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Sábado, 5 de Julho de 2003 II Série-B - Número 48
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Voto n.º 71/IX:
De protesto pelas conclusões das negociações da reforma da PAC 2003, exigindo da Comissão Europeia propostas que respondam aos problemas decorrentes das especificidades da agricultura portuguesa (apresentado pelo PCP).
Apreciação parlamentar n.º 46/IX (Requerimento do PCP, solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
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VOTO N.º 71/IX
DE PROTESTO PELAS CONCLUSÕES DAS NEGOCIAÇÕES DA REFORMA DA PAC 2003, EXIGINDO DA COMISSÃO EUROPEIA PROPOSTAS QUE RESPONDAM AOS PROBLEMAS DECORRENTES DAS ESPECIFICIDADES DA AGRICULTURA PORTUGUESA
As conclusões do Conselho de Ministros da Agricultura da União Europeia de 26 de Junho passado, que concluiu a reforma intercalar da Política Agrícola Comum, saldaram-se por um fracasso para os interesses da agricultura portuguesa.
A proposta de reforma da PAC apresentada pela Comissão Europeia era, desde o início, inaceitável para Portugal, como, aliás, o próprio Governo reconheceu. Não abria a possibilidade do País aumentar as suas quotas e direitos de produção; congelava os níveis de produtividade da agricultura portuguesa e o valor das ajudas ao rendimento; desligava as ajudas da obrigação de produzir, o que, sobretudo nas regiões mais desfavorecidas, impulsionaria o abandono da agricultura; não revia as organizações comuns de mercados no sentido de favorecer as culturas mediterrâneas, aproximando-as do modelo de apoios seguidos para as arvenses; avançava com novas diminuições de preços aos produtores; congelava o orçamento agrícola da União Europeia, passando a distribuir por 25 países o que até agora era destinado a 15 Estados-membros; liberalizava ainda mais o comércio agrícola com vista às próximas negociações da Organização Mundial do Comércio.
Nenhum destes aspectos negativos foi alterado, nenhuma quota foi aumentada para Portugal; os agricultores açorianos viram baixar a possibilidade de produzirem mais 75.000 toneladas de leite para 50.000 toneladas; 80% das poupanças com a modulação voltarão ao País de origem e, portanto, não serão redistribuídas pelos restantes países, mantendo-se os factores de distorção entre agricultores e entre Estados-membros na distribuição dos apoios; manteve-se o essencial do desligamento das ajudas; as culturas mediterrâneas não foram contempladas e, face às perspectivas financeiras futuras da União Europeia, não virão a ter nenhuma melhoria no modelo de ajudas.
Assim sendo, a Assembleia da República manifesta o seu mais vivo desapontamento e protesto pelas conclusões das negociações referentes à reforma intercalar da PAC e exige da Comissão Europeia propostas que respondam aos problemas decorrentes da especificidade da agricultura portuguesa e que tenham em conta a diversidade das agriculturas europeias.
Assembleia da República, 1 de Julho de 2003 . Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bernardino Soares.
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 46/IX
(DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO, QUE REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)
Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente
Relatório da votação na especialidade
A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 30 de Junho de 2003, com a presença dos Srs. Deputados que constam do respectivo livro de registo, procedeu à análise, na especialidade, da apreciação parlamentar n.º 46/IX, do PCP, sobre o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que "Regulamenta os Conselhos Municipais de Educação e aprova o processo de elaboração de Carta Educativa, transferindo competências para as autarquias locais", tendo acolhido a apreciação e as votações realizadas pelo grupo de trabalho n.º 9 sobre a matéria, conforme respectivo relatório em anexo.
Na sequência, a Comissão aprovou por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do PS, estando ausentes o BE e Os Verdes, o texto final junto, que se envia à Mesa da Assembleia da República para, nos termos do n.º 5 do artigo 206.º do Regimento, o Plenário proceder à respectiva votação final global.
Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2003. A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.
Texto final
"Artigo 5.º
Composição
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) Um representante do pessoal docente do ensino básico público.
2 - (...)
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c) d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir no Conselho Municipal de Educação, pode este deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas suas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise."
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 2003. A Vice-Presidente da Comissão, Ofélia Moleiro.
Anexo
Relatório do grupo de trabalho n.º 9
Em 4 de Junho 2003, às 14 horas, o grupo de trabalho conjunto desta Comissão e da Comissão de Educação relativo à apreciação parlamentar n.º 46/IX, do PCP, sobre o Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, que "Regulamenta os Conselhos Municipais de Educação e aprova o processo de elaboração de Carta Educativa, transferindo competências para as autarquias locais", reuniu na sala 5 do Palácio de S. Bento.
Após a verificação do quórum, a Coordenadora, Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves, do CDS-PP, declarou aberta a reunião.
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Encontravam-se presentes:
- Da CPLOTA, as/os Senhoras/es Deputado Manuel Oliveira (PSD), Deputada Isabel Gonçalves (CDS-PP) e Deputado Honório Novo (PCP), não se encontrando presente qualquer Sr. Deputado quer de Os Verdes quer do BE;
- Da Comissão de Educação Ciência e Cultura, as/os Senhoras/es Deputada Aurora Vieira (PSD), Deputada Cristina Granada (PS), Deputado Paulo Veiga (CDS-PP) e Deputada Luísa Mesquita (PCP). Não se encontravam presentes igualmente qualquer Sr. Deputado quer de Os Verdes quer do BE.
- Começou por usar da palavra o Sr. Deputado Honório Novo (PCP), que apresentou as propostas desta apreciação parlamentar.
- O Sr. Deputado Manuel Oliveira (PSD) disse que o respectivo grupo parlamentar não concordava com nenhuma das propostas apresentadas pelo PCP.
- A Sr.ª Deputada Cristina Granada (PS) disse concordar com as propostas do PCP, realçando, no entanto, que não concordava com a filosofia subjacente ao diploma, nomeadamente no que se pretende com os Conselhos Municipais de Educação.
- Na sequência a Sr.ª Coordenadora pôs à votação as seguintes propostas do PCP de alteração dos artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.°, e 27.º e de eliminação dos artigos 22.º, 26.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de Janeiro, com o seguinte texto:
"Artigo 4.º
Competências
1 - (... )
a) (...)
b) (...)
c) Participação na negociação dos contratos de autonomia, previstos no artigo 47.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio;
d) Emitir parecer sobre os projectos educativos a desenvolver no município;
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
2 - Compete ainda ao Conselho Municipal de Educação analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação dos estabelecimentos e dos recursos humanos e à assiduidade e sucesso escolar, em geral, das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.
Artigo 6.º
Constituição
1 - O Conselho Municipal de Educação é constituído por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal, coincidindo o seu mandato com o daquele órgão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A qualidade de membro do Conselho é inerente ao cargo ou função que determinou a designação, devendo, em cada caso, as entidades competentes promover junto do presidente da câmara municipal a imediata substituição do membro ou membros que, pela cessação do cargo ou função, percam aquela qualidade.
Artigo 7.º
Funcionamento
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O serviço prestado no Conselho ou no exercício de funções por ele determinadas é considerado como prestado nos cargos ou lugares de origem, sendo os eventuais encargos que dele decorram da responsabilidade de cada uma das entidades representadas.
Artigo 8.º
Regimento
1 - As regras de funcionamento do Conselho Municipal de Educação constam de regimento, a aprovar pelo Conselho, devendo respeitar os seguintes princípios:
a) O Conselho só pode funcionar em plenário quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros em efectividade de funções;
b) As deliberações do Conselho no exercício das suas competências de coordenação são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções;
c) Os membros do Conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que envolvam directamente as estruturas que representam;
d) As actas das reuniões do Conselho são aprovadas em minuta e assinadas pelo seu presidente, pelo membro por ele designado para secretariar as reuniões e pelo funcionário municipal que lhes preste apoio.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior não impede o Conselho de deliberar, em segunda convocatória, sem a presença e participação de membro ou membros a que a mesma se refere.
Artigo 10.º
Conceito
A carta educativa é, a nível municipal, o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer, tendo em vista a melhor utilização dos recursos educativos, no quadro do desenvolvimento demográfico, cultural e sócio-económico de cada município.
Artigo 11.º
Objectivos
(...)
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a carta educativa deve promover o desenvolvimento do
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processo de agrupamentos de escolas, com vista à criação nestas das condições mais favoráveis ao desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas, bem como as condições para a gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
4 - (...)
5 - (...)
Artigo 12.º
Objectivo
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - Os custos padronizados a que se refere o número anterior serão corrigidos, caso a caso, pela variação local ou, não existindo, sub-regional ou regional, por referência aos nacionais, dos índices de preços relevantes mais recentes publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, devidamente ponderados.
Artigo 17.º
Parâmetros técnicos
1 - (...)
2 - A fixação dos parâmetros técnicos do ordenamento da rede educativa é da competência do Ministério da Educação, ouvidos os conselhos municipais de educação.
Artigo 22.º
(...)
(eliminar)
Artigo 26.º
(...)
(eliminar)
Artigo 27.º
(Recursos financeiros)
Os municípios podem aceder ao apoio financeiro no domínio das infra-estruturas, equipamentos e apetrechamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da Administração Central regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do Continente, do Quadro Comunitário de Apoio III, nos termos e condições definidos nos respectivos regulamentos específicos.
Artigo 28.º
(...)
(eliminar)
Artigo 30.º
(...)
(eliminar)
tendo todas sido rejeitadas por maioria, com votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Seguidamente realizou-se a votação da proposta de alteração do artigo 5.°, do PCP - número a número e alínea a alínea, da forma que se segue:
Alínea c) do n.º 1 do artigo 5.°:
"c) Os vereadores responsáveis pela educação, juventude, cultura, desporto e acção social;"
Rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Alínea d) do n.º 1 do artigo 5.°:
"d) Três membros da assembleia municipal por ela expressamente designados para o efeito, um dos quais será, obrigatoriamente, presidente de junta de freguesia;"
Rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Proposta do PSD para a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.°:
"d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do Conselho."
Aprovada por unanimidade.
Alínea e) do n.º 1 do artigo 5.°:
"e) O director regional de educação com competências na área do município."
Rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Proposta do PSD para a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.°
e) (actual alínea d))
Aprovada por unanimidade.
Alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 5.°:
"c) Um representante dos docentes do ensino superior;
d) Um representante dos docentes do ensino secundário;
e) Três representantes dos docentes do ensino básico;
f) Um representante dos docentes da educação pré-escolar;
g) Um representante do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
Rejeitadas por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
N.º 3 do artigo 5.º:
"3 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são substituídos, nas suas ausências e impedimentos, nos termos legais."
Rejeitadas por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
Proposta do PSD e CDS-PP para aditamento ao n.º 3 do artigo 5.°:
"3 - Os representantes a que se referem as alíneas c) d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino."
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Aprovada por maioria, com votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenção do PS e PCP.
Proposta do PSD e CDS-PP de aditamento ao n.º 4 ao artigo 5.º:
"4 - (anterior n.º 3)"
Aprovada por unanimidade.
N.os 5 a 9 do artigo 5.°:
"5 - Os membros a que se referem as alíneas a), h), m), n), o), p) e q) do n.º 2 são designados pelos serviços competentes da administração Central.
6 - Os membros a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 são eleitos entre os docentes dos respectivos graus de ensino do concelho, através de processo eleitoral co-organizado pelos estabelecimentos de ensino e educação e pela câmara municipal do respectivo concelho.
7 - O membro a que se refere a alínea g) do n.º 2 será eleito entre o pessoal não docente de todos os estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar do concelho, através de processo eleitoral co-organizado pelos estabelecimentos de ensino e educação e pela câmara municipal do respectivo concelho.
8 - Os restantes membros são indicados ao presidente da câmara municipal, sempre que necessário, por consenso entre as entidades do sector sediadas na área do município ou que nele desenvolvam actividade.
9 - As entidades a que se referem a alínea d) do n.° 1 e os n.os 4, 5, 6, 7 e 8, designarão, elegerão ou indigitarão um suplente por cada membro efectivo do conselho, que substituirá este nas suas ausências ou impedimentos."
Rejeitada por maioria, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e PCP.
O n.º 10 do artigo 5.º não foi votado, por ter ficado prejudicado pela votação da proposta de aditamento do PSD e CDS-PP aos n.os 3 e 4 do artigo 5.°.
O grupo de trabalho submete à consideração da Comissão o que atrás ficou relatado e propõe a aprovação das seguintes alterações ao Decreto-Lei n.° 7/2003, de 15 de 15 Janeiro:
"Artigo 5.º
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) O presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho;
e) (anterior alínea d))
2 - (...)
3 - Os representantes a que se referem as alíneas c) d) e e) do número anterior são eleitos pelos docentes do respectivo grau de ensino.
4 - (anterior n.º 3)
A Coordenadora do Grupo de Trabalho, Isabel Gonçalves.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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