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Sábado, 10 de Agosto de 2002 II Série-B - Número 11

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Inquérito parlamentar n.º 1/IX (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate):
- Regulamento da Comissão.
- Composição da mesa.

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 1/IX
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À TRAGÉDIA DE CAMARATE)

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
(Objecto)

A Comissão de Inquérito Parlamentar tem por objecto dar continuidade à averiguação cabal das causas e circunstâncias em que, no dia 4 de Dezembro de 1980, ocorreu a morte do Primeiro-Ministro Francisco Sá Carneiro, do Ministro da Defesa Adelino Amaro da Costa e dos seus acompanhantes.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD .....................11 Deputados
Grupo Parlamentar do PS ....................... 9 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP .............. 3 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP..................... 2 Deputados
Grupo Parlamentar do BE ...................... 1 Deputado
Grupo Parlamentar de Os Verdes............ 1 Deputado

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 14 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares.

Artigo 3.º
(Composição e competência da Mesa)

1 - A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.
2 - Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do presidente)

1 - Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

2 - Em caso de especial urgência, pode o presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 - O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do vice-presidente)

O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos secretários)

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
e) Supervisionar a guarda, pelos serviços, de toda a documentação da Comissão e diligenciar, através dos mesmos serviços, o processamento e fotocópias de textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.

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2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações sobre a responsabilidade da mesa ficam à guarda dos serviços até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Representantes dos familiares das vítimas)

1 - São admitidos a participar nos trabalhos da Comissão, relativamente a cada vítima da tragédia de Camarate, dois representantes dos respectivos familiares.
2 - Estando presentes ambos os representantes dos familiares das vítimas apenas um deles poderá intervir na respectiva reunião da Comissão, salvo autorização, caso a caso, da Comissão.
3 - Os representantes dos familiares das vítimas colaborarão nas diligências de produção de provas, usando dos seguintes poderes:

a) Assistir aos actos de instrução do processo de inquérito;
b) Oferecer provas;
c) Requerer à Comissão as diligências instrutórias que entendam convenientes à descoberta da verdade;
d) Sugerir à mesa, no fim do respectivo interrogatório pelos membros da Comissão, que sejam formuladas perguntas aos declarantes, testemunhas e peritos;
e) Propor por escrito à mesa requisitos para exames que hajam sido decididos pela Comissão, podendo, a título indicativo, sugerir peritos.

4 - A requerimento fundamentado de algum representante dos familiares das vítimas, a Comissão poderá autorizá-lo a consultar o processo ou alguma parte dele, devendo esse exame efectuar-se caso a caso, nas condições que a Comissão fixar, mas sempre no edifício da Assembleia da República e perante a mesa da Comissão ou um ou mais membros da Comissão mandatados pela mesa para esse fim.

Artigo 11.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada no acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 12.º
(Direito subsidiário)

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares - Lei n.º 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 284.

Artigo 13.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 10 de Julho de 2002. - O Presidente da Comissão, Nuno Teixeira de Melo.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

Composição da mesa da Comissão

Para os devidos efeitos, informo V. Ex.ª que a Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate, reunida no dia 10 de Julho corrente, procedeu à eleição da mesa, que ficou constituída pelos seguintes Srs. Deputados:

Presidente: João Nuno Lacerda Teixeira de Melo (CDS-PP)
Vice-Presidente: Carlos Manuel Luís (PS)
Secretário: Maria Natália Guterres Carrascalão (PSD)
Secretário: António João Rodeia Machado (PCP)

Assembleia da República, 11 de Julho de 2002. - O Presidente da Comissão, Nuno Teixeira de Melo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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