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Sábado, 10 de Outubro de 1998

II Série-B — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Votos (n.<* 132/VTI c 133/VTI):

N.° 132/V1I — De congratulação pela atribuição do Prémio Nobel da Literatura ao escritor José Saramago (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)... 16 N.° 133/VII — De congratulação pela atribuição do Prémio Nobel da Literatura ao escritor José Saramago (apresentado pelo PCP)............................................................. 16

Apreciação parlamentar n.°567VTJ:

Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Deçreto-Lei n.° 217/98. de 17 de Julho:

Texto c despacho n.° 151 /VII de admissibilidade....... 16

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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

VOTO N.9 132/VII

DE CONGRATULAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO NOBEL DA LITERATURA AO ESCRITOR JOSÉ SARAMAGO

O dia de hoje amanheceu jubiloso para Portugal. Havia sido atribuído ao escritor José Saramago o mais alto galardão da literatura universal: o Prémio Nobel da Literatura.

A literatura portuguesa atinge, assim, a sua plenitude e o pico mais alto da sua consagração. Justas eram de há muito as expectativas criadas, e sempre frustradas, em torno de outros grandes escritores portugueses — um Ferreira de Castro, um Fernando Namora, um Miguel Torga—, sobre o pano de fundo de uma língua que deu ao mundo um Luís de Camões, um Gil Vicente, um Eça de Queirós e um Fernando Pessoa, para só citar os maiores. E também grandes escritores brasileiros que escrevem em português, como Jorge Amado, para só citar o nome mais repetidamente sugerido.

Sempre em vão. Caberia a José Saramago o mérito de nos conferir essa honra e essa glória.

Autor de uma vasta bibliografia, em que brilha mais essa obra-prima, entre outras, que é o Memorial do Convento. Escritor multifacetado que se deixou tentar por todos os géneros literários, desde o romance à novela, à crónica e à poesia; um dos escritores portugueses mais traduzidos, se não o mais traduzido de sempre; um escritor que impregna as suas obras de ideias criadoras e preocupações sociais profundas; e sobre tudo isso um artista da palavra que nos pren-• de com o seu sortilégio, José Saramago logrou ultrapassar as tradicionais resistências a reconhecer Portugal como um país de empolgante literatura, a língua portuguesa como uma das mais faladas, dúcteis e maduras e a nossa literatura como .uma das mais significativas e mais ricas.

Honra a José Saramago! Glória à literatura portuguesa e a Portugal!

A Assembleia da República, na sua sessão plenária de 8 de Outubro de 1998, saúda e felicita calorosamente José Saramago e exprime-lhe o seu mais profundo recc

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

VOTO N.2 133/V1I

DE CONGRATULAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO NOBEL DA LITERATURA AO ESCRITOR JOSÉ SARAMAGO

Foi hoje atribuído o Prémio Nobel da Literatura ao escritor português José Saramago. E a primeira vez que o Prémio distingue a obra de um escritor de língua portuguesa. Por circunstâncias várias, nunca até agora a nossa língua — uma das mais faladas do mundo — havia sido alvo de uma tal distinção. Porque se é um escritor e uma obra que deste modo se premeiam, são também uma literatura, uma língua, uma identidade, um povo e uma cultura que no escritor se corporizam. Quem se não orgulhará por a partir de agora os Levantado do Chão, Memorial do Convento, A Jangada de Pedra ou Ensaio sobre a Cegueira, entre outros, passarem a exibir a chancela do Prémio Nobel? Tanto quanto Saramago, todos nós nos arrogamos legitimamente à partilha deste Prémio. Todo o escritor é o homem do só-nho — e Saramago soube construí-lo universal e com a caneta bem assente nesta terra e neste povo que são os nos-

sos. É com comoção e enorme alegria que vemos hoje o Prémio Nobel nas mãos — também calosas, à sua maneira— de um filho e neto de camponeses.

A Assembleia da República endereça, assim, a José Saramago as suas mais vivas congratulações por um Prémio que a ele e a todos nós honra.

Assembleia da República, 8 de Outubro dè 1998. — Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — José Calçada — Lino de Carvalho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N 9 567VII

[DECRETO-LEI N.8 217/98, DE 17 DE JUNHO (REENQUADRAMENTO DA CAREIRA DE TÉCNICOS-ADJUNTOS DE SERVIÇO SOCIAL).]

Através do Decreto-Lei n.° 217/98, de 17 de Julho, o Govemo reconheceu — e bem! — que a natureza e a complexidade das funções cometidas aos técnicos-adjuntos de serviço social justificavam o seu enquadramento no grupo de pessoa] técnico.

Em abono da verdade, deve sublinhar-se que o conteúdo funcional desempenhado é rigorosamente igual ao cometido aos técnicos superiores de serviço social.

Porém, talvez por desconhecimento da realidade, o referido reenquadramento foi restringido aos profissionais habilitados com curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.° 36 884, de 28 de Agosto de 1952.

Verifica-se, porém, que um número significativo desses profissionais, a desempenhar exactamente as mesmas funções, não possui o referido curso e tal não lhes foi exigido aquando do ingresso na referida carreira, porque:

Ou os conhecimentos académicos foram supridos através de acções de formação profissional;

Ou possuíam outras habilitações académicas de nível equiparado ao curso de auxiliares sociais.

Note-se que a maior parte dos profissionais excluídos do reenquadramento resultante do Decreto-Lei n." 217/98 é a que há mais anos (nalguns casos 30 anos) exerce as funções em causa, e é alvo de notação anual pela tutela hierárquica de que depende.

Ora, não faz sentido que o exercício das mesmas, facções tenha enquadramento diferenciado em termos de carreira.

Aliás, afigura-se que tal consubstancia uma violação do disposto no n.°2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, bem como do n.° 2 do artigo 134.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.° 1 do artigo 59.° da mesma lei fundamental.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.-° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 217/98, de 17 de Julho de 1998.

Assembleia da República, 7 de Outubro de 1998.— Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Luísa Mesquita — Odete Santos — Octávio Teixeira — Bernardino Soares — Joaquim Matias — António Filipe — João Amaral— José Calçada — Lino de Carvalho.

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10 DE OUTUBRO DE 1998

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Despacho n.s151/VII, de admissibilidade do requerimento de apreciação parlamentar

1 —Nos termos do artigo 169>°, n.° 1, da Constituição, a submissão a apreciação parlamentar de decretos-lei está sujeita ao prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República».

O presente requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, deu entrada no dia 16 de Setembro de 1998, ou seja, no 39.° dia subsequente à sua publicação no Diário da República e no 2.° dia da 4." sessão legislativa da VTJ Legislatura.

2 — A caracterização constitucional da Assembleia da República como órgão permanente e as razões da certeza e de segurança jurídicas que presidiram às alterações a que o instituto da apreciação parlamentar foi sujeito, designadamente nas revisões constitucionais de 1982, 1989 e de 1997, levam-me a concluir que a «suspensão do funcionamento da Assembleia da República» a que alude o artigo 169.°, n.° 1, da Constituição, só pode ser a suspensão regulada no seu artigo 174.°, n.°2, ou seja, a suspensão do período normal de funcionamento que a Assembleia deliberar por maioria de dois terços dos Deputados presentes.

3 — Que dizer, porém, quando, como no caso em apreço, os 30 dias subsequentes à publicação do diploma ocorreram fora do «período normal de funcionamento da Assembleia da República», sem que, entretanto, tenha sido requerida a sua apreciação parlamentar? .

Ficará precludida a possibilidade da sua sujeição a apreciação parlamentar?

Deverá ter-se por interrompida a contagem do respectivo prazo, desde a data da publicação do diploma até ao início da nova sessão legislativa?

Será que, apesar do decurso do prazo, o acto poderá, ainda, ser praticado no 1.° dia da nova sessão legislativa?

4 — A alteração do prazo para requerer a apreciação parlamentar de actos legislativos do Governo é consequência da última revisão constitucional. O prazo das «10 reuniões plenárias subsequentes à publicação» foi então substituído pelo prazo de «30 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República».

Tornar o exercício do direito totalmente independente das vicissitudes a que está sujeito o funcionamento do Plenário é a ideia-força que sobressai dos trabalhos preparatórios da última revisão constitucional. Porque o instituto da apreciação parlamentar põe em crise diplomas legislativos que estão em vigor, importava, em nome da estabilidade da ordem jurídica, sujeitar o seu exercício a um prazo fixo, prazo esse que entendo ser de caducidade e que, como tal, «não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» (artigo 328." do Código Civil).

Inclino-me, assim, a considerar que, no presente caso e na data de 16 de Setembro de 1998, havia já caducado o direito dos Srs. Deputados a requererem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto.

5 — Admito, com estas reservas, o presente requerimento de apreciação parlamentar.

A 1.° Comissão para, com carácter de urgência, emitir parecer sobre as questões sumariamente levantadas neste despacho.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 18 de Setembro de 1998.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A DrvisÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$50 (IVA incluído).

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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