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Sábado, 30 de Junho de 2001 II Série-B - Número 35

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Inquérito parlamentar n.º 10/VIII:
Constituição de uma comissão parlamentar de inquérito à tragédia de Camarate (apresentado pelo PSD).

Apreciações parlamentares (n.os 27, 43 e 48/VIII)
N.º 27/VIII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 43/VIII (Requerimento do PSD, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 48/VIII -Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Petições *n.os 55/VI (2.ª) e 50/VIII (2.ª)*:
N.º 55/VI (2.ª) (Apresentada pela Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, solicitando que sejam tomadas medidas com carácter de urgência, com vista a solucionar os problemas que afectam os sapadores bombeiros):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 50/VIII (2.ª) (Apresentada pelo Movimento pela Abertura do Centro de Hemodiálise das Gaeiras, solicitando que a Assembleia da República proceda a um debate urgente sobre o Centro de Hemodiálise das Gaeiras):
- Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 10/VIII
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A 1.ª Comissão de Inquérito sobre a tragédia de Camarate, criada por resolução da Assembleia da República de 30 de Novembro de 1982, detectou uma série de omissões, insuficiências e contradições nas investigações levadas a cabo pelas autoridades administrativas competentes com vista a determinar as causas do evento.
Perante tal situação, entretanto não remediada, as comissões de inquérito subsequentemente constituídas com o mesmo objecto puderam analisar aprofundadamente a matéria de facto, procurando apurar de modo cabal as causas e as circunstâncias que rodearam a morte das vítimas.
Para o efeito, a 2.ª Comissão e a 3.ª promoveram, entre muitas outras diligências, a audição quer de testemunhas oculares nunca ouvidas pelas autoridades competentes quer de peritos em radiologia acerca das imagens anómalas detectadas nas radiografias do corpo do piloto. Por outro lado, mandaram proceder ao levantamento do rasto da aeronave e submeteram-no à indispensável peritagem técnica.
A 4.ª Comissão mandou efectuar, nomeadamente, o exame das roupas das vítimas e também um exame visando a detecção de compostos físicos e químicos no habitáculo da aeronave sinistrada.
A 5.ª Comissão, por seu lado, promoveu a audição de reputados especialistas estrangeiros em atentados com explosivos e mandou efectuar análises químicas a fragmentos retirados da mesma aeronave.
Finalmente, a 6.ª Comissão promoveu peritagens destinadas a apurar as causas da existência das partículas de densidade metálica encontradas no corpo do Engenheiro Adelino Amaro da Costa na sequência das exumações efectuadas em 1995.
A investigação a que estas comissões procederam não pôde, porém, ser concluída. Impediram-no, desde logo, as limitações de ordem temporal decorrentes do regime jurídico aplicável.
De resto, a própria 6.ª Comissão, no seu relatório final, referiu-se expressamente a uma importante diligência que não teve condições de terminar, relacionada com o Fundo de Defesa Militar do Ultramar. Tendo, ainda assim, chegado a apurar que tal Fundo era usado discricionariamente e sem qualquer controlo, efectuando despesas que por lei lhe estavam vedadas, a 6.ª Comissão recomendou uma investigação a todo o arquivo do mesmo, baseando-se no facto de existirem vários depoimentos que associam o Fundo ao móbil de um eventual atentado em Camarate.
Isto bastaria por si só para justificar a constituição de uma nova comissão de inquérito. Acresce que outras diligências ficaram por realizar devido à impossibilidade de, atempadamente, ouvir determinadas testemunhas e obter determinados elementos relevantes na posse de outras autoridades.
Todos estes dados apontam, pois, para a necessidade de prosseguir a investigação sobre o trágico evento de Camarate. E isto tanto mais que o próprio Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 1 de Junho de 2000, rejeitou a tese segundo a qual a morte das vítimas se deveu a acidente, nos termos em que a sustentaram as autoridades administrativas que intervieram na investigação.
Pelos motivos expostos, justifica-se amplamente a reabertura do inquérito parlamentar.
Nestes termos:
A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
1 - É constituída uma comissão parlamentar de inquérito ao desastre de Camarate.
2 - O inquérito tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2001. Os Deputados do PSD: António Capucho - Manuela Ferreira Leite - Luís Marques Guedes - Maria Eduarda Azevedo - António Nazaré Pereira - João Maçãs - Vieira de Castro - mais uma assinatura ilegível.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 27/VIII
DECRETO-LEI N.º 227-B/2000, DE 15 DE SETEMBRO (REGULAMENTA A LEI N.º 173/99, DE 21 DE SETEMBRO)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, reunida no dia 25 de Junho corrente, analisou a apreciação parlamentar n.º 27/VIII, da iniciativa do PSD, sobre o Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro - Lei de Bases Gerais da Caça -, tendo rejeitado as propostas apresentadas pelo Partido Social Democrata, com os votos contra do PS e PCP e votos a favor do PSD e do CDS-PP.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António Martinho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 43/VIII
DECRETO-LEI N.º 99/2001, DE 28 DE MARÇO (COLOCA AS ESCOLAS SUPERIORES DE ENFERMAGEM E DE TECNOLOGIA DA SAÚDE PÚBLICA SOB A TUTELA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PROCEDE À REORGANIZAÇÃO DA SUA REDE, BEM COMO CRIA OS INSTITUTOS POLITÉCNICOS DA SAÚDE DE COIMBRA, DE LISBOA E DO PORTO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida no dia 19 de Junho de 2001, procedeu à votação, na especialidade, das propostas de alteração apresentadas no âmbito da apreciação parlamentar n.° 43/VIII, relativa ao Decreto-Lei n.º 99/2001, de 28 de Março, que "Coloca as

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Escolas Superiores de Enfermagem e de Tecnologia da Saúde Pública sob a tutela exclusiva do Ministério da Educação e procede à reorganização da sua rede, bem como cria os Institutos Politécnicos da Saúde de Coimbra, de Lisboa e do Porto", do PSD.
Foram apresentadas as seguintes propostas de alteração ao citado Decreto Lei n.º 99/2001, de 28 de Março:
- Pelo PSD ao artigo 2.º, aquando da discussão em Plenário;
- Pelo PS aos artigo 4.º e 7.º, aquando da discussão em Plenário;
- Pelo Deputado Luís Fagundes Duarte, do PS, aquando da discussão em Plenário.
- Pelo Grupo Parlamentar do PS durante a reunião da Comissão, preenchendo os requisitos regimentais porquanto versava os artigos sobre os quais já havia propostas de alteração apresentadas em Plenário.
Entretanto o PS retirou a sua proposta apresentada em Plenário, substituindo a por outra, que denominei por A. De igual modo, foi retirada a proposta apresentada pelo Deputado Luís Fagundes Duarte, do PS.
O PSD retirou a proposta apresentada aquando da discussão em Plenário.
Prevalecendo como proposta única a proposta A, originária do PS e procedendo se à sua votação, obteve se o seguinte resultado:
- Artigo 4.º: a proposta de eliminação das alíneas d) e e) e consequente redenominação da alínea f) como alínea d), apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Artigo 4.º A (Novo): a proposta de aditamento de um novo artigo 4.º A, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Artigo 6.º A (Novo): a proposta de aditamento de um novo artigo 6.º A, apresentada pelo PS, foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP.
- Artigo 11.º: proposta de alteração ao n.º 2, apresentada pelo PS, foi aprovada por unanimidade.

Texto final

Artigo 4.°
Escolas não integradas

d) (eliminada)
e) (eliminada)
f) (passa a alínea d))

Artigo 4.º A
Escolas associadas

Adquirem o estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores as seguintes escolas:

a) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
b) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada.

Artigo 6.° A
Regime de associação

1 - As escolas a que se refere o artigo 4.º A procedem à adequação dos respectivos estatutos em tudo aquilo que viabilize o novo estatuto de escolas superiores politécnicas associadas à Universidade dos Açores.
2 - A Universidade dos Açores procede à adequação dos seus estatutos, tendo em vista a integração na sua orgânica, como escolas superiores politécnicas associadas, das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada.

Artigo 11.º
Recursos humanos e materiais

2 - O património do Estado ou da região autónoma que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que se referem os artigos 2.º, 3.º e 4.º A, a estar afecto aos institutos politécnicos e às universidades respectivas e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O texto final foi aprovado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 48/VIII
DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO (QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO)

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, cuja previsão inicial de entrada em vigor era no primeiro semestre de 2000, veio a ser suspenso por fundadas dúvidas suscitadas por entidades ligadas às autarquias locais e pela própria Associação Nacional de Municípios.
Com a suspensão da sua entrada em vigor e com a autorização legislativa produzida para possibilitar as alterações adequadas no diploma, criou-se uma séria expectativa que esta se viesse a traduzir nos reajustes necessários.
Na verdade, apenas se produziram pequenas alterações que não acautelaram as preocupações anteriormente manifestadas.
Assim, manteve-se, no essencial, a dicotomia licença e autorização, sem conteúdo material que justifique um tal regime, para além de operar tão somente ligeiras alterações nas regras de competência da câmara municipal e do presidente da câmara municipal. Tal objectivo poderia ser atingido com manifesta simplicidade, operando nas regras de competência, sem que houvesse de duplicar todo o procedimento repartido por licença e autorização, com o que criará uma enorme confusão de procedimentos nas entidades públicas, com todas as consequências negativas para os cidadãos.
Não ousou possibilitar a subdelegação de competências nos dirigentes municipais, em matérias em que seria de todo útil abrir essa perspectiva, tendo presente a grande sobrecarga de formalidades que dependem dos eleitos nas autarquias locais e deixar a estes a oportunidade de poderem,

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em termos razoáveis, atribuir maior capacidade de decisão, por subdelegação, aos dirigentes de topo da estrutura hierárquica.
Tinha a oportunidade de clarificar o regime de intervenção de uma pluralidade de agentes que operam no território no domínio dos serviços e das infra-estruturas, tendo em linha de conta as preocupações bem patentes pelos municípios e pela sua associação nacional que tem vindo a reclamar que os operadores de natureza privada não assumam privilégios de isenção de taxas perante os municípios.
Não foram criados quaisquer mecanismos de dispensa de projecto de arquitectura em situações que, pela sua simplicidade, o justificariam, sem prejuízo dos interesses públicos em presença.
Seria de todo oportuno recortar as figuras de directores de projecto e de obra, atribuindo-lhes verdadeiras áreas de intervenção e responsabilidade perante o procedimento e a obra, como verdadeiros agentes procedimentais e de execução que são, sem prejuízo de todos os direitos e deveres dos titulares nas fases decisórias de qualquer procedimento.
Não se vislumbram no diploma as garantias mínimas essenciais para o consumidor de um bem tão caro como é a habitação.
Num momento em que as novas tecnologias são uma prioridade nacional, não se compreende que nesta matéria o diploma não reverta para a possibilidade de aproveitamento dos materiais projeccionais em formatos digitais como meio hoje ao alcance e em uso pela esmagadora maioria dos intervenientes técnicos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2001. Os Deputados do PCP: João Amaral - Joaquim Matias - António Filipe - Honório Novo - Rodeia Machado - Vicente Merendas - Octávio Teixeira - Natália Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PETIÇÃO N.º 55/VI (2.ª)
(APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS, SOLICITANDO QUE SEJAM TOMADAS MEDIDAS COM CARÁCTER DE URGÊNCIA, COM VISTA A SOLUCIONAR OS PROBLEMAS QUE AFECTAM OS SAPADORES BOMBEIROS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 - A petição 155/VI (2.ª), da iniciativa da Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, deu entrada na Assembleia da República a 20 de Outubro de 1992, tendo sido admitida na Comissão de Petições a 20 de Janeiro de 1993 e publicada no Diário da Assembleia da República de 6 de Março de 1993.
2 - A peticionante pretende que seja reconhecido aos sapadores bombeiros um conjunto de direitos, designadamente o direito a um horário de trabalho e ao pagamento de horas de trabalho suplementar e/ou trabalho nocturno, como sucede com os demais trabalhadores.
3 - Pretende também que lhes seja reconhecido o exercício de direitos de representação sindical e que seja definido o conteúdo do respectivo estatuto profissional.
4 - Sucede que desde a entrada da petição (20 de Outubro de 1992) já se produziu legislação na área correspondente ao seu objecto, quer por iniciativa do Governo quer por iniciativa da Assembleia da República.
5 - Assim, surgiram os seguintes diplomas legais que definem o enquadramento jurídico dos corpos de bombeiros, incluídos os sapadores:
- Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 158/95, de 6 de Julho, que estabelece o regime jurídico dos corpos de bombeiros profissionais;
- Decreto-Lei n° 373/93, de 4 de Novembro, que aplica o novo sistema retributivo aos bombeiros sapadores;
- Decreto-Lei n° 36/94, de 8 de Fevereiro, que revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais de bombeiros;
- Decreto Regulamentar n.º 62/94, de 2 de Novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, que estabelece o processo de tipificação dos corpos de bombeiros;
- Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que aprova o novo Estatuto Social do Bombeiro;
- Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 407/93, de 14 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos Corpos de Bombeiros.
6 - Em 12 de Novembro de 1997 já o técnico jurista José Manuel Araújo, da Assembleia da República, face ao conjunto de diplomas até aí publicados, propôs o arquivamento da presente petição.
Face a todo o exposto, e considerando que a matéria objecto da petição se encontra regulada pelos diplomas legais atrás referidos, sou do seguinte:

Parecer

a) Deve a Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, proceder ao arquivamento da petição n.º 155/VI (2.ª);
b) Deve a Comissão disso dar conhecimento à peticionante.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Eugénio Marinho.

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PETIÇÃO N.º 50/VIII (2.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO PELA ABERTURA DO CENTRO DE HEMODIÁLISE DAS GAEIRAS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA A UM DEBATE URGENTE SOBRE O CENTRO DE HEMODIÁLISE DAS GAEIRAS)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde e Toxicodependência

Relatório

1 - A presente petição, da iniciativa do Movimento pela Abertura do Centro de Hemodiálise das Gaeiras, subscrita por 17 840 cidadãos, foi admitida em 20 de Março de 2001.
2 - Fundamentando o objectivo da petição, os cidadãos subscritores declaram o seguinte:
2.1 - O distrito de Leiria, ao contrário dos distritos vizinhos, é servido por um único centro de diálise, neste momento repleto, estando por esse facto impedido de receber novos doentes;
2.2 - A região em que se enquadram os concelhos de Caldas da Rainha e de Óbidos é actualmente, em todo o espaço da Comunidade Europeia, a única área com uma população superior a cem mil habitantes que, cinquenta quilómetros em redor, não possui um único centro de diálise;
2.3 - Tal carência tem levantado inúmeros protestos da comunidade em geral e, sobretudo, de muitas dezenas de doentes, obrigados a longas e exaustivas deslocações, com todos os riscos inerentes à sua qualidade de insuficientes renais;
2.4 - Existe actualmente nesta zona um centro de diálise privado, que se encontra devidamente licenciado há mais de um ano;
2.5 - O Ministério da Saúde tem impedido a entrada em funcionamento deste novo centro, levantando sucessivos entraves burocráticos à comparticipação dos tratamentos, continuando, assim, o Estado a pagar as mesmas verbas a outras clínicas privadas, acrescendo o pagamento de custos com transportes, calculados em dezenas de milhares de contos/ano.
3 - Face à fundamentação acima exposta, solicitam os peticionantes:
- Que seja assegurado o completo direito à saúde dos cidadãos da referida região e efectuado o levantamento imediato dos entraves burocráticos com que o Ministério da Saúde tem impedido a celebração do acordo entre o SNS e a clínica de diálise localizada em Gaeiras.
4 - Em resposta aos requerimentos n.os 1526/VIII (1.ª) e 228/VIII (2.ª), e em sessão de perguntas ao Governo realizada em 9 de Fevereiro de 2001 sobre a matéria em apreço, foi declarado pelo Ministério da Saúde o seguinte:
Não tendo sido publicado o clausulado-tipo na área da hemodiálise, não é possível ao Ministério da Saúde abrir uma excepção para celebrar uma convenção com uma clínica.

Parecer

1 - A presente petição reúne, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, os requisitos necessários para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, visto ser subscrita por mais de 4000 cidadãos.
2 - Face ao exposto, e atento o teor da petição n.º 50/VIII, sou do seguinte parecer:

a) A presente petição reúne os requisitos legais necessários para ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, pelo que deverá a mesma ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República, acompanhada do presente relatório, para efeitos de agendamento e apreciação em Plenário;
b) A Comissão de Saúde e Toxicodependência deve dar conhecimento aos peticionantes das providências adoptadas.

Palácio de São Bento, 26 de Abril de 2001. O Deputado Relator, José António Silva - O Presidente da Comissão, Vieira de Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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