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0203 | II Série B - Número 027 | 11 de Janeiro de 2003

 

arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas bem como do património colectivo e privado são do interesse público". Tal traduz-se numa exigência de regulação criteriosa, a nível comunitário, das necessidades de formação, envolvendo um conjunto de disciplinas exaustivamente definidas na Directiva, num quadro de estudos superiores de duração nunca inferior a cinco anos.
6 - É certo que a obtenção de qualificação académica, só por si, não determinará a qualidade da arquitectura, que carece de muita prática, espírito crítico, experiência, criatividade, pesquisa e avaliação. Mas sem formação adequada é impossível fazer face à complexidade crescente e à responsabilidade social inerente a esta actividade. Seria impensável, por exemplo, que aviões fossem conduzidos sem ser por pilotos, que pontes fossem calculadas sem ser por engenheiros, ou operações cirúrgicas fossem realizadas sem ser por médicos. A segurança e saúde do nosso tecido urbano não são menos importantes que as de cada um dos cidadãos. Uma formação adequada e a sujeição a regras profissionais e deontológicas comuns, através de uma associação pública, são meios de garantir o mínimo de qualidade nos serviços arquitectónicos prestados.
7 - A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73 viola frontalmente a Directiva 85/384 e o Decreto-Lei n.º 176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos). Dificulta ainda a concretização do imperativo constitucional relativo às responsabilidades do Estado na protecção do ambiente e do património. E impede o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência leal.
8 - Tudo isto acaba por ser prejudicial àquilo a que podemos chamar o "Direito à Arquitectura", decorrência lógica dos Direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida consagrados na Constituição da República Portuguesa. E compromete a qualificação e enriquecimento do património construído, parte integrante do nosso património colectivo.
9 - Por todas estas razões, vêm os cidadãos abaixo assinados, nos termos constitucionais e legais, propor à Assembleia da República: que tome as medidas legislativas que se impõem com vista à revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos; que solicite ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da actividade de arquitecto aos arquitectos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção, contribuindo se desse modo para a regulação imprescindível de um sector de actividade de importância vital para o País.

Nota: Desta petição foram subscritores 54 839 cidadãos.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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