por: Deputado Jorge Roque Cunha (PSD).

A incapacidade deste Governo em promover investimento nas rodovias do distrito de Aveiro é patente porque não se construiu l km de estradas da sua iniciativa neste distrito.

O desvio do IC 2 no troço Branca-Albergaria tem provocado prejuízos elevados às populações, pelo facto de a JAE condicionar a construção, nos traçados alternativos.

O adiamento da escolha do traçado definitivo é incompreensível e arrasta-se sem motivo justificado, entravando gravemente o desenvolvimento local e prejudicando as pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território as seguintes informações:

1) Qual a razão do atraso da decisão sobre o traçado definitivo do IC 2 no troço Branca-Albergaria?

2) Para quando se prevê a decisão e o início da obra?

Requerimento n.2 5/VII (4.9)-AC de ,10 de Setembro de 1998

Assunto: Acessibilidades aos concelhos de Águeda, Mealhada e Anadia. Apresentado por: Deputado Jorge Roque Cunha (PSD).

Os Deputados do PSD eleitos pelo círculo eleitoral de Aveiro têm solicitado ao Governo informação sobre a rede viária do distrito nomeadamente sobre a construção de uma variante à estrada nacional n.° 1, Coimbra/Trouxemil e Oliveira de Azeméis.

Sobre o troço entre Agueda e a Mealhada o Governo respondeu ao requerimento n.° 66/VII (3.°) a 20 de Junho. Aí, a resposta do Governo não nos satisfez, uma vez que, ao não estabelecer os prazos para concretizar essa possibilidade, não dá a prioridade devida que a situação impõe.

Mesmo a referência que é feita à discussão pública do estudo prévio, a menos a 15 dias do último trimestre de 1998, ninguém a conhece.

O número de veículos que circula na EN 1 é crescente e aumenta o número de rotundas e de semáforos, o que acarreta crescentes custos, quer às empresas quer às pessoas que pretendem aceder à Al. As populações a norte da Mealhada e as centenas de quadros da região de Coimbra que aí trabalham vivem um calvário diário.

Desta forma, a falta da variante ao IC 2, da Mealhada a Águeda Sul, limita o recrutamento de quadros, torna-os mais caros, reduzindo as horas de trabalho e o rendimento, de tudo isto resultando uma produtividade mais baixa, sendo, sem qualquer dúvida, uma desvantagem competitiva para as empresas.

A variante ao IC 2 em Águeda em construção neste momento, se, por um lado, melhora sensivelmente o trânsito dentro de Águeda, por outro, eliminando o estrangulamento de Águeda para o trânsito de passagem, irá saturar mais

ainda a EN 1 no acesso à Mealhada e vice-versa, dificultando o trânsito para entrar ou sair em Águeda na direcção sul.

É, assim, urgente que se conclua a IC 2 de Águeda Sul/ Mealhada, de modo a não pôr ainda em maior perigo a competitividade das empresas, pelo facto de, embora tendo a auto-estrada perto em quilómetros, estar cada vez mais longe em tempo e com tendência a agravar-se.

O Deputado do PSD acima identificado, ao abrigo das disposições legais e regulamentares, solicita ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território as seguintes informações:

1) Existe ou não a decisão política do Governo para se avançar com a construção do IC 2?

2) Para quando se prevê a conclusão dessa variante à EN 1, se tudo correr bem, quer do ponto de vista da salvaguarda das questões ambientais quer das expropriações?

Requerimento n.9 6/VII (4.9)-AC de 11 de Setembro de 1998

Assunto: Cartão do utente do Serviço Nacional de Saúde. Apresentado por: Deputado Jorge Roque Cunha (PSD).

O cartão do utente foi criado pelo Decreto-Lei n.° 198/ 95, de 29 de Julho, após um processo complexo que mereceu o exercício do poder de veto pelo Sr. Presidente da República e da elaboração de estudos prévios devidamente feitos pelos serviços do Ministério da Saúde.

Passados três anos sobre a sua criação, este instrumento essencial para utentes e para a organização, gestão e racionalização dos meios do sistema nacional de saúde ainda não se encontra operacional.

Na resposta a um requerimento meu, em 1997, e em diversas declarações públicas da Sr." Ministra da Saúde, quer na Assembleia da República, quer junto da comunicação social, quer ainda em documentos do Ministério da Saúde, foi afirmado que no final desse ano o processo estaria praticamente ultimado.

Esses compromissos proclamavam que, em Junho de 1997, o cartão estaria em funcionamento pleno nas Administrações Regionais de Saúde do Norte e do Algarve, e seria estendido a todo o País no final desse ano.

A 19 de Junho de 1997, em cerimónia no Centro de Saúde da Senhora da Hora, no dia, a Sr.° Ministra da Saúde procedeu à entrega dos primeiros cartões, e, no Algarve, o Sr. Secretário de Estado da Saúde voltou a afirmar estar para breve a generalização do cartão, tudo isto com grande eco na comunicação social. A realidade é que a generalidade da população e os profissionais de saúde continuam praticamente sem informações sobre o cartão de identificação do utente.

Estes eventos, integrados na estratégia de tratamento da imagem da Sr." Ministra da Saúde, não escondem que em Setembro de 1998, para além de não estarem generalizados os indispensáveis meios de leitura, são muitíssimas as pessoas que ainda não têm o cartão de utente.

Nos termos legais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde as seguintes informações:

1) Qual a situação actual do cartão do utente, nomeadamente o número de cartões emitidos e distribuídos, a aquisição de equipamentos de lei-

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tura e a cobertura efectiva nas diversas regiões de saúde?

2) Qual o objectivo em termos de cobertura da população para este ano?

3) Nos concelhos em que esse trabalho está mais avançado, qual a relação entre a população residente (recenseamento do INE) e os cartões distribuídos?

4) Qual o tipo de ligação (rede) previsto do sistema informático entre os centros de saúde, ARS e serviços centrais do Ministério, e para quando está previsto que o sistema esteja operacional?

Requerimento n.fi 7/VII (4.B)-AC

de 10 de Setembro de 1998

Assunto: Cuidados de saúde primários no concelho de

Albergaria-a-Velha. Apresentado por: Deputado Jorge Roque Cunha (PSD).

O panorama dos cuidados de saúde primários no distrito de Aveiro, e, em particular, no concelho de Albergaria-a-Velha, é desolador, quer quanto a infra-estruturas quer quanto aos meios humanos e técnicos, contrariamente ao discurso do Ministério da Saúde.

O encerramento do Serviço de Atendimento Permanente no Centro de Saúde de Albergaria provocou e continua a provocar danos irreparáveis às populações locais.

A unidade de saúde actualmente existente na vila da Branca, a segunda mais frequentada do concelho, não serve â população pela sua obsolescência e inadequabilidade.

As populações de Vale Maior, Mouquim e Vila Nova de Fusos, com grande número de idosos, esperam e desesperam jiela construção de um posto de saúde, tendo de se deslocar quilómetros e quilómetros, num trajecto sem transportes públicos, para qualquer acto médico, por mais insignificante que ele seja.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, solicito ao Ministério da Saúde as seguintes informações: . '

1) Qual à razão de ainda não se ter iniciado a construção de uma nova unidade de saúde na Branca ou para quando está prevista essa construção?

2) Se está ou não prevista e para quando uma unidade de saúde na freguesia de Vale Maior?

3) Qual a perspectiva estratégica de organização dos cuidados de saúde, quer quanto a equipamento quer quanto a recursos humanos, que permitam melhorar a acessibilidade dos cuidados de saúde?

Requerimento n.a 8/VII (4.B)-AC

de 16 de Setembro de 1998

Assunto: Descontos feitos pelos portugueses que residiam

nas ex-colónias para as caixas de" previdência. Apresentado por: Deputada Manuela Aguiar (PSD).

Atendendo a que o Decreto-Lei n.° 278/98, de 11 de Setembro, veio prolongar por pouco mais de dois meses

o período em que os interessados podem fazer prova da sua contribuição para as caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias;

Considerando que o alargamento do prazo é justificado por existirem beneficiários vinculados àquelas instituições que, por razões atendíveis, não requereram, atempadamente, o reconhecimento dos respectivos período contributivos;

Considerando louvável o objectivo, mas assaz curto o período do prolongamento legalmente previsto;

Considerando que muitos foram os portugueses residentes nas ex-colónias que sc fixaram em países estrangeiros e na sua maioria em países transoceânicos;

Considerando que para os portugueses emigrados é quase sempre bastante mais difícil obter os meios de comprovação e até, em tantos casos, ter acesso à informação sobre a abertura das facilidades dadas pelo diploma legal:

Venho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade informação sobre se projecta, como entenderíamos indispensável (a fim de colocar tanto quanto possível em pé de igualdade cidadãos residentes e não residentes no nosso país), uma campanha de divulgação do teor deste decreto-lei nos media — campanha que, para ser eficaz, deverá recorrer não só à RTPi como também e, sobretudo, nos meios de comunicação existentes em cada comunidade portuguesa e as suas associações.

Requerimento n.B 9/VII (4.a)-AC de 15 de Setembro de 1998

Assunto: Atrasos na publicação do Boletim do Trabalho e Emprego.

Apresentado por: Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP).

É facto público e notório a quantidade e dispersão da legislação laboral, que torna praticamente impossível a sua compilação actualizada.

São também sobejamente conhecidas as dificuldades com que a comunidade jurídica, magistrados e advogados, em particular, se deparam na resolução de questões de ordem prática, quando se dispõe de cada vez menos tempo para procurar soluções, bem como na tentativa, vã, de manterem actualizadas as suas colectâneas.

É igualmente do conhecimento geral, na comunidade, forense, a importância que reveste o Boletim do Trabalho e Emprego, cuja realização está a cargo do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

O referido Boletim reúne legislação, actividades parlamentar jurisprudência, doutrina' e pareceres, constituindo um útil e precioso instrumento de trabalho para todos aqueles que são chamados a resolver contendas.

Sucede que a última publicação se reporta a Julho-- Agosto e Setembro de 1997. Ou seja, encontra-se decorrido um ano desde a última edição.

Face ao exposto, venho solicitar ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social se digne prestar informações sobre as razões a que se deve o atraso na publicação do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como solicitar as melhores diligências no sentido de obviar a este pequeno problema, que constitui mais um, mas desnecessário, impedimento ao melhor funcionamento do nosso complexo sistema judiciário.

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Requerimento n.º 10/VII (4.B)-AC de 29 de Julho de 1998

Assunto: Situação em que se encontram os alunos que não

cumpriram as Leis n.os 20/92 e 5/94. Apresentado por: Deputado Silvio Rui Cervan (CDS-PP).

Silvio Rui Cervan, Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vem requerer ao Ministério da Educação informações complementares sobre a situação dos alunos que não cumpriram as Leis n.os 20/92 e 5/94.

Tendo em tempo oportuno requerido ao Ministério da Educação (requerimento n.° 1261/VII) o ponto da situação dos processos dos estudantes que não cumpriram as leis supra-referidas, pretende agora ser informado da situação dos alunos que frequentam as seguintes universidades:

Universidade de Coimbra;

Universidade da Beira Interior;

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

Universidade do Algarve;

Universidade de Évora.

Requerimento n.º 11/VII <4.e)-AC

de 29 de Julho de 1998

Assunto: Não emissão de diplomas e certidões aos alunos

que não cumpriram as Leis n.os 20/92 e 5/94. Apresentado por: Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP).

Sílvio Rui Cervan, Deputado do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vem requerer ao Ministério da Educação informações actualizadas sobre a situação dos alunos que não cumpriram as Leis n.** 20/92 e 5/94.

Tendo em tempo oportuno requerido ao Ministério da Educação (requerimento n.° 1261 /VII) o ponto da situação dos processos dos estudantes que não cumpriram as leis supra-referidas, pretende agora ser informado se se manteve a não emissão de diplomas e certidões de informação final sem que esteja regularizado o pagamento das propinas em débito, relativamente aos alunos que frequentam as seguintes universidades:

Universidade de Aveiro; Universidade do Minho; Universidade Nova de Lisboa; Universidade do Porto.

Respostas a requerimentos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 419/VII (3.a)--AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre a falta da cantina na Escola Secundária de Maximinos, em Braga.

Em referência ao ofício n.° 2920, de 3 de Abril de 1998, processo n.° 5/98.193, respeitante à falta de cantina da

Escola Secundária de Maximinos, cumpre-me informar V. Ex." do seguinte, depois de ouvida a Direcção Regional de Educação do Norte:

Aquando da construção das instalações da Escola Secundária de Maximinos, que dista algumas centenas de metros da Escola Básica dos 2.° e 3." Ciclos de Maximinos (agora chamada Frei Caetano Brandão), optou-se por rentabilizar as instalações da cantina desta Escola, servindo as duas, reconvertendo-se o bloco de cantina previsto para a Secundária na ampliação de uma nave multiusos, equipada com dois espaços de convívio para os alunos e de bufete.

Reconhece-se que, actualmente, a cantina da Escola Básica dos 2.° e 3.° Ciclos se encontra spbreocupada e que a existência de uma única cantina pára os dois estabelecimentos de ensino obriga à deslocação de um número elevado de alunos da Escola Secundária.

Assim, encontra-se em estudo a construção de um bloco de cantina na Escola Secundária que oportunamente será inscrita em PIDDAC.

8 de Setembro de 1998. — A Chefe do Gabinete, Teresa Gaspar.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 458/VTJ (3.°)-AC, dos Deputados José Cesário e Carlos Maria (PSD), sobre a segurança .no IP 5.

Em referência ao assunto em epígrafe, incumbe-me S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.° do seguinte:

A manutenção dos postos de SOS do IP 5, o desenvolvimento de sistemas de sinalização nas estradas, bem como as obras de intervenção na rede viária nacional, não se enquadram nas atribuições deste Ministério, conforme resulta do Decreto-Lei n.° 55/87, de 31 de Janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

15 de Setembro de 1998. — Ò Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DA SAÚDE REGIÃO DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 586/VII (3.*)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre o Hospital da Cruz Vermelha.

Em Abril de 1998 foi assinado um acordo entre os Ministérios da Defesa Nacional, Finanças e Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa, em que foi estabelecido um protocolo de cooperação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para tratamento de utentes do SNS.

Neste âmbito foi desenvolvido um acordo de cooperação entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa.

Este acordo tem como objectivo tratar doentes do SNS em áreas em que há dificuldade na acessibilidade aos serviços de saúde. As áreas que foram contempladas são ci-

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rurgia vascular, cardíaca, ortopedia e oftalmologia para os doentes diabéticos. Foi estabelecido um contrato para tratamento de cerca de 25 000 doentes através de um processo de contratualização que será submetido ao acompanhamento e avaliação para uma comissão nomeada para o efeito.

Este acordo tem um fundo de vigência de cinco anos e o valor global de encargos financeiros é de cerca de 14 milhões de contos para o total de doentes tratados.

15 de Setembro de 1998.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 726/VI1 (3.°)-AC, do Deputado António Filipe (PCP),.sobre a reabertura do hospital termal e entrada em funcionamento do Hospital Distrital das Caldas da Rainha.

Em referência ao solicitado no ofício n.° 2175, de 30 de Junho de 1998, cumpre levar ao conhecimento de V. Ex.°, na sequência dos esclarecimentos prestados pela Administração Regional de Saúde do Centro, o seguinte:

A reabertura do hospital termal à frequência dos utentes que se pretende venha a ocorrer ao longo do corrente ano necessita de ser rodeada das maiores cautelas por forma a eliminarem-se quaisquer eventuais situações de contaminação microbiológica.

O processo tem sido preparado com o maior cuidado e rigor, estando à ser efectuadas análises à água mineral colhida ao nível das emergências e no balneário para depois se proceder à necessária-vistoria a levar a cabo pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Saúde (Divisão Ambiental) e do Ministério da Economia (Instituto Geológico e Mineiro).

A fim de melhor elucidar acerca do assunto, junto remeto a V. Ex.a, em anexo, cópia de uma informação complementar elaborada pelo director do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.

Mais informo V. Ex.° que, de acordo com a informação colhida junto da Administração Regional de Saúde do Centro, se prevê que a fase i de ampliação do Hospital Distrital das Caldas da Rainha possa entrar em funcionamento no final do mês de Setembro.

15 de Setembro de 1998.— Pelo Chefe do Gabinete, Ana Maria Andrade Tavares.

ANEXO

1 — Só após oito campanhas de colheita múltipla de amostras de água mineral natural, cujas análises efectuadas em laboratório privado contratado pelo Centro Hospitalar (CH) e em número superior a 200 foram negativas no respeitante à pesquisa de Pseudomonas aeruginosa:

1.1 — Foi solicitada, conforme determinado, a intervenção da autoridade de saúde concelhia a fim de promover a recolha de amostras para análise microbiológica, efectuada em pontos aleatórios escolhidos pela própria saúde pública, sendo-nos exigido que os respectivos resultados

revelem que a água mineral natural seja bacteriológicamente própria no decorrer de quatro campanhas de colheita realizadas em quatro semanas sucessivas.

1.2 — As intervenções da saúde pública iniciaram-se em 7 de Julho, continuaram em 13, 20 e 27 de Julho e vão prosseguir uma vez por semana.

1.3 — Mantemos o controlo analítico no laboratório privado contratado pelo CH, colhendo amostras exactamente nos mesmos pontos onde a saúde pública as efectua e realizando ainda mais uma campanha semanal.

1.4 — Verificou-se coincidência de resultados das análises realizadas a partir das amostras colhidas em 7 de Julho, revelando-se em ambos os laboratórios que a água mineral natural era, nessa data, bacteriológicamente própria.

1.5 — Houve, porém, discrepância dos resultados das análises realizadas às amostras colhidas nos dias 13 e 20 de Julho. *

1.6 — Assim, as análises efectuadas nestas últimas datas no laboratório de saúde pública revelaram que, em alguns pontos de colheita do balneário, a água era bacteriológicamente imprópria pelo achado de Pseudomonas aeruginosa.

1:7— Entretanto, as análises efectuadas no laboratório privado contratado pelo CH revelaram que a pesquisa de Pseudomonas aeruginosa efectuada nos mesmos pontos e nas mesmas datas era negativa, tal como continuou a acontecer na segunda campanha habitual, de nossa iniciativa (dias 15 e 22 de Julho).

1.8 — Nas colheitas efectuadas no dia 27 de Julho mandámos fazer, por nossa determinação, a prova e a contraprova em laboratórios diferentes, credenciados, não nos sendo possível conhecer os respectivos resultados senão a partir do dia 29 de Julho.

1.9 — Julgamos saber que o mesmo procedimento será adoptado pela saúde pública.

2 — Os resultados das análises registadas pela saúde pública são neste contexto, e salvo prova em contrário, os prevalecentes, pelo que:

2.1 —Será a demonstração da apropriação da água mineral natural, através destes mesmos resultados, que condicionará a data da vistoria obrigatória a efectuar pelo Instituto Geológico e Mineiro e pela Divisão Ambienta/ da Direcção-Geral da Saúde, entidades possuidoras da competência legal para autorizar a reabertura da estância termal.

2.2 — A indicação que aponta para a reabertura em finais de Agosto representa uma probabilidade, encontrando-se condicionada pelas razões antes expostas.

3 — Existe concordância quanto à perfeita salubridade do aquífero, revelada pelo resultado das análises efectuadas em ambos os laboratórios envolvidos, as quais registam que a água mineral natural é bacteriológicamente própria ao nível das emergências.

O Director do Centro Hospitalar, Mário Gualdino Gonçalves.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁR/O DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 781/VJJ (3.")-AC, do Deputado Castro de Almeida (PSD), sobre a situação do ISCAL e concretização dos objectivos definidos no despacho n.° 25/ME/97.

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Em referência ao ofício n.° 6965, de 2 de Setembro, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Ensino Superior de enviar a V. Ex.° fotocópia do ofício n.° 1084--A/98, de 29 de Junho, do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, onde é feito o balanço da actividade da comissão de gestão, nomeadamente no que se refere aos concursos abertos e em curso.

Em face da multiplicidade de tarefas que importa ainda assegurar, foi diferido o termo do mandato fixado àquela comissão por despacho de S. Ex.° o Ministro da Educação, de 30 de Junho.de 1998, de que igualmente se junta fotocópia (a).

8 de Setembro de 1998. — A Chefe do Gabinete, Joana Santos.

(a) Os documentos foram entregues ao Deputado.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°. 818/VII (3.°)-AC, do Deputado Jorge Roque Cunha (PSD), sobre o protocolo de cooperação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para tratamento de utentes do Serviço Nacional de Saúde.

Na sequência do solicitado no requerimento em epígrafe, veiculado pelo ofício desse Gabinete com o n.° 2665, de 25 de Agosto de 1998, junto remeto a V. Ex.' cópia do acordo de cooperação celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a Cruz Vermelha Portuguesa e, bem assim, da informação elaborada pela referida Administração Regional de Saúde.

15 de Setembro de 1998.— Pelo Chefe do Gabinete, Ana Maria Andrade Tavares.

ANEXO

Acordo tio cooperação entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A.

Na sequência da avaliação da presente situação na região de Lisboa e Vale do Tejo no que respeita à área da cirurgia cardiotorácica e a algumas áreas cirúrgicas onde se geram grandes listas de espera e não sendo possível por razões de saúde pública e éticas aguardar pelo desenvolvimento de futuros centros de cirurgia cardiotorácica ou obter resposta imediata ao nível dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, torna-se necessário recorrer à contra-tualização com o sector privado lucrativo ou com fins de solidariedade social.

Tendo em conta o Protocolo de Cooperação e Complementaridade firmado entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para o tratamento de utentes do Serviço Nacional de Saúde e o facto de o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa dispor dos recursos técnicos e humanos necessários à prestação dos cuidados de saúde pretendidos, garantindo de imediato a complementaridade desejada, é estabelecido entre a Administração Regional

de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e a CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., o acordo de cooperação que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I Objectivo e âmbito

Artigo l.c

Entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, daqui em diante designada por ARSLVT, com sede na Avenida dos Estados Unidos da América, 77, 10.°, em Lisboa, como 1.° outorgante, e a CVP— Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A., daqui em diante designada por HCVP, com sede na Rua de Duarte Galvão, 54, em Lisboa, como 2.° outorgante, é celebrado o presente acordo de cooperação, pelo qual se regulam os termos em que o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa assegurará, em complementaridade com os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, doravante designado por SNS, a prestação de cuidados de saúde na área de abrangência da ARSLVT.

Artigo 2.°

Os dois outorgantes reconhecem o interesse relevante que este programa tem.para o SNS, na área de influência da ARSLVT, integrando-se o seu esquema global numa perspectiva regional de prestação de cuidados de saúde.

Artigo 3.°

1 — O presente acordo engloba a prestação de cuidados de saúde nas seguintes áreas clínicas:

1.1 —Circulação:

1.1.1 —Cardiologia de adultos e pediátrica;

1.1.2 — Angiologia;

1.1.3 — Cirurgia cardiotorácica;

1.1.4 — Cirurgia vascular e flebologia;

1.2 — Sistema nervoso:

1.2.1 — Neurologia;

1.2.2 — Neurorradiologia;

1.2.3 — Neurocirurgia;

1.3 — Ortopedia:

1.3.1 — Artroscopia e artoplastia;

1.3.2 — Cirurgia da coluna;

1.3.3 — Próteses ;

1.4 — Oftalmologia:

1.4.1 —Oftalmologia geral e consulta;

1.4.2 — Cirurgia especial e prioritária para diabéticos;

1.5 — Otorrinolaringologia;

1.6 — Noutras áreas já existentes ou a criar no HCVP relativamente às quais haja mútuo interesse.

2 — O presente acordo será alargado às áreas de neurocirurgia e neurorradiologia até ao final do corrente ano, sendo adaptado em conformidade.

3 — O presente acordo poderá ainda ser progressivamente alargado a outras áreas clínicas, devendo nessa altura ser também adaptado em conformidade.

4 — Quando qualquer das partes pretender alargar o âmbito do presente acordo deverá propô-lo à outra parte até 30 de Junho, por forma a produzir os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte.

5 — Deverão estabelecer-se relações de ensino, treino e outra formação entre o HCVP e estabelecimentos do SNS, a definir por protocolos específicos que permitam a realização de estágios totais ou parciais, cursos de actua-0

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lização profissional, aprendizagem de novas técnicas, etc, para todo o pessoal (médico, enfermagem, técnico, administrativo e auxiliar).

CAPÍTULO II Gestão e funcionamento

Artigo 4.°

1 — O acesso dos utentes do SNS a este programa far-se-á através de quotas a distribuir pela ARSLVT a cada hospital ou serviço dentro de quantitativos predefinidos e que nos cinco primeiros anos obedecerão à seguinte planificação:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O HCVP deverá confirmar anualmente ou propor ao conselho de administração da ARSLVT, até 30 de Junho de cada ano, as alterações às quotas já contratadas para o ano seguinte, bem como outras que pretenda ver aprovadas em áreas clínicas ainda não contempladas no âmbito do presente acordo.

3 — O acesso dos utentes do SNS a este programa far--se-á dentro das quotas definidas no n.° 1, de acordo com os princípios a definir no anexo n.° 2 ao presente acordo.

4 — O acesso dos utentes do SNS na área da cardiologia pediátrica com cardiopatias congénitas far-se-á sem qualquer limite de quotas.

Artigo 5.°

1 — Cada uma das instituições hospitalares a definir no anexo n.° 2 deve acertar directamente com o HCVP os procedimentos de carácter funcional a adoptar para à implementação e execução imediata do presente acordo.

2 — Independentemente do que venha a ser acertado, os utentes devem ser sempre encaminhados para o HCVP acompanhados do seu processo ou ficha clínica tão actualizada quanto possível, incluindo todos os exames auxiliares de diagnóstico que tenham sido efectuados, bem como o nome e contacto do serviço e médico que os referenciou.

Artigo 6.°

1 — Os actos médicos decorrentes da prática deste programa são da responsabilidade do HCVP que, sempre que

requerido, deverá facultar os relatórios clínicos justificativos que lhe forem solicitados.

2 -— O HCVP deverá desenvolver um sistema de garantia e promoção de qualidade que possa ser aferido objectivamente em todas as áreas de actividade assistencial, humana e técnica abrangidas pelo presente acordo.

3 — O HCVP deverá assegurar em geral o rigoroso cumprimento das normas regulamentadoras e orientações administrativas em vigor sobre a prestação de cuidados de saúde adequados aos utentes.

4 — A ARSLVT prestará igualmente todos os esclare-* cimentos administrativos que forem julgados indispensáveis ao correcto e eficaz funcionamento do presente acordo.

5 — Os dois outorgantes obrigam-se a estabelecer estreita colaboração para assegurar a mais correcta execução e o aperfeiçoamento do presente acordo, nomeadamente através da avaliação dos cuidados e serviços de saúde aprestados.

Artigo 7."

Todo o pessoal administrativo, técnico, médico e de enfermagem será da responsabilidade do HCVP, sendo que nas áreas clínicas referenciadas no artigo 3." os médicos não poderão manter actividade simultânea em estabelecimentos do SNS, excepto no ensino ou em consultadoria, se expressamente requisitado e autorizado pela ARSLVT e pelo HCVP.

CAPÍTULO III Regime financeiro

Artigo 8.°

1 — Pelos cuidados de saúde contratados no presente acordo a ARSLVT onde os utentes têm origem assegurará o pagamento do preço global anual calculado proporcionalmente à cota de doentes a tratar em 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, conforme os números seguintes.

2 — A retribuição será repartida em prestações mensais a pagar pelo 1outorgante a partir da data em que o acordo entre em vigor até ao 8.° dia de cada mês.

3 —No caso de não se atingirem as quotas anuais contratadas, o diferencial daí resultante será descontado nos duodécimos da anuidade seguinte.

4 — A actualização anual das anuidades será calculada tendo em conta o aumento médio percentual ponderado do conjunto do preçário relativo aos actos integrados nas áreas cobertas pelo presente acordo.

5 — No caso de, por qualquer motivo, tal actualização não ser feita com periodicidade anual será estabelecido como facto de actualização o que resultar do aumento do índice de preços específicos para a saúde ocorrido no decurso da última anuidade, publicado pelo INE.

6 — Logo que fixada ou transitoriamente estabelecida a actualização mensal da anuidade em curso, tendo eventuais retroactivos pagos no primeiro duodécimo vencendo.

7 — Os atrasos no pagamento por parte da ARSLVT que ultrapassem em 22 dias o estabelecido no n.° 2 deste artigo vencerão juros à taxa LISBOR.

Artigo 9.°

1 — Os cuidados de saúde contratados no presente acordo obedecem aos preços da tabela constante do anexo n.° l, os quais deverão ser actualizados anualmente.

2 — As prestações mensais referidas no n.°2 do artigo 8.° serão calculadas com base nos preços médios das intervenções cirúrgicas apurados para cada área clínica e constantes do anexo n.° I.

3 — No final de cada semestre o HCVP apresentará uma relação discriminada dos actos cirúrgicos praticados, a fim de possibilitar a compatibilização e consequente acerto de contas entre a retribuição paga e a efectivamente devida, sendo que no presente ano este acerto se efectuará no final do ano civil.

4 — O acerto de contas resultante do número anterior será distribuído pelas prestações mensais da anuidade seguinte.

Artigo 10."

O HCVP apresentará anualmente ao conselho de administração da ARSLVT, até 31 de Março, uma conta de receitas e despesas correspondentes aos utentes do SNS tratados no âmbito do presente acordo.

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CAPÍTULO IV Condições de prestação dos cuidados de saúde

Artigo 11."

1 — O HCVP obriga-se a assegurar permanentemente padrões comuns e actuais de qualidade técnico-científica relativamente a todos os actos clínicos inerentes ao presente acordó.

2 — A ARSLVT reserva-se o direito de fiscalização nos termos adiante fixados.

CAPÍTULO V Responsabilidades e fiscalização

Artigo 12."

1 — O HCVP é responsável, nos termos gerais, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades clínicas contratadas pelo presente acordo, não assumindo a ARSLVT qualquer tipo de responsabilidade com eles relacionada.

2 — O HCVP responde perante a ARSLVT ou terceiros pelos actos dos seus representantes legais ou pessoas que utilize para cumprir as obrigações assumidas no presente acordo.

3 — Na eventualidade da ARSLVT vir a ser demandada por actos praticados pelo HCVP ou seus representantes legais ou pessoas que utilize ao seu serviço, existe direito de regresso contra o HCVP nos termos gerais de direito.

Artigo 13.°

1 — Òs elementos para avaliação a fornecer pelo HCVP serão facultados à ARSLVT sempre que por esta forem solicitados.

2 — Os mesmos elementos serão sancionados pelo director clínico do HCVP quando esteja em causa o preceituado no Estatuto da Ordem dos Médicos.

3 — O HCVP permitirá auditoria, com a frequência que se vier a acordar, às contas, processo clínicos e resultados da sua actividade contratada com os estabelecimentos ou serviços do SNS.

4 — A ARSLVT, quando considerar necessário, pode efectuar inspecções através de um ou mais representantes às instalações do HCVP com o objectivo de verificar as condições de funcionamento do Hospital nas áreas con-tratadas pelo presente acordo.

5 — As acções de inspecção e fiscalização serão utilizadas de forma a não perturbar nem interferir no normal funcionamento da instituição.

6 — O HCVP entregará trimestralmente informações relativas à actividade desenvolvida no âmbito do presente acordo, nomeadamente no tocante aos utentes tratados ou em tratamento.

7 — Sem prejuízo do comportamento das obrigações estabelecidas nos números anteriores, o HCVP dará conhecimento à ARSLVT, com o máximo de antecedência possível:

a) Dos eventos que possam vir a prejudicar ou a impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações decorrentes do presente acordo;

b) De toda e qualquer situação que corresponda a acontecimentos que possam alterar de modo relevante o normal desenvolvimento da prestação dos cuidados de saúde contratados;

c) O HCVP fornecerá por escrito à ARSLVT, no menor prazo de tempo possível, relatório das situações constantes do número anterior.

CAPÍTULO VI Garantias de cumprimento

Artigo 14.°

1 — Para garantir do exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais, o HCVP prestará uma caução, no montante de 1% do valor da primeira anuidade, por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução, a constituir e que será arquivada pela ARSLVT ou ainda alternativamente e a solicitação do HCVP através da retenção de 12% da primeira prestação mensal de cada anuidade.

2 — Nos casos em que o HCVP não tenha pago ou conteste as multas aplicadas por incumprimento das obrigações contratuais haverá recurso à caução, sem dependência de decisão judicial, mediante despacho do Ministro da Saúde.

3 — Na hipótese contemplada no número anterior, o HCVP, caso tenha prestado a caução por depósito, deve repor a importância utilizada no prazo de um mês contado da data de utilização.

4 — A caução só pode ser levantada após o decurso de 90 dias sobre o termo do presente acordo.

Artigo 15."

1 — Pelo incumprimento de obrigações decorrentes do presente acordo, pode o conselho de administração da ARSLVT aplicar ao HCVP uma multa que será graduada entre 3 000 000$ e 10 000 000$, segundo a gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e de terceiros e de prejuízos resultantes.

2 — A aplicação da multa é notificada por escrito ao HCVP.

3 — Os limites das multas referidos no n.M consideram-se actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, publicado no Boletim do Instituto Nacional de Estatística.

4 — As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação são levantadas da caução.

5 — O pagamento das multas não isenta o HCVP da responsabilidade criminal, civil e contra-ordenacional em que incorrer.

Artigo 16.°

1 — A ARSLVT, quando comprovadamente se verifiquem graves deficiências na prestação de cuidados de saúde acordados, pode exercer o direito de rescisão do presente acordo, mediante notificação escrita ao HCVP, o qual tem 10 dias para apresentar a sua oposição ou justificação.

2 — Findo esse prazo haverá lugar à confirmação da decisão e à suspensão imediata do pagamento a efectuar ao HCVP bem como à eventual compensação de valores já pagos pela ARSLVT.

CAPÍTULO VII Modificação e extinção do acordo

Artigo 17."

Quando o interesse público devidamente justificado o exija, a ARSLVT poderá acordar com o HCVP alterações à prestação de cuidados de saúde no âmbito do presente acordo, sem prejuízo da reposição do equilíbrio económico-financeiro do mesmo.

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Artigo 18."

1 — O HCVP não é responsável por atrasos, deficiências ou falta de prestação de cuidados de saúde causados por casos de força maior.

2 — A ARSLVT deverá coordenar a administração de

cuidados de saúde, no âmbito dos diversos estabelecimentos de saúde do SNS nas áreas clínicas agora contratadas,

no caso de paralização parcial ou total do HCVP devido a factos previstos no número anterior, obrigando-se o HCVP, dentro das possibilidades, a colaborar em tudo o necessário que lhe for solicitado para o efeito.

3 — Considera-se caso de força maior o facto de terceiro

pelo qual o HCVP não seja responsável e para o qual não haja contribuído, bem assim como qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzem independentemente da vontade das partes ou das circunstâncias inerentes ao HCVP e quaisquer outros eventos que afectem a execução das prestacões de saúde, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raios, inundações e greves gerais ou sectoriais.

4 — Perante caso de força maior, as partes acordarão as eventuais compensações financeiras a que porventura haja lugar, recorrendo, caso não se chegue a acordo, a tribunal arbitral.

Artigo 19."

1 — Haverá lugar à renegociação do' presente acordo, nomeadamente no referente ao equilíbrio financeiro do mesmo, no caso de haver alterações significativas quer no âmbito da qualidade e dos custos clínicos da prestação de cuidados de saúde nas áreas contratadas quer no cumprimento dos objectivos quantitativos, ou ainda quando os dois contratantes o entenderem conveniente.

2 — O HCVP, quando pretenda o reequilíbrio económico-financeiro do contrato, notificará por carta a ARSLVT, indicando os factos em que fundamenta a alteração referida no n.° 1 anterior e propondo justificadamente as medidas que considera adequadas ao reequilíbrio financeiro do contrato.

3 — No prazo de 30 dias a contar da recepção da carta referida no número anterior pode a outra parte responder por carta, contestando total ou parcialmente os factos invocados e ou as medidas propostas.

4 — Havendo contestação, as partes procurarão activamente o encontro de uma solução consensual, quanto aos pontos em divergência, dentro do prazo de 60 dias a contar da data da recepção da contestação.

5 — Se a complexidade do assunto assim o exigir poderão os prazos ser prorrogados por comum acordo.

6 — Esgotado o prazo para com contestação ou tendo sido obtido acordo total ou parcial, as partes reduzirão prontamente a documento as notificações contratuais respectivas, por aditamento ao contrato inicial.

7 — Não tendo sido obtido acordo nos prazos decorrentes do disposto nos anteriores n.05 4 e 5, deverão as partes, conjunta ou separadamente, conforme o entenderem, submeter os pontos em divergência ao tribunal arbitral a que se refere o n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 20.°

1 — A ARSLVT poderá rescindir o contrato quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Oposição reiterada e comprovada ao exercício da fiscalização ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à prestação de cuidados de saúde quando se mostrem ineficazes as multas aplicadas;

b) Falência do HCVP;

c) Violação grave das cláusulas do acordo confirmado por tribunal arbitral.

2 — Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que o 1." outorgante aceite como justificados.

3 — A rescisão do contrato pelos motivos referidos no n.° 1 é notificada ao 2.° outorgante, por carta registada e com aviso de recepção, e produzirá imediatamente os seus efeitos.

CAPÍTULO vni Resolução consensual de conflitos

Artigo 21."

1 — No caso de divergência sobre a interpretação, validade ou execução do presente contrato, os outorgantes obrigam-se a procurar uma solução consensual, previamente ao recurso à via arbitral, através de tentativas de acordo nos termos definidos nos números seguintes.

2 — Com a notificação da divergência a resolver, a parte requerente indicará as matérias objecto de análise, devendo as partes, no prazo máximo de cinco dias úteis, acordar na metodologia de análise e na sua subdivisão em questões susceptíveis de decisão autónoma.

3 — Na tentativa de acordo por esta via, será o assunto ou a parte que foi objecto de divergência submetido a uma tentativa de acordo, por intermédio dos presidentes da ARSLVT e do presidente do conselho de administração do HCVP.

4 — Na impossibilidade de resolução do litígio, nos

termos do número anterior, as partes podem ainda submeter a divergência a nova tentativa de conciliação com o patrocínio do Ministro da Saúde.

5 — As decisões das questões submetidas a tentativa de acordo serão consensuais e reduzidas a escrito no prazo máximo de cinco dias úteis.

6 — Para esta tentativa de acordo poderão os representantes das partes solicitar a colaboração de assessores especialistas nas questões em divergência.

7 — O pagamento dos honorários devidos aos assessores será suportado pela parte que os contrate.

8 — Fica desde já acordado que após a notificação para qualquer das tentativas de acordo acima referidas cada parte tem cinco dias úteis por apresentar por escrito a sua posição relativamente às questões em litígio.

9 — As partes acordam que apenas serão submetidas à arbitragem as questões em litígio que não foram objecto de acordo na tentativa para esse efeito realizada.

CAPÍTULO LX Cláusula compromissória de arbitragem

Artigo 22.°

1 — Os litígios que tenham por objecto a interpretação, validade ou execução do presente acordo e que não tenham sido resolvidos consensualmente, nos termos definidos no artigo 19.°, serão dirimidos por recurso à arbitragem.

2—0 tribunal arbitral será composto por três árbitros, constituído e funcionando de acordo com o disposto no artigo 188.° do Código do Procedimento Administrativo e na Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto, com o estipulado na presente cláusula.

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3 — O objecto do litígio deverá ser definido no âmbito da tentativa de resolução amigável, sendo, em caso de dúvidas, determinado pela conjugação da petição da parte requerente com a contestação, com ou sem reconvenção, da parte requerida.

4 — O tribunal julgará segundo as regras de equidade, não havendo recurso da sua decisão.

5 — Durante o período de funcionamento do tribunal arbitral as partes continuam obrigadas ao estrito cumprimento das suas obrigações contratuais, sendo que, quando o litígio verse sobre uma parte da retribuição, a ARSLVT. pagará desde logo a restante parte da retribuição sobre a qual exista consenso.

6 — A arbitragem terá lugar nas instalações do HCVP.

7 — Cada uma das contratantes assume individualmente o pagamento dos honorários do árbitro por si nomeado, de acordo com os critérios que com ele tenham sido acordados, sendo o pagamento dos honorários do árbitro presidente e dos encargos decorrentes da instalação e funcionamento do tribunal assegurados por ambas as partes, na proporção de metade para cada uma e em regime de solidariedade.

8 — Os encargos com a instalação e funcionamento do tribunal serão apurados com base em conta apresentada pelo secretário do tribunal, podendo o tribunal arbitral fixar a obrigatoriedade do pagamento de preparos para garantia do pagamento desses encargos e dos honorários do árbitro presidente.

CAPÍTULO X Disposições finais

Artigo 23.°

1 — O presente acordo é válido por cinco anos, automaticamente prorrogáveis por períodos de dois anos, que podem ir até cinco anos por vontade das partes se qualquer delas o não denunciar por forma expressa e inequívoca com a antecedência mínima de seis meses.

2 — Este acordo produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

Lisboa, 5 de Junho de 1998. — A Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Ana Jorge. — Os Administradores da CVP — Sociedade de Gestão Hospitalar, S. A.: Manuel Pedro Magalhães — Celeste Hagatong.

ANEXO N.° 1

Tabela de preços das intervenções cirúrgicas acordadas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nota. — Estão incluídos nos preços todos os custos, nomeadamente os materiais de consumo clínico, os produtos farmacêuticos, os exames auxiliares de diagnóstico, o internamento em enfermaria, o internamento em UCI/ recobro, o bloco operatório, a equipa cirúrgica, o sangue e derivados, as próteses, etc.

Preços médios das intervenções cirúrgicas acordadas por área clínica para efeitos dos artigos 8.8 e 9.'

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO N.° 2

Em Abril de 1998 foi assinado um acordo entre os Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa, em que foi estabelecido um protocolo de cooperação e complementaridade entre o Ministério da Saúde e a Cruz Vermelha Portuguesa para tratamento de utentes do SNS.

Neste âmbito foi desenvolvido um Acordo de Cooperação entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo e o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa

Este Acordo tem como objectivo tratar doentes do SNS em áreas em que há dificuldade na acessibilidade aos serviços de saúde. As áreas que foram contempladas são a cirurgia vascular, cardíaca, ortopedia e oftalmologia para os doentes diabéticos. Foi estabelecido um contrato para tratamento de cerca de 25 000 doentes através de um processo de contratualização que será submetido ao acompanhamento e avaliação para uma comissão nomeada para o efeito.

Este Acordo tem um fundo de vigência de cinco anos e o valor global de encargos financeiros é de cerca de 14 milhões de contos para o total de doentes tratados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASÀ DA MOEDA, E. P.

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