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Sábado, 24 de Março de 2007 II Série-B — Número 28
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Voto n.º 90/X: De congratulação pela atribuição do Prémio Camões ao escritor António Lobo Antunes (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).
Petição n.º 148/X (1.ª) (Apresentada por Rui Manuel Valente Manito e outros, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas que permitam a melhoria da intervenção precoce na infância em Portugal): — Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
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VOTO N.º 90/X DE CONGRATULAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO DO PRÉMIO CAMÕES AO ESCRITOR ANTÓNIO LOBO ANTUNES
O Prémio Camões, instituído em 1988 pelo Protocolo Adicional ao Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, é o maior e mais prestigiado galardão dedicado à literatura em língua portuguesa, e tem por objectivo «consagrar anualmente um autor de língua portuguesa que, pelo valor intrínseco da sua obra, tenha contribuído para o enriquecimento do património literário e cultural da língua comum».
Na sua edição de 2007 foi atribuído a António Lobo Antunes, um dos escritores portugueses contemporâneos mais reconhecidos em Portugal e traduzidos e editados em outras línguas e países.
Nascido em Lisboa (1942), António Lobo Antunes é médico psiquiatra, mas desde há alguns anos dedica-se à escrita a tempo inteiro: autor de 26 livros, quase todos de ficção, publicados em 27 anos (o primeiro, Memória de Elefante, é de 1979, e o mais recente, Ontem não te vi em Babilónia, de 2006), Lobo Antunes é também um dos mais conceituados cronistas da imprensa portuguesa actual. Pelos temas que trata nos seus livros de ficção, pela originalidade da sua técnica e da sua arte narrativas, pela lúcida interpretação que faz do nosso país e da nossa população nas suas crónicas, e sobretudo pela mestria com que utiliza, renovando-a e enriquecendo-a, a língua portuguesa, António Lobo Antunes ficará a marcar a literatura portuguesa do nosso tempo.
A sua vasta obra já lhe valeu diversos prémios e distinções, portugueses e estrangeiros, designadamente o Prémio Franco-Português, o Grande Prémio de Romance e Novela da Associação Portuguesa de Escritores, o Prémio de Melhor Livro Estrangeiro publicado em França, o Prémio de Tradução Portugal/Frankfurt, o Prémio France-Culture, o Prémio de Literatura Europeia do Estado Austríaco, o Prémio União Latina, o Prémio Ovídio da União dos Escritores Romenos, o Prémio Fernando Namora, o Prémio Jerusalém e, agora, o Prémio Camões.
Esta decisão do júri — que é constituído por escritores e professores universitários portugueses, brasileiros e africanos de reconhecido mérito —dignifica, em simultâneo, o prémio e o premiado: António Lobo Antunes vem juntar-se, por mérito próprio, a um grupo de grandes personalidades das literaturas de língua portuguesa, como :Miguel Torga, João Cabral de Melo Neto, José Craveirinha, Vergílio Ferreira, Rachel Queiroz, Jorge Amado, José Saramago, Eduardo Lourenço, Pepetela, António Cândido, Sophia de Mello Breyner Andresen, Autran Dourado, Eugénio de Andrade, Maria Velho da Costa, Ruben Fonseca, Agustina Bessa Luís, Lygia Fagundes Telles e José Luandino Vieira — contribuindo, assim, para manter, ao mais alto nível, o elevado prestígio do Prémio Camões.
A Assembleia da República, interpretando o entendimento do povo português, congratula-se com mais esta distinção atribuída à personalidade e à obra literária de António Lobo Antunes, e deseja-lhe uma duradoura carreira de escritor que continuará a prestigiar a literatura portuguesa e as literaturas de língua portuguesa.
Assembleia da República, 22 de Março de 2007.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Luiz Fagundes Duarte (PS) — Bernardino Soares (PCP) — Manuela Melo (PS) — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Duarte (PSD) — Pedro Mota Soares (CDS-PP) — Luís Fazenda (BE) — Cecília Honório (BE) — Bravo Nico (PS) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
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PETIÇÃO N.º 148/X (1.ª) (APRESENTADA POR RUI MANUEL VALENTE MANITO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS QUE PERMITAM A MELHORIA DA INTERVENÇÃO PRECOCE NA INFÂNCIA EM PORTUGAL)
Relatório final da Comissão de Trabalho e Segurança Social
1 — A petição colectiva n.º 148/X (1.ª)
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, subscrita por 6970 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 19 de Junho de 2006.
2 — Verificados os requisitos formais e de tramitação previstos na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho (Exercício do Direito de Petição), a petição n.º 148/X (1.ª) foi admitida em 22 de Novembro de 2006, tendo baixando à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.
3 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, na alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, a presente petição colectiva foi publicada em Diário da Assembleia da República e, após a audição obrigatória dos peticionantes, deverá ser remetida ao Sr. Presidente da 1 [DAR II Série B n.º 12, de 2 de Dezembro de 2006, pág 4]
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Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, dado o número de assinaturas que reúne (6970).
4 — Os cidadãos subscritores da petição n.º 148/X (1.ª) relembram à Assembleia da República que «a intervenção precoce na infância é uma medida de apoio integrado, centrada na família, mediante acções de natureza preventiva e habilitativa, designadamente no âmbito da educação, da saúde e da acção social, que consiste na prestação de serviços a crianças desde o nascimento até aos seis anos de idade, realizada por equipas transdisciplinares, promovendo a saúde e o bem-estar daquelas, potenciando as suas competências emergentes, minimizando os atrasos de desenvolvimento, remediando deficiências existentes ou emergentes e promovendo as competências adaptativas dos pais e o funcionamento global da família».
5 — Os peticionantes esclarecem que os serviços prestados no âmbito dos projectos de intervenção precoce na infância são tendencialmente gratuitos ou de baixo custo para as famílias, em virtude de diferentes tipos de acordos de cooperação entre o Estado e as organizações não governamentais, de que destacam os acordos atípicos da segurança social.
6 — Sustentam com apreensão que o Ministério da Educação tem dado sinais de querer alterar o tipo de apoios concedidos, bem como os beneficiários dos projectos de intervenção precoce na infância no sentido de os apoios concedidos pelo Estado passarem a beneficiar exclusivamente projectos que se dirijam a crianças entre os 0 e os 35 meses de idade.
7 — Finalmente, os peticionantes solicitam que «a actual situação seja objecto de uma decisão política clara e inequívoca» favorável aos direitos das crianças com necessidades especiais e suas famílias.
8 — Da intervenção proferida no Dia Mundial da Criança pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, na apresentação da Base de Dados da Adopção e do balanço das 10 medidas destinadas a reforçar vários dos planos de acção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, tomadas em Janeiro de 2006, consta a seguinte declaração:
«No que diz respeito ao modelo de intervenção das comissões de protecção, estão em curso as medidas que anunciámos em Janeiro deste ano, que visam, no seu conjunto, a afirmação destas comissões junto das comunidades onde estão inseridas, por forma a dignificar e reforçar o seu papel como promotores locais de uma cultura a favor da criança.
De entre as medidas anunciadas, destacamos a concertação mais próxima, neste domínio, com o Ministério da Educação, hoje corporizada no protocolo que acabamos de assinar.
O alcance desta articulação é inquestionável, conhecendo-se, como se conhece, que uma parte muito significativa das situações sinalizadas às CPCJ têm origem no meio escolar.»
9 — Dada a natureza transversal da política de infância, a Comissão de Trabalho e Segurança Social deliberou, em 29 de Novembro de 2006, questionar os Srs. Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, na redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, sobre o conteúdo da petição n.º 148/X (1.ª).
10 — Em 22 de Dezembro de 2006 o Gabinete do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social informou a Comissão de Trabalho e Segurança Social, nos seguintes termos:
«(…) Na sequência da recente reformulação dos critérios de elegibilidade e de financiamento a aplicar no ano lectivo de 2006/2007, aos projectos de parceria a apresentar pelas instituições mencionadas ao abrigo da alínea c) do n.º 1 da Portaria n.º 1102/97, surgiram alguns equívocos na interpretação dos mesmos relativamente à população alvo e à idade das crianças elegíveis. Desta forma, no final do anterior ano lectivo foram transmitidas às famílias diferentes informações, por vezes pouco consistentes e que deu origem a fortes receios por parte da alguns pais ao considerarem a possibilidade dos seus filhos com mais de três anos terem de interromper os apoios de que beneficiavam.
Sobre o ponto, a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular do Ministério da Educação tem vindo a explicar que o limite de idade referido, também na própria petição (dois anos e 11 meses), apenas se aplicará às crianças que venham a iniciar esse apoio no ano lectivo 2006/2007 e não àquelas que já o tivessem iniciado anteriormente. A própria Direcção de Serviços de Educação Especial daquela DirecçãoGeral tem explicado telefonicamente aos pais e às instituições esta mesma questão.
Assim, as crianças entre os três e os seis anos que beneficiassem do apoio em 2005/2006 pelo Projecto de Intervenção Precoce continuarão a ser abrangidos pelo mesmo em 2006/2007 desde que a instituição assim o proponha e a sua candidatura seja aprovada.»
11 — Por seu turno, o Gabinete da Ministra da Educação, em 23 de Janeiro de 2007, transmitiu a seguinte informação à Comissão de Trabalho e Segurança Social:
«1 — Este Ministério não deu quaisquer indícios de querer alterar o tipo de apoios concedidos aos beneficiários dos Projectos de Intervenção Precoce na Infância.
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2 — Quanto ao apoio prestado a crianças com deficiência ou em risco de atraso grave de desenvolvimento, há que distinguir o grupo-alvo dessa intervenção, entre as crianças que, tendo três e seis anos, frequentam jardins de infância e, as que tendo entre os zero e os três anos se encontram no domicílio, em creche, em ama, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), em colégios ou noutra situação.
3 — Para as crianças em idade pré-escolar, portanto entre os três e os seis anos, a política do Ministério da Educação é claramente a da opção pela “escola inclusiva”. O Despacho Conjunto n.º 5220/97, «Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar», define expressamente o seguinte: o respeito pela diferença inclui as crianças que se afastam dos padrões «normais», devendo a educação pré-escolar dar resposta a todas e a cada uma das crianças. Nesta perspectiva, a educação pré-escolar deverá adoptar a prática de uma pedagogia diferenciada, centrada na cooperação, que inclua todas as crianças, aceite as diferenças, apoie a aprendizagem, responda às necessidades individuais. O conceito de “escola inclusiva” supõe que o planeamento seja realizado tendo em conta o grupo. Este plano é adaptado e diferenciado de acordo com as características individuais, de modo a oferecer a cada criança condições estimulantes para o seu desenvolvimento e aprendizagem.
4 — A intervenção assim definida, embora centrada na criança e no seu grupo de pares, não dispensa a participação da família que é chamada a colaborar na elaboração do programa educativo individual focalizado nas suas necessidades educativas.
5 — Para a implementação desta política de inclusão foram criados lugares de quadro de educação especial nos agrupamentos de escolas e operacionalizada a necessária afectação de docentes.
6 — Por seu lado, a responsabilidade pelo apoio a crianças dos zero aos três anos é, nos termos legais, da responsabilidade da segurança social e a intervenção precoce assegurada, conjuntamente, pelos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social, da Saúde e da Educação.
7 — A participação do Ministério da Educação para a operacionalização da política transversal referida no ponto anterior é assegurada através do definido no Despacho Conjunto n.º 891/99, de 10 de Outubro, Portaria n.º 1102/97, de 3 de Novembro, e, ainda, do destacamento de educadores de infância para apoio educativo especializado, apoio esse prestado no domicílio, em creche, em ama, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em colégio particular, conforme a situação da criança. Este mesmo apoio é, também, prestado a crianças que, embora tenham idade superior a três anos, estão impossibilitadas, por razões várias, de frequentar o jardim-de-infância.
8 — Com a intervenção educativa referida no ponto anterior, o Ministério da Educação despenderá no ano de 2006/2007 aproximadamente € 16 000,000 (dezasseis milhões de euros). Deste montante, € 612 000 (seiscentos e doze mil euros) destinam-se ao financiamento de actividades de intervenção precoce de Cooperativas de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas (CERCI) e outras associações, designadamente para o pagamento de vencimentos de técnicos de psicologia e de reabilitação, de transportes e de material específico.
9 — No presente ano lectivo de 2006/2007 são apoiadas pelo Ministério da Educação, nos termos indicados nos números anteriores, 4000 crianças, das quais 37% têm entre zero e três anos e 63% entre três e seis anos. Do total das crianças apoiadas 40% apresentam deficiências e 60% risco de atraso grave de desenvolvimento. Estes valores referem-se a crianças em creche, em ama, no domicílio, em Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e em colégios privados, não contemplando as crianças entre os três e os seis anos que frequentam os jardins-de-infância da rede pública. Este número está, neste momento, em fase de apuramento final, mas estima-se que seja muito superior ao acima identificado.
10 — O Ministério da Educação tem, assim, no terreno, todos os recursos necessários ao apoio de crianças em idades precoces sinalizadas pelos serviços de educação como apresentando deficiência e risco de atraso grave de desenvolvimento.
11 — Importará ainda referir que está em curso um processo de reorganização do funcionamento da intervenção precoce, coordenado pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, para que, no próximo ano lectivo, se adequo ao previsto nas Grandes Opções do Plano do XVII Governo Constitucional.» 12 — Em 14 de Fevereiro de 2007 a relatora promoveu, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho, a audição dos peticionantes que reiteraram as suas preocupações quanto ao futuro da intervenção precoce na infância, em particular quanto ao sistema de apoios do Estado.
Assim, atentas as informações prestadas pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, e considerando que se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão de Trabalho e Segurança Social, a relatora propõe que seja adoptado o seguinte
Parecer
a) Deve a petição n.º 148/X (1.ª), acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios, ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos legais aplicáveis (cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, e 15/2003, de 4 de Junho);
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b) Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório e das providências adoptadas.
Assembleia da República, 5 de Março de 2007.
A Deputada Relatora, Maria José Gambôa — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
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