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Sábado, 19 de Dezembro de 1998

II Série-B — Número 11

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Voto n.° 142/VII:

De congratulação pelo reconhecimento das gravuras rupestres do Parque Arqueológico de Foz Côa como património mundial (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes)...................................................................... 52

Apreciações parlamentares (n.°* 54/VII a 58/VII):

N.° 54/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da' República do Decreto-Lei n.° 231/ 98, de 22 de Julho):

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 52

Proposta de aditamento apresentada pelo CDS-PP..... 52

N.° 55/VÍI (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 244/ I 98, de 8 de Agosto):

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ 53

N.° 56VV/J (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 217/ 98. de 17 de Julho).

Proposta de alteração apresentada pelo PCP............... 55

Proposta de alteração apresentada pelo PS ................. 55

Proposta de alteração apresentada pelo PSD............... 55

N.° 57/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 246/ 98, de 11 de Agosto):

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP....... 55

N.° 58/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da Repúblia do Decreto-Lei n.° 222/ 98, de 17 de Julho):

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD........... 56

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP............ 58

Petições (n.~ 127/VTI c 130ATI (3.*)]:

N.° 127/V11 (3.*) — Apresentada pela Associação para o Progresso da Amora, solicitando que seja criado o município da Amora.................................................................. 59

N.° 130/VII (3.') — Apresentada pelo Movimento Fórum por Carcavelos, apelando para a defesa da Quinta dos Ingleses............................................................................... 59

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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

VOTO N.9 142/VII

DE CONGRATULAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DAS GRAVURAS RUPESTRES DO PARQUE ARQUEOLÓGICO DE FOZ CÔA COMO PATRIMÓNIO MUNDIAL

A decisão do Comité do Património Mundial, reunido em Quioto, no Japão, de classificar as gravuras rupestres do Parque Arqueológico de Foz Côa como património da humanidade constitui para esta Assembleia da República motivo justificado de regozijo e de congratulação.

É, assim, com alegria que vemos consagrar esta «obra-prima do génio criador da humanidade» com esta distinção reconhecedora da sua importância no património mundial.

A Assembleia da República saúda a UNESCO por esta decisão e todos os que para ela contribuíram, depositária também de acrescidas responsabilidades para a administração central e local.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 1998. — Os Deputados: Victor Moura (PS) — Átvaro Amaro (PSD) — Luísa Mesquita (PCP) — Nuno Correia da Silva (CDS-PP) -— Carlos Alberto Santos (PS) — António Gouveia (PSD) — Manuel Varges (PS) — Rui Vieira (PS) — Isabel Castro (Os Verdes).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 54/VII

[DECRETO-LEI N.8 231/98, DE 22 DE JULHO (REGULA 0 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações à redacção do Decreto-Lei n.° 231/98, de 22 de Julho (regula o exercício da actividade de segurança privada):

Artigo 2.° Serviços de segurança privada

1 —............'.............................................................

d) A exploração e gestão de centrais e monitorização de alarmes de roubo e intrusão, bem como a instalação, gestão, manutenção e exploração de sistemas de segurança;

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d).....................................................................

e)......................................................................

2 — (Eliminado.)

Artigo 6." Proibições

É proibido, no exercício da actividade de segurança privada:

a)'.......:................:.............................................

b) Desenvolver quaisquer actividades no foro da engenharia e da arquitectura no âmbito dos estudos e projectos;

c) .....................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

Artigo 7.° Requisitos

1 —............................................................;............

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) (Eliminada.)

h)......................................................................

2 —.............................................................

3 —.........................................................................

Artigo 36."

Normas regulamentares e transitórias

1 —.........................................................................

2—..........................................................................

3 — (Eliminado.)

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1998. —

Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite.

Proposta de aditamento apresentada pelo CDS-PP

Artigo 12.° [...]

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — A instalação de qualquer sistema electrónico de segurança, nomeadamente de video-vigilância, depende da autorização do governo civil do lugar de implantação, após parecer prévio de uma comissão distrital, nomeada pelo governador civil e presidida por um magistrado ou jurista de reconhecido mérito, cuja composição e funcionamento serão regulamentados no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma.

5 — O pedido de autorização deverá ser acompanhado de um dossier administrativo e técnico, a elaborar nos termos da regulamentação referida no número anterior.

6 — Na autorização concedida o governador civil prescreverá todas as precauções úteis e necessárias a observar pela entidade prestadora de serviços, nomeadamente a qualidade das pessoas encarregadas da exploração do sistema electrónico de segurança ou do visionamento das imagens e as medidas a tomar para assegurar o respeito das decisões da lei.

7 — Toda a pessoa interessada tem o direito de se dirigir ao responsável por um sistema electrónico de vigilância ou de videovigilância a fim de aceder aos registos que lhe digam respeito ou verificar a destruição dos mesmos no prazo previsto.

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Pode, no entanto, haver recusa de acesso aos registos por motivo concernente à segurança do Estado, à defesa e segurança públicas ou ao desenrolar de processo crime ou ao direito de terceiros, a sindicar pela comissão distrital referida no n." 4 ou pela jurisdição competente.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1998.— O Deputado do CDS-PP, António Brochado Pedras.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 55/VII

[DECRETO-LEI N.9 244/98, DE 8 DE AGOSTO (REGULAMENTA A ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo 22°

Decisão e notificação

1 — ..................................................................................

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

4 — O reembarque do estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada no território nacional pode ser suspenso mediante decisão do juiz do tribunal competente, a proferir no prazo de quarenta e oito horas, mediante requerimento do interessado.

5 — (Anterior n.° 4.)

Proposta de substituição

Artigo 23.°

Recurso

1 —.................................................................................

2 — A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo de 30 dias.

Proposta de eliminação

Artigo 35.° Visto de estudo

1 —..................................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Anterior n." 3.)

Proposta de substituição

Artigo 36.°

Visto de trabalho

1 —..................................................................................

2 — (Eliminado.)

3 — (Eliminado.)

Propostas de eliminação

Artigo 41.° Oferta de emprego

(Eliminado.)

Artigo 42.°

Duração do emprego

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 43.° Parecer favorável

(Eliminado.)

Proposta de aditamento

Artigo 51.°

Familiares de cidadãos portugueses

1— .................................................................................

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes familiares:

a) O cônjuge, incluindo em união de facto;

b) ................................................................................

c)................................................................................

d) ...............................................................................

Propostas de substituição

Artigo 84.°

Autorização de residência permanente

1 —..................................................................................

2 — O título de residência permanente deve ser renovado segundo o regime aplicável à renovação do bilhete de identidade de cidadão nacional.

3 — A renovação do título de residência permanente não pode ser recusada.

Artigo 85.°

Concessão da autorização de residência permanente

1 — Podem beneficiar de uma autorização de residência permanente os estrangeiros que:

a) Residam legalmente em território português há, pelo menos, seis anos consecutivamente;

b) Durante os últimos seis anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão.

2..................................................................................

Proposta de aditamento

Artigo 88.°

Regime excepcional

I —....................................................................:.............

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2.........................................................

3 — As decisões do Ministro da Administração Interna sobre os pedidos de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser precedidas de parecer do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Propostas de substituição

Artigo 89.°

Menores estrangeiros nascidos no país

1 —.................................................................................

2 — Para efeitos de emissão do título de residência, deve qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido.

3— .........................................................................

Artigo 91." Renovação da autorização de residência

1 — A renovação da autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias ter expirado a sua validade.

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — No caso de recusa de renovação de autorização de residência deve ser enviada cópia fundamentada da decisão ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração.

Artigo 93.°

Cancelamento da autorização de residência

1..................................................................................

2 — A autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:

a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses seguidos ou 12 meses interpolados, no período total de validade da autorização;

b) ................................................................................

3 —..................................................................................

4 —..................................................................................

Artigo 98° Comunicação do alojamento

1 — As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigados a conservar os respectivos boletins de alojamento, nos termos do artigo anterior.

2 — (Eliminado.)

2 —(Anterior n." 3.)

3 _ (Anterior n." 4.)

Proposta de eliminação

Artigo 99.°

Fundamentos da expulsão

1 —.......................................................

a) .....................................................

b) .....................................................

c) (Eliminada.)

d) (Eliminada.)

e) .....................................................

2—.......................................................

3 —.......................................................

Proposta de substituição

Artigo 101.°

Pena acessória de expulsão

1 —........................................................................,.........

2 — A pena acessória de expulsão não pode ser aplicada ao estrangeiro que tenha autorização de residência permanente em Portugal.

3 — A pena acessória de expulsão só pode ser aplicada quando tal se mostrar indispensável para a prevenção de infracções penais, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação, tendo especialmente em conta a situação familiar do arguido.

Artigo 106.° Prazo de interdição de entrada

Ao estrangeiro expulso é vedada a entrada em território nacional por período a determinar na sentença condenatória, não inferior a três anos.

Proposta de aditamento

Artigo 116.°

Conteúdo da decisão

1 —..................................................................................

2—..................................................................................

3—..................................................................................

4 — A inscrição no SIS será oficiosamente retirada após a cessação do período de interdição de entrada em Portugal e em caso de provimento de recurso da decisão de expulsão.

Proposta de eliminação

Artigo U8.° Recurso

1 — ..................................................................................

2 — (Eliminado.)

3 —(Anterior n." 3.)

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Proposta de substituição

Artigo 123.° Recurso

Da decisão de expulsão proferida pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso direcio pára o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Proposta de aditamento de novo artigo

Artigo 123.°-A Norma excepcional

1 —A secção ii( do capítulo ix da presente lei, artigos 119.° a 123.°, não é aplicável aos estrangeiros que, não tendo a sua situação de permanência regularizada, comprovem que residem em Portugal com o respectivo agregado familiar, exerçam uma actividade profissional remunerada por conta própria ou de outrem e declarem a vontade de regularização.

2 — Os estrangeiros que se encontrem na situação prevista no número anterior e sobre os quais impenda processo de expulsão podem requerer ao Ministro da Administração Interna a aplicação do disposto no artigo 88.° da presente lei, o que, caso seja deferido, extinguirá a instância.

3 — Aos estrangeiros que se encontrem na situação prevista no presente artigo será concedida autorização provisória de residência até à decisão judicial sobre a sua expulsão.

Propostas de substituição

Artigo 152.° Destino das coimas

0 produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reveue para o Estado.

Artigo 159.°

Apoio ao regresso voluntário

1 — .................................................................................

2 — Os estrangeiros que beneficiem do apoio concedido nos termos do número anterior não serão autorizados a residir ou a trabalhar em território português pelo período de cinco anos a contar da data do abandono do País.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro e 1998.— O Deputado do PCP, António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 56/VII

[DECRETO-LEI N.s 217/98, DE 17 DE JULHO (REENQUADRAMENTO DA CARREIRA DE TÉCNICOS-ADJUNTOS DE SERVIÇO SOCIAL).]

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 2.°

Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social que desempenham funções correspondentes às integrantes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos

termos do artigo 18° do Decreto-Lei n.° 353-A789, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a)................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

Palácio de São Bento, 1'8 de Dezembro de 1998.— O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 2.°

Os funcionários técnicos-adjuntos de serviço social possuidores do curso de auxiliares sociais, previsto no Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto de 1952, ou que possuam equiparação académica e que desempenhem as funções inerentes da carreira técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18° do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1998.— Os Deputados do PS: Barbosa de Oliveira — Afonso Lobão (e mais uma assinatura ilegível).

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.°

Os actuais técnicos-adjuntos de serviço social habilitados com o curso de auxiliares sociais, criado pelo Decreto-Lei n.° 38 884, de 28 de Agosto de 1952, ou a ele equiparado, que desempenhem funções correspondentes às integrantes da carreira-técnica de serviço social transitam para lugares desta carreira em categoria e escalão a determinar nos termos do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 353--A/89, de 16 de Outubro, com as seguintes especialidades:

a) ................................................................................

b)................................................................................

c) ................................................................................

Palácio de São Bento,. 18 de Dezembro de 1998.— Os Deputados do PSD: Filomena Bordalo — Manuela Ferreira Leite — Carlos Encarnação — Hermínio Loureiro.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 57/VII

[DECRETO-LEI N.8 246798, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA A LEI N.9 10/97, DE 12 DE MAIO, RELATIVA ÀS ASSOCIAÇÕES DE MULHERES).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 2o

Reconhecimento

I — ..................................................................................

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2 — O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da CIDM, instruído com os seguintes

documentos;

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

(Eliminar os n."s 3 e 4.)

Artigo 3.° Instrução do processo

(Eliminar.)

Artigo 4.°

Decisão

0 presidente da CIDM profere despacho de conformidade de acordo com os requisitos legais no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção do requerimento e demais documentos.

Artigo 5o Recurso

Sem prejuízo do direito ao recurso contencioso nos termos da lei geral, em caso de despacho de não conformidade cabe recurso para o Alto-Comissário para a Igualdade e a Família, e da decisão deste para o ministro da tutela, ambos os recursos a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação, sucessivamente.

Artigo 6." Publicidade

0 presidente da CIDM promove, no prazo de 10 dias, a publicação no Diário da República do extracto da decisão proferida nos termos do artigo 4o do presente regulamento, independentemente da interposição do recurso previsto no artigo anterior.

Artigo 7o

Apoio do Estado

1 —..................................................................................

2 — O apoio do Estado efectiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico c financeiro às ONGM que desenvolvam actividades sob a forma de programas, projectos ou acções que tenham como finalidade a promoção da dignidade e da igualdade da mulher face aos demais membros da sociedade, nomeadamente os que prossigam os seguintes objectivos:

a)................................................................................

b)................................................................................

c) (Eliminar.)

d) ................................................................................

e) ........:.......................................................................

f) ................................................................................

g)................................................................................

h) ................................................................................

0 ...............................•...........;....................................

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 80 % do total do valor do programa, projecto ou acção.

4 —..............................................................................

Artigo 9.°

formalização do pedido .

1 — As ONGM devem formalizar os seus pedidos de apoio à CIDM. de acordo com os impressos oficiais, cujo modelo será aprovado por portaria do membro do Governo competente.

2—..................................:...............................................

Artigo' 10.°

Majoração

(Propõe-se a eliminação.)

Artigo 13." Forma

0 apoio formaliza-se através de um contrato celebrado entre a CIDM e a ONGM à qual o apoio é concedido.

Artigo 17.° Associações e delegações regionais e locais

1 — A audição das associações regionais e locais ou das delegações regionais e locais das associações pelas autarquias ou outros organismos da Administração Pública na elaboração de planos de desenvolvimento regional e local depende de requerimento das interessadas, acompanhado de certidão do registo.

Artigo 18.°

Registo

1 — A CIDM organiza o registo das ONGM que gozem de representatividade genérica, bem como das associações regionais e locais.

Artigo 19.° Relatório final

(Eliminar.)

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1998. — As Deputadas do PCP: Odete Santos — Luísa Mesquita.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 58/VII

{DECRETO-LEI N.8 222/98, DE 17 DE JULHO [REDEFINE O PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL (PRN) E CRIA ESTRADAS REGIONAIS].}

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados propõem as seguintes alterações à redacção do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho [redefine o Plano Rodoviário Nacional (PRN) e cria estradas regionais]:

Artigo 4.° Rede nacional complementar

1 — A rede nacional complementar é formada pelos itinerários complementares (IC), pelas estradas nacionais

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(EN) e pelas estradas intermunicipais (EIM), constantes, respectivamente, das listas n, m e iv, também anexas a este diploma e do qual fazem parte integrante.

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

Artigo 5;°

Rede nacional de auto-estradas

1 —..................................................................................

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ................................................................................

2 — Os lanços da rede nacional de auto-estradas são os que constam da lista v anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

3—..................................................................................

Artigo 12.°

Estradas intermunicipais

1 — As comunicações públicas rodoviárias do continente com interesse supramunicipal e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas intermunicipais (EIM).

2 — As estradas intermunicipais asseguram uma ou várias das seguintes funções:

a) ................................................................................

b) ................................................................................

c) ..........................................................

3 — As estradas intermunicipais são as que constam da lista [v anexa a este diploma, dele fazendo parte integrante.

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Artigo 13.°

Redes municipais

1 —..................................................................................

2 — Poderão ainda ser integradas nas redes municipais, nas mesmas condições das estradas referidas no número anterior e mediante despacho do ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas intermunicipais (ESM).

3 — As estradas já classificadas para integração nas redes municipais ou que o venham a ser em resultado da integração prevista no número anterior, até à recepção pelas respectivas autarquias, ficarão sob tutela da Junta Autónoma de Estradas, que, entretanto, lhes assegurará padrões mínimos de conservação.

Artigo 14.° Regime das estradas municipais

Para além do previsto no presente diploma e no Estatuto das Estradas da Rede Nacional, as estradas municipais serão reguladas por diploma próprio.

ANEXOS Rede nacional

LISJA I

Rede fundamental (itinerários principais)

LISTA II

Rede complementar (itinerários complementares)

Classificado

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PETIÇÃO N.2 127/vii (3.A)

(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PARA O PROGRESSO DA AMORA, SOLICITANDO QUE SEJA CRIADO 0 MUNICÍPIO DA AMORA.)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A criação do município da Amora é, desde há muito, uma ambição da população.

O crescimento verificado nos últimos anos veio legitimar essa ambição. A necessidade de prestar melhores serviços às populações e de aproximar os eleitos dos eleitores veio conferir-lhe carácter de urgência. A criação de um novo município terá, certamente, consequências benéficas para todos os que habitam o actual município do Seixal.

É nesta convicção que alicerçamos a nossa vontade de constituição do novo município da Amora.

Ao Seixal unir-nos-ão laços históricos e afectivos comparáveis aos que unem pais e filhos.

Juntamos as 6674 assinaturas recolhidas até ao momento em apoio aos projectos de criação do município da Amora.

Amora, 7 de Maio de 1998. — A Primeira Signatária, Maria Clotilde Delgado.

Nota. — Desta petição foram subscritores 6674 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 130/VII (3.A)

(APRESENTADA PELO MOVIMENTO FÓRUM POR CARCAVELOS, APELANDO PARA A DEFESA DA QUINTA DOS INGLESES.)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Somos o Fórum por Carcavelos, movimento cívico de cidadãos de Carcavelos e do concelho, que tem por ob-

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jectivo a defesa, a preservação e a promoção da qualidade de vida em Carcavelos.

Perante a ameaça de destruição da Quinta Nova de Santo António, ou Quinta dos Ingleses, por um projecto urbanístico que conduzirá à destruição do maior e último espaço verde extenso na orla costeira de Lisboa a Cascais, a sua população, organizada em torno do Fórum por Carcavelos, dinamizou e recolheu mais de 4000 assinaturas de protesto, que anexamos.

Pretende a população que este importante património

ambiental e edificado seja preservado e requalificado como

espaço lúdico, de lazer e desportivo, para todos os que dele queiram usufruir.

Assim, solicitamos que a pretensão de urbanizar a Quinta Nova de Santo António, ou Quinta dos Ingleses, contra a vontade da população de Carcavelos seja chamada ao Plenário da Assembleia da República para discussão e se

decida da justeza da petição que apresentamos.

Carcavelos, 6 de Julho de 1998. — O Primeiro Signatário, Fernando Guimarães Martins.

Nota. — Desta petição foram subscritores 4432 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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Depósito legal n.º 8819/85

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