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Sábado, 21 de Outubro de 2000 II Série-B - Número 5

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Apreciações parlamentares (n.os 24, 25 e 30/VIII):
N.º 24/VIII (Requerimento do PS, PSD, PCP, Os Verdes e BE solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE.
N.º 25/VIII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 30/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro)
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 24/VIII
DECRETO-LEI N.º 197/2000, DE 24 DE AGOSTO, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 43/99, DE 11 DE JUNHO (PREVÊ O DIREITO À REVISÃO DA SITUAÇÃO MILITAR DOS QUADROS PERMANENTES QUE, EM VIRTUDE DA SUA PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO NO PROCESSO DE TRANSIÇÃO PARA A DEMOCRACIA INICIADA EM 25 DE ABRIL DE 1974, VIRAM AS SUAS CARREIRAS AFECTADAS POR ESSE EVENTO)

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração ao decreto-lei:

"Artigo único

É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto."

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2000. Os Deputados: António Reis (PS) - Carlos Encarnação (PSD) - João Amaral (PCP) - João Rebelo (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Luís Fazenda (BE).

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 25/VIII
DECRETO-LEI N.º 183/2000, DE 10 DE AGOSTO (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 180/96, DE 25 DE SETEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 375-A/99, DE 20 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 383/99, DE 23 DE SETEMBRO)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados signatários apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2000:

Alterações ao artigo 1.º

Artigo 150.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O previsto na primeira parte do n.º 1 não é aplicável aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório, nem quando o mandatário tenha sido nomeado oficiosamente.

Artigo 236.º
Citação por via postal

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (....)

Artigo 237.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 238.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 239.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 244.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 252.º-A

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 257.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 588.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Artigo 623.º

1 - (...)
2 - O tribunal onde corre a causa comunicará ao tribunal onde a testemunha prestará depoimento o dia e a hora para a sua inquirição e notificará a testemunha da data, hora e local de tal inquirição, mediante aviso expedido pelo correio, sob registo.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.

Artigo 646.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro.

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Artigo 651.º

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Código de Processo Civil.

Alterações ao artigo 2.º

Artigo 229.º-A

O artigo deve ser suprimido.

Artigo 236.º-A

O artigo deve ser suprimido.

Artigo 238.º-A

O artigo deve ser suprimido.

Artigo 260.º-A

O artigo deve ser suprimido.

Alteração ao artigo 3.º

A alteração deve ser suprimida.

Alterações ao artigo 4.º

Artigo 1.º-A

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro.

Artigo 12.º-A

O texto do artigo deve ser suprimido, mantendo-se o previsto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro.

Alteração ao artigo 5.º

A alteração deve ser suprimida.

Alteração ao artigo 6.º

A alteração deve ser suprimida.

Alterações ao artigo 7.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior n.º 7)

Alteração ao artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2001.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho - Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º

Os artigos 141.º, 143.º, 150.º 152.º, 181.º, 237.º, 238.º,239.º, 240.º, 245.º, 252.º-A, 467.º, 474.º, 476.º, 522.º-B, 522.º-C, 556.º, 557.º, 568.º, 580.º, 588.º, 621.º, 623.º, 629.º, 630.º,639.º-A, 646.º, 651.º, 690.º-A e 796.º do Código do Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

Proposta de eliminação

Artigo 233.º, n.º 2

Propõe-se a eliminação das alíneas a) b) e c) do n.º 2 do artigo 233.º, repristinando-se as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código do Processo Civil, actualmente em vigor.

Proposta de eliminação

Artigo 233.º, n.º 6

Propõe-se a eliminação do n.º 6 do artigo 233.º, repristinando-se o n.º 6 do artigo 233.º do Código do Processo Civil, actualmente em vigor.

Proposta de alteração do artigo 238.º

Artigo 238.º
(Frustração da citação por via postal registada)

No caso de se frustar a citação por via postal registada, a secretaria notificará o autor para promover o que tiver por conveniente, podendo este, caso o repute necessário, requerer que o tribunal obtenha informação sobre a residência, local de trabalho do citando, ou, tratando-se de pessoa colectiva e sociedade, sobre a sede ou o local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.

Proposta de eliminação do artigo 244.º

Propõe-se a eliminação do artigo 244.º, repristinando-se o artigo 244.º em vigor, do Código do Processo Civil

Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 252.º-A

3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro a dilação é de 30 dias.

Proposta de eliminação

Artigo 257.º, n.º 1

Propõe-se a eliminação do n.º 1 do artigo 257.º repristinando-se o n.º 1 do artigo 257.º em vigor do Código do Processo Civil.

Proposta de alteração

Artigo 629.º

2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem

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prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma

Proposta de alteração do artigo 2.º

São aditados ao Código do Processo Civil os artigos 229.º-A, 260.º-A e 638-º-A, com a seguinte redacção:

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 236.º- A

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 238.º-A

Proposta de alteração

Artigo 3.º

Propõe-se a eliminação da parte final "que compreenderá o artigo 260.º-A"

Proposta de eliminação

Artigo 4.º

Propõe-se a eliminação do artigo 4.º, repristinando-se os artigos 1.º-A e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro

Proposta de eliminação do artigo 5.º

Propõe-se a eliminação do artigo 5.º.

Proposta de eliminação

Artigo 6.º

Propõe-se a eliminação do artigo 6.º.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 30/VIII
DECRETO-LEI N.º 205/2000, DE 1 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 118/92, DE 25 DE JUNHO (ESTABELECE O REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS)

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 2.º
(...)

1 - (...)

a) (....)
b) (...)
c) (...)
d) (eliminada)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (eliminado)
6 - (eliminado)

Proposta de eliminação

Artigo 3.º
(...)

1 - A comparticipação do Estado no custo dos medicamentos integrados nos escalões B e C é acrescida de 15% para os pensionistas que aufiram pensões de montante não superior ao salário mínimo nacional.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A comparticipação do Estado no custo de medicamentos genéricos integrados nos escalões B e C é acrescida de 10%.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2000. Os Deputados do PCP: Natália Filipe - Bernardino Soares.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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