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Segunda-feira, 2 de Abril de 2007 II Série-B — Número 30

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Apreciação parlamentar n.o 39/X: (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro): — Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP, incluindo declarações de voto.
Petição n.º 151/X (1.ª) (Apresentada pelo Movimento Cívico «Não apaguem a memória», solicitando à Assembleia da República que crie um espaço público nacional de preservação e divulgação pedagógica da memória colectiva sobre os crimes do chamado Estado Novo e de resistência à ditadura, condenando a conversão do edifício da sede da PIDE/DGS em condomínio fechado, e apelando a todos os cidadãos e organizações para preservarem, de modo duradouro, a memória colectiva dos combates pela democracia e pela liberdade em Portugal): — Versão rectificada do relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 39/X (REQUERIMENTO DO PCP SOLICITANDO A APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19 DE JANEIRO)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PCP, incluindo declarações de voto

Propostas apresentadas pelo PCP

ARTIGO 2.º

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

Artigo 4.º [...] 1 — (...) 2 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (…) f) (…) g) Direito à negociação colectiva.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 9.º Direito à negociação colectiva

É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação colectiva, nos termos legalmente previstos.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 22.º […]

1 — São requisitos gerais de admissão a concurso:

a) (...) b)(…) c) (...) d) (...) e) (...) f) (Eliminada)

2 — (...) 3 — (…) 4 — (...) 5 — (…) 6 — (Eliminado)

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7 — (Eliminado) 8 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X ABSTENÇÃO X X REJEITADO

Artigo 25.º […]

1 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturamse em:

a) Quadros de escola; b) Quadros de zona pedagógica.

2 — (…) 3 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 26.º Quadros de escola

1 — Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 — A dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, será fixada por portaria do Ministro da Educação.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 26.º (...)

1 — (…) 2 — A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

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Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 28.º [...]

1 — (corpo do artigo) 2 — O recurso sistemático a docentes contratados, por períodos superiores a quatro anos, constitui indicador de necessidade de proceder à revisão prevista no número anterior.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 31.º […]

1 — (…) 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — O período probatório do professor é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um professor detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção positiva na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 — Compete ao professor a que se refere o número anterior:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

5 — (…) 6 — A componente lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida com vista à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio.
7 — (…) 8 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de ausências ao serviço legalmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo por um período superior a 90 dias consecutivos ou interpolados, sem prejuízo da manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade do vínculo laboral.
9 — (…) 10 — (…) 11 — O docente em nomeação provisória que conclua o período probatório com avaliação do desempenho positiva é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
12 — (Eliminada) 13 — (…) 14 — (…) 15 — O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para efeitos de acesso e progressão na carreira docente, desde que classificado com menção positiva.
16 — Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha exercido funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a 18 dezoito horas e avaliação de desempenho positiva.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

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Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 31.º (...)

1 — (…) 2 — O período probatório corresponde ao primeiro ano escolar no exercício efectivo de funções docentes, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 — O período probatório do docente é acompanhado e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, por um docente de nomeação definitiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, detentor, preferencialmente, de formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e com menção igual ou superior a Bom na última avaliação do desempenho, a designar pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo.
4 — Compete ao docente a que se refere o número anterior:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)

5 — O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções, públicas ou privadas.
6 — A componente não lectiva de estabelecimento neste período fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros professores ou realização de trabalhos de grupo indicadas pelo docente de acompanhamento e apoio.
7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — (…) 14 — (…) 15 — (…) 16 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 32.º […]

1 — A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro, independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à conclusão do período probatório com avaliação de desempenho positiva.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

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Artigo 34.º Carreira docente

O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial e integra-se numa carreira única, que se desenvolve em oito escalões, num total de 26 anos de serviço.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 34.º (...)

1 — O pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário constitui um corpo especial da Administração Pública e integra-se numa carreira única.
2 — (Eliminado) 3 — (Eliminado) 4 — A carreira é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente estatuto, que faz dele parte integrante.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 35.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (Eliminada) f) (Eliminada) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica; p) A coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; t) (Eliminada) u) (Eliminada)

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4 — (Eliminado)

Foram votadas as alíneas e) e f) do n.º 3 com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADAS

As alíneas o), p), q), r) e s) do n.º 3 ficaram prejudicadas.
As alíneas t) e u) foram retiradas pelo PCP.
O n.º 4 ficou prejudicado.

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 35.º (...)

1 — (…) 2 — (…) 3 — São funções do pessoal docente:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) Desempenhar actividades de coordenação administrativa e pedagógica; q) A direcção de centros de formação das associações de escolas; r) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes; s) O exercício de funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório; t) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente; u) A participação no júri da prova pública de acesso ao 7.º escalão da carreira docente.

4 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 36.º […]

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que se refere o artigo 22.º.
2 — Se prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão da categoria de professor correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e

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classificado com a menção positiva, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Ficaram prejudicados os n.os 1 e 2.
Foi votado o n.º 3 com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 36.º (...)

1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão a que refere o artigo 22.º.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o ingresso na carreira docente faz-se no 1.º escalão.
3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores de habilitação profissional adequada faz-se no escalão correspondente ao tempo de serviço prestado em funções docentes e classificado com a menção qualitativa mínima de Bom, independentemente do título jurídico da relação de trabalho subordinado, de acordo com os critérios gerais de progressão.

Ficaram prejudicados os n.os 1 e 2.
Foi votado o n.º 3 com o resultado seguinte:

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 37.º […]

1 — A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com avaliação de desempenho positiva; b) (Eliminada) c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a 25 horas anuais.

3 — (Eliminado) 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira têm a seguinte duração:

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Escalão Duração (anos) 1.º 4 2.º 4 3.º 3 4.º 3 5.º 4 6.º 4 7.º 4 8.º 4

a) (Eliminada) b) (Eliminada)

5 — (Eliminado) 6 — (Eliminado) 7 — O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da carreira vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.
8 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 37.º (…)

1 — A progressão consiste na mudança de escalão dentro da carreira docente.
2 — O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da carreira depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Do primeiro ao sexto escalão da carreira, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa de Bom; b) Do 7.º ao 9.º escalão, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Muito Bom; c) (…)

3 — (…) 4 — Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões da carreira docente têm a seguinte duração:

a) Do 1.º ao 6.º escalão — cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos; b) Do 7.º ao 9.º escalão — seis anos.

5 — Progridem ao 6.º escalão da carreira os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…) b) (…) c) (…)

6 — O tempo de serviço prestado no 6.º escalão conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 7.º escalão, até ao limite de seis anos, após o provimento neste último escalão.
7 — O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos preenchidos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista.

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8 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 38.º Equiparação a serviço docente efectivo

1 — É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira:

a) O exercício dos cargos de Presidente da República, deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Ministro da República para as Regiões Autónomas, e outros por lei a eles equiparados, membros dos Governos e das Assembleias Regionais, governador civil e vice-governador civil, presidente e vicepresidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência; b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Ministros da República e dos grupos parlamentares dos Governos e Assembleias Regionais e, bem assim, de assessor do Primeiro-Ministro ou outros por lei a eles equiparados; c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação; d) O exercício de funções dirigentes nos termos da lei geral; e) O exercício da actividade de dirigente sindical.

2 — Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 38.º Acesso ao 7.º escalão

1 — Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, e na apreciação do currículo; 2 — A prova de avaliação de conhecimentos e de competências previstas no número anterior visa demonstrar o domínio dos conhecimentos e das competências exigidas para o exercício da função docente, na especialidade da respectiva área de docência, e é organizada por entidades externas, segundo as exigências da leccionação dos programas e orientações curriculares da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
3 — Podem candidatar-se os docentes que tenham ingressado no 6.º escalão ou os que permaneçam em qualquer índice desse escalão.
4 — A prova de avaliação é realizada a pedido do docente a partir do momento em que preencha os requisitos constantes no número anterior.
5 — Na ordenação dos candidatos preferem, em caso de igualdade de classificação, os docentes titulares do grau de mestre ou doutor em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, bem como os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.
6 — As condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar, sendo o processo de avaliação coordenado pelo Conselho científico para a avaliação de professores, nos termos do artigo 134.º.

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7 — As normas reguladoras do concurso de acesso, da prova pública, bem como os instrumentos de recrutamento e provimento a adoptar caso o concurso fique deserto, são definidos por decreto-lei.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 39.º […]

1 — Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica.
2 — (Eliminado) 3 — (…) 4 — (Eliminado) 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem bem como à progressão na carreira pelo exercício de determinados cargos ou funções.

Foram votados os n.os 1, 2 e 4, com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Ficou prejudicado o n.º 5.

Artigo 40.º […]

1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, incidindo sobre a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócioeducativo em que o docente desenvolve a sua actividade profissional, devendo ser salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Valorizar as boas práticas dos docentes; f) (…) g) (…) h) (…)

4 — A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto-lei.
5 — O decreto-lei previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas.

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6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de progressão na carreira de origem, designadamente os previstos no artigo 38.º, e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos dos artigos 37.º, por uma das seguintes classificações:

a) (…) b) (…)

7 — (…) 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º.

Foram votados os n.os 1, 2 e 3, com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADOS

Depois foram votados os n.os 4 e 5, com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADOS

Ficaram prejudicados os n.os 6 e 8.

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 40.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

a) (…) b) (…)

7 — (…) 8 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.º 6, a progressão opera para o escalão correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

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Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 41.º […]

A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Progressão na carreira; b) (…) c) Celebração de novo contrato; d) Atribuição do prémio de desempenho.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Artigo 42.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período permanência e reportase ao tempo de serviço nele prestado.
4 — (…) 5 — (…) 6 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.
7 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 43.º […]

1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho:

a) (…) b) (Eliminada) c) (…)

2 — (Eliminado) 3 — (Eliminado) 4 — (…) 5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho.
6 — Compete à comissão de coordenação da avaliação:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação; b) Atribuir as menções qualitativas; c) Proceder à avaliação do desempenho e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente; d) Emitir parecer sobre as reclamações do avaliado, a decidir pelo Conselho Pedagógico.

7 — (Eliminado)

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Foi votado o n.º 5, com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Foram votados os restantes números com o resultado seguinte:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 43.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)

2 — (…)

a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou docentes que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique; b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspector-geral da Educação, para avaliação dos docentes que tenham acedido no mínimo, ao 7.º escalão ou que exerçam as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular; c) (…)

3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…)

5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho.
6 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

7 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

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Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 44.º […]

1 — O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:

a) Elaboração pelo avaliado de um documento crítico de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada; b) (Eliminada) c) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo após reflexão produzida na respectiva estrutura intermédia de gestão da escola; d) (Eliminada) e) Debate, por solicitação da Comissão prevista no artigo anterior ou do avaliado, com vista ao esclarecimento de qualquer questão que se considere pertinente; f ) (Eliminada)

2 — (Eliminado) 3 — Os modelos de impressos ou fichas de avaliação são aprovados pelos Conselho Pedagógicos das escolas.
4 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Artigo 45.º […]

1 — A avaliação efectuada pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

2 — Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:

a) (Eliminada) b) Serviço distribuído; c) (Eliminada) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (Eliminada)

3 — A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o período em avaliação, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

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4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o Conselho Pedagógico definir as condições em que tal se torne necessário.
5 — (…)

Em primeiro lugar foi votada a alínea h) do n.º 2, com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADA

O n.º 3 ficou prejudicado.
Por fim, foram votados os restantes números com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X ABSTENÇÃO X REJEITADOS

Artigo 46.º […]

1 — (…) 2 — O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das seguintes menções qualitativas:

Excelente — (…) Muito Bom — (…) Bom — de 6,1 a 7,9 valores; Regular — de 5 a 6 valores; Insuficiente — (…)

3 — (Eliminado) 4 — (Eliminado) 5 — (Eliminado) 6 — (Eliminado) 7 — (Eliminado) 8 — As ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103.º relevam para o cumprimento das actividades lectivas.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 46.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (Eliminado) 4 — A atribuição da menção de Excelente deve especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação.
5 — (…)

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6 — (…) 7 — (…) 8 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 48.º […]

1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina a redução de três anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
2 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente e Muito Bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito Bom durante dois períodos consecutivos reduz em um ano o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de progressão na carreira.
4 — A atribuição das menções qualitativas de Bom e Regular determinam:

a) (…) b) (…)

5 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira.
6 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:

a) A não celebração de novo contrato; b) (…) c) (…) d) (…)

7 — (…) 8 — (…)

Os n.os 1 a 3 ficaram prejudicados.
Foram votados os n.os 4 a 6, com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADOS

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 48.º (…)

1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente, durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de quatro anos no tempo de serviço do docente.
2 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente e Muito Bom, durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de três anos no tempo de serviço do docente.

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3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito Bom, durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de dois anos.
4 — (…)

a) (…) b) (…)

5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão na carreira.
6 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

7 — (…) 8 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 52.º Avaliação intercalar

1 — O docente a quem tenha sido atribuída pela primeira vez a menção qualitativa de Insuficiente pode requerer, decorrido metade do período exigido para progressão ao escalão seguinte, uma avaliação intercalar.
2 — A atribuição da menção qualitativa de avaliação positiva na sequência de avaliação intercalar determina que seja considerado o período a que respeita para efeitos de progressão do docente ao escalão seguinte da carreira.
3 — A não atribuição de menção qualitativa positiva determina a aplicação do disposto no n.º 8 do artigo 48.º.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 54.º […]

1 — A aquisição por docentes profissionalizados com bacharelato, integrados na carreira, do grau de licenciado em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano no tempo de serviço do docente. 2 — O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos docentes titulares de diploma de estudos superiores especializados a que se referem os n.º 4 e 6 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3 — A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura, integrados na carreira, do grau de mestre em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de três anos no tempo de serviço do docente, sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão seguinte àquele em que se encontra.
4 — A aquisição por docentes profissionalizados com licenciatura ou mestrado, integrados na carreira, do grau de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente relacionado com o respectivo grupo de docência determina a bonificação de, respectivamente, cinco ou dois anos no tempo de serviço do docente,

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sem prejuízo da permanência mínima de um ano de serviço completo no escalão em que se encontre à data da aquisição do grau académico.
5 — (Anterior n.º 3) 6 — As características das licenciaturas, dos mestrados e doutoramentos a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 54.º (…)

1 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de mestre em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere aos docentes o direito à bonificação de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.

a) (Eliminado) b) (Eliminado)

2 — A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau académico de doutor em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação confere aos docentes o direito à bonificação de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso ao escalão seguinte, desde que, em qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção igual ou superior a Bom.

a) (Eliminado) b) (Eliminado)

3 — (…) 4 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 56.º [...]

1 — (…) 2 — (...) 3 — (…) 4 — (...) 5 — A aquisição de licenciatura ou diploma de estudos superiores especializados em domínio que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, nos termos do disposto no n.º 1, por docentes profissionalizados integrados na carreira, determina os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 54.º.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

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Artigo 57.º [...]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O exercício efectivo de outras funções educativas por docentes qualificados nos termos do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 56.º do presente Estatuto durante quatro anos lectivos, seguidos ou interpolados, determina, para efeitos de progressão na carreira, a bonificação de um ano de serviço docente, não podendo, em qualquer caso, tal bonificação exceder três anos.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X ABSTENÇÃO X X REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 57.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre qualificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais de pessoal docente.
4 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 60.º Remuneração de outras funções educativas

O exercício efectivo de outras funções educativas para as quais o docente se encontre certificado, de acordo com o disposto no artigo 56.º do presente Estatuto, determina o abono de remuneração superior à que pelo docente é auferida no escalão da carreira onde se encontra, nos termos a definir em decreto regulamentar, mediada a participação das organizações sindicais do pessoal docente.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Artigo 64.º [...]

1 — (...) 2 — (…) 3 — (Eliminado) 4 — (Eliminado) 5 — (Eliminado)

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 65.º [...]

O concurso visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de escola, podendo constituir ainda um instrumento de mudança dos docentes de um para outro quadro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Artigo 66.º [...]

1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
2 — (...)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 66.º (…)

1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
2 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 67.º [...]

1 — (...) 2 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (Eliminada) h) (Eliminada)

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3 — (...) 4 — (...)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 68.º [...]

(…)

a) (…) b) (…) c) O exercício de funções docentes no ensino e ou divulgação da língua e cultura portuguesas em instituições de ensino superior; d) (…) e) O exercício de funções em associações exclusivamente profissionais de pessoal docente.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Artigo 69.º [...]

1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis.
2 — (...) 3 — Se o afastamento do lugar de origem ultrapassar quatro anos, a situação de requisição e de destacamento determina a abertura de vaga.
4 — Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior são nomeados num lugar do quadro de origem quando cessarem as respectivas situações de mobilidade, o qual será extinto quando vagar.
5 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 69.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

a) (…) b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou c) (…)

4 — (…) 5 — (…)

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X ABSTENÇÃO X X REJEITADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 72.º […]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A mudança de nível, grau ou grupo de docência não implica por si alterações na carreira, contando-se para todos os efeitos o tempo de serviço nela já prestado ou a ele equiparado.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 77.º [...]

1 — (…) 2 — A componente lectiva do pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos é de vinte e duas horas semanais.
3 — A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário e educação especial é de 20 horas.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 78.º [...]

1 — (...) 2 — A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com turma ou grupo de alunos bem como o apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem.
3 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 79.º [...]

1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes:

a) De duas horas logo que os docentes atinjam 45 anos de idade e 10 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; c) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente.

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d) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

2 — Aos professores que atingirem 27 anos de serviço docente será atribuída a redução máxima da componente lectiva, independentemente da idade.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Eliminar.
7 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Artigo 82.º [...]

1 — (...) 2 — (...) 3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as seguintes actividades:

a) (...) b) (...) c) (...) d) (…) e) A substituição de outros docentes da mesma escola na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5; f) (...) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (Eliminada) m) (Eliminada) n) (…).

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Ficaram prejudicadas as alíneas l) e m) do n.º 3.
Foi votado o corpo do n.º 3 e a alínea e) do mesmo, com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 82.º (…)

1 — (…).

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2 — (…) 3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as seguintes actividades:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…)

4 — (…)

a) (…) b) (…)

5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 83.º [...]

1 — (…) 2 — Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 — (...) 4 — (...) 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n.º 2.
6 — (...) 7 — A substituição prevista na alínea e) do n.º 3, tem lugar nos seguintes termos:

a) (…) b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente de turma ou disciplina; c) (…)

Em primeiro lugar foram votados os n.os 2 e 5, com o seguinte resultado:

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADOS

Posteriormente foi votado o n.º 7, com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Artigo 84.º [...] 1 — Considera-se serviço docente nocturno o que corresponder ao turno de funcionamento nocturno das escolas.
2 — Para efeitos de cumprimento da componente lectiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas com o factor 1,5, arredondado por defeito.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 86.º [...]

1 — (...) 2 — (...)

a) Serviço — os estabelecimentos de educação ou de ensino; b) Dirigente e dirigente máximo — o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.

3 — (...)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Artigo 91.º [...]

O pessoal docente usufrui nas épocas do Natal, do Carnaval, da Páscoa e do Verão de períodos de interrupção da actividade docente, tendo em conta os interesses e recursos disponíveis dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 92.º Comparência na escola

1 — Durante os períodos de interrupção da actividade docente os docentes podem ser convocados pelo órgão de administração e gestão dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino para o cumprimento de tarefas de natureza pedagógica necessárias ao bom funcionamento da escola, bem como para a participação em acções de formação.
2 — O cumprimento das tarefas previstas no número anterior deve ser assegurado através da elaboração, pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, de um plano de

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distribuição de serviço que, sem prejuízo dos interesses da escola, permita a todos os docentes beneficiar de forma equitativa de períodos de interrupção da actividade docente.

Artigo 93.º Duração dos períodos de interrupção

1 — Os períodos de interrupção da actividade docente referidos nesta secção não podem exceder, no cômputo global, 30 dias por ano escolar.
2 — Cada período de interrupção da actividade docente não pode ser superior a 10 dias seguidos ou interpolados.

Os artigos 91.º a 93.º foram votados conjuntamente, com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADOS

Artigo 94.º [...]

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Desde que o docente leccione pelos menos um dos tempos, só há lugar à marcação de falta apenas a um tempo.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 101.º […]

1 — (Eliminado) 2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
3 — Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

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Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 101.º (Trabalhador-estudante)

1 — (Eliminado) 2 — (…) 3 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 102.º [...]

1 — Os docentes podem faltar 12 dias úteis por ano, sendo a respectiva gestão da sua competência.
2 — O docente que pretender faltar mais de dois dias num mês, em dias intercalados entre feriados ou feriado e fim-de-semana ou antes ou depois de feriados coincidentes com sexta-feira ou segunda-feira ou que ocorram em dias seguidos, deve solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias autorização escrita ao órgão de administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
3 — A autorização solicitada nos termos previstos no número anterior pode ser recusada com fundamento em conveniência de serviço.
4 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 103.º (…)

(…)

a. (…) b. (…) c. (…) d. Prestação de provas de avaliação ao abrigo do estatuto do trabalhador-estudante: e. (…) f. (…) g. (…) h. (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

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Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 108.º [...]

1 — Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho positiva e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 109.º [...]

Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, que tenham lugar no País ou no estrangeiro, conexas com a formação do docente e destinadas à respectiva actualização, em termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Artigo 133.º [...]

1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 133.º (…)

1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se no escalão da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto.
2 — (…)

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 134.º (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X ABSTENÇÃO X REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

PROPOSTA DE ADITAMENTO DE UM ARTIGO 39.º-A AO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Artigo 39.º-A (Equiparação a serviço docente efectivo)

1. É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira: a) O exercício dos cargos de Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo, Representante da República nas Regiões Autónomas, membros dos Governos Regionais e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, governador civil e vice-governador civil, presidente e vicepresidente do Conselho Económico e Social, presidente de câmara municipal e de comissão administrativa, vereador em regime de permanência e presidente de junta de freguesia em regime de permanência; b) O exercício dos cargos de chefe de gabinete do Presidente da República, chefe e membro da respectiva Casa Civil, chefe de gabinete e adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República nas Regiões Autónomas, dos membros dos Governos Regionais e do Presidente das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, bem assim, de assessor do PrimeiroMinistro ou outros por lei a eles equiparados; c) O exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público, desde que de natureza transitória ou com prazo certo de duração, que não possa ser desempenhado em regime de acumulação; d) O exercício da actividade de dirigente sindical.

2 — Para efeitos do presente Estatuto, o interesse público do exercício de cargo ou função é reconhecido pelo Ministro da Educação.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 4.º Artigo 4.º Alteração ao Regime Jurídico da Formação Contínua

Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 13.º [...]

1 — (...) 2 — (…) 3 — Dos certificados de formação devem constar os seguintes elementos:

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a) (…) b) (…) c) (…) d) Modalidade da acção de formação realizada e a classificação obtida; e) (…)

4 — (...) 5 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 14.º [...]

1 — (...) 2 — (…) 3 — Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser creditadas, pelo menos dois terços são na área científico-didáctica que o docente lecciona ou estão directamente relacionadas com a actividade docente.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Artigo 27.º [...]

1 — O director do centro é um docente das escolas ou agrupamentos abrangidos.
2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 27.º (…)

1 — O director do centro é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

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ARTIGO 5.º Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 5.º Cargos de coordenação científico-pedagógica

1 — Sem prejuízo de outras funções próprias nas estruturas de orientação educativa previstas no DecretoLei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por professor pertencente à escola, preferencialmente com formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e orientação educativa, os cargos de:

a) (…) b) (…)

2 — Sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, são atribuídas ao coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes as tarefas de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (Eliminar)

3 — (Eliminar)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 5.º (…)

1 — (Eliminado) 2 — (…)

a. (…) b. (…) c. (…) d. Participação no júri da prova pública de acesso ao 7.º escalão da carreira docente.

3 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 6.º Propostas apresentada pelo PCP

É eliminado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

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ARTIGO 7.º

É eliminado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 9.º

Artigo 9.º Dispensa do período probatório

1 — Para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva considera-se dispensado do período probatório o docente que tenha celebrado contrato administrativo de serviço docente em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo de 2007-2008.
2 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X CONTRA X X ABSTENÇÃO REJEITADO

ARTIGO 10.º

Artigo 10.º Transição da carreira docente

1 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho positiva, após o que transitam para o 1.º escalão da carreira.
2 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho positiva, após o que transitam para o 1.º escalão da carreira.
3 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
4 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
5 — Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicamse as seguintes regras de transição:

a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho positiva; b) São integrados na nova estrutura de carreira na categoria de professor no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho positiva.

6 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-

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se-lhes as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, com avaliação do desempenho positiva até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão.
7 — Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
8 — Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados.
9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (…) 13 — A transição para o novo escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
14 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 10.º (…)

1 — Os docentes mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, transitando para o escalão a que corresponda índice remuneratório, igual àquele em que se encontrem posicionados.
2 — Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma.
3. Os docentes do quadro que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, transitando, após a sua conclusão, o índice e escalão correspondente.
4 — Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem em situação de provimento provisório, transitando, após o seu termo, para o índice e escalão correspondente.
5 — Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 — A transição para os novos índices e escalões efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição de escalões e índices a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados.
7 — O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.
8 — (Eliminado) 9 — (Eliminado) 10 — (Eliminado) 11 — (Eliminado) 12 — (Eliminado) 13 — (Eliminado) 14 — (Eliminado)

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 11.º

Proposta apresentada pelo PCP

É eliminado o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 11.º (…)

Para efeitos de aplicação do artigo anterior, os lugares providos nos quadros de escola ou de zona pedagógica consideram-se automaticamente convertidos em igual número de lugares na carreira docente.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 13.º

Proposta apresentada pelo PCP

É eliminado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 13.º Regime transitório de progressão e acesso

(Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 15.º

Proposta apresentada pelo PCP

É eliminado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 15.º Recrutamento transitório para professor titular

(Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 16.º

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 16.º Regime transitório de avaliação do desempenho

1 — (…) 2 — Para os efeitos do número anterior, a avaliação de desempenho pode incidir sobre um módulo de tempo de serviço inferior ao previsto no n.º 3 do artigo 42.º.
3 — (…) 4 — (Eliminado) 5 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) a. (…) b. (…) 4 — (Eliminado) 5 — (Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

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ARTIGO 17.º

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 17.º Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados

1 — A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2 — (…).
3 — A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4 — O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008.

Os n.os 1 e 3 ficaram prejudicados.
Foi votado o n.º 4 com o seguinte resultado:
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X X X CONTRA X ABSTENÇÃO REJEITADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 17.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A aquisição, por docentes profissionalizados integrados na carreira, dos graus académicos de mestre ou doutor, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação, determina o reposicionamento no escalão correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto no artigo 54.o do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
4 — O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que obtenham o grau até 31 de Agosto de 2008.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 19.º Propostas apresentadas pelo PCP

Artigo 19.º Docentes em situação de mobilidade

1 — (…) 2 — (Eliminado)

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PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 21.º

É eliminado o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 21.º Presidente do conselho científico para a avaliação de professores

(Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 22.º

Propostas apresentadas pelo PCP

É eliminado o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro.
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 22.º Centros de formação de associações profissionais ou científicas

(Eliminado)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

ARTIGO 25.º

Proposta apresentada pelo PCP

Artigo 25.º Norma revogatória

São revogados:

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a) (...) b) Os artigos 18.º, os n.os 2 e 3 do artigo 23.º, os artigos 50.º, 51.º, 53.º, o n.º 3 do artigo 57.º, os artigos 58.º, o n.º 3 do artigo 72.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 122.º, 124.º, 125.º, 126.º, 128.º, 130.º e 131.º e o n.º 2 do artigo 132.º, 134.º todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º, 12.º, 13.º e 15.º; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR X CONTRA X X ABSTENÇÃO X REJEITADO

ARTIGO 27.º

Proposta apresentada pelo PSD

Artigo 27.º (…)

1 — O capítulo IV, o capítulo V, o subcapítulo II do capítulo VII, o capítulo VIII e a secção II do subcapítulo III do capítulo X do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, passam a denominar-se, respectivamente, «Recrutamento e selecção para lugar do quadro», «Quadros de pessoal docente», «Condições de progressão na carreira», «Remunerações e outras prestações pecuniárias» e «Interrupção da actividade lectiva».
2 — (…)
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO FAVOR CONTRA ABSTENÇÃO RETIRADO PELO PSD

ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 15/2007

Proposta apresentada pelo PCP

Anexo I Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Estrutura remuneratória

Escalões Categoria 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º Professor 167 188 205 218 235 245 299 340
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

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Proposta apresentada pelo PSD

«ANEXO I Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Estrutura remuneratória

Escalões 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º Índice 167 188 205 218 235 245 272 299 340
PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes RESULTADO PREJUDICADO

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
O Presidente, António José Seguro.

Anexo: Declarações de voto entregues (4 de Deputados do PS; 1 conjunta de Deputados do PSD e 1 do BE).

Anexo

Declarações de voto apresentadas pelo PS, PSD e BE

Declaração de voto

O actual Estatuto da Carreira Docente (adiante designado por ECD), Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 Janeiro, veio introduzir grandes alterações na estrutura da carreira, nomeadamente: na hierarquização da carreira com a definição de duas categorias, no sistema de avaliação ao envolver agentes internos e externos à escola, na limitação de lugares através de quotas e em novas regras no ingresso na carreira, entre outros.
Reconheço a necessidade imperiosa de mudança, contemplada neste diploma, e a assunção de medidas que permitam distinguir os docentes mais competentes, quebrando amarras com o que tem sido a prática corrente. Assim, votei contra as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e PSD, de acordo com o sentido de voto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. No entanto, mantenho sobre o ECD, actualmente em vigor, as reservas que passo a explicitar:

— O diploma assume, muitas vezes, um cariz eminentemente regulamentador e não descentraliza competências para as escolas, o que causa constrangimentos nas dinâmicas de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e cerceia a sua autonomia.
— O modelo de avaliação, que se quer exigente, não privilegia a qualidade do da actividade lectiva, central para a análise de desempenho dos docentes. Por outro lado, ao definir quotas para aceder a professor titular e percentagens no quadro da avaliação condiciona, de forma arbitrária, o percurso profissional dos professores com repercussões negativas na própria escola.
— A eliminação do artigo 38.º do anterior ECD, sobre a equiparação a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira, de professores no exercício de cargos políticos, em funções de reconhecido interesse público, em funções de dirigente nos termos da lei geral ou no cumprimento de cargos de dirigente sindical, embora aparentemente justificada pela existência de legislação geral, não deixa de ser um sinal contrário à sociedade da salvaguarda das condições de participação e desempenho de cargos políticos ou públicos, essenciais à democracia.

Palácio de S. Bento, 22 de Março de 2007.
A Deputada do PS, Odete João.

Declaração de voto

A essência da democracia consiste no nobre exercício do voto em liberdade de consciência. Tal não poderia ser diferente para o Deputado. Manda, porém, a praxis parlamentar que o Deputado, ao votar, por norma não quebre o sentido de voto do grupo parlamentar em cuja lista foi eleito. O motivo porque apresento esta declaração de voto constitui um dos casos normais em democracia, em que o Deputado, no exercício da sua liberdade, por razões devidamente fundamentadas, se permite discordar da orientação do seu grupo parlamentar.

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Na sequência da apreciação parlamentar n.º 39/X, referente ao Decreto-Lei n.º 15/2007, 7.ª alteração do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, ocorrida no passado dia 2 de Março, agendou-se para hoje, dia 20 de Março de 2007, a votação em sede da Comissão de Educação Ciência e Cultura, das alterações ao documento referido, apresentadas por duas estruturas partidárias.
É meu entendimento que o facto de no momento ser Deputada do partido que apoia o Governo, não pode significar uma cisão com o meu percurso de vida, com valores e princípios que sempre defendi e defendo, na acepção, defesa e prática de 32 anos de profissão docente e 15 anos de actividade sindical, como delegada e dirigente, quando foi esse percurso de vida que me trouxe às funções actuais.
O recentemente publicado Decreto-Lei n.º 15/2007, que altera o Estatuto da Carreira Docente (ECD), introduz mudanças profundas, revogando a essência da legislação anterior, introduzindo um conceito de verticalização da carreira, até à data horizontal, que os professores em geral consideram artificial, e que em sede de negociação, mereceu a viva rejeição de todas as organizações sócio-profissionais sindicais e científico-pedagógicas.
Tenho alguma dificuldade em aceitar o disposto na «Exposição de motivos» do referido decreto, nomeadamente a afirmação de que a aplicação do ECD teria sido «um obstáculo ao desenvolvimento da qualidade e eficácia do sistema educativo». Em meu entender, e em nome da justiça, talvez conviesse referir todas as sucessivas alterações de política educativa, reformas, reorganizações e revisões curriculares, aplicadas nas últimas décadas, muitas vezes sem uma reflexiva avaliação prévia, o necessário acompanhamento e monitorização, que em muitas ocasiões, ou não existiu, ou foi insuficiente para mudar culturas profissionais e modos de funcionamento institucionalizados.
As alterações agora publicadas colidem claramente com o que sempre defendi e defendo para o exercício da profissão docente. Não entendo, nem a generalidade dos professores portugueses o aceita, o conteúdo funcional agora instituído para a categoria de professor-titular. As competências para planificar, gerir, coordenar, orientar, avaliar, supervisionar, juntamente com o acto de leccionar e ensinar, são a espinha dorsal do exercício da profissão docente, inalienáveis do que é ser professor hoje, pelo que não se entende a introdução de uma categoria profissional exclusivamente para esse fim.
A maior ou menor eficácia e a eficiência do exercício de cargos resulta muitas vezes das dinâmicas da própria escola, da maior ou menor estabilidade do corpo docente, do seu sentido de pertença a uma comunidade escolar, da capacidade de liderança dos órgãos directivos, das relações e interacções entre os diversos actores na vida da escola, da envolvência nos projectos, dos recursos disponíveis, etc., e não da existência de uma categoria profissional específica. O exercício de cargos é inerente ao ser professor. Não entendo a sua sobrevalorização no novo estatuto, sobrepondo-se em importância ao trabalho docente na sala de aula. Não deixa de ser uma contradição com o discurso da valorização – e bem! – do mérito; contradição agravada pelo funil da quota, artifício administrativo, arbitrário, em consequência do qual, 2/3 dos professores estarão impedidos, ainda que o mereçam pelo mérito, de chegar aos escalões mais bem remunerados da carreira. É este o prémio com que se pretende motivar, valorizar, dignificar os professores, como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007? Não encontro sentido na verticalização da carreira docente, nem vejo de que modo irá contribuir para a melhoria da vida das escolas, das culturas profissionais e dos resultados dos alunos. Vai certamente trazer mais conflitualidade e afectar negativamente o ambiente escolar. A introdução artificial de categorias e quotas representa uma profunda injustiça e um corte radical com o sentir socialista, que na Revisão do ECD de 1997, durante o Governo de António Guterres, contribuiu para a consagração da carreira única, horizontal, ao acabar com o conceito artificial de «promoção» e para uma significativa valorização material e social dos professores, através do encurtamento da carreira e da revalorização dos índices salariais.
Sobre a avaliação do desempenho, é ponto assente entre todos que o modelo instituído precisava ser reformulado, no sentido de se promover o mérito, mas mais do que isso, contribuir para uma maior consciencialização, desenvolvimento e constante aperfeiçoamento profissional, em benefício dos alunos.
Avaliar, sim, para formar, para melhorar o desempenho e não tanto para classificar, punir ou premiar. O prémio será se dessa melhoria resultar mais sucesso para os alunos e para a escola. Até porque um professor não nasce; faz-se, aprende com a prática, com os erros, com o tempo, com o palmilhar o caminho, fazendo-o.
Ainda sobre a avaliação do desempenho, registo a minha discordância com o papel dos pais neste domínio e com a contabilização das taxas de abandono escolar. Sobre os pais, defendo uma relação estreita entre a escola e a família, no superior interesse do aluno e do seu sucesso educativo, numa lógica de confiança, partilha de informações e responsabilidades. Sobre as taxas de abandono escolar, não aceito que se pretenda responsabilizar os professores por tal flagelo, quando mais ninguém o é, e é reconhecido que as suas raízes são culturais e profundas: prendem-se com o sermos um país fracamente escolarizado, onde o desinvestimento afectivo nos saberes escolares grassa, a propensão para a desistência e a troca da escola por trabalho é socialmente aceite, as condições económicas empurram e até há no mercado oferta laboral, por deficiente coordenação, fiscalização e actuação de quem o deveria impedir.
Por tudo o que expus, e porque embora tendo pedido liberdade de voto, tal não me foi concedido, por estrita disciplina do Grupo Parlamentar do Partido Socialista nesta votação, sou forçada a votar contra as

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propostas de alteração, inseridas nesta apreciação parlamentar. Termino, todavia, citando da «Pedagogia da Autonomia» de Paulo Freire: «Quanto mais penso sobre a prática educativa, reconhecendo a responsabilidade que ela exige de nós, tanto mais me convenço do dever nosso de lutar no sentido de que ela seja realmente respeitada. O respeito que devemos aos educandos dificilmente se cumpre, se não somos tratados com dignidade e decência pela administração privada ou pública da educação.»

In António Teodoro, «Professores, para quê? Mudanças e Desafios na Profissão Docente»

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
A Deputada do PS, Maria Júlia Gomes Henriques Caré.

Declaração de voto

Por estrita disciplina partidária, imposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, voto contra as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e pelo PSD, inseridas na apreciação parlamentar n.º 39/X, referentes ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que altera o Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
A minha posição, contrária a esta orientação de voto, é sustentada pelos seguintes argumentos:

— A revisão do anterior Estatuto da Carreira Docente do Ensino Não Superior é necessária, para que a progressão nas respectivas carreiras passe a depender de um efectivo exercício de competências, assim como de um modelo de avaliação de desempenho dos professores e educadores mais justo e incentivador do mérito; — Toma-se imperioso instituir um regime que premeie as melhores práticas educativas, reconheça e estimule os melhores profissionais, e retribua, com equidade, o empenhamento na difícil condição de ser professor e educador; — Defendo um Estatuto da Carreira Docente sensível a uma efectiva valorização de todo o complexo de qualidades pessoais e profissionais que definem o mérito de um professor, entre as quais ganham especial relevo a experiência, as competências e a formação; — Urge a instituição de um regime de avaliação de desempenho, de maior exigência, mais centrado na prática pedagógica, promotor de mérito e indutor de uma verdadeira qualificação no desenvolvimento da carreira docente; — A qualificação e a consolidação do papel social dos professores são imprescindíveis, tanto para o reconhecimento público de que são merecedores, como para o reforço da sua autoridade e prestígio, necessário à eficiência estratégica do investimento na qualificação dos Portugueses, de que Portugal tanto vem carecendo; Todavia, o novo diploma, que consagra o novo Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, inviabiliza, em muitos aspectos, a consecução dos objectivos atrás referidos.
Assim:

1. O novo diploma, produzindo alterações profundas na carreira docente – revogando a essência da legislação anterior, muita dela de autoria de governos do Partido Socialista – introduz, de forma artificial, um conceito de verticalização da carreira.
2. A divisão dos professores em duas categorias terá repercussões negativas na organização interna dos estabelecimentos de ensino. A determinação do número de vagas para professor titular e o consequente concurso para a respectiva categoria não reconhece a dimensão mais relevante na actividade docente: a sala de aulas.
3. O desempenho de cargos formais na escola — decorrentes do próprio exercício da profissão — é, no novo estatuto, claramente sobrevalorizado, em detrimento do trabalho docente, tanto na sala de aula, como em todas as actividades pedagógicas e culturais extra-lectivas que se desenvolvem fora das competências inerentes aos referidos cargos. Esta flagrante desvalorização das actividades lectivas, pedagógicas e culturais, essenciais à actividade de qualquer professor, perante a sobrevalorização do exercício dos cargos formalmente pré-estabelecidos, para além de estimular o «garrote» burocrático, que tanto tem vindo a asfixiar a qualidade do ensino em Portugal, lesa ainda a coerência do discurso da valorização do mérito, abalando a sua credibilidade de modo inexorável. Tal contradição é ainda agravada pelo funil da quota, artifício administrativo, em consequência do qual, 2/3 dos professores portugueses estarão injustamente impedidos, ainda que o mérito o justifique, de chegar aos escalões de maior relevo estatutário e remuneratório nas suas carreiras. Será este o prémio com que se pretende motivar os professores, valorizá-los, dignificá-los, como se pode ler no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/2007?! Ou, pelo contrário, será mais um forte contributo para a sua indignação?

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4. A verticalização da carreira, constituirá mais um obstáculo à salubridade pedagógica das escolas e à eficiência do processo ensino/aprendizagem. É mais uma diferenciação burocrática, que ostensivamente ignora as qualidades que realmente contam na relação pedagógica e cultural do professor com o aluno e com toda a comunidade escolar e educativa. Não é certamente por se desempenharem mais cargos durante mais tempo que se é melhor professor. Esta diferenciação artificial de estatutos e competências irá trazer mais conflitualidade e piorar o ambiente escolar. A introdução forçada do sistema de quotas representa uma profunda injustiça sobre a actividade docente. Estas duas novidades vão contribuir para a desvalorização social e material dos professores. Este não é, em meu entender, o caminho para a avaliação do mérito profissional, a dignificação da classe e mais do que isso, a defesa e qualificação da escola pública. Há uma contradição insanável entre um discurso favorável ao reconhecimento do mérito e da excelência, por um lado, e, por outro, a imposição de quotas para a atribuição de menções de bom e de excelente.
Acresce que, a revogação do antigo artigo 38.º, sob a epígrafe «Equiparação a serviço efectivo docente» – onde se pode ler: «1. É equiparado a serviço efectivo a funções docentes para efeitos de carreira: a) O exercício de cargos de… deputado à Assembleia da República, membro do Governo… Presidente de Câmara, vereador em regime de permanência… e) o exercício da actividade de dirigente sindical» - acompanhada do já conhecido propósito de regular com retroactividade o primeiro concurso a professor titular, vem colocar cidadãos que, num Estado de Direito democrático, assumiram e assumem o exercício de direitos e deveres políticos na base de um quadro constitucional e legal que salvaguarda efeitos relevantes, numa situação de lesados nos seus direitos legal e constitucionalmente protegidos. O artigo 50.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa estabelece:

«2 — Ninguém pode ser prejudicado (...) na sua carreira profissional (...) em virtude do exercício de direitos políticos ou de desempenho de cargos públicos.» Trata-se, pois, de uma inaceitável e grave diminuição de direitos constitucionais e democráticos, a qual será mais uma fonte de indesejável iniquidade e conflitualidade.

Finalmente, reafirmo que sou favorável à mudança e ao reajustamento de carreiras. Trata-se, sim, de não aceitar modelos que diminuem a dignidade da função docente, penalizadores de uma escola pública de qualidade e de defesa do Estado de direito.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
O Deputado do PS, João Cândido da Rocha Bernardo.

Declaração de voto

Sobre a apreciação parlamentar n.º 39/X do PCP sobre o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro de 2007, constante do ponto 7 da ordem de trabalhos do dia 20 de Março de 2007, da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, declaro o seguinte:

O XVII Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, que consagra a 7.ª alteração ao Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, introduzindo três princípios essenciais:

1. Estruturação da Carreira Docente assente em duas categorias hierarquizadas; 2. Sistema de avaliação do desempenho através de um novo procedimento que não só envolve agentes internos, mas também externos à escola; 3. Selectividade no ingresso da carreira e criação de um sistema de observação e acompanhamento dos candidatos num período probatório definido.

Concordando com as linhas gerais orientadoras do novo diploma, não estou de acordo com os aspectos que passo a enumerar:

1. Pressupostos para a criação da categoria de professor titular (artigo 34.º, n.º 2, e artigo 26.º, n.º 3), acessível apenas a um terço do número total de lugares por quadro de agrupamento ou escola não agrupada.
A definição prévia desta quota impede, de forma arbitrária e discriminatória, que dois terços dos professores possam aceder ao topo da carreira, ficando consequentemente penalizados em termos salariais.
2. A fixação, por parte de responsáveis pelas áreas da Educação e da Administração Pública, de percentagens máximas na classificação dos docentes, no quadro da avaliação do seu desempenho (artigo 46.º, n.º 3).
Pela via administrativa, este critério atinge e prejudica, de uma forma igualmente arbitrária e discriminatória, o percurso profissional de uma percentagem de professores.
3. Eliminação do artigo 38.º do anterior Estatuto (Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril) sobre a equiparação a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira, de professores no exercício de cargos políticos, em funções de reconhecido interesse público, em funções de dirigentes nos termos da lei geral ou no cumprimento de cargos de dirigente sindical.

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Trata-se de um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 50.º, n.º 2) e constante dos Estatutos do Deputado e do Eleito Local. Considero que o eventual prejuízo profissional decorrente do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos afectará a salvaguarda de condições na participação da vida política e viola o campo dos «direitos, liberdades e garantias» contemplados no Título II da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, tendo optado por votar contra as propostas de alteração do PSD e do PCP, de acordo com o sentido de voto do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, não posso deixar de expressar as minhas reservas relativamente às questões anteriormente identificadas.

Palácio de São Bento, 20 de Março de 2007.
A Deputada do PS, Maria Teresa Portugal.

Declaração de voto

O Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Fevereiro, deveria introduzir ou reintroduzir normas que conduzissem a uma valorização do papel do docente nas escolas.
Da revisão do Estatuto da Carreira Docente esperava-se a introdução de um sistema de avaliação baseado no mérito e que claramente distinguisse os melhores, de entre os seus pares, e que incidisse, antes de mais, na prática pedagógica.
Porém, à janela de oportunidades que se abriu com a vontade política manifestada para a revisão de um diploma negativamente marcado pela sua última revisão, em 1998, seguiu-se a desilusão e o desperdiçar do capital humano dos quadros do Ministério da Educação.
O Estatuto que o Governo aprovou não dignifica a carreira docente, não valoriza socialmente a função de docência, nem o mérito ou o desempenho de cada professor na sala de aula.
Perante o manancial de problemas para os quais um novo Estatuto da Carreira Docente poderia procurar soluções, o único problema que o diploma resolve é de ordem financeira.
O diploma aprovado pelo Governo e ao qual o PSD pretendeu introduzir alterações é o corolário de um conjunto de medidas que nos últimos dois anos têm vindo a ser perpetradas pelo Ministério da Educação contra professores e educadores e que diminuíram o papel e a função do professor na sociedade Portuguesa.
Estamos perante um estatuto que divide os professores em duas categorias e que recorre a truques administrativos para fixar e determinar a progressão da carreira.
Dividir a carreira em duas, criando professores de primeira e de segunda pode resolver o problema financeiro, mas não premeia nem o mérito nem impõe uma cultura de rigor na avaliação de desempenho. Na verdade ao prever que anualmente serão definidas administrativamente, por despacho conjunto do Ministério da Educação e do Ministro responsável pela Administração Pública, as quotas, quer para as vagas de professor titular quer para as notas qualitativas a atribuir no processo de avaliação, o Governo destrói o seu próprio modelo de processo de avaliação de desempenho.
O PSD participou no debate e apresentou propostas concretas com um propósito muito claro: contribuir construtivamente para atenuar o clima de perturbação nas nossas escolas, o sentimento de desprestígio dos professores e o ambiente de desqualificação do nosso ensino.
O PSD apresentou um conjunto de alterações que visavam introduzir ao diploma, de facto, os princípios da exigência, da avaliação e da promoção do mérito nas carreiras dos professores.
O Partido Socialista, ao não aprovar as propostas do PSD, limitou-se a ceder a critérios administrativos que já provaram desmobilizar os nossos professores, prejudicando, assim, a qualidade do ensino, em detrimento de um estatuto que valorizasse o rigor, o mérito e a avaliação de desempenho e a função docente.
As nossas propostas de alteração ao estatuto do Governo propunham uma só carreira, com escalões bem definidos e com processos de avaliação que privilegiam a exigência e o mérito. Propusemos a existência de instrumentos de avaliação rigorosos, com o recurso a avaliadores externos, sem quotas, sem artifícios administrativos, apostando tudo nos patamares de exigência definidos para cada escalão, que aumentariam à medida que a carreira avançava.
O PSD apresentou um conjunto de outras propostas que tinham por objectivo devolver alguma justiça e bom-senso a determinadas normas contidas no diploma.
A fechar o processo de apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Fevereiro, o Partido Socialista, rejeitou, na especialidade, toda e qualquer proposta de alteração a um texto normativo que praticamente todos consideram seguir pelo caminho errado e que contém normas que penalizam irreversivelmente a valorização e o respeito pela carreira docente.
Aos Deputados do PSD não restará senão lamentar o posicionamento adoptado pelo partido que suporta o Governo na Assembleia da República perante a derradeira oportunidade de salvar um mau Estatuto da Carreira Docente.

Os Deputados do PSD: Emídio Guerreiro — Pedro Duarte — Fernando Antunes.

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Declaração de voto

O Bloco de Esquerda votou favoravelmente a maioria das propostas de alteração apresentadas ao Decreto-Lei n.º 15/2007, de 18 de Janeiro, por assumir que qualquer quadro é menos gravoso para a classe docente do que o consagrado no diploma em referência.
Reconhecida a indisponibilidade do Partido Socialista para corrigir alguns dos traços mais danosos do novo enquadramento, salvaguarda-se, ainda, a leveza com que defendeu a justeza do sistema de quotas na aferição da qualidade do desempenho docente e da penalização decorrente da assunção de cargos públicos de reconhecida importância.

A Deputada do BE: Cecília Honório.

———

PETIÇÃO [N.º 151/X (1.ª)] (APRESENTADA PELO MOVIMENTO CÍVICO «NÃO APAGUEM A MEMÓRIA», SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE CRIE UM ESPAÇO PÚBLICO NACIONAL DE PRESERVAÇÃO E DIVULGAÇÃO PEDAGÓGICA DA MEMÓRIA COLECTIVA SOBRE OS CRIMES DO CHAMADO ESTADO NOVO E DE RESISTÊNCIA À DITADURA, CONDENANDO A CONVERSÃO DO EDIFÍCIO DA SEDE DA PIDE/DGS EM CONDOMÍNIO FECHADO, E APELANDO A TODOS OS CIDADÃOS E ORGANIZAÇÕES PARA PRESERVAREM, DE MODO DURADOURO, A MEMÓRIA COLECTIVA DOS COMBATES PELA DEMOCRACIA E PELA LIBERDADE EM PORTUGAL)

Versão rectificada do relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I Aspectos gerais

1 — A presente petição apresentada pelo Movimento Cívico — «Não Apaguem a Memória» — com a morada na rua da Misericórdia, 95 — 1200-271 — Lisboa, deu entrada na Assembleia da República em 26 de Julho de 2006. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 26 de Julho de 2006, a petição foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 — Em reunião de Comissão de 6 de Setembro de 2006, após a verificação dos requisitos formais constantes dos artigos 9.º e 15.º da Lei n.º 43/90 de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e a constatação de não ocorrência de qualquer das causas de indeferimento liminar previsto no artigo 12.º do mesmo diploma, foi a petição distribuída ao signatário para elaboração do relatório final.
3 — A presente petição colectiva é constituída por 4811 assinaturas, pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 20.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (no redacção da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e da Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho), a mesma foi publicada em Diário da Assembleia da República em 14 de Setembro de 2006 [DAR II série B 56 X/1 2006-09-14 pág. 3].

II Da petição

1 — Objectivo da petição Na presente petição os peticionantes reclamam dos poderes públicos a responsabilidade de construir um espaço público nacional de preservação e divulgação pedagógica da memória colectiva sobre os crimes do chamado Estado Novo e a resistência à ditadura, que aproveite os espaços emblemáticos dessa realidade como são o Aljube, o Forte de Peniche, Caxias, a sala do plenário da Boa-Hora, a sede central da PIDE/DGS e a sua Delegação do Porto.
Para além disso, os peticionantes condenam a conversão do edifício sede da PIDE/DGS em condomínio fechado, exigindo a criação de um espaço e de um elemento memorial naquela área, que assegurem a memória e a homenagem ao sofrimento de muitos portugueses e a condenação dos crimes cometidos pela polícia política do fascismo.
Finalmente, apelam a todos os cidadãos e organizações que multipliquem, partilhem e tomem nas suas mãos, pelas formas e iniciativas que entenderem, a preservação duradoura da memória colectiva do combate pela democracia e pela liberdade em Portugal, como elemento indispensável à construção de um futuro melhor.

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1.1. Alguns apontamentos sobre alguns dos locais simbólicos mencionados na petição n.º 151/X(1.ª) As prisões políticas da cadeia do Aljube, do Forte de Peniche, da colónia penal de Cabo Verde — o Tarrafal —, e do reduto norte e sul do Forte de Caxias representam ainda hoje um dos aspectos mais trágicos da história do Estado Novo.
Com recurso a pesquisa feita através da Internet e a um ou outro documento que é citado procurei dar alguns elementos sobre alguns dos mais emblemáticos e sinistros locais utilizados pela PIDE/DGS.

1.1.1 Sede da PIDE na António Maria Cardoso — O edifício da PIDE, na António Maria Cardoso, integra o património da Casa de Bragança, está abandonada praticamente desde 25 de Abril de 1974, tendo lá funcionado a comissão de extinção da PIDE/DGS, e foi adquirido para ser transformado em condomínio de luxo.
Neste edifício, onde funcionava a direcção da PIDE/DGS, era o local onde se procedia aos «longos» interrogatórios e em cujas salas foram infligidas as torturas do sono e da estátua e executados brutais espancamentos.
Para além da história conhecida convém sublinhar que foi frente à sede da PIDE que ocorreram as únicas mortes do 25 de Abril de 1974. A 26 de Abril foram assassinados pela polícia política, quando esta recusou render-se e disparou contra os manifestantes que exigiam a sua extinção e a prisão dos seus agentes. A placa no local assinala quatro nomes: João Arruda, Fernando Reis, José Barnetto e Fernando Carvalho Gesteira, havendo dúvidas sobre uma quinta pessoa, não identificada.

1.1.2. Delegação no Porto da PIDE/DGS A antiga sede da PIDE/DGS no Porto é uma construção oitocentista, situada na rua do Heroísmo, concebido para residência familiar e foi mandado construir nos finais do século XIX.
Foi adquirida pelo Estado para sede da PIDE/DGS em 1948. Neste edifício tem funcionado, desde 1980, provisoriamente o Museu Militar que poderá ser transferido para o Mosteiro da Serra do Pilar em Vila Nova de Gaia.
Este edifício preserva ainda muitos sinais da passagem da polícia política e da violência e tortura que os seus agentes exerceram durante cerca de três décadas sobre os prisioneiros políticos.
Também este edifício foi palco das maiores violências e torturas que ainda hoje marcam alguns daqueles que lá estiveram detidos.

1.1.3. Tribunal Plenário da Boa-Hora A Sala do Tribunal da Boa-Hora funcionava na 6.ª Vara Criminal, no Tribunal da Boa-Hora.
O Tribunal da Boa-Hora está instalado num antigo convento fundado em 1633 por D. Luís de Castro do Rio.
Depois do terramoto de 1755, o edifício, que ficou muito danificado, recebeu obras de restauro e com a extinção das Ordens Religiosas em 1834, o convento serviu de quartel do 1.º Batalhão de Voluntários do Comércio, passando para a posse da então chamada Guarda Nacional de Lisboa e por fim a Tribunal, na dependência do Ministério da Justiça.
Na Sala do Tribunal, decorreram, entre 1945 e 1974, as sessões onde foram julgados adversários e políticos acusados de «crimes» contra a segurança do Estado. Os tribunais plenários foram criados pelo Decreto-Lei n.º 35044, de 20 de Outubro de 1945, e, salvo excepções, limitavam-se a corroborar os autos de instrução da PIDE/DGS. Nos julgamentos políticos dos tribunais plenários, os juízes eram nomeados segundo critérios de estrita confiança política do regime. Nestes julgamentos era a PIDE/DGS que determinava a acusação — e até a defesa — e muitos acórdãos judiciais reflectiam ipsis verbis os relatórios dos processoscrime, instituídos pela polícia política. Ou seja, antes de o tribunal julgar, a PIDE/DGS já tinha determinado a sentença. Nesta sala, além de condenarem os adversários e presos políticos a pesadas penas, os juízes do Tribunal Plenário sujeitavam-nos ainda a medidas de segurança, que prolongavam indefinidamente o tempo de prisão.

1.1.4. Forte de Peniche A Fortaleza de Peniche foi mandada construir por D. João III, em 1557, acabando por ficar pronta já no reinado de D. Sebastião, aquela que viria a servir como cadeia política da Fortaleza de Peniche.
Foi considerada como a principal chave do reino pela parte do mar recebendo novas fortificações durante o reinado de D. João IV.
Em 1758, a Fortaleza de Peniche servia já como prisão política aquando da detenção do Secretário de Estado Diogo de Mendonça Corte-Real, por conflitos com o então Primeiro-Ministro, o Marquês de Pombal.
Servia de prisão no tempo das invasões francesas. Entre 1820 e 1834, foi prisão de absolutistas e de liberais, abrigou nos primeiros anos do presente século centenas de boéres, refugiados das guerras sulafricanas; foi recolhimento de prisioneiros alemães durante a guerra de 1914–1918.
Entre 1934 e 1974, milhares de presos políticos cumpriram pena nesta cadeia, sofrendo os horrores escondidos no Baluarte Redondo, que funcionava como segredo.

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O 25 de Abril de 1974 permite a libertação dos presos que, na altura, ali cumpriram pena marcando o fim da Fortaleza de Peniche como cadeia política do Estado Novo.
Actualmente, esta fortaleza funciona como museu municipal onde é possível recordar a história do período ditatorial português e dispõe de sectores da pré-história e arqueologia submarina, etnografia e artesanato.

1.1.5. Aljube O Aljube, segundo nota do Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça de 22 de Abril de 2005, é um estabelecimento prisional datado do século XVI, usado posteriormente pela PIDE, e que actualmente serve de instalações à Delegação Regional do Instituto de Reinserção Social, do Ministério da Justiça. Este edifício está situado numa zona de forte implantação do período romano, local onde foram identificados estruturas diversas, material cerâmico e algumas moedas em estratigrafia, bem como objectos feitos por antigos reclusos.
Não é fácil encontrar documentos de estudo que permitam identificar com clareza a origem deste edifício onde a partir da data, não precisa, entre 1933 e 1936, e até 1966, funcionou a célebre cadeia do Aljube por muitos considerada o paradigma da repressão exercida pela PIDE/DGS e a «mais sinistra prisão do fascismo».
A cadeia de Aljube constituía a primeira etapa do que era um verdadeiro «Roteiro do Terror». Seguiam-se longos interrogatórios, que chegavam a durar semanas, na sede da PIDE na rua António Maria Cardoso.
Segundo Hélder Lima Santos, em notas de um trabalho de pesquisa datado de 1993, o edifício onde até 1966 funcionou a tristemente célebre cadeia do Aljube é «um prédio construído em pedra e cal, com loja, résdo-chão e quatro andares, registado com o valor de 900 contos, segundo documento que reproduz elementos dos mapas de cadastro de 1943».
São escassos os documentos que possam documentar a origem e as modificações do Aljube através dos tempos mas, ainda segundo Hélder Lima Santos, os elementos de estudo hoje consultáveis «apontam, com maior ou menor convicção, para que a actual versão do edifício é posterior (e não muito) do terramoto de 1755». Refere ainda que «não é arriscado defender que, antes desta versão arquitectónica que o Aljube apresenta, existiram uma (pelo menos) ou mais».
De qualquer modo, e ainda segundo o mesmo autor, que cita o jornal «O Século» na sua edição de 30 de Dezembro 1911, o prédio sofreu grandes obras e é prisão de mulheres, incluindo menores, e passa a oferecer «agora condições de segurança e higiene apreciáveis».
A data em que o Aljube começou a ser utilizado como presídio para políticos situa-se entre 1933 e 1935 ou 36.
São muitas as descrições que são feitas pelos prisioneiros que passaram pelo Aljube e apesar de todas elas referirem as más condições, nem todos terão estado nos chamados «curros» (expressão que vem dos curros das praças de touros onde o espaço é à justa para o animal). E mesmo relativamente aos curros não há unanimidade quanto à sua medida exacta ou não teriam todos a mesma medida.
Segundo o padre angolano Joaquim da Rocha Pinto Andrade, que esteve preso no Aljube, e citado por Irene Pimentel, era «uma enxovia estreitíssima, de um metro de largura por dois de cumprimento, onde a luz e o ar entravam por um postigo de 15 X 20 cm, filtrado através de duas férreas portas, postigo, aliás, permanentemente fechado». A «tarimba que lhe servia de cama era apenas provida de um enxergão sebento, duro como pedra. Sendo proibido novos lençóis». «Sentado na tarimba, os joelhos roçavam a parede», isto tudo na penumbra
1
.
Mas se estas condições falam, só por si, da violência física do encarceramento, torna-se essencial acrescentar as condições de vivência no seu interior, que constituíam uma verdadeira tortura psicológica.
Desde logo o total isolamento do exterior, muitas vezes nem a luz do sol se vislumbrava, e o total despojo de qualquer bem pessoal, mesmo de um relógio. As visitas dos familiares eram raras e escrever-lhes só uma vez por semana, quando autorizado. Mas aquilo que mais os torturava era a ansiedade da chamada à «António Maria Cardoso» para interrogatório.
Devido a queixas várias, entre as quais a Amnistia Internacional, o Aljube acabou por ser fechado em Agosto de 1965 e em 1968 Marcelo Caetano ordenou a destruição dos «curros».

1.1.6. Castelo de São João Baptista A Fortaleza ou Castelo de S. João Baptista, também conhecido como Fortaleza do Monte Brasil ou Fortaleza de S. Filipe, localiza-se na cidade e concelho de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira, na Região Autónoma dos Açores.
Esta fortaleza ou Castelo foi mandada construir por D. Filipe II, em carta de 29 de Maio de 1590, com o pretexto «não só para defender Terceira, mas ainda as mais Ilhas», servindo, na altura, de paiol de pólvora que abastecia as demais fortificações da Ilha.
Por alvará de D. João IV, de 1 de Abril de 1643, a Fortaleza passou a chamar-se Castelo de São João, mantendo, no entanto, a designação, já popularizada de Castelo de São João Baptista, que lhe foi dada pelo Padre Francisco Cabral, superintendente do cerco que o tomou, no sermão do «Te Deum» realizado a 8 de Março de 1641 em acção de graças pela rendição castelhana. 1 Extractos retirados da Internet do texto publicado no Jornal «O Público» em 3 de Setembro de 2006, sob o título «Miguel Torga e o Aljube» sobre a prisão do médico e escritor em 1939, de Artur Pinto com a colaboração da Margarida Sousa Reis.

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Segundo texto do Deputado Fagundes Duarte, desde a sua fundação e construção, o Castelo de S. Filipe (depois de São João Baptista) teve uma função de «presídio», o que terá dado origem a algumas confusões: com origem na palavra latina paesidiu, que significava «guarnição», «força de guarda e defesa», «reduto», a forma portuguesa «presídio» conservou o mesmo significado de «guarnição»; o facto de, ao longo da sua história, o edifício e seus anexos terem recebido prisioneiros, tanto da esfera militar como políticos, contribuiu para que se estabelecesse uma relação entre «presídio» e «prisão».
Os chamados calabouços foram construídos nos maciços laterais da entrada principal do Castelo e são referidos pelo Padre António Cordeiro como «calabouços terríveis, golilhas de soldados a ellas condemnados & outros instrumentos de castigos militares». Funcionaram como prisão até 1766.
Após o encerramento destes calabouços os baixos do palácio do governador do Castelo foram adaptados a prisão, com duas alas, uma para sargentos e outra para praças. Esta prisão funcionou até 1868. Foi neste palácio que esteve preso D. Afonso VI, que ali entrou a 21 de Junho de 1669.
Nas prisões da Casa da Guarda que foram construídas em 1868 estiveram presos, desde 1896 e até à morte, os nobres moçambicanos, Gungunhana, o seu tio Molungo, o seu filho Godide, e o régulo Zixaxxa.
Durante o Estado Novo foram desterradas para a Ilha Terceira diversas personalidades da oposição que terão estado na cela dos calabouços.
Actualmente parte das suas estruturas são ocupadas pelo Regimento da Infantaria de Angra do Heroísmo.

1.1.7. Tarrafal Em Abril de 1936, mais precisamente no dia 23, com o Decreto-Lei n.º 25539, dá-se a Reforma Prisional que, entre outras directrizes, decide que os «criminosos» políticos fossem mantidos em estabelecimentos específicos e/ou enviados para «colónias penais no Ultramar».
Foi então criada, a 29 de Outubro de 1936, a Colónia Penal de Cabo Verde, no Tarrafal, data da chegada da primeira leva de prisioneiros àquele campo de concentração.
O Campo do Tarrafal foi encerrado em 26 de Janeiro de 1954, mas foi reaberto em 1962 para encarcerar os membros dos movimentos de libertação das colónias.
Ali foram encerradas, ao longo de quase 18 anos, 340 pessoas, algumas sem acusação ou julgamento prévio.
O Tarrafal era conhecido por ter um regime prisional desumano, com uma miserável alimentação e alojamento, tortura, frequente recurso ao encerramento solitário como o feito na «frigideira». Neste campo morreram 32 dos detidos. Era conhecido como o «campo da morte lenta». «Quem vem para o Tarrafal vem para morrer». Era com esta frase que Manuel dos Reis, durante anos director daquela «Colónia Penal» recebia os presos políticos. Estas palavras resumiam, como refere Gustavo Carneiro em texto no «Avante», como nenhumas outras, os verdadeiros objectivos que estiveram na base da criação do campo de concentração do Tarrafal.

1.1.8. Forte de Caxias O Forte de Caxias foi construído entre 1879 e 1886, tendo passado a adoptar o nome de Rei D. Luís em 1901. A sua utilização como estabelecimento prisional data de 1916, tendo ficado conhecido durante o Estado Novo pelos seus dois redutos: o Sul (sala dos interrogatórios) e o Norte (depósito de presos e detidos a aguardarem julgamento). Era a prisão que mais presos políticos albergava e cuja libertação em 26 de Abril de 1974 simboliza uma das mais fortes imagens da Revolução de Abril.

2. Análise Desde logo, e em primeiro lugar, o que é o Movimento Cívico «Não Apaguem a Memória», qual a sua natureza, princípios e objectivos? Segundo os seus organizadores em carta do Movimento referem que «é um movimento de âmbito nacional, democrático, plural e aberto, ao qual podem aderir todos os cidadãos que se revejam na sua natureza, princípios e objectivos».
«O Movimento rege-se pelos princípios e regras gerais consignadas universalmente em democracia dando particular relevo a:

Independência — relativamente ao Estado, às organizações políticas, empresariais, sindicais e às confissões religiosas; Transparência — no relacionamento com a sociedade civil e com o Estado; Solidariedade — para com todos os presos políticos e vítimas do fascismo, sem quaisquer discriminações nomeadamente de ordem política, religiosa ou étnica; Cooperação — Com outros movimentos e organizações que prossigam fins similares ou que pretendem levar a cabo acções que se enquadrem nos princípios e objectivos do Movimento».

Os seus objectivos são os seguintes:

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1. «Lutar pela salvaguarda da memória da resistência à ditadura do Estado Novo, para que seja dignificada a luta pela liberdade e pela democracia.
2. Exigir dos poderes públicos e, em particular do Estado português, a preservação, investigação e divulgação da memória da resistência, nomeadamente através da dignificação dos locais especialmente emblemáticos transformando-os em lugar de memória da resistência e da liberdade conquistada.
3. Sensibilizar a sociedade civil para os objectivos do Movimento com vista à sua colaboração activa».

2.1. A petição teve a sua origem quando «um conjunto de cidadãos se reuniu, no dia 5 de Outubro de 2005, junto da antiga sede da PIDE/DGS, reafirmando o protesto público contra a conversão daquele edifício em condomínio fechado e contra o apagamento da memória do fascismo e do sofrimento causado aos portugueses». É assim que começa o texto que recolheu 4811 assinaturas para subscrição directa do abaixoassinado em que é reafirmado que «é finalidade desta iniciativa cívica continuar essa acção, convertendo-a no impulso simbólico dum vasto movimento de cidadãos, plural e aberto, de exigência da salvaguarda, investigação e divulgação da memória do fascismo e da resistência, como responsabilidade do Estado, do conjunto dos poderes públicos e da sociedade».
No texto que venho citando sobre a epígrafe «Não Apaguem a Memória!», os subscritores clarificam a sua posição ao afirmar:

1. «Reclamamos dos poderes públicos que, mais de 30 anos passados sobre o 25 de Abril, assumam a responsabilidade de constituir um espaço público nacional de preservação e divulgação pedagógica da memória colectiva sobre os crimes do chamado Estado Novo e a resistência à ditadura, que aproveite os espaços emblemáticos dessa realidade como são o Aljube, o Forte de Peniche, Caxias, a sede do plenário da Boa-Hora, a sede central da PIDE/DGS e a sua Delegação do Porto, e que coordene a sua acção com o valioso trabalho desenvolvido neste domínio por diversas instituições; 2. Condenamos «a conversão do edifício da Sede da PIDE/DGS em condomínio fechado e exigimos a criação de um espaço e de um elemento memorial naquela área, que assegurem a memória e a homenagem ao sofrimento de muitos portugueses e a condenação dos crimes cometidos pela policia politica do fascismo, que constituiu um dos principais pilares da ditadura; 3. Apelamos a todos os cidadãos e organizações que multipliquem, partilhem e tomem nas suas mãos, pela forma e iniciativa que entenderem, a preservação duradoura da memória colectiva dos combates pela democracia e pela liberdade em Portugal, como elemento indispensável à construção de um futuro melhor».

2.2. A preservação da memória histórica é objecto de particular atenção em muitos países, principalmente naquelas onde mais se fez sentir a violência dos regimes que instituíram a repressão e o terror enquanto política de Estado, contra os seus opositores.
No âmbito da União Europeia, no caso da França
2
, pode ser citado o exemplo do Museu da Resistência Nacional, uma rede de museus que abrange todo o território, controlado pela Direcção dos Museus de França, sendo os museus apoiados e geridos por associações cívicas.
Na Alemanha
3
, diversas fundações mantêm viva a memória do Terror nazi. A Fundação da Topografia do Terror, por exemplo, tem como objectivo disponibilizar informações sobre o nacional-socialismo e os crimes por ele cometidos, enquanto a Fundação da Memória de Buchenwald e de Mittelbau-Dora visam preservar os lugares memoriais «enquanto lugares de luto e de recordação dos crimes que aí foram cometidos, de os conservar segundo critérios científicos e de abrir estes locais ao público de forma adequada» para além da investigação, associada a estas memórias, bem como a sua divulgação.

Poder-se-ia também citar exemplos em Espanha
4 (o caso da Fundação — Museu Guernica), na Itália
5 (o Museu Virtual do Anti-fascismo e da Resistência, entre inúmeras entidades existentes, neste país, principalmente instituições e associações). É também o caso da Hungria
6 com a Casa do Terror.

III Diligências desenvolvidas pelo «Movimento Cívico»

1. Reuniões com os grupos parlamentares: Desde o dia 26 de Julho em que o Movimento Cívico «Não Apaguem a Memória» apresentou ao Presidente da Assembleia da República a petição sobre a salvaguarda histórica do papel da resistência 2 www.musee-resistance.com — Musée de la Résistance Nationale; www.oradour.org; - Le Centre de la mémorie de Oradour-sur-Glane ; www.oradour-souviens-toi.com — Dedicado à história do massacre ; 3 www.topographie.de — La Topography of Terror Foundation; www.buchenwald.de — La Fondation des Mémoriaux de Buchenwald et de Mittelbau-Dora.
4 www.museodelapaz.org — museo Gernika; www.memoriahistorica.org — Asociación para la Recuperación del a Memoria História.
5 www.memoria.provincia.arezzo.it — Museu Virtual do Anti-fascismo e da Resistência; www.storia900bivc.it — Intitto per la storia della Resistenza e della società contemporanea nelle province di Biella e Vercelli ; www.anpi.it — Associazione nazionale partigiani d’Italia.
6 www.museum.hu — The House of Terror.

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democrática durante o regime ditatorial do Estado Novo, e em que tiveram, segundo os peticionantes, o melhor acolhimento, que iniciaram contactos, quer com membros do Governo quer com os grupos parlamentares, para os pôr ao corrente dos seus objectivos. As audiências iniciaram-se a 22 de Setembro e concluíram-se no passado dia 26 de Outubro, tendo o relator signatário dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição. Do conjunto das audiências que consideraram muito positivas, concluíram que havia da parte da Assembleia da República a melhor receptividade para iniciativas que garantam a preservação, investigação e divulgação da memória da resistência à ditadura.

1.1. A exposição que foi feita aos grupos parlamentares incidiu sobre os seguintes pontos:

1.º Reparação às vítimas da ditadura. O próprio «Movimento Cívico» entende que, apesar de existir legislação que cobre a maioria dos casos, ainda existem algumas lacunas e situações ainda não resolvidas.
2.º Preservação dos edifícios que são símbolos da repressão e da liberdade conquistada.
Consideram que devia haver legislação que assegure a protecção urbanística, ambiental e outras, assim como deveria ser condicionado o uso destes espaços sejam eles propriedade pública ou privada. Pensam que seria fundamental assinalar um Roteiro da Memória, que reflicta o que foi a atitude da resistência democrática, tanto no âmbito nacional como local, para que seja dado testemunho às gerações actuais e futuras.
3.º Criação de um Museu Nacional da Liberdade e da Resistência.
Esta sugestão, poderia ser conjugada com uma rede de museus que abrangesse todo o território nacional, como acontece em França, onde essa rede é controlada pela Direcção dos Museus de França sendo cada um deles apoiado e gerido por associações cívicas.
4.º Criação de um Memorial aos presos políticos Este memorial relativo ao período da ditadura poderia, pelo seu simbolismo e carga histórica, localizar-se, por exemplo, na rua António Maria Cardoso, em Lisboa, onde em 26 de Abril de 1974 caíram sob o fogo dos agentes da PIDE as derradeiras vítimas da ditadura.
5.º Incentivo a um conhecimento mais amplo da história contemporânea no seu período mais recente.
Deveriam ser tomadas medidas para que este incentivo incidisse, em particular, nas escolas, para que seja acautelada a transmissão às novas gerações dos valores cívicos da democracia e da liberdade. Deveria ser estudado o período da ditadura e da libertação, a 25 de Abril, dando assim a conhecer as origens do Estado democrático.
6.º Desenvolvimento de uma política de organização e tratamento dos arquivos Esta acção deveria ser desenvolvida com base no Instituto dos Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, aproveitando o bom trabalho já realizado por esta Instituição, afectando os necessários recursos à sua concretização e promovendo a coordenação com outros arquivos e centros de documentação com actividade relevante nesta área.
7.º Identificação dos roteiros da resistência e da liberdade de âmbito local.
Estes roteiros deveriam estar em ligação com o «Roteiro da Memória» de forma a assinalar os lugares que marcaram as lutas do povo português pela liberdade e pela democracia. Desta forma se conseguiria uma oferta de itinerários político-culturais destinados a turistas, nacionais e estrangeiros, aos jovens e às escolas, cuja dinamização local seria feita pelas respectivas autarquias.
8.º Toponímia urbana Pretende-se desta forma assinalar e reconhecer o respeito pela memória dos resistentes, e o que significou o seu exemplo de luta e abnegação cívica no combate pela liberdade.
O «Movimento Cívico» considera que, embora com tónicas diferentes, a receptividade dos grupos parlamentares foi boa, tendo alguns grupos sugerido propostas que pudessem dar corpo ao projecto apresentado, sublinhando, no entanto, a importância de um grande consenso parlamentar para as eventuais iniciativas que venham a ser tomadas pela Assembleia da República na sequência da petição.
Das propostas apresentadas realça-se, à semelhança do que se fez noutros países, embora com situações muito diferentes das portuguesas, a possibilidade de adopção de uma lei-quadro ou, eventualmente, mais adequado à nossa situação, uma resolução que vinculasse o Executivo e outras entidades na concretização dos objectivos propostos. Foi, como já referi, salientado que qualquer iniciativa legislativa deveria ser «trabalhada» de modo a poder reunir o maior consenso parlamentar possível considerando que os objectivos que se propõem são de interesse nacional.

2. Reunião com membros do Governo O «Movimento Cívico» reuniu com o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares a 10 de Agosto e com o Ministro da Justiça a 23 de Novembro. Destes encontros, que foram considerados muito positivos, os membros do Governo manifestaram grande disponibilidade deste para colaborar com o «Movimento Cívico» na concretização dos objectivos propostos, tendo, inclusive, o Sr. Ministro da Justiça admitido estudar a hipótese proposta da ex-cadeia de Aljube, onde hoje funciona o Instituto de Reinserção Social, e que está previsto que abandone aquelas instalações no próximo ano, ser transformada em Museu da Liberdade e da Resistência.

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A 17 de Janeiro de 2007 foram recebidos pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros que tem sobre a sua competência governativa, entre outras áreas, as do pelouro da cidadania e da intervenção cívica. O Secretário de Estado aceitou com grande cordialidade as propostas apresentadas e incentivou o «Movimento Cívico» a prosseguir na concretização dos seus objectivos.

3. Outras iniciativas do Movimento Cívico «Não Apaguem Memória» O «Movimento Cívico» tem vindo, entretanto, a desenvolver um conjunto de contactos e iniciativas em ordem a dar corpo ao espírito que os anima.
Neste sentido, o «Movimento» tem realizado visitas a locais simbólicos, como o Forte de Peniche, onde os opositores políticos eram encarcerados em condições de absoluta indignidade e desprezo pelos mais elementares direitos humanos e à ex-cadeia de Aljube, um «ícone» da indigna repressão exercida. Pelos seus «curros» passaram, anos a fio, os cidadãos que clamavam apenas por justiça e liberdade.
Iniciou contactos com algumas câmaras municipais que demonstraram interesse em elaborar projectos que se enquadram nos objectivos propostos.
Destas iniciativas destaca-se as negociações em curso com a Câmara Municipal de Lisboa e o promotor imobiliário da Rua António Maria Cardoso, que já manifestou intenção de disponibilizar, no condomínio, um espaço onde se inscreva a memória dos lutadores pela liberdade e a referência histórica ao papel de repressão e tortura da polícia política. Pelo seu simbolismo merece uma referência especial a acção levada a cabo pelo «Movimento Cívico», no dia 6 de Dezembro de 2006, ao descerrar, no átrio da sala do ex-plenário, no Tribunal da Boa-Hora, 6.ª Vara Criminal, uma placa alusiva ao julgamento dos presos políticos aí ocorridos durante o período da ditadura.
É o seguinte o texto da lápide:

«Aqui funcionou o «Tribunal Plenário», onde entre 1945 e 1974 — período da Ditadura — foram condenados inúmeros adversários do regime, acusados de crimes contra a segurança do Estado.
A justiça e os direitos humanos não foram dignificados.
Após o 25 de Abril de 1974 a memória perdura e a justiça ganhou sentido.
À dignidade dos homens e mulheres aqui julgados por se terem oposto ao regime de ditadura.
O Movimento Cívico Não Apaguem a Memória».

A este acto simbólico assistiram, entre outros, o Sr. Ministro da Justiça, a que se seguiu uma sessão no próprio Tribunal e em que estiveram presentes, entre outros, as seguintes entidades: o Presidente do Tribunal Constitucional, o Ministro da Justiça, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal da Justiça, Deputados, o Juiz Presidente do Tribunal da Boa-Hora, a Directora-Geral da Administração da Justiça, o Professor Doutor Borges Coelho e o Doutor Macaísta Malheiros, além do Presidente da Associação 25 de Abril e do representante do ex-Presidente da República, Dr. Mário Soares.
Na sessão solene, além da leitura de uma mensagem do Presidente da Assembleia da República, houve intervenções do Almirante Martins Guerreiro, do Prof. Borges Coelho em representação dos presos políticos, a leitura de uma mensagem do Dr. Mário Soares, em representação dos advogados de defesa, a intervenção da Dr.ª Cláudia Castelo em representação do «Movimento» e da geração pós-25 de Abril, a intervenção do Dr.
Macaísta Malheiros como advogado de defesa dos presos políticos, tendo a sessão sido encerrada pela Directora-Geral da Administração Judicial a Juíza Maria Helena Ribeiro.
Todas as intervenções foram marcadas por uma grande emotividade como se todos estivessem a sentir os dramáticos momentos vividos, por tantos e tantos homens e mulheres cujo crime era simplesmente o de lutarem pela liberdade e pela democracia.
Da mensagem do Sr. Presidente da Assembleia da República ressalta o seguinte: «O descerramento de uma placa na sala do Tribunal Plenário da Boa-Hora, um dos mais sombrios lugares da memória histórica da Ditadura, é a sóbria homenagem que se impunha a todos os combatentes da liberdade que enfrentaram com dignidade e coragem a extrema perversão da justiça.
Felizmente a democracia propiciada pelo 25 de Abril não tem lugar para julgadores e acusadores, meros instrumentos servis de uma polícia política baseada na tortura (…)» Desta sessão, em que estive presente, não consigo deixar de me interrogar. Como foi possível que magistrados formados no conceito do «bom julgador», que vem do tempo de D. Duarte expresso no texto introdutório às ordenações que têm o seu nome, tivessem aceite «ler» as sentenças escritas pela própria polícia política que condenava a anos de prisão homens e mulheres cujo único crime, era simplesmente o de discordar da verdade oficial? Para que isto não seja mais possível, nós, Deputados livres de um Parlamento livre, independentemente dos projectos políticos que defendemos, mas todos eles tendo como referência o respeito pela liberdade e pela democracia, afirmamos a nossa determinação em que seja preservada, investigada e divulgada a memória da resistência à ditadura, assim como os combates pela democracia e pela liberdade.
Como diz Gomes Canotilho: «Não se trata como pretendem alguns de olhar resignadamente para o passado. Mas, perante a memória impedida, a memória interrompida, a memória manipulada, a memória apagada, é um imperativo moral e político não deixar esquecer o que não se pode nem deve esquecer».

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4. Acompanhamento pelo Relator O Relator teve, logo que lhe foi distribuído a petição, contacto com os peticionantes e tem acompanhado todas as diligências que o «Movimento» tem efectuado, tendo estado, inclusive, presente na iniciativa em que foi descerrada a lápide, que assinala o local onde funcionou o Tribunal Plenário, a 6 de Dezembro de 2006, reiterando assim o relator signatário ter dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Exercício do Direito de Petição.

IV Conclusões

1. Considerando os objectivos proclamados na petição e que têm sido sistematicamente reafirmados e desenvolvidos em várias iniciativas públicas; 2. Considerando a recepção que estas iniciativas têm tido quer junto das entidades públicas, incluindo a Assembleia da República, membros do Governo, grupos parlamentares e algumas câmaras municipais, quer junto da opinião pública em geral; 3. Considerando a natureza, princípios e objectivos publicamente expressos, em forma de compromisso, assumidos pelo Movimento Cívico «Não Apaguem a Memória»; 4. Considerando que, quer os objectivos quer as iniciativas entretanto desenvolvidas, sublinham o interesse em preservar, investigar e divulgar a memória histórica relativamente à resistência à ditadura e aos combates pela liberdade e democracia que, obviamente, todos os democratas subscrevem; 5. Considerando que passadas mais de três décadas desde o derrube da ditadura é tempo de tomar medidas que garantam uma indispensável investigação, compreensão e transmissão às futuras gerações do conhecimento de um período importante da história portuguesa do século XX; 6. Considerando que a subscrição da petição tem mais de 4000 assinaturas e está em condições de ser apreciada em Plenário.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte:

Parecer

a) Que a presente petição deve ser remetida ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Agosto, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho); b) Que deve ser dado conhecimento aos peticionantes do presente relatório e do agendamento da petição; c) Que os grupos parlamentares tomem uma iniciativa legislativa, em forma de Resolução, em ordem a dar resposta à questões suscitadas na referida petição, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 5 do artigo 20.º da referida Lei de Exercício do Direito de Petição; d) Que a Resolução deve ter em conta, entre outros, os seguintes elementos:

«Mais de três décadas passadas sobre o derrube da ditadura e considerando que a liberdade e a democracia são hoje valores que ninguém questiona e são assumidas como referência da nossa vida quotidiana, é chegado o momento de tomar medidas efectivas para uma política de preservação da memória relativamente à resistência, à ditadura e aos combates pela liberdade e pela democracia.
Estas medidas de preservação, investigação e divulgação da memória são, em primeiro lugar, uma obrigação política do Estado e dos órgãos eleitos no âmbito do regime político legitimado pela Revolução de 25 de Abril de 1974.
Elas visam garantir a indispensável investigação, compreensão e transmissão às futuras gerações do conhecimento de um período importante da história portuguesa do Século XX, através dos eventos, movimentos e cidadãos que durante décadas lutaram em defesa da liberdade e da democracia, combate no qual muitos acabaram por perder a própria vida.

Assim recomenda-se ao Governo, que dinamize, participe e apoie iniciativas das autarquias e da sociedade civil, nas suas variadas formas de organização, designadamente:

1 — Apoio a programas de musealização como seja a constituição de um Museu da Liberdade e da Resistência cuja sede deve situar-se no Centro Histórico de Lisboa, podendo aproveitar outros edifícios que sejam historicamente identificados como relevantes na resistência à ditadura. Este museu deve constituir-se como importante centro dinamizador, em articulação com escolas e com universidades e outras instituições e organizações que já hoje desenvolvem relevante e valiosa actividade na recolha de documentação e outro material com valor museológico, da investigação e da divulgação da memória da resistência à ditadura.

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2 — Constituição de um roteiro nacional dos lugares e de edifícios considerados de interesse nacional, no âmbito da resistência e da luta pela liberdade, incluindo, naturalmente, aqueles que são referências importantes na vitória da Revolução de 25 de Abril de 1974, e, se possível, a adopção de medidas de preservação e seu aproveitamento, nos casos mais adequados, como espaços de conservação, investigação e divulgação da memória histórica.
3 — Promoção e apoio, junto das autarquias, das organizações e instituições de carácter local e regional, de uma política de constituição de roteiros locais como importante elemento constituinte da memória no plano local, que promova a investigação, o reconhecimento e a divulgação dos factos e protagonistas locais da resistência e dos combates cívicos pela liberdade e pelos direitos humanos. Esta acção pode concretizar-se quer na toponímia, quer na referenciação de espaços e edifícios, em obras de arte, em espaços públicos, em publicações, em eventos e em actividades orientadas para as escolas.
4 — Concretização e desenvolvimento de uma política de organização e tratamento de arquivos com base no Instituto de Arquivos Nacionais da Torre do Tombo, aproveitando o trabalho muito positivo que já vem sendo desenvolvido, promovendo a coordenação com outros Arquivos e Centros de Documentação com actividade relevante nesta área, afectando os recursos à sua concretização.
5 — Constituição de um programa público de estimulo à investigação histórica neste domínio, que disponibilize aos investigadores interessados recursos e meios de apoio para os seus projectos no quadro dos programas de estímulo à investigação científica.
6 — Promoção ao nível do ensino, dos valores da democracia e da liberdade através do conhecimento da nossa história contemporânea, com referência ao período da Ditadura, ao seu derrube em 25 de Abril de 1974 e ao processo de consolidação do regime democrático, como contributos que permitam não só uma melhor compreensão da nossa história e identidade enquanto país livre e soberano, mas também para a formação de uma cidadania mais responsável e esclarecida.
7 — Edificação, em articulação com o município de Lisboa, de um Memorial em Lisboa que, como monumento público e de modo permanente, exprima a homenagem e o reconhecimento nacionais ao combate cívico e à resistência em prol da liberdade e da democracia.
8 — Devem igualmente serem apoiadas, nomeadamente em articulação com as autarquias locais e com a sociedade civil, nas suas variadas formas de organização, as iniciativas memorialísticas noutros locais do território nacional que exprimam a homenagem e o reconhecimento ao combate cívico e à resistência em prol da liberdade e da democracia.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 2007.
O Deputado Relator, Marques Júnior — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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