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Sábado, 17 de Abril de 1999
II Série-B — Número 26
DIÁRIO
da Assembleia da República
VII LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
SUMÁRIO
Votos (n.º 1S1/VTI e 1S2/VII):
N.° 151/VH—De pesar pelo falecimento do Vice-Presidente da Assembleia da República Nuno Abecasis
(apresentado pelo CDS-PP)............................................... 138
N.° I52/V1I.— De saudação ao Congresso das Cooperativas Portuguesas (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP e PCP) 138
Apreciações parlamentares (n.1* 73/VII, 81/VII e 90/VII a 94/VII):
N.° 73/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 404-A/ 98. de 18 de Dezembro).
N.° 81/V11 (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro):
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social...................................... 138
Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PCP 140
N.° 90/VII — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 97/99, de 24 de Março............................................... 140
N.° 9l/VII —Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 74/99, de 16 de Março.............................................. 141
N.° 92/VU — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 96/99, de 23 de Março............................................... 141
N.° 93/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei
n.° 76/99, de 16 de Março.............................................. 141
N.° 94/VI1 — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março.............................................. 142
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VOTO N.º 151/VII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NUNO ABECASIS
O engenheiro Nuno Krus Abecasis é uma personalidade inesquecível da democracia cristã portuguesa neste final
do século.
Homem vertical, homem caloroso, com uma só palavra e um coração sem medida, testemunhou, ao serviço de Portugal, da democracia e dos ideais que o animaram, uma assinalável exemplaridade cívica e um raro sentido popular da política.
No CDS-Partido Popular temo-lo como um dos nossos maiores: uma referência incontornável do seu tempo e um exemplo duradouro para as novas gerações e décadas que virão. Mas no CDS-Partido Popular estamos certos também — orgulhosos e gratos — do facto de sabermos como os sinais pessoais e políticos da figura de Nuno Abecasis atravessavam fronteiras e bancadas e como, sem prejuízo de diferenças ideológicas, o tornaram credor de generalizado respeito e admiração.
Nuno Abecasis foi Deputado desta Casa desde 1976, Secretário de Estado no n Governo Constitucional (na efémera experiência do Governo PS-CDS) e presidente da Câmara Municipal de Lisboa durante cerca de uma década, nos anos 80.
Aqui todos testemunhamos as raras qualidades de afirmação cívica e política de um fiel servidor das ideias, valores e princípios que informaram a sua consciência. E, ali, todos pudemos ver a .extraordinária vitalidade e dedicação com que quis servir a cidade e a enorme empada que estabelecia permanentemente com o povo de Lisboa, jorrando da inesgotável generosidade do seu coração popular.
De todas as causas que serviu as questões sociais foram as que mais o prenderam e apaixonaram. Se Nuno Abecasis leva do mundo e do seu tempo gratas recordações, a mais remuneradora de todas é a de que uma simples injustiça tenha sido impedida ou corrigida pelo seu esforço ou de que um só acto de justiça social se tenha concreuzado e avançado pelo seu empenho. Democrata-cristão, sabia bem qual era o seu campo, o de dar voz, quanto soubesse e pudesse, aos que não têm voz. E, por isso, também não é por acaso que, nesta Casa, o vimos sempre nos últimos anos tão esforçado, tão determinado, tão insistente na causa do sacrificado povo irmão de Timor Leste.
Nuno Abecasis foi, enfim, um extraordinário exemplo de alegria no serviço da causa pública e, nessa medida, é também com um misto triste e alegre, convocados para a mesma estrada e o mesmo cimento, que hoje evocamos sentidamente o seu nome, o seu testemunho, o seu legado.
A bancada do CDS-Partido Popular curva-se perante a memória de Nuno Abecasis e propõe ao Plenário da Assembleia da República que no dia da sua morte a Assembleia da República exprima o seu profundo pesar e preste uma calorosa homenagem ao seu Vice-Presidente, ao Deputado, ao autarca e ao dirigente político democrático pelo grande exemplo cívico que interpretou e legou pelo rasto de humanidade que deixou e pelos relevantes serviços prestados a Portugal e à democracia, apresentando sentidas condolências a sua família.
Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999.— Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — Maria José Nogueira Pinto — Helena Santo — Rui Pedrosa de Moura — Rui Marques — Francisco Peixoto — António Brochado Pedras — Moura e Silva.
VOTO N.e 152/VII
DE SAUDAÇÃO AO CONGRESSO DAS COOPERATIVAS PORTUGUESAS
Pela primeira vez neste século, que se abeira do fim, as cooperativas portuguesas, no seu todo, vão reunir-se em congresso, nos próximos dias 16 e 17 de Abril. Eis um acontecimento simbólico, que por certo se projectará no futuro, assinalando a presença do movimento cooperativo nos caminhos do novo milénio.
Ciente de que correspondeu ao que dela seria de esperar quando, no decorrer da presente legislatura, aprovou, por unanimidade, o novo Código Cooperativo e o Estatuto Fiscal das Cooperativas, a Assembleia da República saúda o Congresso das Cooperativas Portuguesas.
Esta saudação é acompanhada pelo reconhecimento do papel das cooperativas no desenvolvimento social e pela certeza quanto à importância do seu contributo para que a pluralidade dos protagonismos organizativos enriqueça o tecido económico-social do nosso país.
Estendemos esta nossa saudação a todos os cooperativistas portugueses, manifestando, uma vez mais, a nossa vontade de continuar a contribuir, na parte que nos cabe, para o progresso do movimento cooperativo português, como factor importante que é da afirmação da nossa democracia.
Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999.— Os Deputados: Rui Namorado (PS) — Acácio Barreiros (PS) — António Brochado Pedras (CDS-PP) — Francisco Peixoto (CDS-PP) — Lino de Carvalho (PCP) — Pimenta Dias (PCP) — Manuel Moreira (PSD) (e mais uma assinatura ilegível).
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 73/Vtl
(REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.» 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO.)
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 81/VII
(REQUERIMENTO DO CDS-PP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.« 404-A/98, DE 18 DE DEZEMBRO.)
Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Relatório
1 — Na sequência da discussão na especialidade havida nas reuniões realizadas por esta Comissão nos dias 12 de Fevereiro de 1999, 18 de Fevereiro de 1999 e 6 de Abril de 1999 procedeu-se regimentalmente, neste último dia, à votação na especialidade das apreciações parlamentares n os 73/vn, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP, e 81 /VII, requerida pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP.
2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 — Antes de se entrar na discussão, o Sr. Deputado Afonso Lobão (PS) pediu a palavra para referir que, na
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qualidade de potencialmente interessado nos resultados das apreciações parlamentares em causa, não participaria na discussão e votação das mesmas.
4 — Foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP uma proposta de aditamento de um novo n.° 3 para o artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro. Esta proposta foi aprovada, com os votos a favor do PSD, PCP e CDS-PP e contra do PS. Porém, foi deliberado, com a mesma votação, que, por uma questão de sistematização, esse número deveria passar a ser o artigo 35.° do diploma, sendo o artigo 35.° original renumerado como artigo 36."
5 — Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo artigo 3.° ao Decreto-Lei n.° 404--A/98, proposta essa apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP. Submetida a votação, essa proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e CDS--PP e os votos a favor do PCP.
6 — Foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS--PP, uma proposta de aditamento de um n.° 3 ao artigo 4.° do mesmo diploma. Esta proposta foi aprovada por unanimidade.
7 — Relativamente ao artigo 18.° do Decreto n.° 404--A/98, deram entrada três propostas de substituição: uma do PS (que substituía os n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.°), outra do CDS-PP (que alterava os n.os 1, 2 e 5 desse artigo) e uma outra do PCP (que alterava os n.os 1 e 2). No entanto, o CDS-PP retirou a sua proposta de substituição a favor da proposta do PS. O Sr. Deputado Alexandrino Saldanha (PCP) justificou a proposta do seu grupo parlamentar pelo facto de a mesma assegurar a todos os chefes de repartição a igualdade de circunstâncias na categoria e no momento de aquisição da mesma, sem que isso representasse qualquer acréscimo de custos. Informou ainda que, no caso de a sua proposta ser rejeitada apresentaria uma proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 18." Foi submetida a votação a proposta de alteração apresentada pelo PS, visto ter sido a primeira a dar entrada na Mesa, tendo a mesma sido objecto da seguinte votação:
Proposta de substituição para o n.° 1 do artigo 18.° — Votação:
Favor — PS;
Contra — PCP;
Abstenção — PSD e CDS-PP.
Aprovada;
Proposta de substituição para o n.° 2 do artigo 18.°.— Votação:
Favor — PS e CDS-PP; Contra — PCP; Abstenção — PSD.
Aprovada;
Proposta de substituição para o n.° 3 do artigo 18° — Votação:
Favor — PS;
Contra — PCP;
Abstenção — PSD e CDS-PP.
Aprovada.
8 — Os n.°s 4, 5 e 6 da proposta do PS para o artigo 18.°, que conservaram a primitiva redacção do
Decreto-Lei n.° 404-A/98, foram aprovados, com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.
9 — Deste modo a proposta de substituição do PCP para os n.os 1 e 2 do artigo 18.° e a proposta de substituição para o n.° 3 subsequentemente apresentada, nos termos anteriormente referidos, ficaram ambas prejudicadas pela aprovação das propostas do PS.
10 — Em seguida, foi apreciada a proposta de substituição apresentada pelo PCP para o artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98. Submetida a votação, a mesma foi rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.
11 — O PS questionou o Grupo Parlamentar do PCP se a sua proposta de substituição apresentada para o n.° 1 do artigo 34.° não tinha ficado prejudicada pela rejeição da proposta anterior. Tendo o PCP respondido negativamente, procedeu-se à votação daquela proposta, sendo a mesma rejeitada, com os votos contra do PS e CDS-PP, os votos a favor do PCP e a abstenção do PSD.
12 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1999.— O Deputado Presidente da Comissão, Artur Penedos.
ANEXO Texto final
Artigo 1.° O artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.° Chefes de repartição
1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.° classe.
2 — Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender à categoria superior de técnico superior principal.
3 — Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1." classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
4 — (Anterior n." 3.) 5— (Anterior n." 4.) 6 — (Anterior n.° 5.)
Art. 2.° Foram aditados ao Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pú-
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blica, um novo n.° 3 para o artigo 4.° e um novo artigo 35.°, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4 o
Carreira técnica superior
1........................................................................
2— ........................................................................
3 — Aos titulares de mestrado ou doutoramento, desde que o conteúdo funcional seja do interesse da instituição, é reduzido em 12 meses o tempo legalmente exigido para progressão na carreira, previsto nas alíneas a), b) e c) do n.° 1.
Artigo 35.°
Transferência de verbas
O Governo deverá proceder à transferência para as autarquias locais das verbas necessárias ao aumento das despesas resultantes da aplicação deste diploma.
Art. 3." O Decreto-Lei n.° 404-A/98, de 18 de Dezembro, que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Proposta de alteração apresentada pelo PS CAPÍTULO III Disposições transitórias
Artigo 18.° Chefes de repartição
1—Os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.° classe.
2 — Os chefes de repartição que não estejam habilitados com licenciatura ou com curso superior que não confira o grau de licenciatura não podem ascender à categoria superior de técnico superior principal.
3 — Os chefes de repartição licenciados, bem como os que, habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura, hajam sido reclassificados em técnicos superiores de 1." classe, podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
4 — (Anterior n.° 3.)
5 — (Anterior n." 4.)
6 — (Anterior n.° 5.)
Palácio de São Bento, 10 de Fevereiro de 1999. — Os Deputados do PS: Rui Namorado — Jorge Damas Rato — Marques Júnior (e mais duas assinaturas ilegíveis).
Propostas de alteração apresentadas pelo Deputado Alexandrino Saldanha, do PCP
Artigo 18.°
Chefes de repartição
1 — Os lugares de chefe de repartição são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados na categoria de técnico superior de 1.* classe.
2 — Até à reorganização das respectivas áreas administrativas e à transição para a nova estrutura os chefes de repartição reclassificados nos termos do número anterior asseguram a execução das funções que actualmente desempenham.
3 — Podem ser opositores aos concursos para director de serviços e chefe de divisão das áreas administrativas os chefes de repartição reclassificados nos termos do n.° 1, desde que tenham, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional naquelas áreas.
O Deputado do PCP, Alexandrino Saldanha.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 9G7VII
[DECRETO-LEI Ni9 97/99, DE 24 DE MARÇO (APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA)]
A Polícia Marítima é uma força policial dotada de competência especializada nas áreas e matérias atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima.
Em «obediência à especial natureza do estatuto funcional desta força policial», o Governo aprovou um regime disciplinar próprio para a Polícia Marítima com a publicação do Decreto-Lei n.° 97/99, de 24 de Março.
Contrariamente ao objectivo, o presente regulamento disciplinar mostra-se decalcado de outros existentes para forças policiais, cujas atribuições e características são manifestamente diferentes das atribuídas por lei à Polícia Marítima.
Algumas das normas são de aplicabilidade duvidosa à Polícia Marítima ou de legalidade questionável, como é; por exemplo, o poder disciplinar aplicável ao pessoal aposentado.
Também o estatuto de restrições de direito se mostra excessivo.
Assim, o articulado apresenta significativo desvio do objectivo legislativo e espelha, no mínimo, alguma ligeireza na formulação do diploma.
Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto--Lei n.° 97/99, de 24 de Março.
Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Rodeia Machado — Pimenta Dias — Joaquim Matias — António Filipe — Bernardino Soares — Lino de Carvalho— Alexandrino Saldanha — Odete Santos.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 91/VII
[DECRETO-LEI N.e 74/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA O ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEFINE O REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]
Exposição de motivos
1 — O Decrelo-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, aprovou o estatuto do mecenato e define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo, no desenvolvimento da autorização legislativa concedida pelo n.° 11 do artigo 43.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998.
2 — O n.° 1 do artigo 1.° do decreto-lei em apreciação aprova o estatuto do mecenato, que vem publicado em anexo ao mesmo e dele faz parte integrante.
3 — No n.° 1 do artigo 3.° do referido estatuto definem-se quais as entidades destinatárias de donativos que conferem ao doador o direito a contabilizá-los como custos e perdas de exercício da sua actividade em sede de IRC.
4 — É no que respeita ao mecenato desportivo que se insere a preocupação do CDS-PP, em virtude de ter constatado não figurar, em nenhuma das alíneas daquele n.° 1, a Confederação dos Desportos.
5 — Ora, dada a sua importância no panorama do associativismo desportivo, parece-nos que seria esta uma das principais entidades a abranger num diploma sobre mecenato. Urge, por isso, corrigir por esta via aquilo que certamente não passou de um lapso.
Nestes termos, ao abrigo dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, publicado no uso da autorização legislativa constante do n.° 11 do artigo 43.° da Lei n.° 127-B/98, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998).
Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Nuno Correia da Silva — Rui Pedrosa de Moura — Augusto Boucinha — Francisco Peixoto — Sílvio Rui Cervan — Rui Marques — Moura e Silva—António Brochado Pedras—Jorge Ferreira.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 92/VII
[DECRETO-LEI N.« 96/99, DE 23 DE MARÇO (REVISÃO DO CONCEITO DE TRABALHO NOCTURNO, NO SENTIDO DE PERMITIR QUE AS CONVENÇÕES COLECTIVAS REDUZAM ATÉ SETE HORAS A ACTUAL DURAÇÃO DO PERÍODO OE TRABALHO NOCTURNO DE ONZE HORAS).]
O preâmbulo deste decreto-lei justifica a alteração do conceito de «trabalho nocturno», sobretudo, com a necessidade de o conformar com a definição «adoptada pela Convenção n.° 171, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por Portugal, bem como pela Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro».
Ora, considerando o n.° 1 do citado artigo 29.°, antes de alterado, como «nocturno o trabalho prestado no período
que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte», não só ele está em total conformidade com a convenção e a directiva citadas, como a tantas vezes apregoada «uniformização no progresso» impede a regressão social que o Decreto-Lei n.° 96/99 quer operar. Aliás, a Directiva n.° 93/104/CE já havia sido transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, e a alínea c) considera «período
nocturno» qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva.
Por outro lado, esta matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República, por força da conjugação dos artigos 17.°, 56.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 165.°, n.° 1, alínea è), da Constituição da República Portuguesa, pelo que o Governo não tinha competência para legislar sobre ela.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 96/99, de 23 de Março.
Assembleia da República, 9 de Abril de 1999.— Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho — António Filipe — Rodeia Machado — Joaquim Matias — Pimenta Dias — Octávio Teixeira — Bernardino Soares—João Amaral — João Corregedor da Fonseca.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 93/VII
[DECRETO-LEI N.» 76/99, DE 16 DE MARÇO - REPRISTINA A ALÍNEA A) DO N.fi 1 DO ARTIGO 7.» DO DECRETO-LEI N.» 280/94, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE INTERDITA NA ÁREA ABRANGIDA PELA ZPE 0 LICENCIAMENTO DE NOVOS LOTEAMENTOS.]
O Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, criou a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE), tendo interditado, entre outros, o licenciamento de novos loteamentos urbanos c industriais.
Em 26 de Novembro de 1997 o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.° 327/97, pelo qual veio salvaguardar daquela interdição os licenciamentos cujos respectivos requerimentos tivessem dado entrada na câmara municipal competente até 5 de Novembro de 1994.
Posteriormente, a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 52/98, de 18 de Agosto, pela qual estabeleceu o prazo máximo de seis meses —até 18 de Fevereiro de 1999— para a redefinição dos limites da ZPE.
Finalmente, pelo Decreto-Lei n.° 76/99, de 16 de Março, o Governo vem revogar o Decreto-Lei n.° 327/97, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 52/98, repristinando a interdição inicial criada pelo Decreto-Lei n.° 280/94.
Dado não haver sido cumprido o objectivo prioritário da Lei n.° 52/98, pretende-se, por isso, com a presente apreciação parlamentar o restabelecimento desse desiderato, bem como a definição de eventuais aspectos particulares de regime que venham a revelar-se pertinentes.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do
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Partido Social-Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 76/99.
Palácio de São Bento, 9 de Abril de 1999.— Os
Deputados do PSD: Fernando Pedro Moutinho — José Luis Carvalho Ribeiro — Miguel Relvas — António Rodrigues — Maria Eduarda Azevedo — Lucília Ferra — Rui Rio —António Capucho — Francisco Torres — Miguel Macedo.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 94/VII
[DECRETO-LEI N.« 78/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA A LEI ORGÂNICA DAS DELEGAÇÕES REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA).]
O Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, que aprova a lei orgânica das delegações regionais do Ministério da Economia, comete às direcções regionais do Ministério da Economia um conjunto de competências na área do turismo que claramente invadem as que estão atribuídas às regiões de turismo no âmbito do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, bem como os objectivos do Decreto-Lei n.° 167/ 97, de 4 de Julho (a chamada «lei hoteleira»), designadamente em matéria de promoção turística.
Recentemente, o III Congresso da Associação Nacional das Regiões de Turismo expressou, como se pode ler nas respectivas conclusões, a «apreensão com que as regiões de turismo continuam a considerar o texto do Diário da República criando a lei orgânica das DRE [...]».
Estas as razões centrais deste requerimento de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março.
A apreciação parlamentar é um processo de fiscalização parlamentar específico de decretos-lei do Governo nas matérias da não competência reservada deste, previstas no artigo 198.° da Constituição da República Portuguesa.
E da exclusiva competência do Governo «a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento»,
de acordo com o n.° 2 do artigo 198.° da Constituição da República Portuguesa.
Reserva que, de acordo com os Profs. Gomes Canotilho
e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3° ed., revista, notas ao artigo 201.°, «não abrange nem a organização dos serviços administrativos ou o regime de função pública nem a distribuição de competências entre os vários órgãos do Governo». Referem, ainda, qs ilustres professores:
Quando, porém, um decreto-lei de organização e funcionamento do Governo exceder a sua função (por exemplo, criando, extinguindo ou organizando institutos públicos), ele pode naturalmente ser submetido nessa parte a controlo parlamentar e eventualmente alterado ou revogado pela Assembleia da República, nos termos gerais.
A publicação do Decreto-Lei n.e 78/99 (aprova a lei orgânica das delegações regionais do Ministério da Economia) é, manifestamente, um dos casos em que a designação não sintetiza as matérias articuladas, ultrapassando as margens da «organização e funcionamento» do Governo, designadamente no seu artigo 8.°
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162." e 169.° da Constituição e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer á apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 78/99, de 16 de Março, que aprova a lei orgânica das delegações regionais do Ministério da Economia.
Assembleia da República, 14 de Abril de 1999. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — António Filipe — Octávio Teixeira — Alexandrino Saldanha — Rodeia Machado — Bernardino Soares — Joaquim Matias — Pimenta Dias — João Amaral — João Corregedor da Fonseca.
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