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Sábado, 9 de Junho de 2001 II Série-B - Número 32

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Apreciações parlamentares (n.os 21 e 43/VIII):
N.º 21/VIII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Economia, Finanças e Plano.
N.º 43/VIII (Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março):
- Propostas de alteração apresentadas pelos Deputados do PS eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PS.
- Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.

Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos do artigo 241.° do Regimento, pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE.

Petição n.º 55/VIII (2.ª):
Apresentada pela Associação Académica da Universidade da Beira Interior, solicitando a revogação da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que define as bases do financiamento do ensino superior público.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 21/VIII
DECRETO-LEI N.º 108/2000, DE 30 DE JUNHO (CRIA O CONSELHO SECTORIAL DO TURISMO)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Para os devidos efeitos tenho a honra de comunicar a V. Ex.ª que em reunião desta Comissão Parlamentar, realizada em 5 de Junho de 2001, foi discutida e votada a proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Janeiro, que cria o Conselho Sectorial de Turismo - apreciação parlamentar n.º 21/VIII -, apresentada pelo PSD.
Anexa-se a referida proposta de alteração, sobre a qual recaiu a seguinte votação:
A proposta de alteração aos artigos 2.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 108/2001, do Grupo Parlamentar do PSD foi rejeitada, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e a abstenção do PCP e BE, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2001. A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 162.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos n.os 1 e 2 do artigo 288.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm apresentar as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 108/2000, de 30 de Junho:

Exposição de motivos

A composição do Conselho Sectorial do Turismo e o procedimento para elaboração das suas recomendações e deliberações não assegura uma representação adequada da voz e dos interesses dos parceiros estratégicos não públicos, comprometendo o equilíbrio e a oportunidade das funções de consulta cometidas ao Conselho.
Por outro lado, a este são fixadas competências que colidem com o poder exclusivo que, por lei, está conferido ao Instituto Nacional de Estatística, no que respeita à produção de estatísticas económicas.
Por fim, no âmbito de uma política de descentralização cuja materialização é urgente, deveria o diploma ora submetido à apreciação parlamentar fixar a localização do Observatório Sectorial do Turismo, em Faro, na Universidade do Algarve.

Artigo 2.º
(...)

1 - ( corpo do artigo)
2 - Ao Observatório de Turismo compete promover a investigação e a divulgação de análises referentes à evolução da actividade turística e à preparação de políticas públicas e parcerias estratégicas com as associações do sector privado empresarial, sindical e dos consumidores e das entidades representativas do poder autárquico e das autonomias regionais, bem como exercer funções de recolha de dados estatísticos sobre o sector de turismo, no âmbito das competências que lhe vierem a ser delegadas pelo Instituto Nacional de Estatística e nos termos da lei aplicável.
3 - O Observatório de Turismo tem a sua sede, direcção e funcionamento efectivo em Faro, em instalações da Universidade do Algarve.

Artigo 6.º
(...)

1 - (... excepto onde se lê "duas vezes" devendo ler-se "quatro vezes")
2 - (...)
3 - (...)
4 -As recomendações e deliberações deverão ser votadas, sendo atribuído, para o efeito, o direito de um voto a cada dos membros do Conselho referidos nas alíneas d), f), g) a m), p) a z), e o direito de dois votos aos membros do Conselho referidos nas alíneas b) n) e o) do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 8.º
(...)

A Direcção-Geral do Turismo apoiará o Conselho nos termos do regulamento interno do Conselho.

Os Deputados do PSD: Mário Patinha Antão - Machado Rodrigues - Hermínio Loureiro - Cruz Silva - Maria do Céu Ramos - Henrique Chaves - Nuno Freitas - José Salter Cid - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Marques Guedes - Hugo Velosa - Miguel Macedo - Paulo Pereira Coelho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/VIII
DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO (COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO)

Propostas de alteração apresentadas pelos Deputados do PS eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores

Exposição de motivos

No seu artigo 225.° a Lei Constitucional fundamenta nas características geográficas, entre outras, o regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira. Por outro lado, na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.° 61/98 - Segunda alteração ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores - é definida como competência política da assembleia legislativa regional "pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região".
O Decreto-Lei n.° 99/2001, de 28 de Março, coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia de saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa

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e do Porto e procede à reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem. Por força deste decreto-lei, as escolas superiores de enfermagem ou são integradas nos três novos institutos politécnicos de saúde, em institutos politécnicos já existentes ou até mesmo em universidades (caso da Escola Superior de Enfermagem de Faro, que é integrada na Universidade do Algarve), ou conservam o estatuto de escolas não integradas (entre as quais se contam as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada).
A Resolução do Conselho de Ministros n.° 140/98 (ponto 4.1, c)), de 4 de Dezembro, prevê a "Definição, em conjunto com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, tendo em conta os princípios gerais referidos nas alíneas a) [transição das escolas superiores de enfermagem para a tutela do Ministério da Educação] e b) [integração das escolas já existentes nos institutos politécnicos da área geográfica ou, quando estes não existem, nas universidades locais], de modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem das regiões autónomas".
Nos termos constitucionais, o Governo procedeu a devido tempo à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a matéria deste decreto-lei. No seu parecer datado de 22 de Novembro de 2000, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, depois de ouvidas a Universidade dos Açores e as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, considerou que as mesmas escolas deveriam ser integradas na Universidade dos Açores, devendo, para o efeito, ser alterados os estatutos desta universidade. Este parecer baseava se fundamentalmente no argumento de que a dispersão geográfica e populacional dos Açores não comportaria mais do que uma instituição de ensino superior público, pelo que o ensino superior universitário e o ensino superior politécnico deveriam ser agregados numa só instituição, tendo em vista uma maior rentabilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Assim, tendo em conta:
1 - O preceito constitucional de que é competência política das assembleias legislativas regionais "pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região";
2 - A Resolução do Conselho de Ministros que prevê a integração das escolas superiores de enfermagem nas universidades das áreas em que as mesmas se situam, quando nessas áreas não existam institutos politécnicos, o que é o caso da Região Autónoma dos Açores, assumindo ainda o compromisso de definir, em conjunto com os governos regionais, o modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem das regiões autónomas; e
3 - O parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que considera, justificadamente, que as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada devem ser integradas na Universidade dos Açores.
E ainda que:
4 - O Decreto-Lei n.° 99/2001, de 28 de Março, não só não honrou o compromisso do Conselho de Ministros assumido na sua Resolução n.° 140/98 (ponto 4.1, c)), de 4 de Dezembro - não discutiu com o Governo Regional dos Açores a definição do modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem existentes nesta região autónoma) -, como ignorou por completo o parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o que contraria o disposto na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.° 61/98 - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores -, já citado;
5 - A pretensão dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional -, da Universidade dos Açores e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, manifestada através dos respectivos órgãos competentes, no sentido de estas escolas serem integradas na Universidade dos Açores, é legítima, foi oportunamente alimentada por uma resolução do Conselho de Ministros, e nem sequer vai mais além daquilo que já é previsto no decreto-lei em apreciação, para a Escola de Enfermagem de Faro, que é integrada na Universidade do Algarve; e que
6 - A manutenção do estatuto de escolas não integradas para as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada acabará por, a médio prazo, contribuir para a degradação das respectivas condições de funcionamento, em consequência do isolamento a que a condição insular da Região inevitavelmente as conduzirá.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores, no uso das suas competências legais, e tendo em conta o estipulado na Lei n.° 26/2000, de 23 de Agosto - Organização e ordenamento do ensino superior - , apresentam a seguinte proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março:

"Artigo 3.°
Integração das escolas

1) (Nova) Na Universidade dos Açores, a Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo e a Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

Artigo 4.°
Escolas não integradas

d) (eliminada)
e) (eliminada)

Artigo 6.°
Regime de integração

3 - (nova redacção) A Universidade do Algarve e a Universidade dos Açores procedem à adequação dos seus estatutos, tendo em vista, nomeadamente, a inclusão dos representantes da Escola Superior de Enfermagem de Faro e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, respectivamente, nos seus órgãos próprios.

Artigo 11.°
Recursos humanos e materiais

(nova redacção)

2 - O património do Estado ou da região autónoma que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa,

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no caso daquelas a que se referem os artigos 2.° e 3.°, a estar afecto aos institutos politécnicos e às universidades respectivos e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.°, às mesmas".

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - Os Deputados eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores: Luiz Fagundes Duarte - Medeiros Ferreira - Isabel Barata.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Exposição de motivos

No seu artigo 225.° a Lei Constitucional fundamenta nas características geográficas, entre outras, o regime político-administrativo próprio dos Açores e da Madeira. Por outro lado, na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.° 61/98 - Segunda alteração ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - é definida como competência política da Assembleia Legislativa Regional "pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região".
O Decreto-Lei n.° 99/2001, de 28 de Março, coloca as escolas superiores de enfermagem e de tecnologia da saúde pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação, cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto, e procede à reorganização da rede de escolas superiores de enfermagem. Por força deste decreto-lei, as escolas superiores de enfermagem ou são integradas nos três novos institutos politécnicos de saúde, em institutos politécnicos já existentes, ou até mesmo em universidades (caso da Escola Superior de Enfermagem de Faro, que é integrada na Universidade do Algarve), ou conservam o estatuto de escolas não integradas (entre as quais se contam as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada).
No entanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98 (ponto 4.1, c)), de 4 de Dezembro, previa a "Definição, em conjunto com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, tendo em conta os princípios gerais referidos nas alíneas a) (transição das escolas superiores de enfermagem para a tutela do Ministério da Educação) e b) (integração das escolas já existentes nos institutos politécnicos da área geográfica ou, guando estes não existem, nas universidades locais), de modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem das regiões autónomas".
Nos termos constitucionais, o Governo procedeu a devido tempo à audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas sobre a matéria do decreto-lei em apreciação. No seu parecer, datado de 22 de Novembro de 2000, a Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, depois de ouvidas a Universidade dos Açores e as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, considerou que as mesmas escolas deveriam ser integradas na Universidade dos Açores, devendo, para o efeito, ser alterados os estatutos desta universidade. Este parecer baseava-se fundamentalmente no argumento de que a dispersão geográfica e populacional dos Açores não comportaria mais do que uma instituição de ensino superior público, pelo que o ensino superior universitário e o ensino superior politécnico deveriam ser agregados numa só instituição, tendo em vista uma maior rentabilização dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Assim, tendo em conta:
1 - O preceito constitucional de que é competência política das assembleias legislativas regionais "pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região";
2 - A Resolução do Conselho de Ministros que prevê a integração das escolas superiores de enfermagem nas universidades das áreas em que as mesmas se situam, quando nessas áreas não existam institutos politécnicos, o que é o caso da Região Autónoma dos Açores, assumindo ainda o compromisso de definir, em conjunto com os governos regionais, o modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem das regiões autónomas; e
3 - O parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores que considera, justificadamente, que as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada devem ser integradas na Universidade dos Açores.
E ainda que:
4 - O Decreto-Lei n.° 99/2001, de 28 de Março, não reflecte o compromisso do Conselho de Ministros assumido na sua Resolução n.° 140/98 (ponto 4.1, c)), de 4 de Dezembro - na medida em que não discutiu com o Governo Regional dos Açores a definição do modelo organizativo a adoptar relativamente às escolas superiores públicas de enfermagem existentes nesta região Autónoma -, e não considera o parecer da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o que contraria o disposto na alínea i) do artigo 30.° da Lei n.° 61/98 - Segunda alteração ao Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, já citado;
5 - A pretensão dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional -, da Universidade dos Açores, e das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, manifestada através dos respectivos órgãos competentes, no sentido de estas escolas serem integradas na Universidade dos Açores, é legítima, foi oportunamente alimentada por uma resolução do Conselho de Ministros, e nem sequer vai mais além daquilo que já é previsto, no decreto-lei em apreciação, para a Escola de Enfermagem de Faro, que é integrada na Universidade do Algarve; e que
6 - A manutenção do estatuto de escolas não integradas para as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada acabará por, a médio prazo, contribuir para a degradação das respectivas condições de funcionamento, em consequência do isolamento a que a condição insular da região inevitavelmente as conduzirá.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, no uso das suas competências legais, e tendo em conta o estipulado na Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto - Organização e ordenamento do ensino superior -, apresentam a seguinte proposta de alteração:

"Artigo 4.°
Escolas não integradas

d) (eliminada)
e) (eliminada)
f) (passa a alínea d))

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Artigo 4.° A
Escolas associadas

(novo)

1 - Tendo presente o ponto 2 do artigo 7.° do presente diploma, as Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada ficam dotadas da capacidade para desenvolveram um processo de associação com a Universidade dos Açores.
(...)

Artigo 7.°
Regimes de cooperação ou associação

1 - (texto integral do artigo 7. ° do decreto-lei)
2 - (novo) Quando circunstâncias específicas o justificarem, designadamente no caso das regiões autónomas, o regime de associação previsto no número anterior será objecto de desenvolvimento institucional.
(...)"

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: António Braga - Rosalina Martins - Miguel Ginestal - José Alberto Fateixa - Filipe Vital - Celeste Correia - Zelinda Marouço Semedo - Maria do Céu Lourenço - mais duas assinaturas ilegíveis.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Proposta de alteração ao artigo 2.º do Decreto-lei n.º 99/2001, de 28 de Março

1 - São integradas as seguintes escolas no âmbito dos respectivos institutos superiores politécnicos:

a) No Instituto Politécnico de Coimbra:
- Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca;
- Escola Superior de Enfermagem Bissaia Barreto;
- Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.
b) No Instituto Politécnico de Lisboa:
- Escola Superior de Enfermagem Artur Ravara;
- Escola Superior de Enfermagem Francisco Gentil;
- Escola Superior de Enfermagem Calouste Gulbenkian de Lisboa;
- Escola Superior de Enfermagem Maria Fernanda Resende;
- Escola Superior de Tecnologia de Saúde de Lisboa.
c) No Instituto Politécnico do Porto:
- Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;
- Escola Superior de Enfermagem D. Ana Guedes;
- Escola Superior de Enfermagem de São João;
- Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto.

Palácio de São Bento, 1 de Setembro de 2001. - Os Deputados do PSD: Ricardo Fonseca de Almeida - José Cesário.

PERGUNTAS AO GOVERNO

Perguntas do PS

Encarrega-me o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241.º do Regimento, enviar a V. Ex.ª as seguintes perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Ofélia Guerreiro, Francisco Torres, Miguel Ginestal e Zelinda Marouço Semedo, na sessão plenária de 8 de Junho de 2001:

1) Ao Ministério das Finanças, através da Deputada Ofélia Guerreiro, sobre a aplicação do Estatuto dos Funcionários Consulares e Diplomáticos no estrangeiro.
2) Ao Ministério da Economia, através do Deputado Francisco Torres, sobre o Plano Estratégico para as Energias Renováveis. (a)
3) Ao Ministério da Administração Interna, através do Deputado Miguel Ginestal, sobre as questões de segurança em Viseu, designadamente em função da nova área administrativa da cidade de Viseu.
4) Ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade, através da Deputada Zelinda Marouço Semedo, sobre a EURES transfronteiriça Alentejo/Estremadura. (a)

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - O Chefe de Gabinete, José Luís Carneiro.

Perguntas do PSD

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata de, nos termos do artigo 241.º do Regimento, enviar a V. Ex.ª as seguintes perguntas a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Hermínio Loureiro, Ofélia Moleiro, Paulo Pereira Coelho e Nuno Freitas, na sessão plenária de 8 de Junho de 2001:

1) Através do Deputado Hermínio Loureiro, sobre os passaportes falsos no mundo do futebol.
2) Através da Deputada Ofélia Moleiro, sobre o PROCOM/URBECOM do distrito de Leiria. (a)
3) Através do Deputado Paulo Pereira Coelho, sobre as infra-estruturas rodoviárias - IC1 - ligação de Leiria a Mira.
4) Através do Deputado Nuno Freitas, sobre as restrições à venda e publicidade de bebidas alcoólicas. (a)

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2001. O Chefe de Gabinete, António Luís Romano de Castro.

Perguntas do PCP

Encarrega-me a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, enviar a V. Ex.ª as seguintes perguntas a formular ao Governo, na sessão plenária agendada para o próximo dia 8 de Junho, pela Deputada Luísa Mesquita:

1) Ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre as condições de laboração da empresa I.T.S. Marques, no concelho de Coruche.

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2) Ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, sobre a erradicação da BSE - material de risco específico. (a)

Lisboa, 1 de Junho de 2001. - O Chefe de Gabinete, Luís Corceiro.

Perguntas do CDS-PP

Nos termos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Popular tem a honra de enviar a V. Ex.ª as seguintes perguntas ao Governo:

1) Ao Ministério da Administração Interna, através do Deputado Nuno Teixeira de Melo, sobre a fiscalização da actividade de inspecção de veículos automóveis.
2) Ao mesmo Ministério, através do mesmo Deputado, sobre a elaboração do relatório do qual consta a previsão anual de oportunidades de trabalho e dos sectores de actividade em que as mesmas existem, a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro. (a)
3) Ao Ministério da Saúde, através do Deputado Luís Nobre Guedes, sobre a estratégia de distribuição pública da pílula do dia seguinte.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - A Chefe do Gabinete, Teresa Caeiro.

Perguntas de Os Verdes

Nos termos e para os efeitos dos artigos 241.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas do Grupo Parlamentar Os Verdes vêm apresentar as seguintes perguntas ao Governo:

1) Ao Ministério da Cultura, sobre a compatibilização do traçado da A10, entre Bucelas e o Carregado, e a preservação da Quinta do Bulhaco. (a)
2) Sobre a constituição, composição e atribuições do Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente da GNR.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. - O Chefe de Gabinete, Victor Cavaco.

Perguntas do BE

1) Ao Ministério da Cultura, através do Deputado Luís Fazenda, sobre a Zona de Protecção do Palácio da Ajuda.
A venda dos terrenos que constituem a Zona Especial de Protecção do Palácio Nacional da Ajuda, concretizada por uma empresa de capitais públicos, a Simbad SA, foi recentemente tornada pública através de um órgão de comunicação social que estranhava o baixo valor do metro quadrado de terreno vendido.
Por outro lado, é um parecer positivo do Instituto Português do Património Arquitectónico (IPPAR) ao projecto de loteamento da empresa compradora que garante a viabilidade financeira da urbanização que se prevê para aquele espaço.
O que levou o IPPAR a aprovar o projecto de loteamento da Maxirent, uma vez que este está em contradição com anteriores tomadas de posição desta instituição no sentido da limitação do espaço de urbanização e com a previsão de construção de jardins públicos?
Tem o projecto em curso alguma pretensão de financiar as obras necessárias à conclusão e manutenção do Palácio Nacional da Ajuda?
2) Ao Ministério das Finanças, através do mesmo Deputado, sobre o futuro da Caixa Geral de Depósitos em Paris. (a)
A reestruturação do sector bancário na capital francesa, observada na Caixa Geral de Depósitos com a sua fusão com a Banque Franco-Portugaise e no reagrupamento do Banco Mello, BPSM e de parte das agências do BCP-Nova Rede-Atlântico, tem motivado justificadas apreensões por parte dos trabalhadores da banca portuguesa em França.
A prevista perda de receitas da actividade cambial resultantes da criação do euro contribuem para aumentar estes receios, que, contudo, tem sido desmentidos pelos responsáveis da Caixa Geral de Depósitos.
Pode garantir o Governo que o processo de reestruturação levado a cabo no Grupo Caixa em França irá ter em conta a preservação de todos os postos de trabalho e a continuidade de um serviço bancário de qualidade para o conjunto da comunidade portuguesa naquele país?

Palácio de São Bento, 1 de Junho 2001. - O Chefe de Gabinete, Heitor de Sousa.

(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 8 de Junho de 2001 (Diário da Assembleia da República, 1.ª Série, n.º 94, de 9 de Junho de 2001).

PETIÇÃO N.º 55/VIII (2.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DA UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR, SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DA LEI N.º 113/97, DE 16 DE SETEMBRO, QUE DEFINE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO

Os cidadãos abaixo assinados, nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, e da Lei n.º 42/90, de 10 de Agosto, vêm pela presente solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a apreciação e deferimento do seguinte pedido: revogação da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, que define as bases do financiamento do ensino superior público, nomeadamente o conceito de estudante elegível, para que se possa iniciar uma discussão construtiva que inclua os estudantes do ensino superior público, com vista à aprovação de uma nova lei que garanta um verdadeiro investimento do Estado na educação, nas condições de aprendizagem e no sucesso escolar de todos.

Covilhã, 28 de Março de 2001. - O primeiro subscritor, Jorge Manuel dos Santos Jacinto.

Nota: - Desta petição foram subscritores 3366 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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