O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0326 | II Série B - Número 052 | 06 de Setembro de 2003

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 53/IX
DECRETO-LEI N.º 128/2003, DE 26 DE JUNHO
(ALTERA OS PRAZOS DE ENTREGA DO PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA DE 2003)

O Pagamento Especial por Conta (PEC) no âmbito do IRC e criado pelo Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, sofreu desde a sua aprovação várias alterações que desfiguraram o seu objectivo inicial e o transformaram numa efectiva "colecta mínima".
De facto, o diploma original fixava o valor do PEC na diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios com o limite mínimo de 100 000$ e máximo de 300 000$ e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior e garantia que os contribuintes pudessem ser reembolsados, se fosse caso disso, logo no próprio exercício ou no exercício seguinte.
Mas, posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, foi imposta a obrigatoriedade dos contribuintes requererem uma inspecção tributária para poderem, eventualmente, recuperar os montantes pagos em excesso, sendo que, por esse efeito, passaram, além do mais, a ter de pagar uma taxa pela realização daquelas inspecções que em muitos casos é de valor superior àquele que teriam a receber do Estado.
Na reforma fiscal de 2000 a dedução do PEC ao montante do IRC apurado passou, no caso do valor do IRC a liquidar ser insuficiente para se proceder ao ressarcimento do contribuinte no próprio exercício, a ser feito até ao quarto exercício seguinte. Isto é, no limite, só no quinto ano posterior à liquidação do PEC é que pode haver a respectiva devolução quando o contribuinte a ela tiver direito.
Finalmente, no Orçamento do Estado para 2003 os limites mínimo e máximo do PEC foram agravados, respectivamente, de 498,8 euros para 1250 euros e de 1496,39 euros para 200 000 euros, tendo igualmente sido modificada a base de cálculo.
Estas modificações tornaram o PEC num imposto insuportável, injusto, especialmente para as micro e pequenas empresas, e, além do mais, cego por não distinguir entre margens líquidas e índices de rentabilidade dos diferentes sectores de actividade e empresas, pondo, aliás, em causa a sua função afirmada pelo Governo de instrumento de combate à fraude e evasão fiscal.
A reacção legítima dos contribuintes atingidos obrigou o Governo a alterar alguns aspectos do diploma que instituiu o PEC, modificando, designadamente, prazos de liquidação (como é o caso do Decreto-Lei n.º 128/2003, de 26 de Junho) e, recentemente, face aos protestos desencadeados pelos industriais de táxi, levou o Governo, inclusivamente, a abrir para este sector uma solução especial, feita à medida, com discriminação de outros sectores e empresas.
O modelo do PEC exige uma reflexão e modificação de fundo que só no Orçamento do Estado para 2004 poderá vir a ser introduzido.
No momento, as iniciativas dos grupos parlamentares estão constitucionalmente limitadas pela proibição de poderem apresentar propostas que diminuam as receitas ou aumentem as despesas do Estado (a lei travão) do ano em curso.
Mas é possível para já, face ao Decreto-Lei n.º 128/2003, de 26 de Junho, introduzir alguns elementos de justiça fiscal que tenham efeitos imediatos, sem violação da lei-travão.
Trata-se de repor o regime original do Decreto-Lei n.º 44/98, de 3 de Março, inscrito no artigo 74.º-A no que se refere ao "crédito de imposto relativo ao PEC, garantindo o reembolso do PEC pago em excesso no próprio exercício ou no exercício imediatamente seguinte, sem necessidade do recurso a inspecção tributária paga pelo contribuinte.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 128/2003, de 26 de Junho, que "altera os prazos de entrega do pagamento especial por conta de 2003".

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Carlos Carvalhos - Honório Novo - Bernardino Soares - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - António Filipe - Luísa Mesquita - Bruno Dias - Rodeia Machado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.