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0002 | II Série B - Número 045 | 27 de Maio de 2006

 

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 13/X
(DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e Segurança Social

1 - Na reunião realizada por esta Comissão no dia 16 de Maio de 2006 procedeu-se regimentalmente à discussão e votação na especialidade da apreciação parlamentar n.º 13/X, requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
3 - O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração para os seguintes artigos:

"Artigo 4.º
Condições de atribuição

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O reconhecimento do direito ao complemento solidário para idosos depende ainda de o requerente declarar a disponibilidade para exercer o direito a outras prestações de segurança social a que tenha ou venha a ter direito.

Artigo 6.º
Determinação dos recursos do requerente

1 - (…)

a) (...)
b) (eliminada)

2 - (…)

Artigo 7.º
Rendimentos a considerar

1 - Para efeitos de determinação dos recursos do requerente é considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar quaisquer que sejam a origem ou natureza dos mesmos, no mês anterior à data de apresentação do requerimento de atribuição, ou, sempre que os rendimentos sejam variáveis, a média dos rendimentos auferidos nos três meses imediatamente anteriores ao do requerimento.
2 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses, bem como autorização de acesso à informação fiscal relevante para a atribuição do complemento.

Artigo 11.º
Suspensão e retoma do direito

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 12.º-A
Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 13.º
Deveres do beneficiário

1 - (…)