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0116 | II Série B - Número 022 | 13 de Março de 2004

 

f) Promover a divulgação do quadro regulatório em vigor, bem como o esclarecimento sobre os direitos e deveres dos operadores e utentes;
g) Contribuir para a resolução de litígios que surjam no âmbito do sector da saúde, nomeadamente entre os utentes e os operadores;
h) Promover a investigação e estudos sobre o sector da saúde e sobre a sua regulação e estabelecer protocolos de associação e cooperação que se revelem adequados, sem prejuízo da sua independência;
i ) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação da política de saúde e dos diplomas respeitantes ao sector da saúde;
j) (actual alínea d))

Artigo 9.º
Órgãos

São órgãos da ERS o conselho directivo, o conselho consultivo e o fiscal único.

Artigo 11.º
Composição e nomeação

1 - (…)
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados pela Assembleia da República, sob proposta do Ministro da Saúde, de entre pessoas de reconhecida idoneidade, autoridade e competência técnica e profissional.
3 - A nomeação a que se refere o número anterior carece de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
4 - (actual n.º 3)

Artigo 13.º
Duração do mandato

1 - Os membros do conselho directivo são nomeados por um período de cinco anos.
2 - (eliminar)
3 - (…)

Artigo 20.º
Responsabilidade dos membros

1 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelos actos e comissões praticados no exercício das suas funções.
2 - (…)

Secção II
Do conselho consultivo

Artigo 21.º-A
Função

O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação da ERS.

Artigo 21.º-B
Composição

1 - O conselho consultivo é composto por representantes dos vários intervenientes na área da saúde, nomeadamente dos utentes, das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º, das ordens e associações profissionais do sector da saúde e de organismos públicos com ligação ao sector da saúde.
2 - Os representantes dos utentes e das entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º não podem ser em número inferior a 1/4 e 1/3, respectivamente, do número total de membros do órgão.
3 - A nomeação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a todo o tempo pelas entidades que os nomeiam.
4 - A composição, modo de designação dos membros e organização do conselho consultivo são estabelecidas por portaria do Ministro da Saúde.

Artigo 21.º-C
Competência

1 - Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes às funções reguladoras da ERS, em especial no que respeita à salvaguarda dos direitos e interesses dos utentes e ao cumprimento dos requisitos inerentes à qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde.
2 - Compete ainda ao conselho consultivo dar parecer sobre:

a) O plano de actividades e orçamento da ERS;
b) O relatório de actividades e contas da ERS;
c) Propostas sobre a aprovação ou a1teração de regulamentos cuja emissão seja da competência da ERS;
d) Outras matérias que o conselho directivo entenda submeter à sua apreciação.

3 - O conselho consultivo pode apresentar ao conselho directivo sugestões ou propostas destinadas a melhorar ou aperfeiçoar as actividades da ERS.
4 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.

Artigo 21.º-D
Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
2 - Extraordinariamente, o conselho consultivo reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho directivo ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, por solicitação do respectivo presidente, os membros do conselho directivo, bem como quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada útil para o esclarecimento dos assuntos em apreciação.
4- O conselho consultivo aprova o seu regulamento interno no prazo de 90 dias a contar da data da sua instalação.