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Quarta-feira, 2 de Junho de 1999

II Série-B — Número 32

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Apreciações parlamentares (n.º 58/VII e 75/VII:

N.° 58/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho):

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente................................................................... 256

N.° 75/VII (Requerimento do PSD e do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro):

Relatório e texto final da Comissão de Economia,

Finanças e Plano...........................................................

Relatório elaborado por grupo de trabalho............... 26

Propostas dc alteração apresentadas pelo PS e PSD......... 262

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II SÉRIE-B — NÚMERO 32

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 58/VII

(DECRETO-LEI N.« 222/98, DE 17 DE JULHO (APROVA 0 PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL — PRN 2000)]

Relatório e texto final da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 —Na sequência da distribuição a esta Comissão da apreciação parlamentar acima referida, procedeu-se à discussão e apreciação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas.

2 — Assim, da apreciação, na especialidade, das propostas apresentadas, procedeu-se à elaboração do texto final em anexo, tendo o mesmo sido objecto de discussão e votação na reunião da Comissão de 25 de Maio de 1999.

3 — Da discussão havida e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

I — Do articulado

Artigo 12.°, «Estradas regionais». — Foi aprovada uma proposta de emenda relativa ao n.° 4 e foi aprovada a proposta de eliminação do rt.° 5, apresentadas pelo PSD.

Artigo 13.°, «Redes municipais». — Foi aprovada uma proposta de aditamento de um novo n.° 2, com a sequente renumeração do número seguinte, apresentada pelo PSD.

Artigo 14.°, «Regime da estradas municipais». — Foi aprovada uma proposta de substituição do artigo e da epígrafe, apresentada pelo PSD.

II — Das listas anexas

Foram aprovadas as alterações introduzidas nas listas anexas ao Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, tal como se encontram assinaladas a negro.

LISTA II

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Texto final

Artigo 1." O artigos 12.°, 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 222/98, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12."

Estradas regionais

1 —

2—..........

3—...........................................................

4 — As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.° 105/98, de 24 de Abril.

5—(Eliminado.)

Artigo 13.° Redes municipais

i — ........................................................................

2 — Poderão ainda ser integradas nas redes municipais, nas mesmas condições das estradas referidas no número anterior e mediante despacho do Ministro da tutela do sector rodoviário, as estradas regionais (ER).

3 — (Redacção do anterior n." 2.)

Artigo 14.°

Regime das estradas municipais

Para além do previsto no presente diploma e no . • estatuto da rede nacional, as estradas municipais serão reguladas por diploma próprio.

Art. 2.° São introduzidas nas listas n, ni, iv e v, anexas ao Decreto-Lei n.° 122/98,. de 17 de Julho, as seguintes alterações:

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.2 75/VII

[DECRETO-LEI N.« 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI 6ERAL TRIBUTÁRIA, QUE ENUNCIA E DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM O DIREITO FISCAL PORTUGUÊS E OS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES).]

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 12 de Maio de 1999, tendo presente o relatório produzido pelo grupo de trabalho criado para o efeito, procedeu à apreciação das propostas de alteração apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 75/VTJ, do PSD, ao Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

Foram apreciadas as propostas de rectificação apresentadas pelo PS referentes ao n." 1 do artigo 49.° e ao n.° 2 do artigo 86.° e remetidas à Comissão pelo grupo de trabalho. Postas a votação, foram ambas aprovadas, com os seguintes sentidos de voto:

Proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 49." — aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP;

Proposta de alteração ao n.° 2 do artigo 86.° — aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e os votos contra do CDS-PP.

O PS avocou para debate em Comissão a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 63°, apresentada por este grupo parlamentar e já anteriormente votado no grupo de trabalho, tendo, em seguida, retirado a mesma proposta. Retomada na íntegra pelo PCP, foi a proposta submetida à votação, com o seguinte resultado:

Proposta de aditamento de novo número ao artigo 63." rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP.

O texto apurado em resultado da votação efectuada é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração, aditamento e eliminação acima mencionadas e o relatório produzido pelo grupo de trabalho.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Texto final

ANEXO Lei geral tributária

Artigo 38.° Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 — A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer,

caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando SC demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

Artigo 49." [...]

1 — À citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.

2— .................................................................................

3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo

de paragem do processo de execução fiscal em virtude de

pagamento de prestações legalmente autorizadas ou de reclamação, impugnação ou recurso.

Artigo 59.° [...]

1.................................................................................

2.................................................................................

3— ..................................

a) ...............................................................................

b).............................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e)...............................................................................

f) ................................................................•..............

8) ...............................................................................

h) ..............................................................................

i) ...............................................................................

j) ...............................................................................

0 ...............................................................................

4— .................................................................................

5 — A publicação dos elementos referidos nas alíneas e),

f) e i) do n.° 3 far-se-á no jornal oficial ou nos termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.

6— .................................................................................

Artigo 64." (...!

1 — Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profAssio-nal ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

2—.................................................................................

o) ................................................•..............................

b)...............................................................................

c) ...............................................................................

d)..................................................................•...........•

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3 —.................................................................................

4— .................................................................................

5— ......................:.................;........................................

Artigo 86° [...]

1 — .................................................................................

2 — A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.

3 — .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

Artigo 87." [...]

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

Artigo 91.° [...]

i — .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— .................................................................................

5— .................................................................................

6 — Em caso de falta do perito do contribuinte, o

órgão da administração tributária marcará nova reunião para o 5.° dia subsequente, advertindo simultaneamente o perito do contribuinte de que deverá justificar a falta à primeira reunião e que a não justificação da falta ou a não comparência à segunda reunião valem como desistência da reclamação.

7— .................................................................................

8— .................................................................................

9— .............................:...................................................

a)...............................................................................

b)...............................................................................

c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

10— ....................................................:..........................

ii —...............................................................................

12— ...............................................................................

13— ...............................:•...............................................

14—.....................................:.........................................

55— ...............................................................................

Artigo 94." [...]

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção-Geral de Finanças e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito, que não façam pane da administração tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade, e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.

4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n° 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

5— ......,..........................................................................

Assembleia da República, 12 de Maio de 1999. —A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Noia. — O relatório e o texto final foram aprovados.

Relatório do grupo de trabalho

Foi criado, na Comissão de Economia, Finanças e Plano, um grupo de trabalho para proceder à apreciação das propostas de alteração apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 75/VH, do PSD, ao Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprova a lei geral tributária, que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Este grupo de trabalho, composto pelos Srs. Deputados Manuel dos Santos (PS), que coordenou, Rui Rio (PSD), Luís Queiró (CDS-PP) e Octávio Teixeira (PCP), reuniu em 29 de Abril de 1998, tendo procedido à apreciação das propostas de alteração apresentadas.

Deliberou-se, por unanimidade, remeter à Comissão para apreciação as propostas de rectificação apresentadas pelo PS referentes ao n.° 1 do artigo 49° e ao n." 2 do artigo 86.°

Foram aprovadas as seguintes propostas:

Proposta de rectificação do PS ao n.° 3 do artigo 49.°, ao n.° 5 do artigo 59.°, ao n.° 1 do artigo 64.°, à alínea c) do artigo 87° e ao n.° 6 do artigo 91." — aprovada por unanimidade;

Proposta de alteração do PS ao n.° 2 do artigo 38° — aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP;

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 63.°, apresentada pelo PS — aprovada, com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do CDS-PP e PSD;

Proposta de alteração ao n.° 1 do artigo 64°, apresentada pelo PSD, com o seguinte teor:

I — Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guar- • dar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a .situação tributária dos contribuintes e os elemen-

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tos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.

Aprovada por unanimidade;

Proposta de alteração da alínea c) do artigo 87.°, apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

Proposta de alteração da alínea c) do n.° 9 do artigo 91.", apresentada pelo PSD — aprovada, com os votos a favor do PS, do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP;

Proposta de alteração do n.° 3 do artigo 94.°, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade, depois de, por consenso, ter passado a registar o seguinte teor:

3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Inspecção--Geral de Finanças e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito, que não façam parte da administração tributária, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Fiscalidade, e desde que a maioria dos representantes dos contribuintes e de entidades e organizações que representem categorias de interesses ecomómicos, sociais e culturais que o integram se pronuncie favoravelmente.

Proposta de alteração do n.° 4 do artigo 94.°, apresentada pelo PSD — aprovada por unanimidade.

Foram rejeitadas as seguintes propostas:

Proposta dc alteração do CDS-PP ao artigo 45.° — rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;

Proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 46." — rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;

Proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 49." — rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;

Proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 74." — rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP,

Proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 75.° — rejeitada, com os !votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;

Proposta de substituição do artigo 76.° e de aditamento de dois novos artigos (76.°-A e 76.°-B), apresentada pelo CDS-PP — rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;

Proposta de eliminação da alínea c) do artigo 87.°, apresentada pelo PSD — rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;

Proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 87.° — rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;

Proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 88." — rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP;

Proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 89.° — rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os

votos a favor do P5D e do cds-pp;

Proposta de alteração do CDS-PP ao artigo 90.° — rejeitada com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD e do CDS-PP.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração, aditamento e eliminação acima mencionadas.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1999. — O Coordenador do Grupo de Trabalho, Manuel dos Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de rectificação

a) No n.° 1 do artigo 49.°, onde se lê «1 — A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido» deve ler-se «1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido».

b) No n.° 3 do artigo 49.°, onde se lê «execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação» deve ler-se «execução fiscal em virtude de pagamento de prestações lealmente autorizadas, ou de reclamação».

c) No n.° 5 do artigo 59.°, onde se.lê «A publicação dos elementos referidos nas alíneas e), f) e i) do n.° 2 far-se-á no jornal oficial» deve ler-se «A publicação dos elementos referidos nas alíneas e\ f) e i) do n.° 3 far-se-á no jornal oficial».

d) No n.° 1 do artigo 64.°, onde se lê «Os funcionários da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever legal de segredo lealmente regulado» deve ler-se «Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo lealmente regulado».

e) No n.° 2 do artigo 86.°, onde se lê «A impugnação da avaliação indirecta depende» deve ler-se «A impugnação da avaliação directa depende».

f) Na alínea c) do artigo 87°, onde se lê «c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, [...] da aplicação dos indicadores objectivos» deve ler-se «c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente menos, sem razão justificada, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos».

g) No n.° 6 do artigo 91°, onde se lê «Em caso de falta injustificada do perito do contribuinte, o órgão» deve ler--se «Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão».

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Proposta de alteração

Artigo 38.° Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 — A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que

seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Natalina Moura — Isabel Sena Uno — Joaquim Sarmento —Júlio Henriques —Teixeira Dias — Pedro Baptista — Carlos Amândio — António Martinho (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração à matéria referida na alinear) do artigo 87.° do Decreto-Leí n." 398/98, de 17 de Dezembro [para a hipótese de não aprovação da eliminação da alínea c).]

Artigo 87.° Í...J

o).............................................................................'.

b)................................................................:.............

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ôu, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do n." 9 do artigo 91." do Decreto-Lel n." 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 91." [...]

1—

2— ................................................................................

3—..........................................

4— ...............

5—................................................................................

6— ......................................

7—................................................................................

8—................................................................................

9— ................................................................................

a) ..............................................................................

b) .............................................................................

c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

10— ......................................................11...............................................................................

12— .............................

13— .......................................................................

1 ...............................................................................

1...............................................................................

Proposta de alteração à matéria referida nos n.'B 3 e 4 do artigo 94." do Decreto-Lci n." 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 94.p

I...J

1—.................................................................................

2—........................................................................

3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito, que não façam parte da administração tributária, nem o tenham feito rios últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os representantes de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que integram o Conselho Nacional de Fiscalidade e a sua maioria se pronuncie favoravelmente.

4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.° 1, pode apresentar recomendações à administração tributária é proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

Assembleia da República, 8 de Abril. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Júlio Ribeiro — Manuel Alves de Oliveira — Barbosa de Melo — Carlos Brito — Silva Marques — Azevedo Soares — Alvaro Amaro — Manuela Ferreira Leite — Hugo Velosa — Rui Rio — Vasco Cunha (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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da Assembleia da República

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