O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE NOVEMBRO DE 1998

42-(ll)

ços de não regulamentação ou de regulamentação deficiente de situações de facto criadas no passado.

Por outro lado, a existência deste dispositivo também não prejudica aquelas empresas que procederam a essa adaptação e obtiveram alvarás ao abrigo do Decreto-Lei n.° 276/93, pois esses alvarás são válidos até ao termo do prazo para o qual foram emitidos, isto nos termos do n.°2 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Julho.

24 de Novembro de 1998.— O Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 32/VJJ (4.")-AC, do Deputado Sílvio Rui Cervan (CDS-PP), sobre a possibilidade de transmissão dos jogos de futebol do Campeonato Nacional da 1." Divisão em sinal aberto.

Em relação ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Comunicação Social de remeter a seguinte resposta:

Nos termos do n.° 4 do artigo 25." da Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho, o Governo deve elaborar até 31 de Outubro de cada ano uma lista dos acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público, para efeitos do disposto no n.° 2 daquele preceito.

Assim, deve o seu acesso ser facultado, pelos adquirentes dos respectivos direitos exclusivos que emitam em regime de acesso condicionado ou sem cobertura nacional, aos operadores interessados na sua transmissão televisiva que emitam por via hertziana terrestre com cobertura nacional e acesso não condicionado, podendo ainda a referida lista ser aditada por motívo superveniente.

Uma leitura mais atenta da legislação em vigor revelaria que os critérios da lista em questão abrangem apenas

parte da época futebolística, já que a mesma se aplica somente até 31 de Outubro de cada ano.

A partir desta data, nos termos da lista a vigorar a partir de 31 de Outubro de 1998, considera-se entre os acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público «um jogo por jornada do Campeonato Nacional de Futebol da 1.* Divisão, envolvendo necessariamente uma das três equipas melhor classificadas nos campeonatos das últimas cinco épocas, considerando para o efeito o cômputo acumulado das respectivas classificações no conjunto dessas épocas».

Tal disposição imediatamente subverte a globalidade da construção da «grelha» de transmissão imaginada pelo Sr. Deputado, já que haveria sempre a possibilidade de

transmitir em sinal aberto um jogo por semana que se enquadrasse nestes critérios.

Conclui-se, portanto, que através de intervenção legislativa do Governo, nos termos do n.° 4 do artigo 25.° da Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho, os Portugueses, apesar da liberalização do mercado, continuam a ter todas as condições para ver futebol de primeira qualidade na época em causa.

20 de Novembro de 1998. —O Chefe do Gabinete, António Monteiro Cardoso.

INSTITUTO NACIONAL DE FORMAÇÃO TURÍSTICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 142/VTJ (4.*)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), solicitando o envio de uma publicação.

Conforme solicitado no vosso ofício n.° 5589, de 9 de Novembro de 1998, junto se envia o livro Prontuário Turístico, de Celestino Domingues (a).

23 de Novembro de 1998.—A Chefe da Repartição Administrativa, Maria Mercedes Leandro..

(a) O documento foi entregue ao Deputado.

Páginas Relacionadas