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Sábado, 15 de Março de 2003 II Série-B - Número 36

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Voto n.º 45/IX:
De pesar pela morte do jornalista Fernando Balsinha (apresentado pelo PSD).

Apreciações parlamentares (n.os 55 e 56/VIII):
N.º 55/VIII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro):
- Texto final da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 56/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro):
- Vide apreciação parlamentar n.º 55/VIII.

Petição n.º 30/IX (1.ª):
Apresentada pelo Movimento Cívico para a Restauração do concelho de Samora, solicitando que a Assembleia da República proceda à alteração do conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-Quadro de Criação de Municípios).

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VOTO N.º 45/IX
DE PESAR PELA MORTE DO JORNALISTA FERNANDO BALSINHA

O jornalista Fernando Balsinha, com 55 anos, morreu na madrugada de domingo, no Hospital Amadora-Sintra, vitima de doença prolongada.
Fernando Balsinha entrou para os quadros do canal público em 1973, tendo exercido o cargo de director de informação e pertencido à Administração em 1995.
Actualmente exercia as funções de chefe das relações internacionais da mesma estação.
Foi director da RTP-Açores, e também delegado da RTP em Bruxelas, a primeira delegação do canal que abriu fora do País.
Exerceu, ainda, o cargo de Director de Programas da RDP.
Em 25 de Abril de 1974, foi o jornalista que anunciou o primeiro comunicado do Movimento das Forças Armadas, que depôs o regime político vigente.
Foi porta-voz do Conselho de Ministros Europeu quando Portugal ocupou pela primeira vez a presidência, em 1992, e durante seis anos foi assessor de imprensa do ex-Ministro dos Negócios Estrangeiros, Dr. João de Deus Pinheiro.
A Assembleia da República exprime o seu pesar pelo falecimento de Fernando Balsinha, uma perda de vulto para o jornalismo português e apresenta condolências à viúva e demais família.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados do PSD: Manuel Oliveira - Adriana de Aguiar Branco - Luís Montenegro - Natália Carrascalão - Diogo Luz - Massano Cardoso - Isménia Franco - mais duas assinaturas ilegíveis.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 55/VIII
(DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 56/VIII
(DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE AS NORMAS LEGAIS TENDENTES A PÔR EM APLICAÇÃO EM PORTUGAL A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA E UM REGIME ESPECIAL PARA A DETENÇÂO DE ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS)

Texto final da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 20.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 40.º, 41.º, 42.º, 59.º, 60.º, 63.º, 65.º, e os anexos I, II, III, IV, V e VI do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que "Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a protecção dos animais de companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos", passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…).
2 - O presente diploma estabelece ainda normas para a detenção e alojamento de animais selvagens ou de animais potencialmente perigosos.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem objecto de regulamentação específica e os touros de lide.

Artigo 2.º
(…)

(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) "Recinto fechado exterior" superfície cercada por uma vedação, paredes, grades ou redes metálicas, frequentemente situada no exterior de uma construção fixa, à qual os animais mantidos em gaiolas ou jaula ou recinto fechado têm acesso, podendo movimentar-se livremente durante determinados períodos de tempo, segundo as suas necessidades etológicas e fisiológicas, como, por exemplo, a de fazerem exercício;
m) "Baia" pequeno compartimento de três lados, dispondo, normalmente, de uma manjedoura e de separações laterais, no qual podem ser mantidos um ou dois animais;
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) "Hospedagem com fins médico-veterinários" alojamento de animais de companhia em hospitais veterinários, durante um período limitado, necessário ao seu tratamento e ou restabelecimento;
s) (…);
t) (…);
u) (…);
v) (…);
x) (…).

Artigo 3.º
(…)

1 - Os alojamentos de animais de companhia para hospedagem sem fins lucrativos, com fins comerciais e com fins higiénicos abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro, carecem de licença de utilização

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a emitir pela câmara municipal da área nos termos daquele diploma legal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os centros de recolha, os alojamentos de reprodução e os de criação, os centros de treino de cães e os alojamentos para hospedagem com fins médico-veterinários, os quais carecem de licença de funcionamento, a emitir pela DGV, sob parecer da DRA e do médico veterinário municipal da área.
3 - (…).
4 - Com o requerimento devem ser entregues os seguintes documentos relativos às instalações a licenciar:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…).
5 - (…).
6 - (…):
a) (…);
b) (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).

Artigo 4.º
(…)

1 - (…).
2 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…).

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os centros de recolha oficiais e alojamentos com fins higiénicos, os quais ficam sob a responsabilidade técnica do médico veterinário municipal.

Artigo 5.º
(…)

1 - Os proprietários dos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem manter, pelo prazo de um ano, os seguintes registos:

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…).

2 - (…).
3 - (…).

Artigo 8.º
(…)

1 - (…):

a) (…);
b) (…).

2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que seja necessário.
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 11.º
(…)

As instalações dos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem dispor de um sistema de protecção contra incêndios, alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos referidos no artigo 9.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.

Artigo 13.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.
4 - (…).
5 - (…).

Artigo 14.º
(…)

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou de desinfecção devem ser aplicados em concentrações que não sejam tóxicas para as espécies alojadas.
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).

Artigo 15.º
(…)

Os alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, devem assegurar que as espécies animais neles mantidas não possam causar quaisquer riscos para a saúde e para a segurança de pessoas, outros animais e bens.

Artigo 16.º
(…)

1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, nos alojamentos referidos no artigo 3.º, n.os 1 e 2, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado e supervisionado pelo médico

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veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).

Artigo 18.º
(…)

1 - Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médico-veterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução, só podendo estas últimas ser realizadas nas condições previstas no artigo 22.º.
2 - (…).
3 - (…).

Artigo 20.º
(…)

Os animais que ofendam o corpo ou a saúde de uma pessoa e sejam considerados potencialmente perigosos pelo médico veterinário municipal são obrigatoriamente recolhidos em centros de recolha oficial, a expensas do detentor, e posteriormente abatidos por método de occisão que não lhe cause dores e sofrimento desnecessários, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

Artigo 27.º
(…)

1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - É preciso prever superfícies de repouso em diferentes níveis de altura quando da manutenção de gatos.
7 - (…).
8 - (…).

Artigo 30.º
(…)

(…):
a) Nos recipientes que só dispõem de parte aquática podem-se deter tritões durante a sua fase de reprodução, rãs Xenopus e sapos Pipa pipa, devendo os mesmos para o seu alojamento dispor das dimensões mínimas previstas no anexo VI ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) (…).

Artigo 31.º
(…)

(…):
1) (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);

2) (…):

a) Os aquários devem dispor de uma capacidade de, pelo menos, 45 l, correspondente a 2 l ou a 3 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 90 peixes de 2,5 cm em 45 l de água;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de plantas seja possível;

3) (…):

a) É desejável que os aquários tenham uma capacidade de pelo menos 200 l, correspondente a 20 a 30 l de água por 10 cm de peixe, ou seja, no máximo, 10 peixes de 10 cm em 200 l de água;
b) (…);
c) (…);
d) Os aquários devem ser climatizados de tal forma que a temperatura seja adequada aos peixes que alojam, devendo a intensidade de iluminação e a qualidade da luz ser tais que o crescimento de algas seja possível.

Artigo 32.º
(…)

Os alojamentos de reprodução ou criação de mamíferos, aves, peixes e répteis só funcionam como locais de venda desde que esta se efectue em instalações diferenciadas das anteriores, salvaguardando-se sempre as condições de bem-estar animal, de acordo com o disposto no presente diploma para os alojamentos para hospedagem com fins comerciais.

Artigo 34.º
(…)

1 - Nos locais de venda, designadamente lojas, lojas de centros comerciais, feiras e mercados, o alojamento de animais deve ser efectuado separando-os por espécies, de forma a salvaguardarem-se as suas condições específicas de bem-estar, conforme o disposto nos artigos 7.º a 15.º e 16.º, n.os 3, 4, 5 e 6.
2 - (…).

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Artigo 40.º
(…)

Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolha não podem funcionar como locais de reprodução, criação e venda.

Artigo 41.º
Instalações

1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).

Artigo 42.º
(…)

1 - Além das condições previstas no artigo anterior, aplica-se também o disposto nos artigos 8.º a 16.º, 19.º, n.º 7, 21.º e 22.º.
2 - (…).

Artigo 59.º
(…)

1 - (…).
2 - (…):

a) (…);
b) (…);
c) (…).

3 - Às pessoas colectivas apenas se aplica o disposto nas alíneas b) e c) do número anterior.
4 - (…).

Artigo 60.º
(…)

À manutenção de animais a que diz respeito este capítulo aplica-se também o disposto nos artigos 3.º a 18.º e 22.º do presente diploma.

Artigo 63.º
(…)

O detentor de qualquer animal potencialmente perigoso fica obrigado a possuir um seguro de responsabilidade civil em relação ao mesmo, sendo os critérios quantitativos e qualitativos do seguro definidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 65.º
(…)

1 - Pode ser recusada ou suspensa a licença de detenção de animais de companhia, nomeadamente as de animais selvagens ou animais potencialmente perigosos, sempre que se entender não estarem garantidas as condições de bem-estar dos animais, bem como a segurança e a tranquilidade para pessoas, outros animais e bens, determinando o destino dos animais, quando necessário.
2 - Compete às câmaras municipais, sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, executar as determinações referidas no número anterior, podendo solicitar expressamente a colaboração de outras autoridades ou entidades, com especial referência para as DRA, Direcção-Geral das Florestas, Instituto da Conservação da Natureza, GNR, PSP, corporações de bombeiros e instituições zoófilas legalmente constituídas.

Anexo I
(…)

Substituir: 55(+10)
Por: 55(+ ou - 10)

Anexo II
(…)

a) Caixas para outros roedores:

Quadro
(eliminar nota de rodapé)

b) Caixas de pequenos roedores em reprodução:

Quadro
(eliminar nota de rodapé)

c) Caixas de coelhos em reprodução (*):

Quadro
(acrescentar nota de rodapé)

Nota - A superfície mínima do chão da gaiola para uma coelha e respectiva ninhada inclui a superfície do chão da caixa para o ninho.

Anexo III
(…)

a) (…).
b) (…).
c) (…).
d) (…).
e) (…).
f) Quadro (3.ª coluna - Altura mínima da gaiola)

Substituir: (metros quadrados)
Por: (centímetros)

Anexo IV
(…)

Substituir:
(…)
Até 20 cm (papagaios pequenos) -
(…)
Até 25 cm (pombos) -
(…)
Até 40 cm (papagaios cinzentos) -
Por:
(…)
Até 20 cm (papagaios pequenos) (3)
(…)
Até 25 cm (pombos) (3)
(…)
Até 40 cm (papagaios cinzentos) (3)

Nota de rodapé:
Acrescentar:
(3) - aplica-se o n.º 7 do artigo 28.º.

Anexo V

Substituir: "2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 30 cm (…)"
Por: "2.º ao 20.º animal - 19 cm x 15 cm x 45 cm (…)"

Anexo VI
(…)

Substituir: "Dimensões mínimas de terrários para alojamento de anfíbios"
Por: "Dimensões mínimas de recipientes para alojamento de anfíbios"."

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Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 30/IX (1.ª)
APRESENTADA PELO MOVIMENTO CÍVICO PARA A RESTAURAÇÃO DO CONCELHO DE SAMORA, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA ALÍNEA B) DO N.º 1 DO ARTIGO 4.º DA LEI N.º 142/85, DE 18 DE NOVEMBRO (LEI-QUADRO DE CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS)

Vêm os signatários, ao abrigo no disposto na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, apresentar uma petição, que tem por objectivo a restauração do concelho de Samora Correia, o que fazem com os seguintes fundamentos sucintos:

1 Razões históricas

Conforme documentação existente na Torre do Tombo, a vila de Samora Correia tem existência comprovada desde 1260, tendo sido elevada a Comenda da Ordem de Sant'Iago ainda antes de 1270 e aparece já como Vila e Senhora dos seus destinos em 1300. Paraíso venatório os Reis da 1.ª Dinastia frequentavam o seu território. O novo Foral Manuelino de 13 de Abril de 1510 limita-se a confirmar a existência do concelho.
Em 31 de Dezembro de 1836 foram suprimidos 473 concelhos, entre os quais o concelho de Samora Correia. Uma lúcida exposição da extinta Câmara Municipal de Samora Correia ao Parlamento (ver Doc. SI II, caixa 308 do Arquivo da Assembleia da República) refere que não se pode desarreigar de uma só vez hábitos de séculos, violando direitos legitimamente adquiridos, extinguindo muitos empregos, deixando assim famílias a morrer à míngua.

2 Desenvolvimento demográfico

A população no princípio do século passado era de cerca de dois mil habitantes tendo ascendido a cerca de 13 mil. Segundo os censos de 2001, o seu crescimento entre 1991 e 2001 foi de 34%. Para termo de comparação atente-se que o distrito de Santarém e o País cresceram neste mesmo período, respectivamente 2% e 4,6%. Uma das características demográficas mais interessante de Samora Correia é que a sua população é essencialmente jovem, com cerca de 41% de indivíduos com menos de 30 anos e 28% com idades compreendidas entre os 30 e os 50 anos.
A população activa desenvolve a sua actividade maioritariamente no sector secundário (60%), assistindo-se não só à transferência de mão-de-obra do sector primário, mas também à fixação de novas famílias com predominância para técnicos especializados.

3 Desenvolvimento económico

Apresenta cerca de 35 000 ha de terrenos de aptidão agrícola abrangendo um leque de inúmeras pequenas, médias e grandes empresas com destaque para a Companhia das Lezírias, S.A., cuja sede social se encontra nesta freguesia. Assinalável ainda a área de montado, pinhal e eucaliptal, bem como a criação de gado, com ganadarias de destaque e sedes de associações de criadores.
Na indústria, hoje a freguesia de Samora Correia, conta mais de 150 empresas, distribuídas pelas áreas dos transportes, produtos alimentares, construção civil, metalomecânica, electricidade e comunicações. O comércio é próspero, desenvolvendo-se através de mais de 350 empresas actuando nas mais diversas actividades de retalho e venda por grosso. Do ponto de vista turístico são muitas as potencialidades em desenvolvimento, nomeadamente o turismo rural, com o Centro Equestre de Braço de Prata, várias reservas de caça e a Zona da Reserva Natural do Estuário do Tejo. Existem projectos em curso de instalações hoteleiras de elevada qualidade. Para servirem todo este conjunto económico, a freguesia dispõe de sete agências bancárias.

4 Educação, saúde, apoio social, desporto e lazer

A freguesia de Samora Correia dispõe de adequadas infra-estruturas de educação, congregadas em ATL e dois agrupamentos escolares, que comportam jardins de infância, escolas do 1.º ciclo, escolas do 2.º e 3.º ciclos e secundário. No apoio social, para além da vários estabelecimentos de apoio à terceira idade, refere-se a Fundação Padre Tobias cujas novas instalações foram recentemente inauguradas. Salienta-se também a existência de dois centros de saúde, três farmácias, três centros de fisioterapia, laboratórios de análises clínicas. No desporto e lazer existem dois pavilhões desportivos, três campos de ténis, inúmeros polivalentes de bairro, dois campos de futebol relvados e uma piscina coberta e aquecida.
O ambiente é protegido por cinco estações de tratamento de águas residuais e ecopontos de recolha de resíduos para reciclagem. Na área recreativa é significativa a existência de 14 associações dinamizando as mais variadas actividades desportivas e culturais.

5 Segurança

Esta freguesia dispõe de um corpo de Bombeiros Voluntários, razoavelmente apetrechados e um efectivo da GNR instalado em quartel recentemente inaugurado.
A partir de 1981, os principais partidos com assento na Assembleia da República, apresentaram, ao longo de 19 anos, neste órgão, oito projectos de lei, reconhecendo, assim, o direito e a justiça que assiste à população desta freguesia, registando-se ainda o facto de todos os órgãos autárquicos do actual concelho terem aprovado pareceres favoráveis à restauração do concelho de Samora Correia. Face à actual lei-quadro (142/85, de 18 de Novembro), a freguesia de Samora Correia apenas não cumpre um dos requisitas exigidos no artigo 4.º, nomeadamente no que diz respeito à área mínima exigível, que, para o caso de Samora Correia, é de 500 Km2, tendo esta freguesia a área de 322,409 Km2. Assim, e evocando o direito que a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações

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introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, nomeadamente nos seus artigos 6.º, 15.º, 16.º e 20.º nos confere e com base em todo o supracitado, solicitamos a V. Ex.ª se digne promover o agendamento e discussão do conteúdo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com vista à sua alteração, por forma a permitir, no respeito pelas leis democráticas do nosso país, que tão breve quanto possível seja restaurado o concelho de Samora Correia, bem como quaisquer outras decisões pertinentes que a Assembleia da República possa considerar necessárias para alcançar a finalidade objecto da presente petição.

O primeiro subscritor, Ana Isabel Oliveira Reis Casquinha.

Nota: Desta petição foram subscritores 4731 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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