O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 55

Sábado, 9 de Fevereiro de 2002 II Série-B - Número 11

VIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2002)

S U M Á R I O

Votos (n.os 171 e 172/VIII):
N.º 171/VIII - De pesar pelo falecimento do ex-Deputado Dr. Raúl Rego (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República e pelo PS, PSD, PCP, CDS-.PP e Os Verdes).
N.º 172/VIII - De pesar pela morte trágica do agente da PSP Felisberto Silva (apresentado pelo CDS-PP).

Petição n.º 61/VIII (2.ª) (Apresentada por Mário Rui Simões Rodrigues e outros, solicitando a adopção pela Assembleia da República de diversas medidas relativas à denominada "questão de Olivença"):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Página 56

0056 | II Série B - Número 011 | 09 de Fevereiro de 2002

 

VOTO N.º 171/VIII
DE PESAR PELO FALECIMENTO DO EX-DEPUTADO DR. RAÚL REGO

Após doença prolongada, deixou-nos o Dr. Raul Rego.
Poucos portugueses terão ficado insensíveis à sua morte. Ele era não apenas uma personalidade notória, mas um cidadão estimado e até venerado.
Foi, até à reconquista da liberdade, um indómito resistente. Bateu-se com talento, determinação e coragem pela queda do anterior regime, e pela instituição em Portugal de um regime livre, democrático e justo, e um Estado de direito que nos devolvesse o respeito do mundo civilizado.
A sua pena de jornalista insigne foi o seu aríete. Ninguém como ele se bateu contra a censura. "Pena de ouro", foi chamado. E de ouro eram, de facto, as suas catilinárias contra a censura, as prisões arbitrárias e os demais atropelos aos direitos humanos.
O Jornal República foi a sua barricada. E tão corajosamente a defendeu que a ditadura não conseguiu vencê-la.
Várias vezes preso (era "um dos do costume", para desestímulo de outros candidatos à rebeldia), enfrentou sempre os sacrifícios que lhe eram impostos com exemplar coragem física e moral. Pelo contrário: retirava das perseguições que lhe eram movidas suplementos de ânimo para futuros combates. A sua permanente flagelação do poder despótico contribuiu, a par de outros, para o seu ostracismo e o seu enfraquecimento.
Após o 25 de Abril continuou, na legalidade, a sua luta contra o risco de perda das liberdades conquistadas. Foi Ministro da Comunicação Social no 1.º Governo Provisório, após ter chegado a ser indigitado para o cargo de Primeiro-Ministro. Foi Deputado Constituinte, e, depois disso, Deputado em todas as legislaturas, menos a última. O seu precário estado de saúde não lhe permitiu morrer no seu posto, como teria sido seu desejo.
Foi em toda a sua vida um homem de princípios e convicções. Até à pertinácia. Até à teimosia.
Despojado de ambições materiais, abria uma excepção para a paixão bibliófila! A única "fortuna" que amealhou foi a sua prodigiosa biblioteca, constituída por milhares de volumes, e recheada de primeiras edições e in folios que são raridades.
Deixa-nos, para além disso, uma importante bibliografia. Já avançado em anos atirou-se ao projecto de uma História da República em seis volumes.
A herança maior, porém, é o seu exemplo. A lição do seu carácter.
Na sua reunião de 6 de Fevereiro de 2002 a Assembleia da República, através da sua Comissão Permanente, aprovou, por unanimidade, um comovido voto de pesar pela perda irreparável de Raul Rego, cidadão exemplar, e endereçou à sua família e ao Partido Socialista, de que foi fundador e dirigente ilustre, as mais sinceras condolências.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Os Deputados: António Reis (PS) - Jorge Lacão (PS) - Osvaldo Castro (PS) - Bernardino Soares (PCP) - Manuela Ferreira Leite (PSD) - Isabel Castro (Os Verdes) - Artur Penedos (PS) - Sílvio Rui Cervan (CDS-PP).

VOTO N.º 172/VIII
DE PESAR PELA MORTE TRÁGICA DO AGENTE DA PSP FELISBERTO SILVA

Perante a trágica morte do jovem agente da PSP, Felisberto Silva, no passado dia 4 de Fevereiro, no cumprimento da sua missão, a Assembleia da República, reunida em Comissão Permanente, expressa o seu profundo pesar, dirigindo a sua solidariedade à corporação a que este agente pertence e expressando, em particular à família enlutada, os seus sentimentos e condolências.

Palácio de São Bento, 6 de Janeiro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Telmo Correia - Sílvio Rui Cervan.

PETIÇÃO N.º 61/VIII (2.ª)
(APRESENTADA POR MÁRIO RUI SIMÕES RODRIGUES E OUTROS, SOLICITANDO A ADOPÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE DIVERSAS MEDIDAS RELATIVAS À DENOMINADA "QUESTÃO DE OLIVENÇA")

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - A petição - aspectos genéricos

A presente petição, subscrita por 5049 cidadãos e da qual é primeiro peticionante Mário Rui Simões Rodrigues, deu entrada na Assembleia da República em 8 de Junho de 2001, tendo sido admitida em reunião de 18 de Julho do mesmo ano da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Do texto da petição, extremamente sintético, constam cinco pedidos, todos relacionados com a chamada questão de Olivença:
- Que o Ministro dos Negócios, Estrangeiros se desloque à Assembleia da República para aí, em sessão plenária, explicar a posição oficial do Governo português sobre a questão de Olivença;
- Que os grupos parlamentares expressem os seus pontos de vista sobre a mesma questão e, que, para, além disso, procedam a uma apreciação do respectivo acompanhamento diplomático português;
- Que seja criada uma comissão eventual para o acompanhamento do problema de Olivença;
- Que em próxima revisão constitucional seja revista a redacção do artigo 5.º da Constituição, com vista a referir-se mais explicitamente aos direitos de Portugal sobre aquele território;
- Que a Assembleia da República dirija exposição ao Congresso dos Deputados de Espanha, na qual se refira a ilegalidade da ocupação espanhola de Olivença.

II - Breve enquadramento histórico

Em síntese, a denominada "questão de Olivença" inicia-se quando, após a declaração de guerra de Espanha a Portugal de Fevereiro de 1801, na sequência do chamado "bloqueio

Página 57

0057 | II Série B - Número 011 | 09 de Fevereiro de 2002

 

continental"" imposto pela França à Grã-Bretanha, forças espanholas ocupam Olivença, Juromenha e Campo Maior. Olivença era definitivamente parte do território nacional desde 1297, quando D. Dinis e D. Fernando IV de Castela tinham celebrado o Tratado de Alcanizes.
Em Junho de 1801, sob ameaça de ocupação do território português pelo exército de Napoleão Bonaparte, era celebrado, tendo como partes Portugal, França e Espanha, o Tratado de Badajoz, tratado de paz no qual, entre outros aspectos, se estabelecia que Portugal cederia Olivença a Espanha. Contudo, no artigo IV do mesmo tratado estatuía-se que a violação de qualquer das suas cláusulas teria como consequência automática a anulação de todo o acordado.
Em Novembro de 1807, na sequência do Tratado de Fontainebleau celebrado pela Espanha e pela França um mês antes, forças espanholas e francesas invadiam, território português, violando assim o Tratado de Badajoz de 1801 e perdendo, em consequência, os direitos aí adquiridos sobre Olivença.
Este mesmo entendimento é reforçado no artigo 3.º dos adicionais do Tratado de Paris de Maio de 1814, que declara nulos e de nenhum efeito os Tratados de Badajoz e de Madrid de 1801, sendo na acta final do Congresso de Viena de Junho de 1815 reconhecidos os direitos portugueses sobre Olivença (artigo 105.º), direitos que a Espanha reconhece quando, em 1817, subscreve o Tratado de Viena.
Contudo, em 1840, a língua portuguesa é proibida no território de Olivença e, em 1858, Isabel II de Espanha eleva Olivença à categoria de cidade.
A questão parece assim persistir no plano do direito internacional, podendo afirmar-se que, de jure, Olivença é parte de Portugal, nunca tendo as autoridades portuguesas reconhecido qualquer direito soberano de Espanha sobre aquele território, tendo, inclusive, Portugal, por várias vezes, reclamado a posse do território na Comissão Internacional de Limites. É, aliás, conhecido o episódio da reconstrução da Ponte de Nossa Senhora da Ajuda acordada na Cimeira Ibérica de 1990, projecto, ulteriormente, em 1994, posto de parte pelo Governo português por ser passível de envolver o reconhecimento de uma delimitação fronteiriça relativamente à qual continua a não existir consenso.

III - A petição - análise

Feito este pequeno enquadramento, convirá, desde já, passar às pretensões dos peticionantes, relembrando o facto de a petição em apreço conter 5049 assinaturas, o que, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regime do Exercício do Direito de Petição, aprovado pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, obriga à sua apreciação em Plenário e à sua publicação integral no Diário da Assembleia da República.
Por outro lado, convirá igualmente realçar que a problemática concernente a Olivença se insere claramente no domínio da política externa nacional, cuja condução cabe, nos termos da Constituição, ao Governo e, dentro de determinadas condicionantes, com participação do Presidente da República. Tal não invalida, porém, que, nos termos das suas competências de acompanhamento e controlo das actividades do Governo, a Assembleia da República se não possa pronunciar acerca de determinadas questões inseridas naquele âmbito. Foi - e é ainda - esse, entre outros, o caso paradigmático do acompanhamento da questão de Timor Leste por uma comissão parlamentar eventual, ainda que em estreita coordenação de posições com o Presidente da República e com o Governo, órgãos de soberania constitucionalmente competentes nos termos do n.º 2 do artigo 293.º da Constituição, num exemplo claro da chamada "diplomacia parlamentar", essencialmente centrada em acções de pressão e de sensibilização.
Não obstante o substracto jurídico inerente a toda esta questão, as pretensões veiculadas pelos peticionantes revelam um claro conteúdo político, já que pressupõem da parte da Assembleia da República, e particularmente dos grupos parlamentares aí representados, a tomada de determinadas iniciativas constitucional e regimentalmente previstas e/ou meramente dependentes de critérios de oportunidade política conducentes à satisfação das mesmas.
Com efeito:

a) Relativamente à primeira pretensão, qual seja a da prestação de esclarecimentos ao Plenário por parte do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a posição oficial do Estado no que concerne à questão de Olivença, dependerá evidentemente de uma opção a tomar pelos grupos parlamentares, tanto nos termos genéricos expressos no artigo 11.º do Regimento, como nos termos dos artigos 63.º e 241.º do mesmo normativo.
b) Quanto à pretensão de que os grupos parlamentares se pronunciem acerca da questão de Olivença e procedam a uma apreciação da política portuguesa relativamente ao território, tal poderá ser feito na sessão plenária em que esta petição for apreciada, em comissão - eventualmente, na Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades, Portuguesas e Cooperação - ou em qualquer outra sede, dependendo obviamente da vontade e dos critérios de oportunidade política de cada grupo parlamentar. Por conseguinte, entende-se como fundamental levar o conteúdo desta petição ao conhecimento dos grupos parlamentares representados, não apenas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias mas na Assembleia da República.
c) No que concerne à pretensão de criação de uma comissão eventual para acompanhamento do problema de Olivença, é evidente a similitude da ideia com a existência de uma Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste. Contudo, as duas situações afiguram-se completamente distintas. Na verdade, se na base de ambas pode estar uma questão de direito internacional público, enquadrável no âmbito da política externa do Estado português, é também um facto que a semelhança termina aí. Com efeito, a questão de Timor Leste consubstanciou um autêntico caso nacional, com enorme repercussão na opinião pública, não tanto pela problemática jurídica em que assentava, mas pela violação massiva dos mais elementares direitos do povo timorense, maxime o genocídio a que foi sujeito pelas forças de ocupação indonésias.
De qualquer forma, nesta como em outras pretensões sustentadas pelos peticionantes, a iniciativa de constituição de uma comissão eventual encontra-se na disponibilidade dos Deputados - um mínimo de 10 - nos termos do artigo 39.º do Regimento.
d) Uma outra pretensão dos peticionantes vai no sentido de, em próxima revisão constitucional, "melhorar" a redacção do artigo 5.º da Constituição, por "forma a referir-se de um modo mais explícito aos direitos que Portugal possui sobre o termo "oliventino".
Sem prejuízo de voltar a repetir o que supra se referiu já, isto é o facto de, uma vez mais, a satisfação desta pretensão depender de critérios de vontade e de oportunidade políticas, tanto por parte dos Deputados individualmente considerados, como dos grupos parlamentares, já que a estes

Página 58

0058 | II Série B - Número 011 | 09 de Fevereiro de 2002

 

compete, nos termos da Constituição (cfr. artigo 285.º), apresentar projectos de revisão constitucional, sempre se assinalará que, ainda que de forma subtil, o artigo 5.º da Constituição, designadamente o seu n.º 1, permite já manter no quadro constitucional a questão de Olivença. Com efeito, ao estatuir que "Portugal abrange o território historicamente definido no continente europe", ou seja, o território confinante a norte e a este com Espanha, nomeadamente pela utilização do advérbio "historicamente", a Constituição deixa em aberto a problemática de Olivença.
Não obstante a hipótese de sempre poder ser considerada pelos Deputados a presente pretensão, não parece que a delicadeza da questão em apreço aconselhe uma inserção explícita da questão de Olivença num artigo da Constituição.
e) Finalmente, no que respeita à última pretensão da presente petição, qual seja de que a Assembleia da República se dirija ao Congresso dos Deputados de Espanha, expondo à ilegalidade da ocupação espanhola de Olivença, ainda que dependente, da mesma forma, da disponibilidade dos Deputados, parece francamente inviável a satisfação da mesma, já que geraria uma verdadeira intromissão na competência do Governo de conduzir da política externa nacional.

IV - Conclusão e parecer

Com atrás se referiu já, o facto de a presente petição se apresentar subscrita por um número de cidadãos que, nos termos da lei, obriga à sua publicação em Diário da Assembleia da República, bem como ao presente relatório, e ao seu agendamento para apreciação em reunião plenária, parece ajustar-se bem à característica eminentemente política das pretensões que integra, já que permitirá que todos os grupos parlamentares das mesmas tomem pleno conhecimento, que as debatam e, querendo, lhes dêem eventual seguimento.
De qualquer forma, sugere-se que a presente petição, acompanhada deste relatório, sejam enviados ao Sr. Presidente da Assembleia da República para que sejam providenciadas as diligências de publicação e agendamento previstas nos artigos 20.º e 21.º do REDP e para que da mesma seja, previamente, dado conhecimento à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Emigração.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2001. O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×