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0022 | II Série B - Número 004 | 14 de Outubro de 2002

 

esses atinentes ao regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Foi republicado em anexo o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos diplomas atrás citados e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000. Este último diploma, no seu artigo 3.º, n.º 2, revogou expressamente o artigo 30.º do Decreto- Lei n.º 26/94, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/95.
Este último artigo continha disposições específicas relativas aos trabalhadores exercendo funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou formação prevista nos artigos 21.º e 22.º do diploma, isto é, sem curso superior ou formação específica nele integrada ou complementar legalmente reconhecidos nos domínios da medicina do trabalho ou da segurança ou higiene do trabalho.
No mesmo artigo previa-se, depois da Lei n.º 7/95, que aqueles trabalhadores podiam requerer, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da lei, a certificação da equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, estabelecendo o referido artigo 30.º os requisitos para que a equiparação fosse obtida.
Os trabalhadores, nas condições referidas neste dispositivo legal, requereram no referido prazo ao IDICT a certidão de equiparação, sem que, até à data, tenham obtido qualquer resposta (já lá vão cinco anos).
Entretanto foram revogadas as disposições que os abrangiam.
Ora, os trabalhadores em questão exercem há largos anos as funções de técnicos na área da prevenção e segurança no trabalho, pelo que a revogação das disposições que lhes permitiria a certificação da equiparação é, para além do mais, injusta.
O diploma não tem em conta a actividade exercida pelos referidos trabalhadores.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho.

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Cândido Dias - Honório Novo - Natália Filipe - Bernardino Soares - Margarida Botelho - Vicente Merendas - António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 29/VIII
DECRETO-LEI N.º 110/2000, DE 30 DE JUNHO (ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE TÉCNICO SUPERIOR DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO E DE TÉCNICO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO)

Através do diploma supra referido o Governo veio estabelecer, tal como a epígrafe do decreto-lei o indica, as condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho.
Foi requerida a apreciação parlamentar de um diploma, o Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, sendo as razões que ditam o presente requerimento substancialmente as mesmas que determinaram a requerida apreciação parlamentar deste último diploma.
De facto, por revogação expressa do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.º 7/95, de 29 de Março, e 118/99, de 11 de Agosto, diplomas esses atinentes ao regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, os trabalhadores que há largos anos exercem funções na área da segurança, saúde e higiene no trabalho, sem terem as qualificações que em 1994 se passaram a exigir, ficaram impedidos de obter a certificação da equiparação, tal como lhes era permitido pelo citado artigo 30.º.
Nas condições de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 110/2000, devia ter sido prevista a situação destes trabalhadores.
Assim, nos termos dos artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 201.º, ambos do Regimento da Assembleia da República, e do artigo 169.º da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 110/2000, de 30 de Junho.

Assembleia da República, 4 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Octávio Teixeira - Lino de Carvalho - Cândido Dias - Honório Novo - Natália Filipe - Bernardino Soares - Margarida Botelho - Vicente Merendas - António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 30/VIII
DECRETO-LEI N.º 205/2000, DE 1 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 118/92, DE 25 DE JUNHO (ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS)

A política do medicamento tem assumido cada vez maior importância no âmbito da política de saúde. A evolução científica nesta matéria, a sua importância na prestação de cuidados de saúde, bem como os recursos dispendidos nos gastos com medicamentos, exigem legislação adequada. Tal legislação deve assegurar a protecção da saúde pública, a racionalidade nos gastos públicos (designadamente no que diz respeito às comparticipações), bem como critérios de decisão objectivos e com fundamento científico que assegurem a transparência de procedimentos.
A alteração ao regime de comparticipações agora publicada contém normas que se afastam destes princípios, levantando fundadas preocupações sobre os efeitos que produzirá: por um lado, ao criar um novo escalão de comparticipação em que poderão ter entrada directa novos medicamentos, independentemente da avaliação posterior e de uma decisão assente em pressupostos científicos e de análise custo/eficácia; por outro, introduz-se igualmente a possibilidade de negociação entre a direcção do INFARMED e as empresas farmacêuticas com vista à celebração de acordos que condicionem a comparticipação, o que levanta fundadas preocupações sobre a garantia da transparência de procedimentos na avaliação dos processos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho (Estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos).

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Natália Filipe - Octávio Teixeira -Lino de Carvalho - António Filipe - Cândido Dias - Honório Novo - Odete Santos - Vicente Merendas - Margarida Botelho.

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