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Sábado, 16 de Dezembro de 2000 II Série-B - Número 9

VII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Petições *n.os 24/VIII (1.ª) e 36/VIII (2.ª)*:
N.º 24/VIII (1.ª) - Apresentada pelo Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, solicitando que a Assembleia da República implemente uma medida legislativa de modo a que os técnicos de acção social escolar vejam solucionadas as injustiças e anomalias de que têm sido alvo.
N.º 36/VIII (2.ª) - Apresentada pela Comissão Pró-Universidade de Bragança, solicitando que a Assembleia da República crie a Universidade de Bragança.

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0048 | II Série B - Número 009 | 16 de Dezembro de 2000

 

PETIÇÃO N.º 24/VIII (1.ª)
APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA IMPLEMENTE UMA MEDIDA LEGISLATIVA DE MODO A QUE OS TÉCNICOS DE ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR VEJAM SOLUCIONADAS AS INJUSTIÇAS E ANOMALIAS DE QUE TÊM SIDO ALVO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Excelência:
Ao abrigo do direito de petição consagrado na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, vêm os técnicos de acção social escolar solicitar a correcção das "injustiças" e anomalias a que estão sujeitos há mais de 20 anos.
O quadro técnico de acção social escolar, criado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, era composto por pessoal oriundo de várias categorias, passando a integrar um único quadro com as dotações de cada estabelecimento de ensino e o seu dimensionamento de acordo com o mapa anexo ao referido diploma, dispondo do número de lugares do quadro por estabelecimento de ensino.
Até essa data as funções eram exercidos por ex-docentes (agentes do ensino vinculados ao Ministério) que exerceram funções no ano lectivo de 1975/76 e que ficaram sem colocação (Portaria n.º 207/77, de 18 de Abril); por funcionários do ex-quadro geral de adidos, requisitados e destacados para o efeito (Decreto-Lei n.º 152/78, de 15 de Dezembro); e por professores profissionalizados do ensino primário não colocados em funções docentes, com o recurso à colocação válida por um ano escolar.
No entanto, com a finalidade de proporcionar um melhor desenvolvimento das várias actividades da acção social escolar e dar uma determinada estabilidade aos funcionários dela encarregados, o quadro desenvolve-se nos termos de pessoal técnico auxiliar com as respectivas categorias de principal, de 1.ª e de 2.ª classe, com a perspectiva aliciante do acesso à categoria superior depender da permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente anterior.
Nestes termos, a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação obrigar-se-ia, anualmente, a abrir concurso documental de promoção na carreira técnica da acção social escolar, através de aviso a publicar no Diário da República.
Tais conceitos sortiriam efeito se não surgissem determinadas "injustiças" nas regras de transposição da docência para as funções nos serviços de acção social escolar, e com a consequente descida de letras remuneratórias dos ex-docentes , se a direcção-geral de pessoal cumprisse pelo menos com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, "... o acesso à categoria superior... depende da permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente anterior".
Acresce ainda salientar que a Direcção-Geral de Pessoal do Ministério da Educação também não cumpriu com o disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro, procedendo à abertura anual de concurso documental de promoção na carreira técnica.
Em 15 de Junho é publicado o Decreto-Lei n.º 248/85 que estabelece o regime geral de estruturação das carreiras técnicas da função pública, que, no seu artigo 20.º, define as regras de recrutamento para o nível superior das carreiras técnico-profissionais.
Mas, para que as "injustiças" não fossem repostas, é publicado o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, que, no seu artigo 49.º, integra na carreira administrativa todos os funcionários do quadro técnico criado pelo Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro.
Consequentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, é recriada a carreira de técnico auxiliar de acção social escolar nível 3, gorando-se as expectativas criadas com a reposição das injustiças para uma carreira de nível superior (carreira técnica).
O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Junho, procede à revisão das carreiras técnicas de forma a torná-las mais atractivas e a propiciar condições para reduzir situações de permanência na mesma categoria por vários anos.
Mais uma vez se definem as regras de acesso às carreiras imediatamente superiores nos seus artigos 3.º e 4.º, alínea b), sem que os técnicos de acção social escolar transitem ou tenham acesso a uma subida consentânea com as suas funções.
Com a publicação recente do Decreto-Lei n.º 121/96, de 9 de Agosto, o n.º 1 do artigo 1.º vem de uma vez por todas dar razão a todos estes profissionais que vêem a justiça à beira das mãos e não a conseguem agarrar se o Ministério da Educação não lhes proporcionar condições efectivas de execução.
Os técnicos de acção social escolar nunca tiveram cursos de formação, embora o tenham solicitado e até proposto à Direcção-Geral dos Recursos Educativos, tendo como matéria a ministrar as disciplinas do curso de acção social escolar do Instituto Politécnico do Porto.
Novas expectativas se reabrem com a autorização concedida pela Assembleia da República através da Lei n.º 77/98, de 18 de Novembro, no seu artigo 2.º, alínea f), "A introdução de medidas colectoras de injustiças relativas graves resultantes, nomeadamente, da aplicação das regras de transição, de promoção e de progressão".
Com a publicação do novo regime jurídico do pessoal não docente (Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de Novembro) foi dado destaque com a respectiva revalorização de todas as carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino público à excepção feita à carreira técnica profissional da acção social escolar que se manteve no mesmo nível de antiguidade no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Assim:
1 - Os abaixo assinados vêm, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, solicitar a V. Ex.ª se digne implementar uma medida legislativa de modo a que os referidos (ex-docentes) técnicos de acção social escolar (Portaria n.º 207/77, de 18 de Abril, e Decreto-Lei n.º 344/82, de 1 de Setembro) vejam solucionadas as "injustiças" e "anomalias" sofridas por estes profissionais ao longo de 23 anos de serviço efectivo em prol do bom desempenho nos múltiplos interfaces e no combate ao insucesso escolar.
2 - Que todos os técnicos transitem para a carreira técnica de acção social escolar (quadro técnico) dentro das regras de transição dos escalões e índices a que corresponde a subida respectiva conforme o Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Lisboa, 17 de Março de 2000. A primeira subscritora, Vanda Maria Pinto Pedrosa Madeira.

Nota: - Desta petição foram subscritores 6150 cidadãos.

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0049 | II Série B - Número 009 | 16 de Dezembro de 2000

 

PETIÇÃO N.º 36/VIII (2.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO PRÓ-UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CRIE A UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o disposto no regime do exercício do direito de petição, expresso na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os peticionários abaixo assinados, em concordância com a acção da Comissão Pró-Universidade de Bragança, solicitam à Assembleia da República a urgente apreciação da seguinte situação:
1 - Na VI Legislatura o Sr. Deputado Armando Vara, do Partido Socialista, apresentou o projecto de lei n.º 239/VI, em que propunha a criação da universidade de Bragança;
2 - Na VII Legislatura o Sr. Deputado Cruz Oliveira, do Partido Social Democrata, apresentou o projecto de lei n.º 86/VII para a criação da Universidade de Bragança;
3 - Na VII Legislatura os Srs. Deputados Mota Andrade e Adérito Pires apresentaram o projecto de lei n.º 283/VII, propondo a criação da Universidade de Bragança;
4 - Na VII Legislatura a Comissão de Juventude da Assembleia da República aprovou, por unanimidade, em reunião de 26 de Fevereiro de 1998, o parecer que refere que o projecto de lei n.º 283/VII reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a Plenário;
5 - A criação da Universidade de Bragança foi sempre apontada como uma prioridade para colocar o interior de Trás-os-Montes num patamar de igualdade com outras regiões de Portugal e as vizinhas Castela e Leão. Por outro lado, sempre se entendeu a criação de uma universidade em Bragança como necessária para assegurar o preceito constitucional de garantir a igualdade de oportunidades no acesso aos diversos níveis de ensino;
6 - Nenhum dos projectos chegou a ser discutido;
7 - O Sr. Ministro da Educação, em recente visita a Bragança (25 de Março de 2000), em reunião com a Comissão Pró-Universidade de Bragança, confirmou a necessidade de haver ensino universitário no nordeste transmontano;
8 - O actual Instituto Politécnico de Bragança, com um corpo docente altamente qualificado (25 doutores e 99 doutorandos) e um conjunto de adequadas infra-estruturas a um ensino de qualidade, reúne todas as condições para uma correcta evolução, proporcionando a criação de uma universidade.
Nestes termos, os cidadãos abaixo assinados solicitam à Assembleia da República, sob a forma de petição, a criação da Universidade de Bragança, com base no actual Instituto Politécnico.

Bragança, 13 de Outubro de 2000. O primeiro subscritor, António Jorge Nunes.

Nota: - Desta petição foram subscritores 15 266 cidadãos.

Anexo

Composição da Comissão Pró-Universidade, de Bragança

Constituída em 26 de Fevereiro de 1999, por deliberação da Assembleia Municipal de Bragança.
Composição:
- Um representante de cada grupo parlamentar com assento na Assembleia Municipal: PS, PSD, PP e CDU;
- Um representante dos presidentes das juntas de freguesia do concelho;
- Um representante do IPB (Instituto Politécnico de Bragança);
- Um representante da União dos Sindicatos de Bragança;
- Um representante do Sindicato dos Professores do Norte;
- Um representante do Sindicato dos Professores da Zona Norte;
- Um representante da ACIB ( Associação Comercial e Industrial de Bragança);
- Um representante do NERBA ( Núcleo Empresarial da Região de Bragança);
- Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino da cidade;
- Um representante do Fórum Nordeste de Bragança;
- O Presidente da Câmara Municipal de Bragança, em representação do município e assumindo a Presidência da Comissão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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0050 | II Série B - Número 009 | 16 de Dezembro de 2000

 

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