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Sábado, 20 de Novembro de 2004 II Série-B - Número 7
IX LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2004-2005)
S U M Á R I O
Petições n.os [64/VIII (2.ª) e 98/IX (3.ª)]:
N.º 64/VIII (2.ª) [Apresentada pela Junta de Freguesia da Vila de Valbom, solicitando a criação de carreiras dos Serviços de Transportes Colectivos do Porto (STCP) entre a cidade do Porto e a vila de Valbom]:
- Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 98/IX (3.ª) - Apresentada pela Comissão de Trabalhadores da Portugal Telecom, solicitando que a Assembleia da República proceda a um debate sobre a aplicação da Lei n.º 1/2004 (Estatuto da Aposentação) aos trabalhadores dos CTT e da PT, subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
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PETIÇÃO N.º 64/VIII (2.ª)
[APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DA VILA DE VALBOM, SOLICITANDO A CRIAÇÃO DE CARREIRAS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO (STCP) ENTRE A CIDADE DO PORTO E A VILA DE VALBOM]
Relatório final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações
I - Enquadramento
1 - A presente petição, da iniciativa da Junta de Freguesia da Vila de Valbom e de mais 4230 subscritores, deu entrada no dia 19 de Junho de 2001.
2 - A presente petição foi admitida em 9 de Outubro de 2001 e encaminhada para a então denominada Comissão de Equipamento Social (XIII Legislatura).
3 - Os peticionantes apresentam-se preocupados com a situação dos transportes colectivos públicos no concelho de Gondomar, em particular na área da vila de Valbom.
4 - Entendem que se deve reponderar a extensão dos serviços da STCP (Sociedade de Transportes Colectivos do Porto) ao domínio geográfico daquela autarquia, que tem como centro de excelência Valbom, já que esta possui unicamente uma operadora privada a Empresa de Transportes Gondomarense.
5 - Tal situação provoca, no entender dos peticionantes, sucessivos atropelos a que se assiste com horários desajustados em função das necessidades intrínsecas das populações, a inexistência de coberturas horárias das 2 às 6 horas, a supressão de carreiras sem eventual prevenção dos munícipes, a ausência de preparação cívica dos motoristas, em particular no relacionamento com estratos de maior fragilidade da população.
6 - Acrescem às suas preocupações aquilo que qualificam como assimetrias do tarifário, o que atinge com maior incidência as populações da freguesia de Valbom por estas serem as de menores recursos e, por isso, se acharem discriminadas pelas tarifas mais elevadas praticadas pela concessionária (Empresa de Transportes Gondomarense), sem quaisquer contrapartidas em termos de acessibilidades de preço e qualidade do serviço.
7 - Daí que os peticionários, no uso legítimo das faculdades que a Constituição da República Portuguesa lhes confere, requeiram a extensão dos transportes colectivos do Porto, afectos à STCP, à freguesia contígua de Valbom por forma a servir adequadamente as populações.
8 - Com data de 3 de Fevereiro de 2004 foi elaborado um relatório intercalar em que se fazia a apreciação da presente petição.
9 - Nesse relatório emitiu-se um parecer em que se propunha que se solicitasse ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação as informações pertinentes para as questões suscitadas pelos peticionantes.
10 - Tal solicitação foi expedida pelos serviços da Assembleia da República em 23 de Fevereiro de 2004 tendo o gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Habitação respondido em ofício datado de 13 de Maio de 2004.
11 - Nesse oficio o membro do Governo responsável pelo sector dos transportes responde que:
a) A Empresa de Transportes Gondomarense não requereu a suspensão das carreiras nem a redução de horários nos serviços prestados à freguesia de Valbom;
b) Os tarifários praticados pela Empresa de Transportes Gondomarense enquadram-se nos valores legalmente autorizados;
c) É de grande dificuldade técnica a concessão de uma nova carreira à STCP que envolva a freguesia de Valbom;
d) A satisfação das reivindicações dos peticionantes deve ser ponderada no quadro de revisão do sistema tarifário da Área Metropolitana do Porto e do Regulamento de Transporte em Automóveis.
II - Apreciação
12 - O direito à qualidade dos serviços prestados aos consumidores é um direito com consagração na Lei Fundamental (artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa).
13 - Tal direito assume mais significativa dimensão se falarmos de serviços que, prestados por empresas privadas, se destinam a servir interesses básicos e essenciais das populações, como neste caso o da mobilidade urbana.
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14 - Incumbe ao Estado, ainda, promover o aumento do bem-estar social e da qualidade de vida das pessoas, em especial as mais desfavorecidas [Alínea a) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa].
15 - Incumbe também ao Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral [Alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa].
16 - Nos termos da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, a organização e funcionamento do sistema de transportes terrestres tem por objectivos fundamentais assegurar a máxima contribuição para o desenvolvimento económico e promover o maior bem-estar da população, designadamente através:
a) Da adequação permanente da oferta dos serviços de transporte às necessidades dos utentes, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
b) Da progressiva redução dos custos sociais e económicos do transporte.
17 - Nestes termos, achamos a resposta dada pelo Governo algo ambígua já que apesar de garantir que o serviço prestado pela empresa concessionária se enquadra nos termos negociados, acaba por remeter a satisfação das reivindicações dos peticionantes para futura e imprecisa ponderação e enquadramento no quadro de revisão do sistema tarifário da Área Metropolitana do Porto e do Regulamento de Transporte em Automóveis.
Parecer
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março de 1993 (Lei do exercício do direito de petição), e atendendo ao assunto em causa, somos de parecer que se promova a apreciação da presente petição em Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 12 de Outubro de 2004.
O Deputado Relator, Luís Miranda - O Presidente da Comissão, Jorge Neto.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
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PETIÇÃO N.º 98/IX (3.ª)
APRESENTADA PELA COMISSÃO DE TRABALHADORES DA PORTUGAL TELECOM, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA A UM DEBATE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI N.º 1/2004 (ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO) AOS TRABALHADORES DOS CTT E DA PT, SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
As ORT (Organizações Representativas dos Trabalhadores) da PT e dos CTT subscritoras da petição vêm, por este meio, muito respeitosamente, entregar a V. Ex.ª uma petição, com cerca de 4739 assinaturas, sobre a alteração do estatuto de aposentação dos trabalhadores da PT e dos CTT subscritores da CGA e a sua aplicação aos trabalhadores destas duas empresas.
Aproveitamos a oportunidade para referir a V. Ex.ª que a nossa pretensão com esta petição vai no sentido de que a Assembleia da República agente a discussão, em sessão plenária, da grave situação criada aos trabalhadores subscritores da CGA da PT e dos CTT no momento da sua aposentação, nomeadamente com a dupla penalização introduzida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, no cálculo da aposentação destes trabalhadores, já que a CGA está a interpretar que a mesma deve ser calculada na base de 90% da média das remunerações dos últimos três anos, sem contabilizar os subsídios de férias e de Natal.
Lembramos que estes trabalhadores têm descontado ao longo dos anos para a CGA e o Montepio dos Servidores do Estado na expectativa de que um dia tenham direito à sua aposentação na base dos 100% do último vencimento.
Acrescentamos que, a partir de 1992, os novos trabalhadores destas empresas já não descontam com esses pressupostos, mas sim de acordo com a nova legislação aplicável a partir
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dessa data, ou seja, descontam na expectativa que tenha a aposentação/reforma de acordo com o regime de aposentação da segurança social.
Lisboa, 21 de Outubro de 2004.
O Coordenador da Comissão de Trabalhadores, Francisco Manuel Cardoso Gonçalves.
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