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Sábado, 2 de Dezembro de 2000 II Série-B - Número 8
VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Votos (n.os 100 a 106/VIII):
N.º 100/VIII - De protesto contra o terrorismo e a violência política da ETA (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 101/VIII - De protesto pela forma como morreram 83 pessoas detidas na cadeia de Montepuez, em Moçambique, e pela violação dos direitos humanos que isso configura (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 102/VIII - De protesto pelos actos de violência perpetrados pela ETA (apresentado pelo PSD).
N.º 103/VIII - De protesto pelas actividades terroristas da ETA e de pesar pelas vítimas desses actos (apresentado pelo PS).
N.º 104/VIII - De pesar pelo assassinato do jornalista moçambicano Carlos Cardoso (apresentado pelo BE).
N.º 105/VIII - De protesto contra a violência política da ETA (apresentado pelo BE).
N.º 106/VIII - De saudação pela organização em Portugal, em 2003, do Campeonato do Mundo de Andebol (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Apreciação parlamentar n.º 25/VIII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto):
- Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Petição n.º 42/VIII (2.ª):
Apresentada por José Eduardo de Matos e outros, manifestando a sua preocupação contra o encerramento da urgência e até dos serviços de ortopedia e bloco operatório do Hospital Visconde de Salreu, em Estarreja.
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VOTO N.º 100/VIII
DE PROTESTO CONTRA O TERRORISMO E A VIOLÊNCIA POLÍTICA DA ETA
Considerando que o terrorismo e a violência política são indesculpáveis e não constituem um processo reivindicativo aceitável, nem um meio para a resolução de problemas ou para a defesa de pontos de vista, quaisquer que sejam;
Considerando que, através de sucessivos atentados, a ETA vem sujeitando o Estado espanhol a um longo período de terror e de medo;
Considerando que, desde o fim do cessar fogo, os atentados da ETA redobravam de intensidade, fazendo várias vítimas mortais, a última das quais o académico socialista Ernest Lluch, assassinado em Barcelona há cerca de uma semana;
Considerando que os actos terroristas da ETA atingem indiscriminadamente políticos, militares, magistrados, juristas, funcionários públicos e a população em geral, enlutando repetida e dolorosamente os espanhóis, dentro e fora do País Basco;
Considerando que a esmagadora maioria dos espanhóis, a começar pelo povo basco, se tem manifestado, em eleições democráticas, a favor de processos políticos democráticos e pacíficos, pelo fim da violência e a favor da paz;
Considerando que se impõe uma reacção por parte da comunidade internacional de forte condenação e veemente repúdio contra o uso da violência imposto pela ETA;
Considerando que, a esse propósito, o Secretário-Geral da ONU já declarou que "condena categoricamente o terrorismo e a violência política em qualquer parte do mundo", e levando ainda em conta a condenação expressa da ETA em diversas resoluções do Parlamento Europeu;
Os Deputados abaixo assinados propõem:
1 - Um voto de protesto contra o terrorismo e a violência política da ETA;
2 - A expressão da solidariedade da Assembleia da República de Portugal para com as vítimas dos atentados;
3 - A expressão da solidariedade da Assembleia da República de Portugal para com o Governo espanhol e as forças democráticas que, em toda a Espanha, estão a travar um difícil mas decisivo combate pela prevalência dos princípios da civilização, da paz e da liberdade.
Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Portas - Basílio Horta - Pedro Mota Soares - Manuel Queiró - Maria Celeste Cardona - Rosado Fernandes - Narana Coissoró - Nuno Teixeira de Melo.
VOTO N.º 101/VIII
DE PROTESTO PELA FORMA COMO MORRERAM 83 PESSOAS DETIDAS NA CADEIA DE MONTEGUEZ, EM MOÇAMBIQUE, E PELA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS QUE ISSO CONFIGURA
Considerando que 83 pessoas, detidas na sequência de uma manifestação da RENAMO, morreram durante a noite do passado dia 21 para 22 de Novembro na cadeia da Polícia de Montepuez, em Moçambique;
Considerando que, de acordo com a informação prestada pela equipa de especialistas encarregada de investigar as circunstâncias do incidente - constituída por três médicos moçambicanos e por peritos estrangeiros, incluindo quatro sul africanos -, os reclusos morreram por asfixia, em resultado da manifesta incúria e negligência das autoridades moçambicanas;
Considerando que os peritos referem, ainda, que a cela em que os reclusos se encontravam apenas tinha sete metros de comprimento por três de largura;
Considerando que alguns dos cadáveres apresentavam mesmo escoriações, indicadoras da existência de confrontos entre os reclusos para acederem à única entrada de ar na cela;
Considerando que factos como os descritos, violadores dos mais elementares direitos humanos, são inadmissíveis em qualquer sociedade, e não consolidam o processo de transição para a democracia;
Considerando que estas mortes enlutaram e encheram de dor o povo moçambicano;
Considerando a necessidade de que seja garantido o respeito pelo exercício das liberdades fundamentais em Moçambique;
Considerando que a diplomacia portuguesa deve ser uma diplomacia influente e de paz;
Os Deputados abaixo assinados propõem:
1 - Um voto de protesto pela preocupante violação dos direitos humanos que as mortes na cadeia de Montepuez, em Moçambique, revelam;
2 - A expressão de vontade da Assembleia da República de Portugal no sentido de recomendar ao Governo português que seja vigilante na defesa dos direitos humanos e da consolidação do processo democrático em Moçambique.
Lisboa, Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 1999. Os Deputados: Paulo Portas - Basílio Horta - Maria Celeste Cardona - Pedro Mota Soares - Manuel Queiró - Rosado Fernandes - Narana Coissoró - Nuno Teixeira de Melo.
VOTO N.º 102/VIII
DE PROTESTO PELOS ACTOS DE VIOLÊNCIA PERPETRADOS PELA ETA
O terrorismo, em Espanha, multiplica as suas vítimas e continua a criar um estado de permanente angústia. São indiscriminadas as suas acções. Atingem os vários sectores da sociedade e assassinam cidadãos integrados nas várias forças políticas.
Espalhou por todo o território espanhol a linguagem do terror.
Não respeita a democracia, nem os seus resultados. É contra ela.
Quer impor uma solução de força.
Não ouve os protestos da imensa maioria da população que sai às ruas e as transforma em locais de manifestação colectiva de doloroso repúdio.
O terrorismo significa, sempre, o regresso à barbárie, a opção pela violência como argumento.
É, ele mesmo, um atentado à normalidade dos processos políticos que se baseiam na vontade do povo.
A ser admitido, sem condenação, representaria a admissibilidade de uma opção que contraria o respeito pelos princípios que a comunidade internacional tem laboriosamente construído.
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Num Estado que na liberdade se ancora e em que a escolha é, por isso mesmo, livre, o terrorismo é um insulto à inteligência.
Num Estado que se revê na modernidade e na tolerância, o terrorismo é uma ofensa ao caminho da História.
Ninguém pode ficar indiferente ao drama que ele provoca.
Resulta de uma exigência moral a manifestação do apoio ao povo que o sofre.
É preciso que uma palavra de solidariedade seja acrescentada e dirigida a todos aqueles que persistem na resistência cívica ao seu império.
É urgente pôr um ponto final à violência e impedir a instalação do medo.
Ao exprimir esta exigência estamos a reafirmar os princípios em que a comunidade internacional se molda, a sublinhar valores, a exaltar a paz.
Ao fazê-lo estamos a dizer à ETA que o seu caminho é errado e que chegou o momento de lhe pôr fim.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados propõem:
1 - A condenação, sem reservas, dos actos de violência perpetrados pela ETA;
2 - A reafirmação da solidariedade a todas as instituições representativas do Estado espanhol, empenhadas na defesa dos princípios e na resistência à intimidação e ao terror;
3 - A expressão da mais profunda consternação pelo crescente número de vítimas e pelo sofrimento do povo espanhol.
Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2000. Os Deputados do PSD: Carlos Encarnação - Henrique de Freitas - Rui Rio - Manuel Moreira.
VOTO N.º 103/VIII
DE PROTESTO PELOS ACTOS TERRORISTAS DA ETA E DE PESAR PELAS VÍTIMAS DESSES ACTOS
Contra a vontade e os sentimentos da sociedade espanhola, no seu conjunto, e da grande maioria dos cidadãos do próprio País Basco - expressa em sucessivas eleições livres e democráticas desde o fim da ditadura franquista e da restauração da democracia pluralista em Espanha, com a aprovação da Constituição em vigor, e reafirmada nas ruas e praças de todo o país -, a ETA continua a sua actividade terrorista e assassina.
As suas vítimas são quaisquer cidadãos livres, ou representantes, pelo facto de o serem, de forças políticas que se oponham ao terrorismo, membros das forças armadas e de segurança, quando não alvos arbitrários de acções indiscriminadas de violência e terror.
Nada pode justificar, nas condições actuais da sociedade espanhola e do próprio País Basco - num regime constitucional de liberdade e democracia, de Estado de direito e de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, com uma organização do Estado na base do reconhecimento muito amplo das autonomias e identidades regionais -, o prosseguimento das actividades criminosas da ETA que, além da violência, se baseiam cada vez mais numa ideologia racista e totalitária que não se distingue do fascismo. O problema da ETA, que não aceita o veredicto do voto popular, está em que a maioria da população, no próprio País Basco, recusa as suas reivindicações.
Acresce que são garantidas, na lei e na prática, os direitos e liberdades fundamentais aos próprios autores dos actos terroristas e seus cúmplices, nenhuma solidariedade para com eles, sendo, por isso, legítima.
Depois das últimas e repugnantes acções assassinas da ETA, a Assembleia da República:
1 - Exprime a sua solidariedade para com as vitimas e suas famílias e saúda a coragem de todos quantos fazem frente ao arbítrio e ao terror;
2 - Condena firmemente o terrorismo da ETA e qualquer forma de cumplicidade para com ele ou os seus autores, exprimindo a sua solidariedade para com o povo e as autoridades legítimas de Espanha;
3 - Confia em que o Estado democrático e de autonomias de Espanha será capaz de irradicar o terrorismo e de resolver o problema político basco, no respeito da democracia e do Estado de direito.
Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2000. Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Barros Moura.
VOTO N.º 104/VIII
DE PESAR PELO ASSASSINATO DO JORNALISTA MOÇAMBICANO CARLOS CARDOSO
O assassinato, em plena avenida principal da cidade de Maputo, de um dos mais prestigiados jornalistas moçambicanos é um acto de barbárie que coloca as instituições e os cidadãos perante a estrita responsabilidade da indignação. O jornalismo profissional, empenhado na independência face aos poderes, tinha nele um expoente em Moçambique.
Este assassinato representa a mais séria restrição das condições de exercício das liberdades de expressão e de informação da história recente de Moçambique. Carlos Cardoso granjeara, com os seus inquéritos sobre diferentes tráficos e corrupção, "inúmeros e poderosos inimigos", como refere o director-geral da UNESCO, Koichiro Matsuura, na sua nota de pesar pelo homicídio. O preço da sua vida, o da dignidade humana, é pago pela liberdade neste país.
O respeito pelos direitos humanos fundamentais, incluindo o direito à livre expressão, é o eixo do pluralismo político e da actividade dos meios de comunicação social independentes. No momento actual há lugar para a interrogação deixada aos moçambicanos por Mia Couto no funeral de Carlos Cardoso: "Que país queremos deixar aos nossos filhos? Um país inviável, uma nação governada pelo medo? Ou queremos uma nação de paz, em que vale a pena ser-se justo e honesto?"
A Assembleia da República manifesta o seu pesar - e apela ao governo moçambicano para que apure as respectivas responsabilidades - pelo assassinato do jornalista Carlos Cardoso.
Palácio de São Bento, 30 de Novembro 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.
VOTO N.º 105/VIII
DE PROTESTO CONTRA A VIOLÊNCIA POLÍTICA DA ETA
Os Deputados abaixo assinados propõem:
1 - Um voto de protesto contra a violência política da ETA;
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2 - A expressão da solidariedade da Assembleia da República para com as vítimas da violência política no Estado espanhol;
3 - A expressão da solidariedade com todas as iniciativas, cidadãs ou institucionais, de defesa da dignidade da vida e do direito dos povos à liberdade e à paz.
Palácio de São Bento, 30 de Novembro 2000. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Helena Neves.
VOTO N.º 106/VIII
DE SAUDAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO EM PORTUGAL, EM 2003, DO CAMPEONATO DO MUNDO DE ANDEBOL
O Congresso da Federação Internacional de Andebol que está a decorrer em Portugal votou, de forma expressiva, a candidatura de Portugal à organização do Campeonato do Mundo de Seniores Masculinos de 2003.
Apresentada pela Federação Portuguesa de Andebol a candidatura nacional veio a receber 87 votos contra 25 que recolheu a candidatura também apresentada pela Rússia.
Trata-se do culminar de um grande esforço dos dirigentes do andebol nacional, da Federação e do seu Presidente Luís Santos e será um factor decisivo para o desenvolvimento e projecção de uma modalidade desportiva que tem já hoje milhares de praticantes e adeptos em Portugal.
O Campeonato do Mundo de 2003 em Portugal será mais um momento de afirmação e promoção de imagem externa de Portugal como país organizador de eventos desportivos da maior grandeza e um forte contributo para a expansão e divulgação nacional da modalidade.
A Assembleia da República saúda a Federação Portuguesa de Andebol, os dirigentes, atletas, e simpatizantes da modalidade e manifesta o seu empenhamento na criação de condições que assegurem uma organização do Campeonato do Mundo de 2003 que venha a significar mais um momento alto de prestígio para Portugal.
Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 2000. Os Deputados: Laurentino Dias (PS) - Hermínio Loureiro (PSD) - Manuel Queiró (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - José Reis (PS).
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 25/VIII
DECRETO-LEI N.º 183/2000, DE 10 DE AGOSTO (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 329-A/95, DE 12 DE DEZEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 180/96, DE 25 DE SETEMBRO, PELO DECRETO-LEI N.º 375-A/99, DE 20 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 1 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 383/99, DE 23 DE SETEMBRO
Relatório e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
Relatório
Nos termos e para os efeitos constitucionais e regimentais, designadamente do artigo 169.º da Constituição e do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, na sua reunião de 17 de Novembro de 2000, procedeu à apreciação e votações na especialidade das propostas de alteração apresentadas ao decreto-lei supra-identificado, tendo sido obtidos os seguintes resultados:
- Proposta de aditamento de um n.º 6 ao artigo 150.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD, com a seguinte redacção:
"6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório".
Aprovada por unanimidade dos grupos parlamentares.
- Proposta de eliminação da redacção das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 233.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP.
Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do n.º 6 do artigo 233.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP.
Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.
- Proposta de alteração da redacção da epígrafe do artigo 236.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD, com a seguinte redacção:
"Citação por via postal"
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 237.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 238.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração da epígrafe e texto do artigo 238.º do Código do Processo Civil na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP e com a seguinte redacção:
"Artigo 238.º
Frustração da citação por via postal registada
No caso de se frustrar a citação por via postal registada, a Secretaria notificará o autor para promover o que tiver por conveniente, podendo este, caso o repute necessário, requerer que o tribunal obtenha informação sobre a residência, local de trabalho do citando, ou, tratando-se de pessoa colectiva e sociedade, sobre a sede ou o local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da
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Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação".
Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.
- Propostas de alteração dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 238.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, ficando aqueles preceitos com a seguinte redacção:
"1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.º 5 a n.º 7 do artigo 236.º-A.
3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais".
Aprovada pelo PS, com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 239.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Propostas de eliminação da redacção do artigo 244.º do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 252.º-A do Código do Processo Civil dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 252.º-A do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP e com a seguinte redacção:
"3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, a dilação é de 30 dias".
Rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP.
- Proposta de alteração do n.º 3 do artigo 252.º-A do Código do Processo Civil, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, com a seguinte redacção:
"3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias".
Aprovada, com votos a favor do PS e a abstenção do PSD.
- Propostas de eliminação da redacção do artigo 257.º do Código do Processo Civil, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 257.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A".
Aprovada pelo PS, com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.
- Proposta de eliminação da numeração do artigo 474.º do Código de Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, passando o actual n.º 1 a corpo do artigo, por ter sido eliminado o n.º 2.
Aprovada, com votos a favor do PS e do PSD.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 588.º do Código do Processo Civil, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração da redacção do n.º 2 do artigo 623.º do Código do Processo Civil, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD e com a seguinte redacção:
"2 - O tribunal onde corre a causa comunicará ao tribunal onde a testemunha prestará depoimento o dia e a hora para a sua inquirição e notificará a testemunha da data, hora e local de tal inquirição, mediante aviso expedido pelo correio, sob registo".
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 623.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento, do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A".
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Aprovada pelo PS, com a abstenção dos restantes grupos parlamentares.
- Proposta de alteração do n.º 5 do artigo 623.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B".
Aprovada por unanimidade dos grupos parlamentares.
- Proposta de alteração do n.º 2 do artigo 629.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP, ficando aquele preceito com a seguinte redacção:
"2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma".
Aprovada por unanimidade dos grupos parlamentares.
- Proposta de alteração da alínea c) do n.º 3 do artigo 629.º do Código do Processo Civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, com a seguinte redacção:
"c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º".
Aprovada com votos a favor do PS e a abstenção do PSD.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 646.º do Código do Processo Civil, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação da redacção do artigo 651.º do Código do Processo Civil, dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação do aditamento do artigo 229.º-A ao Código do Processo Civil, introduzido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Propostas de eliminação do aditamento do artigo 236.º-A ao Código do Processo Civil, introduzido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PCP e do PSD.
- Propostas de eliminação do aditamento do artigo 238.º-A ao Código do Processo Civil, introduzido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PCP e do PSD.
- Proposta de eliminação do aditamento do artigo 260.º-A ao Código do Processo Civil, introduzido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação da expressão "que compreenderá o artigo 260.º-A", inserida na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PCP.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PCP e do PSD.
- Propostas de eliminação da redacção dada aos artigos 1.º-A e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro, pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Propostas de eliminação do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Propostas de eliminação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentadas pelo PCP e pelo PSD.
Rejeitadas, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
- Proposta de eliminação dos n.os 3, 4, 5 e 6, ficando o actual n.º 7 como novo n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, apresentada pelo PSD.
Rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e do PCP.
Figura, em anexo, o texto final resultante desta votação.
Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2000. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.
Anexo
Texto final
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que "Altera o Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro".
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Os artigos 150.º, 238.º, 252.º-A, 257.º, 474.º, 623.º e 629.º do Código de Processo Civil, na redacção que
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lhes foi conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 150.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.
Artigo 238.º
(...)
1 - No caso de se frustrar a citação por via postal, a secretaria obterá, oficiosamente, informação sobre a residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre a sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.
2 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de recepção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à citação por via postal simples, dirigida ao citando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.º 5 a n.º 7 do artigo 236.º-A.
3 - Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do citando, para o qual se endereçou a citação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 1, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à citação por via postal simples para cada um desses locais.
Artigo 252.º-A
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
2 - (...)
3 - Quando o réu haja sido citado para a causa no estrangeiro, ou a citação haja sido edital ou por via postal simples, a dilação é de 30 dias.
4 - (...)
Artigo 257.º
(...)
1 - As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são feitas mediante expedição de carta simples, indicando-se a data, o local e o fim da comparência, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
Artigo 474.º
(...)
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) (...)
b) (...)
c) Não indique o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no n.º 4 do artigo 467.º;
g) (anterior alínea e))
h) (anterior alínea f))
i) (anterior alínea g))
Artigo 623.º
(...)
1 - (...)
2 - O tribunal onde corre a causa comunicará e indagará junto do tribunal onde a testemunha prestará depoimento, do dia e da hora para a sua inquirição e, quando for agendada a data da sua realização, notificará a referida testemunha da data, hora e local da mesma mediante via postal simples, com cumprimento do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 236.º-A.
3 - (...)
4 - (...)
5 - Nas causas pendentes em tribunais sediados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto não existirá inquirição por teleconferência quando a testemunha a inquirir resida na respectiva circunscrição, ressalvando-se os casos previstos no artigo 639.º-B.
Artigo 629.º
(...)
1 - (...)
2 - A falta de alguma testemunha não é motivo de adiamento, sendo as testemunhas presentes ouvidas, sem prejuízo do disposto na primeira parte do artigo 634.º, mesmo que tal implique a alteração da ordem em que estiverem mencionadas no rol, podendo, nesse caso, qualquer das partes requerer a gravação da audiência logo após a abertura da mesma.
3 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) Se tiver mudado de residência depois de oferecida, pode a parte substituí-la ou requerer ao juiz que determine a sua inquirição nos termos do artigo 623.º;
d) (...)
e) (...)
4 - (...)
5 - (...)"
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PETIÇÃO N.º 42/VIII (2.ª)
APRESENTADA POR JOSÉ EDUARDO DE MATOS E OUTROS, MANIFESTANDO A SUA PREOCUPAÇÃO CONTRA O ENCERRAMENTO DA URGÊNCIA E ATÉ DOS SERVIÇOS DE ORTOPEDIA E BLOCO OPERATÓRIO DO HOSPITAL VISCONDE DE SALREU, EM ESTARREJA
Cada vez mais rumores e notícias apontam para o encerramento da velha urgência do Hospital Visconde de Salreu.
Há mesmo quem adiante também o breve encerramento dos serviços de ortopedia e do bloco operatório, remetendo os pacientes directamente para Aveiro.
Isto é, quando todos reivindicamos e precisamos de melhor capacidade de resposta, ainda ficamos mais pobres e desprotegidos, sobretudo quando Estarreja tem um complexo fabril químico de reconhecida perigosidade, além de ser cruzada pelo caminho-de-ferro e auto-estrada, justificando um estatuto especial em termos de protecção civil e saúde.
Estaremos perante um inadmissível passo atrás na nossa qualidade de vida, retirando uma referência fundamental à população do concelho de Estarreja, com dezenas de anos de serviços prestados aos doentes mais precisados.
Basta da progressiva perda de valências - as existentes são fundamentais e importa, sim, proceder ao preenchimento das vagas de médicos, de enfermeiros e de técnicos.
A população não entende que se encerre uma urgência onde foram atendidas 37 000 pessoas em 1999!
Como por certo não entenderão as empresas locais que contribuíram financeiramente para melhorar o hospital, nomeadamente o bloco operatório.
Estamos muito preocupados e o que ouvimos e lemos de responsáveis políticos e da saúde, pelos silêncios e imprecisões, só nos faz aumentar os receios e a vontade de saber o que realmente se passa. Antes que seja tarde...
Nestes termos:
Somos de subscrever a presente petição à Assembleia da República para sublinhar ao Ministério da Saúde e ao Governo:
- A importância fundamental da urgência e actuais valências no Hospital Distrital de Estarreja;
- A garantia de que nenhum serviço desta unidade será, total ou parcialmente, encerrado;
- O completo esclarecimento sobre o projecto de concentração de serviços hospitalares na nossa região de saúde.
Estarreja, 17 de Maio de 2000. O primeiro subscritor, José Eduardo de Matos.
Nota: - Desta petição foram subscritores 10 5000 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.