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Quarta-feira, 6 de Setembro de 2000 II Série-B - Número 33

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Interpelação n.º 5/VIII:
Centrada na reforma tributária e políticas de combate à fraude fiscal (apresentada pelo BE).

Apreciação parlamentar n.º 22/VIII:
Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho.

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0162 | II Série B - Número 033 | 06 de Setembro de 2000

 

INTERPELAÇÃO AO GOVERNO N.º 5/VIII
CENTRADA NA REFORMA TRIBUTÁRIA E POLÍTICAS DE COMBATE À FRAUDE FISCAL

Com base no disposto no artigo 180.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República, vem o Bloco de Esquerda agendar uma interpelação ao Governo sobre reforma tributária e políticas de combate à fraude fiscal.
Se tal merecer o seu acordo, tal interpelação poderia ser marcada para o dia 20 de Setembro, respeitando-se os prazos regimentais.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. O Deputado do BE, Francisco Louçã.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 22/VIII
DECRETO-LEI N.º 148/2000, DE 19 DE JULHO (FIXA O REGIME DE PAGAMENTO DE CUSTAS E PATROCÍNIO JUDICIÁRIO DOS MEMBROS DO GOVERNO E DOS ALTOS DIRIGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANDO DEMANDADOS EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES)

O Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, "Fixa o regime de pagamento de custas e patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções".
Este diploma fixa, em relação aos membros do Governo, aos secretário-gerais, aos inspectores-gerais e equiparados, bem como aos encarregados de missão a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, um regime especial e privativo, sempre que sejam judicialmente demandados em virtude do exercício das suas funções, isentando-os de pagamento de custas em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo taxas de justiça.
Este regime de dispensa reveste natureza especial e é privativo dos referidos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, dele ficando excluídos outros titulares de cargos políticos, bem como inúmeros agentes com particulares responsabilidades emergentes das funções que são chamados a exercer.
Trata-se, pois, de um diploma que institui um regime de privilégio - de que só os membros do Governo e algumas pessoas por este nomeadas em função de critérios de confiança política beneficiam -, o qual, mesmo podendo justificar-se, exclui do seu âmbito pessoal a maior parte dos titulares de cargos políticos e de outros titulares de cargos públicos que exercem funções em virtude das quais pode ser exercido o direito de acção contra o Estado - factor de grave e inaceitável injustiça.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, vêem requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 148/2000, de 19 de Julho, que "Fixa o regime de pagamento de custas e patrocínio judiciário dos membros do Governo e dos altos dirigentes da Administração Pública quando demandados em virtude do exercício das suas funções".

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Paulo Pereira Coelho - Luís Marques Guedes - Guilherme Silva - Ana Narciso - Castro de Almeida - Manuel Oliveira - Manuela Ferreira Leite - Maria Eduarda Azevedo - Manuel Moreira - Carlos Encarnação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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