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0049 | II Série B - Número 009 | 22 de Dezembro de 2001

 

ainda mais a representação social da justiça, negando valores que o sistema judiciário deveria prosseguir consistentemente.

II

Incerteza total na contagem dos prazos é o que, no mínimo, se poderá esperar do novo regime de notificações entre os mandatários judiciais, modificando, neste ponto, o que sempre funcionou de modo exemplar.

III

Bloqueio ao apuramento da verdade - com irradicação de um meio probatório fundamental - é o que importa o novo regime de notificação das testemunhas, elas próprias chamadas, a partir de agora, por carta simples.
O novo regime de notificação da testemunha constitui risco de instituição de julgamentos sem prova.
Há anos que as testemunhas são desconsideradas em tribunal: pelas alterações de datas, pelas imposições de esperas, pela desconsideração das suas conveniências pessoais.
A notificação por carta simples é um convite à ausência.
Nunca deverá ser considerada como hipótese sem alteração dos hábitos judiciais.

IV

Mandaria a prudência que as sugestões e as críticas dos profissionais do sector fossem escutadas, tanto mais que não parece fácil, nem razoável, levar a efeito qualquer reforma contra a sua massiva opinião.
Mas porque, ao contrário do que seria de esperar, as modificações em causa desprezaram totalmente a comunidade jurídica e judiciária, é altura desta se fazer escutar pelos seus representantes, ao mesmo tempo que alerta as populações para os perigos e se dissocia de um diploma que ofende liberdades, direitos e garantias.
Nesta conformidade, e no exercício de direito de representação que o artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa lhes confere, vêm requerer ao Plenário da Assembleia da República a revogação do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, e da legislação que o complementa ou modifica.

Lisboa, 11 de Setembro de 2001. - O primeiro subscritor, António Pires de Lima.

Nota: - Desta petição foram subscritores 2797 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.