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10 DE OUTUBRO DE 1998

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Despacho n.s151/VII, de admissibilidade do requerimento de apreciação parlamentar

1 —Nos termos do artigo 169>°, n.° 1, da Constituição, a submissão a apreciação parlamentar de decretos-lei está sujeita ao prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República».

O presente requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, deu entrada no dia 16 de Setembro de 1998, ou seja, no 39.° dia subsequente à sua publicação no Diário da República e no 2.° dia da 4." sessão legislativa da VTJ Legislatura.

2 — A caracterização constitucional da Assembleia da República como órgão permanente e as razões da certeza e de segurança jurídicas que presidiram às alterações a que o instituto da apreciação parlamentar foi sujeito, designadamente nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e de 1997, levam-me a concluir que a «suspensão do funcionamento da Assembleia da República» a que alude o artigo 169.°, n.° 1, da Constituição, só pode ser a suspensão regulada no seu artigo 174.°, n.°2, ou seja, a suspensão do período normal de funcionamento que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3 — Que dizer, porém, quando, como no caso em apreço, os 30 dias subsequentes à publicação do diploma ocorreram fora do «período normal de funcionamento da Assembleia da República», sem que, entretanto, tenha sido requerida a sua apreciação parlamentar? .

Ficará precludida a possibilidade da sua sujeição a apreciação parlamentar?

Deverá ter-se por interrompida a contagem do respectivo prazo, desde a data da publicação do diploma até ao início da nova sessão legislativa?

Será que, apesar do decurso do prazo, o acto poderá, ainda, ser praticado no 1.° dia da nova sessão legislativa?

4 — A alteração do prazo para requerer a apreciação parlamentar de actos legislativos do Governo é consequência da última revisão constitucional. O prazo das «10 reuniões plenárias subsequentes à publicação» foi então substituído pelo prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República».

Tornar o exercício do direito totalmente independente das vicissitudes a que está sujeito o funcionamento do Plenário é a ideia-força que sobressai dos trabalhos preparatórios da última revisão constitucional. Porque o instituto da apreciação parlamentar põe em crise diplomas legislativos que estão em vigor, importava, em nome da estabilidade da ordem jurídica, sujeitar o seu exercício a um prazo fixo, prazo esse que entendo ser de caducidade e que, como tal, «não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» (artigo 328." do Código Civil).

Inclino-me, assim, a considerar que, no presente caso e na data de 16 de Setembro de 1998, havia já caducado o direito dos Srs. Deputados a requererem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto.

5 — Admito, com estas reservas, o presente requerimento de apreciação parlamentar.

A 1.° Comissão para, com carácter de urgência, emitir parecer sobre as questões sumariamente levantadas neste despacho.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 1998.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.