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Sábado, 28 de Abril de 2001 II Série-B - Número 26

VIII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1999-2000)

S U M Á R I O

Inquéritos parlamentares (n.os 7 e 8/VIII):
N.º 7/VIII (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito aos actos do Governo e da Administração no processo da Fundação para a Prevenção e Segurança):
- Comunicação da Comissão acerca da designação do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, para Secretário da Comissão.
N.º 8/VIII (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito sobre as causas, consequências e responsabilidades do acidente resultante do desabamento da Ponte sobre o Rio Douro em Entre-os-Rios):
- Eleição da Mesa.
- Regulamento da Comissão.

Apreciações parlamentares (n.os 42 e 43/VIII):
N.º 42/VIII - Requerimento do CDS-PP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 88/2001, de 23 de Março.
N.º 43/VIII - Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO NO PROCESSO DA FUNDAÇÃO PARA A PREVENÇÃO E SEGURANÇA)

Comunicação da Comissão acerca da designação do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, para Secretário da Comissão

Na sequência do ofício n.º 2/CPINQ.º 7/VIII/2001, de 2 de Março, a Comissão de inquérito parlamentar aos actos do Governo e da Administração no processo da Fundação para a Prevenção e Segurança, reunida no dia 17 de Abril de 2001, elegeu para segundo secretário o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. O Presidente da Comissão, José Barros Moura.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 8/VIII
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO SOBRE AS CAUSAS, CONSEQUÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ACIDENTE RESULTANTE DO DESABAMENTO DA PONTE SOBRE RIO DOURO EM ENTRE-OS-RIOS)

Eleição da Mesa

Para os devidos efeitos informo S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que a Comissão de inquérito parlamentar sobre as causas, consequências e responsabilidades do acidente resultante do desabamento da ponte sobre o Rio Douro em Entre-os-Rios, reunida no dia 17 de Abril de 2001, procedeu à eleição da sua Mesa, que ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:
- Presidente - Manuel Castro de Almeida, do PSD;
- Vice-Presidente - Rosa Maria da Silva B. Horta Albernaz, do PS;
- Secretários - José Honório Faria Gonçalves Novo, do PCP, e António José Carlos Pinho do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. O Presidente da Comissão, Castro de Almeida.

Regulamento da Comissão de Inquérito

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 24/2001, de 27 de Março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 73, de 27 de Março de 2001, designadamente o integral esclarecimento, avaliação e apreciação política:

a) Das causas e das responsabilidades do acidente no quadro da obrigatoriedade para o Estado do integral cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis;
b) Da organização e funcionamento do sistema de conservação e reparação deste tipo de infra-estruturas, incluindo a apreciação da evolução das respectivas rotinas ao longo dos diversos enquadramentos orgânicos e funcionais dos serviços;
c) Das opções e comportamento dos governos constitucionais em matéria de obras públicas e, nomeadamente, quanto às preocupações com a conservação e segurança dessas obras;
d) Da actividade nestes domínios das administrações dos institutos públicos e outras entidades públicas de âmbito nacional, regional ou local que por lei tenham tido responsabilidade na execução dessas políticas.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS - 12 Deputados;
Grupo Parlamentar do PSD - seis Deputados;
Grupo Parlamentar do PCP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar do CDS-PP - dois Deputados;
Grupo Parlamentar de Os Verdes - Deputado;
Grupo Parlamentar do BE - um Deputado.

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 13 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A Mesa é composta pelo Presidente, por um Vice-Presidente e por dois Secretários.
2 - Compete à Mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da Mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da Mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da Mesa.
3 - O Presidente pode delegar no Vice-Presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1

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do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão;
e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações ficam à guarda da Mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, estatuído na Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na 2.ª Série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 2001. O Presidente da Comissão, Castro de Almeida.

Nota: - O regulamento foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 42/VIII
DECRETO-LEI N.º 88/2001, DE 23 DE MARÇO (APROVA AS ADAPTAÇÕES NECESSÁRIAS À INTEGRAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR MILITAR NO SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENSINO SUPERIOR)

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados vêm, nos termos do disposto no artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 88/2001, de 23 de Março.
Este requerimento, no entender dos abaixo assinados, justifica-se pela circunstância de o citado diploma vir estabelecer as condições de integração dos estabelecimentos militares de ensino superior no sistema de avaliação do ensino superior, instituído pela lei da avaliação, omitindo a existência do Instituto de Altos Estudos Militares, do Instituto de Altos Estudos da Força Aérea e do Instituto Superior Naval de Guerra, cujos cursos têm estrutura homóloga aos cursos de especialização posteriores às licenciaturas

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professadas nas universidades, facto que impõe uma apreciação cuidada deste diploma pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Narana Coissoró - Telmo Correia - Pedro Mota Soares - Herculano Gonçalves - Nuno Teixeira de Melo - João Rebelo - Fernando Alves Moreno - Maria Celeste Cardona.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/VIII
DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO (COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO)

Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, afirmava-se que "A forte consciência da necessidade de um salto qualitativo no desenvolvimento dos recursos humanos no domínio da saúde, pilar fundamental deste sector a que o Governo atribui importância prioritária para intervenção na próxima década, exige a tomada de um conjunto de medidas estruturantes no quadro de um plano integrado e determina a conjugação dos esforços de diversos departamentos governamentais".
A mesma resolução destacava do conjunto de medidas a adoptar "(...) a reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde, através da sua passagem para a tutela do Ministério da Educação, a sua integração em institutos politécnicos (ou, onde estes não existam, em universidades) e a criação de novas unidades de ensino neste domínio nos distritos em que ainda não exista nenhuma (...)".
Na altura surgiram, por parte de associações representativas de profissionais da saúde e de estudantes de enfermagem, diversos sinais de preocupação sobre as características específicas da restruturação do sector.
Da leitura do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, para além da atribuição da tutela exclusiva das escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública ao Ministério da Educação e da criação dos Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, ressalta a opção por medidas que, de forma estranha e não fundamentada, colocam os estabelecimentos de ensino referidos em planos dissemelhantes.
De facto, de acordo com o Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, constata-se que paralelamente à integração de escolas superiores em institutos politécnicos de saúde, existem casos de escolas não integradas e uma escola integrada numa universidade.
Ao contrário do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, verifica-se que há casos de escolas superiores de enfermagem que, não sendo integradas em institutos politécnicos e apesar de estarem situadas em localidades onde existem universidades, permanecem com o estatuto de escola politécnica não integrada.
Esta diversidade de opções suscitou reacções críticas por parte da Associação dos Docentes de Enfermagem, da Ordem dos Enfermeiros, da Federação das Associações de Estudantes de Enfermagem, que, concretamente, contestam o modelo adoptado e levantam sérias dúvidas sobre o futuro e uniformidade da formação desses profissionais da saúde.
O Partido Social Democrata, por força da importância estratégica do ensino da saúde, considera que esta é uma matéria que deve ser debatida em profundidade, tanto mais que a reorganização da rede não deve originar situações que coloquem em causa a coordenação científica e pedagógica do ensino da enfermagem e suscitar a suspeita sobre eventuais diferenciações na formação de enfermeiros e de outros técnicos de saúde.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto".

Palácio de São Bento, 20 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Os Deputados PSD: David Justino - António Abelha - Manuel Oliveira - Manuel Moreira - José Eduardo Martins - Arménio Santos - Luís Marques Guedes - António Capucho - Eugénio Marinho - Guilherme Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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