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Sábado, 16 de Novembro de 2002 II Série-B - Número 20

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O


Voto n.º 26/IX:
De protesto pela forma como o Deputado do PS Afonso Candal se dirigiu à Ministra de Estado e das Finanças, no decorrer do debate na especialidade do Orçamento do Estado (apresentado pelo PSD).

Inquérito parlamentar n.º 7/IX (Constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito aos actos do Governo e da Administração do Metropolitano de Lisboa, E.P., relativamente às obras da nova linha sob o Terreiro do Paço, em Lisboa):
- Regulamento da Comissão.

Apreciações parlamentares (n.os 5 a 7/IX):
N.º 5/IX - Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
N.º 6/IX - Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro.
N.º 7/IX - Requerimento de Os Verdes e do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro.

Petição n.º 30/VIII (1.ª) (Apresentada pelo Movimento Cívico em Defesa do Parque Natural Sintra-Cascais, solicitando que a Assembleia da República intervenha com vista à salvaguarda do Parque Natural Sintra-Cascais):
- Relatório final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.

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VOTO N.º 26/IX
De protesto pela forma como o Deputado do PS Afonso Candal se dirigiu à Ministra de Estado e das Finanças, no decorrer do debate na especialidade do Orçamento do Estado

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD protestam veementemente contra a forma como o Deputado do PS Afonso Candal se dirigiu à Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças, no decorrer do debate na especialidade do Orçamento do Estado, utilizando a expressão "A Senhora, que tinha idade para ser minha avó (...)".
Esta expressão traduz de quem a utiliza um intuito de carácter discriminatório, demonstrando que toda a retórica teórica de igualdade se esboroa de forma grosseira quando no debate político se não resiste a ceder ao real sentimento de que uma mulher que é Ministra de Estado e das Finanças é, apesar de tudo, na cabeça de quem assim fala, "apenas" mulher.
É inadmissível que um Deputado se exprima com mal disfarçado desprezo pelas mulheres, utilizando nesta Assembleia linguagem manifestamente discriminatória em relação ao género.

Assembleia da República, 14 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Maria Leonor Beleza - António Silva Preto - Maria Elisa Domingues - Tavares Moreira - Correia de Jesus - Carlos Rodrigues - Natália Carrascalão - João Gago Horta - Fernando Negrão - Bessa Guerra - Miguel Miranda Relvas - Ana Manso - Rosário Cardoso Águas - Paula Malojo - Adriana de Aguiar Branco - Teresa Morais - Isilda Pegado - Massano Cardoso - Melchior Moreira - Cruz Silva - Rui Miguel Ribeiro - Pistacchini Calhau - Patinha Antão - Fernando Pedro Moutinho - José Manuel Cordeiro - João Moura - Clara Carneiro - Isménia Franco - Goreti Machado - Carlos Antunes - José Manuel Ribeiro - Duarte Pacheco - José Manuel Pavão - Carlos Andrade Miranda - Gustavo Duarte - Ricardo Fonseca de Almeida - Assunção Esteves - Abílio Almeida Costa - Bernardino Pereira - Diogo Luz - Jorge Varanda - Eugénio Marinho - Luís Rodrigues - Virgílio Almeida Costa - Vasco Cunha - Alexandre Simões - Fernando Penha - Rodrigo Ribeiro - Pedro Duarte - João Moura de Sá- Pedro Alves - Daniel Rebelo - Isabel Gonçalves - Maria Eduarda Azevedo - Maria Manuela Aguiar, mais 5 assinaturas ilegíveis.

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/IX
(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO AOS ACTOS DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO DO METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., RELATIVAMENTE ÀS OBRAS DA NOVA LINHA SOB O TERREIRO DO PAÇO, EM LISBOA)

Regulamento da Comissão

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O conteúdo e fundamentos do Despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social, datado de 16 de Agosto de 2000, relativo às conclusões da Comissão de Inquérito ao Acidente ocorrido em 9 de Junho de 2000.
2 - A determinação do quadro de imputação de prejuízos e responsabilidades pela sua cobertura, relativamente a todas as entidades envolvidas, decorrente do Despacho do Sr. Ministro do Equipamento Social referido no ponto 1.
3 - A determinação do quadro de imputação de prejuízos e responsabilidades pela sua cobertura, relativamente a todas as entidades envolvidas, decorrente do novo acordo celebrado com o adjudicatário em 27 de Maio de 2001.
4 - Levantamento e apreciação de todos os factos, estudos e deliberações do Metropolitano de Lisboa, E.P. e da respectiva tutela que tenham servido de suporte e fundamento à celebração do acordo de 27 de Maio de 2001 referido no ponto anterior.

Artigo 2.º
(Composição e quórum)

1 - A Comissão de Inquérito Parlamentar tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD ..................... 8 Deputados
Grupo Parlamentar do PS ....................... 6 Deputados
Grupo Parlamentar do CDS-PP .............. 3 Deputados
Grupo Parlamentar do PCP..................... 2 Deputados
Grupo Parlamentar do BE ...................... 1 Deputado
Grupo Parlamentar de Os Verdes............ 1 Deputado

2 - A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem, representando no mínimo dois grupos parlamentares.
3 - A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.
4 - A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 11 Deputados, representando no mínimo dois grupos parlamentares, podendo a deliberação ser adiada para a reunião seguinte a requerimento de qualquer membro da Comissão.

Artigo 3.º
(Composição e competência da mesa)

1 - A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.
2 - Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.º
(Competências do Presidente)

1 - Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;
c) Dirigir os trabalhos da Comissão;
d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa;
e) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
f) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

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2 - Em caso de especial urgência, pode o Presidente da Comissão convocar a reunião da Comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.
3 - O Presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.º 1.

Artigo 5.º
(Competência do Vice-Presidente)

O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, e no seu impedimento quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o Presidente nele delegue.

Artigo 6.º
(Competência dos secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;
b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;
c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;
d) Assegurar o expediente da Comissão.
e) Supervisionar a guarda, pelos serviços, de toda a documentação da Comissão e diligenciar, através dos mesmos serviços, o processamento e fotocópias de textos.

Artigo 7.º
(Relatório)

1 - A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um relator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.
2 - O relator será um dos referidos representantes.
3 - O grupo de trabalho será presidido pelo Presidente da Comissão ou por quem este designar.
4 - O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.
5 - O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.
6 - O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;
b) O questionário, se o houver;
c) As diligências efectuadas;
d) Os documentos solicitados e obtidos;
e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;
f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas, quando as haja.

7 - Caso o projecto de relatório seja rejeitado pela Comissão, deverá ser designado novo relator.

Artigo 8.º
(Sigilo e faltas)

1 - O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Comissão.
2 - No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Registo magnético)

1 - As reuniões da Comissão são objecto de gravação.
2 - A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.
3 - As gravações sob a responsabilidade da mesa ficam à guarda dos serviços até conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10.º
(Publicidade)

1 - As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.
2 - As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões da reserva de intimidade das pessoas;
b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, a menos que haja autorização dos interessados.

3 - A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores e do Plenário.

Artigo 11.º
(Direito subsidiário)

Aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares - Lei n.º 5/93, de 1 de Março, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, publicada no Diário da República, I Série-A n.º 284.

Artigo 12.º
(Publicação)

O presente regulamento será publicado na II Série do Diário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 2002. - O Presidente da Comissão, José Vera Jardim.

Nota: O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 5/IX
DECRETO-LEI N.º 193/2002, DE 25 DE SETEMBRO, QUE "ESTABELECE O REGIME DE COLOCAÇÃO E DE AFECTAÇÃO DO PESSOAL INTEGRADO NOS SERVIÇOS E ORGANISMOS QUE SEJAM OBJECTO DE EXTINÇÃO, FUSÃO OU REESTRUTURAÇÃO, NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 16-A/2002, DE 31 DE MAIO"

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio (primeira alteração à Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro aprova o Orçamento do Estado para 2002), foi publicado, no passado dia 25 de Setembro de 2002, o Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".
O citado diploma legal veio, na decorrência do artigo 9.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, estabelecer um conjunto de soluções normativas que se consideram gravosas para os trabalhadores da Administração Pública pertencentes aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão ou reestruturação, nomeadamente no que concerne à segurança no emprego.
Importa relembrar que, aquando da discussão da proposta de Orçamento Rectificativo ao Orçamento do Estado para 2002, que deu origem à Lei n.º 16 A/2002, de 31 de Maio, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista manifestou, desde logo, a sua total discordância quanto ao artigo 9.º daquele diploma, norma habilitante do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, porquanto entende que o mesmo coloca em causa direitos fundamentais dos trabalhadores da Administração Pública, pondo em crise, nomeadamente a norma contida no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, que prescreve o direito à segurança no emprego.
Nesse contexto; um grupo de Deputados do Partido Socialista tomou, aliás, a iniciativa de suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade de algumas das normas contidas na Lei n.º 16 A/2002, de 31 de Maio, nomeadamente, da norma contida no citado artigo 9.º.
Face ao exposto e nos termos constitucionais [Cfr. alínea c) do artigo 162.º e artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa] e regimentais aplicáveis (Cfr. artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República), os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, que "Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio".

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Artur Penedos - Maria do Carmo Romão - Custódia Fernandes - Alberto Martins - Vitalino Canas - Joaquim Pina Moura - Ascenso Simões - Fausto Correia - João Rui de Almeida - Vieira da Silva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 6/IX
DECRETO-LEI N.º 228/2002, DE 31 DE OUTUBRO, QUE "REVÊ O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS ESTABELECIDO NO CÓDIGO DO IRS E O REGIME APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO NO EBF"

Foi publicado no Diário da República, a 31 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 228/2002, que "Revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF", no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio.
A revisão da reforma de tributação das mais-valias com o regresso à sua não tributação, que tinha sido introduzida na ordem jurídica pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, constitui, sem dúvida, um recuo profundo no caminho para um sistema fiscal justo onde, como regra, todos os rendimentos devem ser sujeitos a tributação e segundo o princípio do englobamento.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro.

Assembleia da República, 4 de Novembro de 2002. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Odete Santos.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 7/IX
DECRETO-LEI N.º 221/2002, DE 22 DE OUTUBRO, O QUAL "ALTERA O DECRETO-LEI N.º 19/93, DE 23 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS À REDE NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS"

No Diário da República n.º 244, I Série-A, de 22 de Outubro de 2002, foi publicado o Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro, que vem alterar "o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas".
Acontece que a alteração feita pelo Governo vem criar uma contradição e um impasse na legislação portuguesa, no que diz respeito à forma de recrutamento dos presidentes das comissões directivas das áreas protegidas. Senão, vejamos:

- O Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, determina no n.º 2 do artigo 17.º que "o presidente da comissão directiva é nomeado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do SNPRCN".
- No n.º 1 do mesmo artigo, o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, estipula que o presidente é "equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços".
- A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos

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da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, consagra, no n.º 1 do artigo 4.º, que "o recrutamento para os cargos, de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito por concurso".
- Agora, o Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro, altera o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, estipulando que "A comissão directiva é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área". Adita-se, ainda, um n.º 3 onde se refere que "O presidente da comissão directiva é indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente".
- Ora, não alterando o conteúdo do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, o certo é que se mantém em vigor a equiparação dos presidentes das comissões directivas das áreas protegidas, a directores de serviço, e portanto o seu recrutamento por via de concurso.

Sendo clara a intenção do Governo de que o recrutamento dos presidentes das comissões directivas passe a fazer-se novamente por nomeação directa do Governo.
Os Deputados abaixo assinados consideram que esta opção tem implicações muito significativas na forma de gestão das áreas protegidas, gestão que deve assegurar, acima de tudo, uma competência técnica e profissional da pessoa que assume um cargo como o de presidente da comissão directiva de uma área protegida, questão que o regime de concurso assegura de uma forma mais isenta.
Assim, nos termos dos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 201/2002, de 22 de Outubro, o qual "altera o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas".

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2002. - Os Deputados: Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Isabel Castro (Os Verdes) - Honório Novo (PCP) - António Filipe (PCP) - Odete Santos (PCP) - Rodeia Machado (PCP) - Jerónimo de Sousa (PCP) - Luísa Mesquita (PCP) - Lino de Carvalho (PCP) - Bernardino Soares (PCP).

PETIÇÃO N.º 30/VIII (1.ª)
(APRESENTADA PELO MOVIMENTO CÍVICO EM DEFESA DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INTERVENHA COM VISTA À SALVAGUARDA DO PARQUE NATURAL SINTRA-CASCAIS)

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

I - Tramitação

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 20 de Junho de 2000, subscrita pela entidade acima identificada.
Exercendo-se, assim, o direito de petição regulado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março.
Foi admitida por despacho do Presidente da Assembleia da República e, na mesma data, remetida à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente a fim de serem cumpridos os requisitos vertidos no artigo 15.º da Lei n° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março.
Apreciada a matéria e forma legal desta petição, conforme parecer de admissibilidade de 30 de Junho de 2000, foi a mesma admitida, na 4.ª Comissão, por unanimidade, em 5 de Julho de 2000.

II - Descrição factual

A presente petição é da iniciativa do Movimento Cívico em defesa do Parque Natural Sintra - Cascais (PNSC), sendo subscrita por mais de 15 000 cidadãos.
Para os peticionários, o PNSC é uma área que foi legalmente protegida com o objectivo de garantir a perenidade dos seus valores naturais, culturais e paisagísticos.
Considerando-o como um património precioso e insubstituível, de inestimável valor para todos, na óptica dos peticionários, o PNSC deverá ser protegido de qualquer interesse privado que não se compagine com a sua salvaguarda.
Neste contexto, os autores da petição elencam um conjunto de iniciativas - obras e/ou processos de licenciamento de empreendimentos, para a área do "Abano", que não obedecem a critérios de transparência e/ou legalidade (no âmbito do direito interno, comunitário ou plano director municipal), aos quais acresce o projecto de alargamento da auto-estrada Lisboa/Cascais (com um troço na zona de influência no Parque) que surge sem qualquer estudo de impacte ambiental).

III - Enquadramento jurídico

Conforme parecer de admissibilidade, esta petição encontra-se devidamente especificada, preenchendo igualmente os requisitos formais e de tramitação exigidos pelos artigos 9.° e 15.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, bem como os da alínea a) dos artigos 20.° e 21.° do mesmo diploma.

IV - Diligências intercalares

Sobre esta petição foi elaborado e aprovado por unanimidade, em 24 de Novembro de 2000, nesta Comissão, um relatório intercalar que concluía por solicitar ao então Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e à Câmara Municipal de Cascais informação sobre o conteúdo das questões apresentadas pelos peticionários.
Pelo ofício n.° 1520/COM, de 25 de Outubro de 2000, foi solicitado a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República diligências para que fossem obtidas as informações do Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território e da Câmara Municipal de Cascais.
Do processo não constam desenvolvimentos destas diligências nem as respostas destas entidades.
Na presente legislatura (IX) verificou-se nova distribuição da petição, tendo sido aprovado por unanimidade um relatório intercalar que concluía pela renovação das diligências anteriores, isto é, que sejam solicitadas informações sobre as questões suscitadas pelos peticionários ao Ministério

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das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e à Câmara Municipal de Cascais.
Da Câmara Municipal de Cascais, e subscrita pelo seu Presidente, foi recebida uma resposta que aqui se dá por integralmente reproduzida e transcrita "(...) sobre a petição n.º 30/VIII (1.ª), de 20 de Junho de 2000, cumpre informar que, mau grado subsistirem vários problemas no PNSC, o teor e as questões colocadas estão muito desactualizadas, pelo que não me parece fazer sentido responder às questões suscitadas.
Entretanto, os peticionários têm acesso a toda a informação desejada e acabam de acertar com esta Câmara a realização de um debate público sobre o PNSC."
Do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente não foi recebida qualquer informação.

V - Conclusão

A petição n.° 30/VIII (1.ª) é subscrita por 15 000 cidadãos.
Nos termos do artigo 20.° da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, as petições são apreciadas em Plenário sempre que sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos.
Tendo presente esta norma imperativa e as informações constantes na resposta da Câmara Municipal de Cascais somos do seguinte parecer:

Parecer

Que a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente delibere por forma a que a petição n.° 30/VIII (1.ª) seja enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento.
Que seja esta remessa acompanhada dos relatórios produzidos e de todos os elementos instrutórios existentes: (a)

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2002. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira.

(a) Os referidos documentos constam do processo.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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