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Sábado, 10 de Março de 2000 II Série-B - Número 20

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Voto n.º 131/VIII:
De pesar pelas mortes provocadas pelo desabamento da ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE).

Inquérito parlamentar n.º 7/VIII (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito aos actos do Governo e da Administração no processo da Fundação para a Prevenção e Segurança):
- Regulamento da Comissão de Inquérito.

Apreciação parlamentar n.º 38/VIII:
Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro.

Petição n.º 46/VIII (2.ª):
Apresentada por Fernando Sérgio dos Santos Rosário e outros, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas adequadas e urgentes tendo em vista a definição do traçado e construção do IC 2, no concelho de Santa Maria da Feira.

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VOTO N.º 131/VIII
DE PESAR PELAS MORTES PROVOCADAS PELO DESABAMENTO DA PONTE SOBRE O RIO DOURO EM ENTRE-OS-RIOS

O País está de luto. Um brutal acidente de enormes proporções e excepcional gravidade, desses que estão para lá dos infortúnios que com quase regularidade afectam a vida dos povos e que marcam a negro uma data fatídica, provocou o desabamento da ponte sobre o rio Douro em Entre-os-Rios, a queda nas águas revoltas de um autocarro e pelo menos duas outras viaturas ligeiras, e a morte de um número ainda indeterminado de ocupantes dessas viaturas, que se estima em sete dezenas.
Regressavam, seguramente felizes, de uma visita às amendoeiras floridas que nesta época enchem de cor o nordeste transmontano. O rio enfurecido, após intempéries que há largo tempo também não aconteciam, é agora o seu túmulo provisório, até que tenham êxito os esforços que estão sendo feitos para recuperar os corpos das vítimas, e deles fazer entrega às famílias que, em desespero e dor lancinante, esperam a hora de poder enterrar os seus mortos.
Particularmente enlutado se encontra o concelho de Castelo de Paiva, de onde a maioria das vítimas era natural. Numerosas famílias perderam entes queridos e, nalguns casos, faleceram famílias inteiras. O País todo ele, que acompanha através dos órgãos de comunicação social o relato do ocorrido, solidário com a dor maior dos que perderam os seus, questiona-se sobre como foi possível ter acontecido o que aconteceu, sobre que causas, sobre que eventuais responsabilidades, tão certo é tratar-se de um acidente fora da visão mais pessimista das coisas.
É naturalmente exigível o total esclarecimento do que, a esse respeito, puder ser esclarecido. E esse propósito foi já assumido por quem tinha o dever de assumi-lo.
Há que porfiar na rápida recuperação dos corpos imersos. E se a perda de entes queridos, ou mesmo de simples concidadãos, não tem remédio, há consequências do drama que afectou as famílias directamente enlutadas que podem ser minoradas através de formas de apoio, nomeadamente material e psicológico, que não devem ser condicionadas por exercícios jurídicos ou demoras burocráticas. Também a esse respeito há que passar rapidamente das promessas feitas à acção justa e eficaz, para lá do que está sendo feito.
A interrupção da ligação rodoviária entre Castelo de Paiva e Entre-os-Rios, e respectivas áreas de que são pólos, veio criar uma situação imprevista, geradora de constrangimentos de vária ordem e de difícil solução imediata. Impõe-se que o Governo dê prioridade ao propósito, já anunciado, de encarar uma solução prática e provisória de passagem de margem a margem do rio Douro, enquanto não puder ser construída, também tão rapidamente quanto possível, a nova ponte que em definitivo há-de resolver o problema.
A Assembleia da República, interpretando como é seu dever esta hora de luto, tem hasteada a meia haste a sua bandeira, e vai limitar o plenário de hoje à aprovação deste sincero e dorido voto de pesar pela perda de tantas vidas, pela dor e pelo luto de tantas famílias, endereçando a estas as condolências mais solidárias e mais sentidas.
A Assembleia da República expressa ainda os seus melhores votos para que, tão rapidamente quanto possível, sejam recuperados e possam repousar em paz os corpos das vítimas, garantindo às respectivas famílias o apoio material e psicológico a que têm direito; seja restabelecida uma forma provisória e expedita de ligação entre as duas margens do rio Douro; e seja concretizado sem demora o projecto de uma ligação definitiva.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2001. Em representação de todos os grupos parlamentares, os Deputados: Francisco Assis (PS) - António Capucho (PSD) - Octávio Teixeira (PCP) - Basílio Horta (CDS-PP) - Isabel Castro (Os Verdes) - Helena Neves (BE).

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO DA FUNDAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA)

Regulamento da Comissão de Inquérito

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 15/2001, de 14 de Fevereiro, publicada no Diário da República, I Série A n.º 38, de 14 de Fevereiro de 2001, designadamente o integral esclarecimento e a apreciação política:

a) Dos procedimentos adoptados pelo Governo e as orientações dadas à Administração do processo de formação e constituição da Fundação para a Prevenção e Segurança;
b) Das formas, datas, montantes e fontes de financiamento da Fundação e a envolvência da Administração e outras entidades públicas, ou financiados por dinheiros públicos, em tais financiamentos;
c) Dos critérios adoptados nestes financiamentos, contrapartidas estabelecidas, observação ou não das formalidades e controlos legalmente estabelecidos;
d) Dos contratos celebrados no âmbito das actividades da Fundação e resultados da sua execução;
e) Da situação decorrente da extinção da Fundação quanto ao conjunto de direitos e obrigações, compromissos legais e contratuais e ao destino do espólio patrimonial.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS - 12 Deputados;
Grupo Parlamentar do PSD - seis Deputados;
Grupo Parlamentar do PCP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar do CDS-PP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar de Os Verdes - um Deputado;
Grupo Parlamentar do BE - um Deputado.

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 13 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;

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b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão;
e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 1 de Março de 2001. O Presidente da Comissão, José Barros Moura.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, de Os Verdes e do BE.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 38/VIII
DECRETO-LEI N.º 56/2001, DE 19 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Pelo Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, publicado no Diário da República I Série-A, n.º 42, o Governo alterou de novo a legislação que regula o sistema de incentivos do Estado à comunicação social na área do porte pago.
A verdade é que a legislação actualmente em vigor (Decreto-Lei n.º 37-A/97, de 31 de Janeiro, com a redacção introduzida, por ratificação, pela Lei n.º 21/97, de 27 de Junho), já comporta um regime de fiscalização e controlo dos incentivos e de penalização da sua utilização abusiva compatibilizado com o sistema de apoios que são devidos, pela função social que desempenha, à comunicação social regional digna desse nome. As alterações introduzidas pela Assembleia da República, através da referida Lei n.º 21/97, de 27 de Junho, asseguram isso mesmo.
É certo que o Governo, e, em particular, o Secretário de Estado da Comunicação Social, nunca se conformaram com o exercício, pela Assembleia da República, das suas competências constitucionais.
Mas nada justifica que o Governo insista agora, entre outras, numa alteração que reduz de 100% para 80% a comparticipação nos custos das expedições postais para assinantes residentes no território nacional às publicações periódicas de informação geral, alteração que constitui uma penalização dos órgãos de comunicação social regional, para além de outros constrangimentos agora também agravados.
Acresce que ao não separar-se o trigo do joio penalizam-se igualmente os que cumprem com seriedade, rigor e qualidade a sua função com os que sobrevivem unicamente na base da utilização abusiva do sistema de incentivos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro, que "Estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social", publicado no Diário da República I Série-A, n.º 42.

Assembleia da República, 1 de Março de 2001. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - João Amaral - Vicente Merendas - Honório Novo - Octávio Teixeira - Agostinho Lopes - Joaquim Matias - Alexandrino Saldanha.

PETIÇÃO N.º 46/VIII (2.ª)
APRESENTADA POR FERNANDO SÉRGIO DOS SANTOS ROSÁRIO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS ADEQUADAS E URGENTES TENDO EM VISTA A DEFINIÇÃO DO TRAÇADO E CONSTRUÇÃO DO IC 2, NO CONCELHO DE SANTA MARIA DA FEIRA

O concelho de Santa Maria da Feira tem uma população residente de cerca de 130 000 pessoas.
Situa-se no norte do distrito de Aveiro, o qual integra, sendo fronteira com o distrito do Porto, pelo concelho de Vila Nova de Gaia.
A Estrada Nacional n.º 1 atravessa o concelho de Santa Maria da Feira (de norte para sul) nas freguesias de Argoncilhe, Mozelos, Lourosa, São João de Ver, Caldas de São Jorge, Sanfins, Escapães e Arrifana.
0 trânsito médio diário nesta EN é dos mais elevados do País, pelo que especialmente nos dias úteis há permanentes congestionamentos, o que dificulta quem tem de circular nesta artéria.
Salienta-se que esta estrada serve uma área do concelho onde estão instaladas várias unidades industriais e, simultaneamente, uma zona de grande concentração habitacional.
Salienta-se, ainda, que é nesta zona do concelho onde se concentra o sector industrial de transformação da cortiça e que leva a que Portugal seja o primeiro a nível mundial nesta actividade.
Várias outras razões poderiam ser aduzidas para a construção de uma via alternativa à actual Estrada Nacional n.º 1, por forma a permitir acessibilidades rápidas importantes ao concelho de Santa Maria da Feira.
Nestes termos os cidadãos abaixo assinados, no exercício do direito de petição consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e desenvolvido na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, vêm requerer a V. Ex.ª que a Assembleia da República tome medidas adequadas e urgentes para a definição do traçado e construção do Itinerário Complementar n.º 2 (IC2) no concelho de Santa Maria da Feira.

Santa Maria da Feira, 31 de Dezembro de 2000. O primeiro subscritor, Fernando Sérgio dos Santos Rosário.

Nota: - Desta petição foram subscritores 4226 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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