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Sábado, 5 de Fevereiro de 2000 II Série-B- Número 14

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Voto n.º 47/VIII:
De congratulação pela aprovação, em Montreal, do Protocolo de Biosegurança, que adoptou o princípio da precaução e o princípio da não subordinação (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE)

Apreciação parlamentar n.º 10/VIII
Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 28 de Dezembro (Determina a dissolução e regula a liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, SA) (apresentada pelo PCP).

Petição n.º 6/VIII (1.ª):
Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais de Educação, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas legislativas no sentido de que aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar do ensino particular e cooperativo seja aplicado, no que toca ao limite de idade e à aposentação, regime idêntico ao do ensino público.

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0064 | II Série B - Número 014 | 05 de Fevereiro de 2000

 

VOTO N.º 47/VIII
DE CONGRATULAÇÃO PELA APROVAÇÃO, EM MONTREAL, DO PROTOCOLO DE BIOSEGURANÇA, QUE ADOPTOU O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E O PRINCÍPIO DA NÃO SUBORDINAÇÃO

Foi aprovado o fim de semana passado em Montreal, no Canadá, o Protocolo de Biosegurança. O comércio internacional de organismos geneticamente modificados (OGM) fica agora sujeito a algumas regras nos domínios do ambiente, da saúde pública e da defesa dos consumidores. O acordo adoptou o chamado princípio da precaução, ou seja, permite aos países impedir a importação de transgénicos que considerem potencialmente nocivos para o ambiente ou saúde, mesmo que a sua perigosidade não esteja ainda comprovada cientificamente. Por outro lado, foi também aprovado o princípio da não subordinação: o Protocolo não fica subordinado à Organização Mundial de Comércio ou a quaisquer acordos internacionais.
A obrigação de rotular e identificar os transgénicos será apenas definida dois anos após a entrada em vigor do Protocolo de Biosegurança. Note-se, porém, que a Directiva 90/220/CEE - em fase de segunda leitura no Parlamento Europeu e proposta para discussão na Comissão dos Assuntos Europeus, ao abrigo da Lei n.º 20/94 (tal como aconteceu com as directivas auto-oil em 1998) - consagra já a obrigatoriedade de rotulagem dos produtos transgénicos. Obviamente, um tal procedimento por parte da UE obrigará também à rotulagem dos produtos trangénicos para exportação por parte de todos os países produtores, sob pena de não venderem os seus produtos.
Assim, a Assembleia da República, reunida a 2 de Fevereiro de 2000, aprova o seguinte voto de congratulação:
A Assembleia da República congratula-se com este momento de afirmação da Europa, durante a presidência portuguesa. A União Europeia mostrou-se coesa e determinada na liderança das preocupações com a qualidade de vida - nomeadamente no que respeita à biodiversidade e à segurança alimentar, mas também à possibilidade de escolha dos consumidores - a nível mundial. A UE conseguiu galvanizar o apoio da maioria dos países (não produtores) participantes, regulamentando o comércio internacional de produtos transgénicos, em certa medida acautelando alguns dos riscos da globalização. Mas este sucesso é também resultado da luta incansável de muitas personalidades e organizações não governamentais ao serviço de um mundo mais equilibrado. Trata-se de um passo significativo em matéria de protecção do ambiente e dos consumidores.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 2000. Os Deputados: Francisco Assis (PS) - Fernando Pésinho (Os Verdes)- Francisco Louçã (BE) - José Magalhães (PS) - José Saraiva (PS) - Manuel dos Santos (PS) - Francisco Torres (PS) - Maria Santos (PS) - Lucília Ferra (PSD) - Rosado Fernandes (CDS-PP).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 10/VIII
DECRETO-LEI N.º 572-A/99, DE 28 DE DEZEMBRO (DETERMINA A DISSOLUÇÃO E REGULA A LIQUIDAÇÃO DA EPAC - EMPRESA PARA AGROALIMENTAÇÃO E CEREAIS, SA)

O Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 572-A/99, deliberou a dissolução, liquidação e extinção da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, SA -, com efeitos reportados a 29 de Dezembro de 1999, assumindo o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, a transmissão global de todo o seu património activo e passivo e a posição da empresa nas acções judiciais pendentes.
Esta decisão significa o passo final de liquidação da EPAC, ao fim de mais uma década de ataques à sua actividade com a liberalização do mercado de cereais, pretendendo fundamentalmente facilitar a penetração das multinacionais neste sector.
Governos e administrações da EPAC levaram, com as suas orientações, à·descapitalização da empresa e, em simultâneo, estabeleceram planos de despedimento dos trabalhadores qualificados e altamente empenhados no desempenho das suas funções.
Várias foram as vezes em que o PCP levantou a voz para denunciar as políticas suicidas levadas a efeito e gravosas para a agricultura e os agricultores portugueses.
Em particular, quanto aos trabalhadores e às promessas feitas, verifica-se que depois de serem utilizados meios de pressão, de terem sido colocados em verdadeiros ghetos os que se pretendiam disponibilizar, restam agora cerca de 70 trabalhadores e 23 em situação de pré-reforma, com quem o Governo continua a não querer dialogar na perspectiva de negociar uma solução alternativa ao seu despedimento.
Neste contexto, e sem prejuízo da oposição global a todo o processo que conduziu ao facto consumado e que se consubstanciou na efectiva liquidação da EPAC, é inaceitável que os trabalhadores, que em nada contribuíram para a situação que agora se vive, nem sequer vejam minimamente acautelados, no Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro de 1999, os seus direitos e o seu futuro.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 572-A/99, de, 29 de Dezembro de 1999.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2000. Os Deputados do PCP: Fátima Amaral - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Vicente Merendas - Odete Santos - Joaquim Matias - Honório Novo - Rodeia Machado - Luísa Mesquita - Natália Filipe.

PETIÇÃO N.º 6/VIII (1.ª)
APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS LEGISLATIVAS

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0065 | II Série B - Número 014 | 05 de Fevereiro de 2000

 

NO SENTIDO DE QUE AOS DOCENTES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO E DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO SEJA APLICADO, NO QUE TOCA AO LIMITE DE IDADE E À APOSENTAÇÃO, O REGIME IDÊNTICO AO DO ENSINO PÚBLICO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência

Considerando que o n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, que constitui a última redacção do Estatuto da Carreira Docente Não Superior dispõe que:
"O limite de idade para o exercício de funções docentes por parte dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir de 1 de Janeiro de 1992"
Tendo em apreço que o n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma legal consagra que os referidos docentes "em exercício de monodocência com, pelo menos, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, têm direito à aposentação voluntária com pensão por inteiro, independentemente de qualquer outro requisito";
Tendo em atenção que o n.º 1 do artigo 127.º desse mesmo texto normativo dispõe que esses docentes "que à data da transição para a nova estrutura de carreira possuíssem 14 ou mais anos de serviço docente têm direito a aposentarem-se com pensão por inteiro com 32 anos de serviço docente e pelos menos 52 anos de idade".
Considerando que os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, no ensino privado, se aposentam actualmente com 36 anos de serviço e 60 anos de idade;
Considerando que os docentes em idênticas circunstâncias, em exercício de funções no ensino privado, descontam para a mesma Caixa Geral de Aposentações, tal como sucede no ensino público;
Os abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, solicitar a V. Ex.ª se digne implementar uma medida legislativa de modo a que aos referidos docentes do ensino privado seja aplicado idêntico regime no que toca a limite de idade e aposentação tal qual sucede no ensino público, salvaguardando os direitos e as legítimas expectativas atrás referidas, como, aliás, é da mais elementar justiça.

Lisboa, 16 de Junho de 1999. A primeira subscritora, Maria Alice Gomes Barata.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4998 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0066 | II Série B - Número 014 | 05 de Fevereiro de 2000

 

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