O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

66

II SÉRIE-B — NÚMERO 13

VOTO N.º 144/VII

DE PESAR PELO FALECIMENTO DE UM TRABALHADOR DE UMA UNIDADE FABRIL DO SECTOR DA CORTIÇA DO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA E DE OUTROS TRÊS DOS ESTALEIROS DE SÃO JACINTO, EM AVEIRO.

A tragédia e a dor abateram-se nos últimos dias sobre o distrito de Aveiro.

No dia 11 de Janeiro, uma violenta explosão numa unidade fabril do sector da cortiça do concelho de Santa Maria da Feira saldou-se na morte de um dos operários e ferimentos graves noutro, para além de avultados prejuízos na própria unidade fabril.

No dia 12 de Janeiro mais três trabalhadores faleceram no interior de uma embarcação, em trabalho de reparação naval nos estaleiros de São Jacinto, em Aveiro, tendo ficado feridos outros cinco trabalhadores.

Ambos os acidentes provocaram um profundo choque na opinião pública- pela violência que rodeou estas mortes lamentáveis.

Assim, nesta hora de profunda consternação, os Deputados abaixo assinados apresentam ao Plenário da Assembleia da República um voto de pesar pelo falecimento destes trabalhadores, endereçando às famílias enlutadas as mais sentidas condolências e aos feridos votos de rápida e total recuperação.

Assembleia da República, 13 de Janeiro de 1999.— Os Deputados: Manuel Alves de Oliveira (PSD) — Castro de Almeida (PSD) — Hermínio Loureiro (PSD) — Jorge Roque Cunha (PSD) — Rosa Albemaz (PS) — Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) — Francisco Valente (PS) — Alexandrino Saldanha (PCP) — Carmem Francisco (Os Verdes) (e mais duas assinaturas ilegíveis).

VOTO N.9 145/VII

DE PROTESTO PELA INCAPACIDADE DO GOVERNO EM PÔR TERMO À GREVE SELF-SERVICE DOS MÉDICOS

Considerando que o direito à saúde está a ser seriamente prejudicado pelo exercício da chamada greve self-service, marcada sem limites temporais, por um sindicato médico;

Considerando que a referida modalidade de paralisação, decidida individualmente e em cima da hora, rompe com a exigível e necessária previsibilidade dos serviços que são afectados pela greve, ainda para mais num sector fundamental como a saúde;

Considerando que a greve self-service já dura há mais de 100 dias;

Considerando que são públicos e oficiais os efeitos negativos dessa greve no direito à saúde dos Portugueses, nomeadamente porque agrava o problema já dramático das listas de espera, resultando na desmarcação de dezenas de milhar de consultas e no adiamento de milhares de intervenções cirúrgicas de norte a sul do País;

Considerando que é dever do Governo proteger os doentes, ter capacidade negocial com os parceiros sociais do sector e garantir a efectividade do direito à saúde;

Considerando, ainda, que o Governo tem a estrita obrigação de saber, desde o início, se a chamada greve self-service é legal ou ilegal;

Considerando, por fim, que o Governo não tem sido capaz de tomar as resoluções necessárias, nomeadamente a marcação de faltas ou a requisição civil, face aos aspectos manifestamente ilegais da greve referida:

A Assembleia da República, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, apresenta o seu voto de protesto face à total incapacidade do Governo e da Sr.a Ministra da Saúde em terem uma posição firme que ponha termo à greve self-service que subverte o direito à greve, bem como na resolução, em tempo útil, da insustentável situação de conflitualidade existente.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Sílvio Rui Cervan — Rui Pedrosa de Moura — António Brochado Pedras — Augusto Boucinha — Moura e Silva — Nuno Correia da Silva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 607VII

[DECRETO-LEI N.« 251/98, DE 11 DE AGOSTO (REGULAMENTA 0 ACESSO À ACTIVIDADE E AO MERCADO DOS TRANSPORTES EM TÁXI)]

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP

Artigo 3.°-A (novo) Acesso à actividade por pessoas singulares

1 — Aos concursos para a concessão de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem concorrer, para além das entidades previstas no n.° 1 do artigo 3.°, os trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres e que preencham as condições de acesso e exercício de profissão.

2 — O início da actividade para os concorrentes previstos no número anterior fica condicionado à constituição, no prazo de 180 dias, da respectiva sociedade comercial para efeitos de licenciamento da actividade nos termos do artigo 3.°

Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 61/VII

[DECRETO-LEI N.9 298/98, DE 28 DE SETEMBRO (CRIA UMA LINHA DE CRÉDITO DE CURTO PRAZO DESTINADO ÀS PESSOAS SINGULARES OU COLECTIVAS QUE SE DEDIQUEM, NO CONTINENTE, À AGRICULTURA, SILVICULTURA E PECUÁRIA)].

Comunicação relativa à elaboração do relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O relatório elaborado sobre a apreciação parlamentar n.°61/VÜ (Decreto-Lei n.° 298/98, de 28 de Setembro, que «cria uma linha de crédito de curto prazo destinado às pessoas singulares ou colectivas que se dediquem, no continente.