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Sábado, 23 de Setembro de 2000 II Série-B - Número 1

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Interpelação n.º 6/VIII:
Sobre a situação económica portuguesa (apresentada pelo CDS-PP).

Apreciações parlamentares (n.os 19, 23 e 24/VIII):
N.º 19/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 23/VIII - Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.
N.º 24/VIII - Requerimento do PS, PSD, PCP, Os Verdes e BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto.

Petições *n.os 16 e 56/VII (1.ª)*:
N.º 16/VII (1.ª) (Apresentada por Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, solicitando a intervenção da Assembleia da República para que altere o regime jurídico do arrendamento urbano previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU)):
- Relatório, parecer e deliberação da Comissão de Equipamento Social.
N.º 56/VII (1.ª) (Apresentada pela Câmara Municipal do Montijo, solicitando a manutenção do serviço de urgência do Hospital do Montijo):
- Relatório, parecer e deliberação da Comissão de Saúde e Toxicodependência.

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INTERPELAÇÃO N.º 6/VIII
SOBRE A SITUAÇÃO ECONÓMICA PORTUGUESA

O Grupo Parlamentar do CDS-PP vem solicitar a V. Ex.ª o agendamento de uma interpelação ao Governo sobre a situação económica portuguesa.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2000. O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Paulo Portas.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 19/VIII
DECRETO-LEI N.º 67/2000, DE 26 DE ABRIL (INSTITUI A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DOS DOCENTES CONTRATADOS DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO PÚBLICOS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - Na sequência da discussão, na especialidade, havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 12 de Julho de 2000 procedeu-se regimentalmente à votação, na especialidade, da apreciação parlamentar n.º 19/VIII, requerida pelo Grupo Parlamentar do PSD.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
3 - Foram apresentadas, pelo Grupo Parlamentar do PCP, as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2000:
Artigo 2.º (Âmbito pessoal):
Foram propostos dois aditamentos: um que consistia no inciso "ou tenham exercido" e outro que aditava à parte final do artigo uma referência a vários artigos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 5.º (Caracterização da relação laboral):
Foi proposto um aditamento no sentido de conjugar a redacção deste artigo com a proposta para o artigo 2.º, ou seja, aditar à parte final do artigo uma referência a vários artigos do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
Artigo 10.º (Prazos de garantia):
Foram propostas alterações aos n.os 1 e 2, no sentido de encurtar os prazos de garantia e foi proposto o aditamento de dois novos n.os 3 e 4 ao artigo, por forma a garantir, respectivamente, que os beneficiários do subsídio de desemprego continuassem a ter direito à ADSE, e que, para efeito de cômputo dos prazos de garantia, fossem somados os períodos de exercício da docência no ensino público e privado.
4 - O Grupo Parlamentar do PCP informou que tinha requerido a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 67/2000 porquanto considerava o mesmo insuficiente para resolver os problemas dos docentes desempregados. Lembrou que aquele diploma resultara de uma reunião realizada unicamente entre a FNE e o Ministério da Educação, sendo certo que grande parte dos próprios sindicatos que integravam a FNE se tinham manifestado contra o mesmo. Referiu ainda que, apesar da inexistência de estatísticas precisas, os dados disponíveis apontavam para um número entre 23 000 e 35 000 professores contratados.
5 - O Grupo Parlamentar do PS frisou que, antes de mais, seria necessário testar, na prática, a aplicação do Decreto-Lei n.º 67/2000 e considerou que as propostas agora apresentadas pelo PCP criariam novas e maiores iniquidades. Acrescentou que essas propostas já tinham sido afastadas pela Comissão ao rejeitar, em sede de discussão e votação na especialidade, o projecto de lei n.º 56/VIII, também da iniciativa do PCP (que atribuía o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos).
6 - Tendo sido submetidas à votação as referidas proposta de alteração, as mesmas foram rejeitadas, com os votos contra do PS, a abstenção do PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP.
7 - Termos em que a supracitada citada apreciação parlamentar foi considerada caduca.

Palácio de São Bento, 14 de Julho de 2000. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 23/VIII
DECRETO-LEI N.º 166/2000, DE 5 DE AGOSTO (CRIA OS ÓRGÃOS CONSULTIVOS DO MADRP E ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE REPRESENTATIVIDADE DAS ORGANIZAÇÕES QUE INTEGRAM ESSES ÓRGÃOS

O Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, publicado no Diário da República n.º 180, I Série A, da mesma data, define os órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e estabelece os critérios de representatividade das organizações que deverão integrar aqueles órgãos.
Os critérios que pretendem determinar a representatividade das diversas organizações sociais têm sido alvo de críticas múltiplas, designadamente porque violam princípios de equidade e princípios constitucionais de acesso a dados pessoais.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.

Assembleia da República, 12 de Setembro de 2000. Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes - Lino de Carvalho -António Filipe - Bernardino Soares - Octávio Teixeira - Luísa Mesquita - Honório Novo - Vicente Merendas - Natália Filipe - Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/VIII
DECRETO-LEI N.º 197/2000, DE 24 DE AGOSTO (REGULAMENTA A LEI N.º 43/99, DE 11 DE JUNHO (PREVÊ O DIREITO À REVISÃO DA SITUAÇÃO MILITAR DOS QUADROS PERMANENTES QUE, EM VIRTUDE DA SUA PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO NO PROCESSO DE TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974, VIRAM AS SUAS CARREIRAS AFECTADAS POR ESSE EVENTO)

Considerando que o n.º 3 do artigo 1.º deste diploma não tem correspondência com a lei;
Vêm, ao obrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição e do artigo 201.º do Regimento de Assembleia do República, os Deputados abaixo assinados requerer a

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apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2000. Os Deputados: António Reis (PS) - Eduardo Pereira (PS) - José Penedos (PS) - Guilherme Silva (PSD) - Carlos Encarnação (PSD) - Francisco Louçã (BE) - João Amaral (PCP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Octávio Teixeira (PCP) - Honório Novo (PCP).

PETIÇÃO N.º 16/VII (1.ª)
(APRESENTADA POR LÚCIA MARIA GARCIA MENDES FERREIRA, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA QUE ALTERE O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO (RAU)):

Relatório, parecer e deliberação da Comissão de Equipamento Social

Relatório

I

A presente petição foi distribuída à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente a 31 de Janeiro de 1996.
Na presente Legislatura a mesma foi remetida à VI Comissão, tendo sido nomeada relatora a Deputada Helena Ribeiro.

II
Introdução

1 - A presente petição é apresentada por Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, residente na Travessa de Santo António, n.º 9 - 2.º Dt.º, Tercena, 2745 Barcarena, na qualidade de proprietária/senhoria de um prédio urbano, sito na Rua Dr. João Soares, n.os 8 a 8B, Campo Grande, Lisboa.
2 - O prédio supra referido encontra-se arrendado a diversos inquilinos desde 1951 e o rendimento obtido a título de rendas foi em Dezembro de 1995 de Esc. 49.419$.
3 - A peticionante pretende, brevitatis causa, que a Assembleia da República altere o Regime Jurídico de Arrendamento Urbano, previsto no Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), que considera "sofismado e expropriante da propriedade arrendada, com a especificidade maquiavélica de manter o senhorio amarrado ao pelourinho da propriedade arrendada para assegurar à parasitagem e ao poder institucionalmente instalado a manutenção dos prédios e o pagamento de impostos e taxas e proporcionar a uns e outros um objecto potencial de exercitação do seu poder suserano sobre os proprietários".
4 - Como medidas necessárias à edificação de um regime jurídico de arrendamento urbano sério, justo e coerente, propõe que:
- Sejam revogados as normas do Regime de Arrendamento Urbano (RAU - Decreto-Lei n.º 321 - B/ 90, de 15 de Outubro, designadamente as dos artigos 68.º a 73.º e substituídas por normas que permitam a denúncia pelo senhorio, com a antecedência suficiente que permita a normal mudança do inquilino, garantindo o direito ao alojamento dos inquilinos que objectivamente, não possam comprar nem arrendar casa num determinado perímetro.
- Sejam revogadas as normas que instituem a transmissão do arrendamento por morte do inquilino, salvaguardando a efectiva habitação ao cônjuge e/ou dependentes, sendo o alojamento da responsabilidade de um instituto do Estado ou da segurança social.
- Seja diferido por um ano o prazo para desocupação e entrega das lojas comerciais, no caso de denúncia do senhorio dos respectivos contratos de arrendamento.
- Se consagre a caducidade do arrendamento quando sejam inquilinas sociedades por quotas e tenha ocorrido cessão de quotas.

III
Análise

A nossa Constituição estabelece no seu artigo 65.º, n.º 1, que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".
O n.º 2 do mesmo preceito enuncia os deveres que incumbem ao Estado para assegurar a efectividade deste direito fundamental: programar e executar uma política de habitação; incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes à resolução dos seus problemas habitacionais; estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral; e o acesso à habitação própria.
No n.º 3 preceitua-se que "o Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria".
O n.º 4, por fim, prevê o controlo do parque imobiliário pelo Estado e autarquias locais, expropriando solos urbanos necessários e definindo o respectivo direito de utilização.
Resulta da norma citada que o direito de todos os cidadãos a uma habitação condigna é entre nós uma exigência de natureza constitucional, figurando o direito à habitação entre os direitos fundamentais que a nossa Constituição consagra no seu elenco dispositivo. A satisfação da necessidade habitacional constitui condição imprescindível ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e a uma digna inserção na vida social de cada homem.
Múltiplos institutos, tanto no direito público como no direito privado, podem destinar-se a satisfazer a necessidade primária de habitação.
No que respeita à locação privada, com ela, podem entrar em conflito três direitos constitucionalmente protegidos: o direito de habitação, o direito de propriedade e a autonomia privada. A experiência e a natureza dos interesses em presença diz-nos que o exercício do direito à habitação pelo inquilino pode colidir com o exercício do direito de propriedade de que é titular o senhorio, sendo tarefa do legislador encontrar formas articuladas de coordenação dos valores representados pelos três direitos em confronto.
Aceita-se geralmente que o direito à habitação é hierarquicamente mais forte do que os direitos de propriedade e da autonomia privada. A este respeito vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, onde aqueles autores interpretam o n.º 3 do artigo 65.º como impondo "que a construção não esteja submetida a uma lógica de rentabilidade capitalística ... Este direito inclui o direito à segurança na habitação, com salvaguarda das garantias legais adquiridas, sendo, por exemplo, inconstitucional a submissão do arrendamento, das rendas e dos despejos à liberdade contratual: o direito à habitação deve prevalecer sobre o direito de uso e disposição da propriedade privada".
No Código Civil de Seabra, de 1867, o regime jurídico do contrato de arrendamento urbano estava fortemente marcado por uma concepção liberal do direito à habitação. O arrendamento era concebido como um contrato a que se aplicava amplamente, tal como aos demais contratos, o princípio da autonomia da vontade das partes, sendo estas

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livres de o celebrarem ou não celebrarem; de estabelecerem o seu programa, preenchendo-lhe o conteúdo conforme aquilo que considerassem conveniente; de o combinarem com outros tipos ou variantes negociais, compondo modelos próprios. "O contrato de arrendamento, como modalidade de locação, era um contrato temporário com um prazo supletivo de seis meses ( artigo 1623.º); chegado o seu termo, presumia-se renovado o contrato, se o arrendatário se não tivesse despedido, ou o senhorio o não despedisse no tempo e pela forma costumados na terra" ( artigo 1624.º); a renda era livremente fixada pelas partes ( artigo 1603.º); o senhorio podia despedir o arrendatário antes do prazo, quando as rendas não fossem pagas ou fosse dado ao prédio uso diverso do devido (artigo 1607.º), e estava obrigado a obras, sob pena de perdas e danos ou de arrendatário se lhe substituir, mandando fazê-las por conta do senhorio (artigo 1611.º) - in preâmbulo do Decreto-Lei n.º 312-B / 90, de 15 de Outubro.
Sendo temporário por natureza, o contrato cessava, findo o prazo estabelecido. Não havia, por conseguinte, bloqueio da renda primitiva, que, por outro lado, era contratada livremente e sem subordinação a qualquer tabelamento legal.
Com as tensões acumuladas por uma urbanização em crescimento rápido e o desenrolar da I Grande Guerra, nos países envolvidos no conflito ou por ele afectados assistiu-se a uma nova conjuntura que veio pôr em causa a concepção puramente liberal do contrato de arrendamento urbano.
Surgem então as providências proteccionistas dos arrendatários, restritivas da liberdade contratual e que se generalizaram a todos os arrendamentos de prédios urbanos.
A primeira e mais importante das restrições foi a imposição da prorrogação automática dos contratos de arrendamento, findo o prazo convencionado pelas partes e o bloqueio da renda primitivamente fixada, a par da obrigatoriedade do conteúdo dos contratos incorporar um conjunto de normas injuntivas protectoras do locatário.
Esta legislação vinculística foi perdurando na Europa, até que eclodiu a II Guerra Mundial e novamente um cenário de população mobilizada para as frentes de batalha, devastação do parque imobiliário e inflação, o que veio dar novo alento ao carácter proteccionista desta legislação.
À medida que a Europa se foi recompondo das consequências da II Guerra Mundial a situação em matéria de arrendamento urbano caminhou numa aproximação ao princípio da liberdade contratual e ao esmaiecer do carácter fortemente vinculístico da legislação sobre arrendamento urbano.
Os traços que têm caracterizado a disciplina jurídica dos contratos de arrendamento em Portugal são análogos aos que definem o seu enquadramento legal em outros países mais próximos de nós, pela cultura e pela legislação, a saber:

a) Prorrogação forçada do contrato sempre que o arrendatário a pretenda, bloqueio e controlo estatal das rendas;
b) Decretação destas providências como soluções de conjuntura, com a afirmação repetida da sua natureza transitória;
c) Carácter de interesse público, timbrado por disposições legais injuntivas, que fazem excepção ao princípio da autonomia privada para assegurarem a justiça social que se pretende preservar.

A história do arrendamento urbano vinculístico em Portugal pode distribuir-se por três períodos distintos:

a) Um primeiro período, que vai até 1986, data em que se venceu a barreira do bloqueio absoluto das rendas habitacionais;
b) O segundo, que se estende daí até à entrada em vigor, em 1990, do regime de arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B /90, de 15 de Outubro;
c) E o terceiro e último período, de 1990 até à actualidade, a propósito do qual faremos uma breve análise das traves-mestras que estruturam o regime jurídico vigente.

Em Portugal as providências vinculísticas já tinham começado a surgir muito antes da I Grande Guerra. Com o Decreto de 12 de Novembro de 1910 estabeleceu-se o carácter de ordem pública na legislação de arrendamento de prédios urbanos (artigo 39.º), criando-se, além disso, alguns bloqueios temporários de rendas (artigos 9.º e 34.º, a contrário). Em 1966, com o artigo 1095.º do Código Civil, estabeleceu-se a prorrogação forçada dos arrendamentos para habitação, para comércio ou indústria, e para o exercício de profissão liberal, assim se institucionalizando os arrendamentos vinculísticos. Por seu turno, as actualizações quinquenais que, em certos casos, vieram a ser permitidas com a Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, adoptaram o sistema das avaliações fiscais, sendo que os agentes fiscais, cumprindo as instruções da administração, cingiram-se aos critérios do poder, com base nos quais as "avaliações" consagram sempre rendas políticas, de aumentos simbólicos.
Em virtude deste sistema vinculístico, as rendas dos prédios urbanos vieram, naturalmente, a fixar-se, ao longo de tanto tempo, em padrões baixíssimos.
Com a revolução de 1974 assistiu-se ao regresso de numerosos colonos e, em breve, começou a proclamar-se a existência de um défice da balança habitacional, da ordem dos 800 000 fogos. A 20 de Setembro de 1985 foi aprovada a Lei n.º 46/85, depois completada com o Decreto-Lei n.º 13 786, de 23 de Janeiro, e com a Portaria n.º 227/86, de 20 de Maio. Esta legislação estabeleceu um sistema de bloqueio de rendas mitigado, com actualizações anuais de rendas em função dos índices de preços no consumidor. Esta legislação teve o mérito de ter posto termo ao bloqueio absoluto das rendas habitacionais que, no resto do País, com uma inflação galopante, se mantinha há 12 anos e, em Lisboa e Porto, por quase quatro décadas. Inovadora foi ainda a substituição das actualizações das rendas através do processo das avaliações fiscais pelo critério dos coeficientes aferido pelo índice de preços no consumidor, excluídos os de habitação.
A 15 de Outubro de 1990 foi publicado o Decreto-Lei n.º 321-B/90, que aprovou o chamado Regime do Arrendamento Urbano, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 275/95, de 30 de Setembro.
A mais importante inovação trazida por esta legislação foi a exclusão da prorrogação forçada para os novos contratos de arrendamento para habitação, desde que convencionados por um período mínimo de cinco anos (de três anos se o senhorio for uma sociedade de gestão e investimento imobiliário ou um fundo de investimento imobiliário - artigo 98.º. Em matéria de transmissão do contrato de arrendamento por morte do arrendatário, esta possibilidade deixou de se verificar se o transmissário dispuser, à data da morte do arrendatário, de casa para residência própria no local ou área considerada do prédio arrendado (artigo 86.º). Atribuiu-se ao senhorio o direito de preferência em caso de trespasse de estabelecimento comercial e no de cessão de posição de arrendatário para o exercício de profissão liberal; consagrou-se a extensão do direito de denúncia do arrendamento pelo senhorio ao caso de necessidade de habitação dos seus descendentes em 1.º grau; sujeitou-se os despejos de arrendamentos para habitação de duração limitada

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ao processo de execução ordinária para entrega de coisa certa.
Depois desta breve incursão histórica ao regime jurídico do arrendamento urbano, cumpre proceder à apreciação das pretensões deduzidos pela requerente.
A) Pretende a peticionante que sejam revogadas as normas do Regime de Arrendamento Urbano (RAU) - Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, designadamente as dos artigos 68.º a 73.º e substituídas por normas que permitam a denúncia pelo senhorio, com a antecedência suficiente que permita a normal mudança do inquilino, garantindo o direito ao alojamento dos inquilinos que objectivamente não possam comprar nem arrendar casa num determinado perímetro.
A disciplina jurídica fundamental sobre a denúncia do contrato de arrendamento urbano encontra-se inserta nos artigos 68.º a 73.º do RAU, mas prevê-a, além disso, também o artigo 100, n.º 2, e, ainda, com esse nome mas impropriamente nas hipóteses constantes dos artigos 89.º-A, n.º 1, 89.º-B, n.º 2, e 89.º-C, n.º 3.
A denúncia do contrato de arrendamento, na acepção perfilhada pelo RAU, consiste na manifestação de vontade de um dos contraentes perante o outro, comunicado com determinada antecedência, segundo os casos, de que o contrato cessará na data da expiração do termo respectivo, ficando deste modo excluída a prorrogação legal.
A diversidade de regime a que obedece a denúncia do contrato de arrendamento consoante a parte que a requer - vide n.os 1 e 2 do artigo 68.º -, livre para o arrendatário e só possível para o senhorio nos casos previstos na lei e segundo a forma nela estabelecida, "tem já uma tradição relativamente longa e bastante forte" - Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Volume II, 4.ª Edição.
Sabe-se que a partir da legislação vinculística surgida aquando da I Guerra Mundial, se restringiu significativamente a possibilidade de despejo dos prédios arrendados para habitação por parte do senhorio. "Foi uma solução (...) que surgiu com carácter declaradamente transitório em quase todos os Estados europeus que sofreram a crise grave de habitação subsequente à guerra mundial, mas que a breve trecho se consolidou e passou a ser considerada normal"- Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Volume II, 4.ª Edição.
"Um dos vectores fundamentais em que se traduz a tutela da posição do arrendatário na legislação portuguesa em vigor há mais de 70 anos reside precisamente no estabelecimento de limites ao exercício da liberdade de o senhorio pôr termo ao contrato de arrendamento. As regras de que resulta a limitação da autonomia privada do senhorio no domínio da cessação do contrato de arrendamento são seguramente as mais importantes regras de tutela da posição do arrendatário" - acórdão do Tribunal Constitucional.
Entre nós, as normas restritivas do poder de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio remontam à Lei n.º 1662, de 4 de Setembro de 1924 e, desde então, que tal regime restritivo passou a vigorar na legislação nacional, tendo sido consagrado a título definitivo pelo artigo 1095.º do Código Civil.
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, na sequência do RAU, foram introduzidas alterações ao contrato de arrendamento urbano que aproximam tendencialmente o seu regime jurídico da liberdade contratual.
Da análise da legislação que tem vindo a ser produzida em matéria de arrendamento urbano constata-se que o legislador tem vindo a abandonar gradualmente o princípio vigorante há várias décadas, de que a prorrogação ou renovação obrigatória do prazo contratual a favor do arrendatário seja imperativa, tendo passando a ser possível com o RAU ajustar prazos de duração efectiva ou limitada para os contratos de arrendamento urbano que não serão imperativamente renováveis, podendo ser denunciados pelo senhorio.
O RAU admitiu, para os arrendamentos urbanos habitacionais celebrados posteriormente à sua entrada em vigor, a possibilidade de se estabelecer um prazo de duração efectiva não inferior a cinco anos.
Em 1995, com a alteração introduzido pelo Decreto-Lei n.º 275/95, alargou a todos os restantes tipos de arrendamento urbano, com ligeiras particularidades, a estipulação de duração efectiva.
Neste tipo de contratos - de duração limitada - o senhorio poderá, como o arrendatário, denunciar livremente o contrato.
A questão da diferença de regime para operar a denúncia conforme a iniciativa parta do inquilino ou do senhorio, coloca-se apenas nos contratos de arrendamento urbano sem duração limitada.
Antes da entrada em vigor do RAU o senhorio podia denunciar o contrato de arrendamento urbano sem duração limitada desde que necessitasse de habitação própria ou no propósito de ampliação do número de locais arrendáveis.
Com o RAU acrescentou-se a possibilidade de o senhorio poder ainda denunciar o contrato de arrendamento com fundamento na necessidade de habitação para os seus descendentes em 1.º grau.
Tratou-se de uma inovação aplaudível por largos sectores de opinião que consideravam que "entre o interesse do inquilino em manter a utilização do locado e do senhorio em conseguir habitação para os seus filhos, é de justiça que a lei dê maior protecção a este último quando o senhorio seja proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio".
Pelo acórdão n.º 55/99, publicado no Diário da República de 19 de Fevereiro, I Série A, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Regime do Arrendamento Urbano, na parte em que refere os descendentes em 1.º grau do senhorio. Desde então, o senhorio deixou de poder arguir a necessidade de habitação para os seus descendentes em 1.º grau como fundamento para a denúncia o contrato de arrendamento.
Entendeu aquele tribunal que a norma da alínea a) do artigo 69.º do RAU, no segmento em análise, foi editada sem autorização parlamentar e, por isso, em violação ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 168.º da CRP (versão de 1989).
Como ensina o Professor Pereira Coelho, o regime do arrendamento predial oferece importantes especialidades, quer em face dos princípios dos negócios jurídicos (artigo 217.º - 294.º do Código Civil) quer das regras gerais dos contratos (artigos 405.º e 456.º do Código Civil) e do direito comum sobre o cumprimento e não cumprimento das obrigações (artigos 762.º e 836.º do Código Civil), formando um capítulo do direito civil em que se insere, caracteristicamente, um corpo muito extenso de normas imperativas, do que resulta uma forte limitação do princípio da liberdade contratual em dois planos:

a) Na celebração e manutenção do contrato, pelos senhorio;
b) Na fixação pelas partes dos seus termos e condições.

Ensina aquele professor que domina em matéria de arrendamento urbano um outro princípio fundamental, que é o do melhor tratamento do arrendatário, semelhante ao favor laboratoris do direito laboral, por motivos fundamentalmente

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análogos, sendo ainda suas características a larga intervenção da administração pública, a excepção ao direito comum que impõe a necessidade do decretamento pelo tribunal da resolução do contrato por parte do locador e a consecução do cumprimento de certas normas através de sanções penais.
A revogação de todas as disposições atinentes à denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio e a sua substituição por um regime subordinado aos princípios da autonomia da vontade, beneficiando este da possibilidade de livremente poder denunciar o contrato de arrendamento para o seu termo, é uma solução que vai ao arrepio da tradição legislativa em matéria de arrendamento e da natureza protectora dos direitos do inquilino que se reconhece às normas que disciplinam esse tipo de relação contratual, constituindo uma inovação que excederia "o quadro lógico da preservação/eliminação das regras socialmente úteis da posição vinculística do arrendatário".
Aplaudível, com vista à reposição de um maior equilíbrio entre o direito à habitação do arrendatário e a necessidade de habitação dos descendentes em 1.º grau do senhorio, é que o legislador reponha na disciplina jurídica sobre o arrendamento urbano a possibilidade de denúncia do contrato pelo senhorio ou proprietário, com fundamento na necessidade do prédio para habitação ou construção da sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau.
B) Pretende também a peticionante que sejam revogados as normas que instituem a transmissão do arrendamento por morte do inquilino, salvaguardando a efectiva habitação ao cônjuge e/ou dependentes, sendo o alojamento da responsabilidade de um instituto do Estado ou da segurança social.
Decorre do Regime Jurídico de Arrendamento Urbano para habitação (Decreto-Lei n.º 321-B/90) a regra geral da caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário ( artigo 83.º). Estatui-se naquela norma que "Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes".
Analisando, porém, o artigo 85.º da RAU logo aí o legislador consigna cinco excepções à caducidade do contrato de arrendamento, enumerando-se no n.º 1 as pessoas para quem se transmite o arrendamento, segundo a ordem das alíneas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso.
Assim, se em princípio a morte do arrendatário produz a caducidade do contrato, nos termos do artigo 85.º esta não se verificará se ele for casado, e não estiver separado judicialmente de pessoas e bens nem houver separação de facto. O cônjuge ocupará então a posição contratual do arrendatário falecido. Não havendo cônjuge, ou ocorrendo uma situação de separação judicial de pessoas e bens ou mera separação de facto, a posição contratual do arrendatário deferir-se-á aos parentes ou afins, na linha recta, preferindo os primeiros aos segundos, os descendentes aos ascendentes, e os de grau mais próximo aos de grau ulterior, desde que convivessem com o arrendatário há pelo menos um ano ou, quanto aos descendentes, que tivessem, à data da morte do arrendatário, menos de um ano de idade.
No regime actualmente em vigor o legislador deixou claro que a morte do arrendatário habitacional só num caso é susceptível de determinar um máximo de uma dupla transmissão: o da sucessão para o cônjuge e, depois, para os parentes ou afins na linha recta que estiverem nas condições - não se transmitindo o arrendamento a mais ninguém, à morte destes últimos.
Não havendo parentes, nas condições acabadas de referir, nem cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, a posição do arrendatário falecido será ocupada por aquele que, no momento da sua morte:

a) Vivia com ele há mais de cinco anos;
b) Em condições análogas às dos cônjuges.

Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, o RAU passou a admitir uma forma de oposição do senhorio à transmissão do arrendamento urbano para descendentes com mais de 26 e menos de 65 anos, de ascendentes com menos de 65 anos e de afins na linha recta, nas mesmas condições, traduzido numa indemnização correspondente a 10 anos de renda. Para tutelar os beneficiários da transmissão permite-se que estes se possam opor a essa pretensão, oferecendo um novo montante para a renda. Caso esta não seja aceite, a indemnização aos inquilinos terá esse valor na sua base.
Constata-se que num domínio tão sensível do ponto de vista social como é do arrendamento urbano, em que os interesses do arrendatário colidem muitas vezes com os interesses do proprietário ou senhorio do imóvel, as soluções encontradas têm procurado o equilíbrio de posições, sem esquecer a necessidade de tutelar, em primeiro lugar, o direito do arrendatário à habitação.
A pretensão da peticionante afigura-se imprestável do ponto de vista da necessidade de acautelar a função social que às normas do arrendamento urbano cabe propiciar e geradoras de grande instabilidade. A sua pretensão encerra uma visão manifestamente liberal do contrato de arrendamento incompatível com uma noção de estado de direito social. O arrendamento urbano é uma área que carece de ser enquadrada pela função reguladora do Estado, tendo em vista o cumprimento do princípio constitucional segundo o qual todos os cidadãos têm direito a uma habitação condigna. Não pode permitir-se que seja apenas o mercado a impor as regras de funcionamento do arrendamento urbano. Numa área tão fundamental à existência humana, a liberdade contratual e a autonomia da vontade têm de ceder a princípios mais altos cuja efectividade se reclama - garantia do direito à habitação.
Ao reconhecer aos familiares do arrendatário a sucessão no direito ao arrendamento para habitação a lei quer evitar-lhes que, saindo de casa onde tinham a residência permanente, fiquem sem casa para onde ir morar, com todas as consequências, designadamente emocionais, resultantes de terem de abandonar a casa onde instalaram o seu lar e o centro das sua vida familiar bem como a intranquilidade que derivaria dum regime alheio a estes factos. Aliás, a própria peticionante considera justo que ao cônjuge e descendentes do arrendatário falecido seja reconhecido o direito à habitação, mas a ser assegurado pelo Estado, libertando-se os senhorios de qualquer vínculo contratual em caso de falecimento do primitivo arrendatário.
Tal solução, para além da visão que encerra sobre o direito à habitação, não seria idónea a acautelar os interesses em presença em relação ao arrendatário, que se veria constrangido a ter de ir viver para um local, mais ou menos remoto daquele onde tinha instalada a sua vida familiar, social, profissional e económica.
C) Pretende também a peticionante que seja diferido por um ano o prazo para desocupação e entrega das lojas comerciais, no caso de denúncia do senhorio dos respectivos contratos de arrendamento.
O artigo 114.º do RAU concede ao arrendatário comercial ou industrial uma espécie de moratória especial para a desocupação do prédio, nos casos de caducidade ou de denúncia do arrendamento. A moratória é de um ano ou de dois anos, conforme o arrendamento para comércio ou indústria tenha durado menos de 10 anos ou 10 ou mais anos. Se o arrendamento

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tiver durado menos de um ano, o inquilino tem o prazo de três meses para desocupar o prédio.
Quando a denúncia tenha por fundamento o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, objecto de legislação especial (Lei n.º 2088, de 3 de Junho de 1957) o arrendatário tem apenas seis meses para desocupar o prédio. Esta diferença de regimes compreende-se porque neste caso ao inquilino assiste o direito de reocupar as dependências alteradas ou ocupar um espaço no novo edifício, sendo diminuto ou praticamente inexistente o interesse do mesmo em protelar a desocupação do prédio.
A peticionante pretende que o prazo dado ao inquilino para a desocupação do arrendado para comércio ou indústria em caso de denúncia seja apenas de um ano, pelo que pensamos estar a referir se aquelas situações de denúncia de contratos de arrendamento de duração superior a 10 anos em que a lei consagra o prazo de dois para o arrendatário desocupar o locado. Esquece a peticionante que o fim a que o locado está destinado neste tipo de arrendamentos - comércio ou indústria - reclama do legislador, em prol da justiça, uma protecção especial ao valor económico e social que constitui o estabelecimento comercial ou industrial considerado pela lei como uma universalidade. O aviamento do estabelecimento comercial, isto é, a sua clientela tem muito a ver com o local onde o estabelecimento se encontra instalado e daí que, a fim de evitar prejuízos graves e irreparáveis, o legislador tenha estabelecido uma moratória de dois anos para os arrendamentos de duração superior a 10 anos, por forma a proporcionar ao arrendatário um período razoável que lhe permita instalar-se de novo num outro espaço adequado à preservação da sua clientela, angariada, a mais das vezes, após um longo período de actividade.
D) A peticionante pede ainda que se consagre a caducidade do arrendamento quando sejam inquilinas sociedades por quotas e tenha ocorrido cessão de quotas.
Nos termos da disposição supletiva da alínea d) do artigo 1051.º, n.º 1, do Código Civil, a morte do locatário, ou a sua extinção, sendo pessoa colectiva, determinam, em regra, a caducidade do contrato de arrendamento, salvo convenção escrita em contrário (artigo 1059.º).
Tratando-se de arrendatário pessoa colectiva, a extinção desta não deixa transmissários ou sucessores, tanto no arrendamento para habitação como no para comércio indústria ou para exercício de profissão liberal ou para outro fim lícito.
A regra em matéria de transmissão de contrato de arrendamento comercial ou industrial é de que aquele não caduca por morte do arrendatário quando este seja pessoa individual, contrariamente ao regime regra estipulado para o arrendamento habitacional ou para aquele em que seja arrendatário uma pessoa colectiva. Esta posição do legislador, de não caducidade do contrato de arrendamento comercial ou industrial pela morte do arrendatário pessoa individual radica na protecção conferido ao estabelecimento comercial como realidade com valor económico e social cuja sobrevivência estaria ameaçada se não fosse assegurada a sua continuidade através da não caducidade do contrato de arrendamento.
No caso de arrendamentos comerciais ou industriais em que o arrendatário seja uma pessoa colectiva - sociedade comercial por quotas -, a simples cessão de quotas não poderá determinar a caducidade do contrato de arrendamento, solução inintendível e que a nossa ordem jurídica não poderia comportar sob pena de desvirtuamento de princípios essenciais à segurança no comércio jurídico e ao dinamismo que se pretende nas relações comerciais.
Pela cessão de quotas opera-se apenas uma transferência de parte ou da totalidade do capital social de um sócio ou de todos os sócios, pessoa singular ou colectiva, para terceiros sem que tal acto contenda com a personalidade jurídica da pessoa colectiva em questão, a qual permanece com a sua mesma identidade, pelo que conserva todos os seus direitos e obrigações, inclusive, a titularidade dos contratos de arrendamento de que é parte. Não se verifica nenhum fenómeno de extinção, sequer de transformação e muito menos sucessório.
O presente Governo, consciente dos problemas que afectam o mercado de arrendamento urbano tem em preparação, através da Secretaria de Estado da Habitação, um pacote legislativo sobre arrendamento urbano em vias de poder ser discutido e aprovado e que permitirá corrigir insuficiências do actual regime jurídico de arrendamento urbano, geradoras de conflitualidade entre senhorios e inquilinos, de degradação do parque habitacional existente e de desertificação dos centros urbanos antigos.

Parecer

A presente petição reúne os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para discussão e posterior votação.
Os diversos grupos parlamentares reservam as suas posições sobre a matéria para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. A Deputada Relatora, Helena Ribeiro - O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

Deliberação

Apreciada na Comissão de Equipamento Social, em reunião de 5 de Julho de 2000, a petição n.º 16/VII (1.ª), da iniciativa de Lúcia Maria Garcia Mendes Ferreira, moradora na Trav. de Santo António n.º 9 - 2.º Dt.º - Tercena - 2745 Barcarena, foi aprovado, por unanimidade dos Srs. Deputados presentes, o relatório que formula as seguintes providências:
1 - Remeter a presente petição a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
- Solicita-se ainda que, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, da referida lei, seja dado conhecimento ao peticionante.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2000. O Presidente da Comissão, José Junqueiro.

PETIÇÃO N.º 56/VII (1.ª)
(APRESENTADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DO MONTIJO, SOLICITANDO A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO HOSPITAL DO MONTIJO)

Relatório, parecer e deliberação da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório final

I

1 - Nos termos e para o efeito do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 40/90, de 10

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de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, 7192 cidadãos vêm perante a Assembleia da República reivindicar a apreciação da situação decorrente do eventual encerramento do Serviço de Urgência do Hospital do Montijo ou da redução da sua capacidade de resposta.
2 - A petição deu entrada na Assembleia da República em 23 de Julho de 1996 e a sua 1.ª signatária é a cidadã Jacinta Maria Ricardo, ao tempo Presidente da Câmara Municipal do Montijo.
3 - A nota de admissibilidade da presente petição data de 21 de Novembro de 1996.
4 - A redistribuição da presente petição teve lugar na reunião da Comissão Parlamentar de Saúde e Toxicodependência de 21 de Dezembro de 1999.

II

1 - Fundamentando o objectivo da petição, os cidadãos subscritores através de manifesto, entendem:

a) Que a população deveria ser chamada a participar, opondo-se vigorosamente a qualquer tentativa de encerramento ou redução do serviço de urgência;
b) Reclamar do Ministério da Saúde a melhoria das condições de atendimento no hospital, nomeadamente procedendo à dotação da instituição com meios humanos e materiais tendentes a garantir uma boa prestação do serviço público;
c) Manifestar todo o apoio à administração do hospital, corpo técnico-administrativo e pessoal auxiliar, que vem prestando um abnegado serviço à população.

III

O actual Governo tem vindo a promover uma série de iniciativas tendentes a satisfazer as preocupações constantes da petição, mas nunca esteve em causa aquele que foi o grande objectivo que parece ter motivado os peticionantes - o encerramento do serviço de urgência -, que está, e sempre esteve, em funcionamento.

Parecer

Muito embora não esteja em causa o encerramento do Serviço de Urgência do Hospital do Montijo, a mesma é subscrita por 7192 cidadãos, e por isso, enquadra-se nos dispositivos regimentais previstos, encontrando-se em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2000. O Deputado Relator, Aires de Carvalho - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Deliberação

Apreciada na Comissão de Saúde e Toxicodependência, em reunião de 28 de Junho de 2000, a petição n.º 98/VII, da iniciativa da Câmara Municipal do Montijo, Rua Dr. Manuel Neves Nunes de Almeida, 2870 Montijo, foi aprovado por unanimidade o relatório e parecer que estabelece as seguintes providências:
- Enviar a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
- Dar conhecimento aos peticionantes da providência adoptada.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2000. O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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