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Terça-feira, 3 de Abril de 2007 II Série-B — Número 31
X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)
SUMÁRIO Inquérito parlamentar n.º 1/X (Comissão eventual de inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registo de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade): — Relatório final.
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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 1/X (COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO PROCESSAMENTO, DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE REGISTO DE CHAMADAS TELEFÓNICAS PROTEGIDOS PELA OBRIGAÇÃO DE CONFIDENCIALIDADE)
Relatório final
A — Introdução
O Diário da Assembleia da República II Série B n.º 5, de 14 de Outubro de 2006, publicou, a pp. 2 e 3, um pedido para a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade, apresentado por vários Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos dos artigos 156.º, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, 11.º, n.º 1, alínea h), do Regimento, e 2.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro.
No seu seguimento, a Assembleia da República, pela Resolução publicada no Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 13, 2.º Suplemento, de 2 de Novembro de 2006, deliberou a constituição da comissão.
O inquérito teve por objecto, designadamente, determinar:
a) Como é estabelecida e actualizada pela Portugal Telecom (PT) a conta do cliente Estado, quem tem acesso a essa informação e como é que a sua confidencialidade é protegida; b) Em que condições foi a PT solicitada para prestar informação sobre o registo de chamadas telefónicas; c) Qual é e como funciona o mecanismo de supervisão na PT sobre o processamento de informação respeitante a registos de chamadas de telefones confidenciais ou de contas específicas; d) Quem foram os responsáveis pela selecção, processamento e disponibilização de informação constante dessas disquetes; e) Qual foi o procedimento de investigação estabelecido para tratar posteriormente essa informação; f) Se algum dos procedimentos ao longo deste processo violou as leis e as garantias do ou dos assinantes desses telefones.
A Resolução da Assembleia da República foi publicada com o n.º 56/2006 no Diário da República I Série A, n.º 212, de 3 de Novembro de 2006.
O Sr. Presidente da Assembleia da República, através de Despacho n.º 120/X, de 22 de Novembro de 2006, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série C n.º 13, de 24 de Novembro de 2006, fixou em 23 o número de membros da comissão de inquérito, cuja composição ficou estabelecida nos seguintes termos:
12 Deputados do Grupo Parlamentar do PS; Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PSD; Dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP; Dois Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP; Um Deputado do Grupo Parlamentar do BE; Um Deputado do Grupo Parlamentar de Os Verdes.
Pelos respectivos grupos parlamentares foram então indicados para integrarem a Comissão de Inquérito os seguintes Srs. Deputados:
António Alves Marques Júnior, do PS António Bento da Silva Galamba, do PS Cláudia Isabel Patrício do Couto Vieira, do PS Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, do PS José Eduardo Vera Cruz Jardim, do PS João Miguel de Melo Santos Taborda Serrano, do PS Lúcio Maia Ferreira, do PS Marcos Sá Rodrigues, do PS Maria Antónia Moreno Areias de Almeida Santos, do PS Maria Helena Terra de Oliveira Ferreira Dinis, do PS Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues, do PS Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes, do PS António Edmundo Barbosa Montalvão Machado, do PSD Fernando Mimoso Negrão, do PSD
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Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva, do PSD José Pedro Correia de Aguiar Branco, do PSD Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel, do PSD António Filipe Gaião Rodrigues, do PCP Artur Jorge da Silva Machado, do PCP Nuno Miguel Miranda de Magalhães, do CDS-PP João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo, do CDS-PP Fernando José Mendes Rosas, do BE Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes, de Os Verdes
Aos 22 dias do mês de Novembro, pelas 11.45 horas, foi, pelo Sr. Presidente da Assembleia da República, conferida a posse à Comissão, conforme consta do respectivo registo de presenças, tendo, nesta reunião, sido eleita a Mesa, que passou a ter a seguinte constituição:
Presidente: — José Eduardo Vera Cruz Jardim, do PS Vice-Presidente: — Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva, do PSD Secretário: — Artur Jorge da Silva Machado, do PCP Secretário: — João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo, do CDS-PP
Iniciados os trabalhos, a Comissão adoptou o seu regulamento interno, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série B n.º 14, de 16 de Dezembro de 2006.
A Comissão realizou as seguintes reuniões:
Dia: 22 de Novembro de 2006 Ordem de trabalhos: posse e eleição da Mesa.
Início: 11.45 horas Encerramento: 12.10 horas
Dia: 28 de Novembro de 2006 Ordem de trabalhos: apreciação e votação do regulamento da Comissão, debate sobre a organização e orientação genérica dos trabalhos da Comissão, eventual designação do relator ou relatores, nos termos do artigo 10.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares de outros assuntos.
Início: 10.00 horas Encerramento: 12.00 horas
Dia: 7 de Dezembro de 2006 Ordem de trabalhos: audição das Sr.as Dr.
as Isabel Maria Fernandes de Vasconcelos Sequeira e Maria de Lourdes Pimentel Cunha Trigoso.
Início: 10.00 horas Encerramento: 13.20 horas
Dia: 12 de Dezembro de 2006 Ordem de trabalhos: audição da Sr.ª Dr.ª Maria de Lourdes Pimentel Cunha Trigoso e do Sr. Dr. Pedro Sá Saraiva.
Início: 10.00 horas Encerramento: 13.10 horas
Dia: 4 de Janeiro de 2007 Ordem de trabalhos: audição da Sr.ª Ana Paula Almeida da Silva Santos e das Sr.as Dr.
as Ana Paula Otero Silva Fernandes e Isabel Toscano Início: 10.00 horas Encerramento: 13.00 horas
Dia: 10 de Janeiro de 2007 Ordem de trabalhos: audição do Sr. Eng.º António Alberto Gomes Costa Paulitos, do Sr. Rui Miguel Duarte, da Sr.ª Dr.ª Maria Irene Lopes Cardoso e da Sr.ª Chan Mun Tsuk.
Início: 20.00 horas Encerramento: 23.30 horas
Dia: 24 de Janeiro de 2007 Ordem de trabalhos: deliberação sobre diligências a efectuar, calendarização dos trabalhos e outros assuntos.
Início: 18.30 horas
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Encerramento: 20.15 horas
Dia: 31 de Janeiro de 2007 Ordem de trabalhos: audição do Sr. Inspector da Polícia Judiciária, Vítor Pita, do Sr. Nuno Miguel Pestana Vidal de Sousa e do Sr. Inspector da Polícia Judiciária, Valter Lucas.
Início: 18.00 horas Encerramento: 21.15 horas
Dia: 7 de Fevereiro de 2007 Ordem de trabalhos: audição da Sr.ª Dr.ª Patrícia Silveira, do Sr. Inspector Chefe da Polícia Judiciária, Sacramento Matos, e do Sr. Inspector da Polícia Judiciária, Jorge Carvalho.
Início: 18.00 horas Encerramento: 21. 20 horas
Dia: 9 de Fevereiro de 2007 Ordem de trabalhos: audição do Sr. ex-Procurador-Geral da República, Dr. Adriano Machado Souto Moura.
Início: 10.00 horas Encerramento: 12. 00 horas
Dia: 15 de Fevereiro de 2007 Ordem de trabalhos: audição do Sr. Inspector da Polícia Judiciária António Dias André.
Início: 18.15 horas Encerramento: 20.35 horas
Dia: 21 de Fevereiro de 2007 Ordem de trabalhos: audição da Sr.ª Inspectora Coordenadora da Polícia Judiciária, Rosa Mota, e da Sr.ª.
Dr.ª Ana Paula Otero Silva Fernandes.
Início: 21.00 horas Encerramento: 23.35 horas
Dia: 7 de Março de 2007 Ordem de trabalhos: Calendarização dos trabalhos da Comissão Início: 17.00 horas Encerramento: 18.05 horas
Dia: 8 de Março de 2007 Ordem de trabalhos: calendarização dos trabalhos da Comissão Início: 18.30 horas Encerramento: 20.15 horas
Dia: 13 de Março de 2007 Ordem de trabalhos: audição do Sr. Procurador da República, Dr. João Guerra Início: 17.00 horas Encerramento: 19.20 horas
Dia: 20 de Março de 2007 Ordem de trabalhos: apreciação e discussão do relatório final dos trabalhos da Comissão Início: 17.00 horas Encerramento: 17.50 horas
Dia: 21 de Março de 2007 Ordem de trabalhos: continuação da apreciação e discussão do relatório final dos trabalhos da Comissão Início: 17.00 horas Encerramento: 19.50 horas
Dia: 22 de Março de 2007 Ordem de trabalhos: continuação da apreciação e discussão do relatório final dos trabalhos da Comissão Início: 10.30 horas Encerramento: 18.30 horas
Prestaram juramento quanto à confidencialidade e segredo de justiça relativo a todos os actos do processo de inquérito a que a Comissão procedeu os funcionários da Assembleia da República que colaboraram no
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apoio à Comissão: os Assessores Francisco José Pereira Alves e Maria Luisa Maduro Colaço, a Técnica Superior de 1.ª classe Nélia Maria Botelho Monte Cid, o Técnico Parlamentar Principal António Carlos da Silva Pereira, a Assessora Principal Ana Maria Marques da Cruz, os Assessores Isabel Maria Martins de Campos, Vera Maria Carvalho de Andrade, José Mendes Marques, Maria Emília Madeira Mendes Ribeiro, Margarida Sofia Romão Ascensão e Maria Cecília Barata, os Técnicos Superiores Principais João Nuno de Melo do Amaral, Maria Teresa S. Carvalho, Maria Fernanda Lopes Pereira e Sónia Cristina Godinho Milhano, os Técnicos Superiores de 1.ª classe Elisabete da Cruz da Silva, Maria do Rosário Tavares, Maria Teresa Coelho e Maria Emília Azevedo Machado, a Adjunta Parlamentar Especialista Carla Cristina Gomes Rodrigues, o Adjunto Parlamentar de 1.ª classe Miguel António de Campos Caria, o Secretário Parlamentar Especialista Idalécio José dos Santos Martins e os Auxiliares Parlamentares Ricardo Manuel Oliveira Gonçalves, Maria João de Jesus Alves da Costa e Paula Cristina Garcia dos Santos, em 22 de Novembro de 2006, e o Director de Serviços do Centro Informático João Viegas Vilhete D’Abreu Viegas, em 9 de Fevereiro de 2007, que juraram, pela sua honra, respeitar a confidencialidade absoluta e o segredo de justiça, respeitante a todos os actos do processo de inquérito a que a Comissão está a proceder.
Em 27 de Novembro de 2006 o Sr. Procurador-Geral da República, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, informou o Sr. Presidente da Assembleia da República de que relativamente aos factos que determinaram a realização do inquérito parlamentar sobre o «processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade» fora instaurado um inquérito com o NUIPC n.º 5/06.8TELSB, registado no DCIAP, no qual fora proferido despacho de arquivamento no que respeita à prática por funcionário da PT — Telecomunicações, do crime p. e p. pelo artigo 47.º n.os 1 e 3 da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, de que se junta cópia.
Mais informou que no âmbito do mesmo inquérito fora deduzida acusação contra os dois arguidos constituídos, aos quais fora imputada a prática, em co-autoria, de um crime de acesso indevido a dados pessoais, p. e p. pelo artigo 44.º. n.os 1 e 2, alínea b), da Lei n.º 67/98, de 27 de Outubro, o qual se encontra pendente (em fase de instrução).
Do mesmo modo, a 22 de Novembro de 2006, a Comissão recebeu do Governo, através do Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares, uma informação da Directoria Nacional da Polícia Judiciária, a pedido do Ministro da Justiça, sobre a intervenção desta Polícia nas matérias do âmbito do processo de inquérito parlamentar em curso.
A Comissão, reunida no dia 28 de Novembro de 2006, nomeou a Sr.ª Deputada Maria Helena Terra de Oliveira Ferreira Dinis, do Partido Socialista, para relatora do processo de inquérito parlamentar.
Na mesma reunião foi constituído um grupo de trabalho integrado pela Sr.ª Deputada Relatora e pelos Srs. Deputados Fernando Mimoso Negrão, do Partido Social Democrata, António Filipe Gaião Rodrigues, do Partido Comunista Português, e Nuno Miguel Miranda de Magalhães, do Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular.
A este grupo de trabalho foram agregados para as suas reuniões de trabalho os Srs. Deputados Fernando José Mendes Rosas, do Bloco de Esquerda, e Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes, do Partido Ecologista Os Verdes.
Na prossecução dos seus trabalhos a Comissão realizou reuniões nas quais foram ouvidos os seguintes depoentes:
Isabel Maria Fernandes de Vasconcelos Sequeira — 7 de Dezembro de 2006; Maria de Lourdes Pimentel Cunha Trigoso — 12 de Dezembro de 2006; Pedro Sá Saraiva — 12 de Dezembro de 2006; Ana Paula Almeida da Silva Santos — 4 de Janeiro de 2007; Ana Paula Otero Silva Fernandes — 4 de Janeiro de 2007 e 21 de Fevereiro de 2007; Isabel Toscano — 4 de Janeiro de 2007; António Alberto Gomes Costa Paulitos — 10 de Janeiro de 2007; Rui Miguel Duarte — 10 de Janeiro de 2007; Maria Irene Lopes Cardoso — 10 de Janeiro de 2007; Chan Mun Tsuk — 10 de Janeiro de 2007; Vítor Pita — 31 de Janeiro de 2007; Nuno Miguel Pestana Vidal de Sousa — 31 de Janeiro de 2007; Valter Lucas — 31 de Janeiro de 2007; Patrícia Silveira — 7 de Fevereiro de 2007; Sacramento Matos — 7 de Fevereiro de 2007; Jorge Carvalho — 7 de Fevereiro de 2007; Ex-Procurador-Geral da República, Dr. Souto Moura — 9 de Fevereiro de 2007; António Dias André — 15 de Fevereiro de 2007; Rosa Mota — 21 de Fevereiro de 2007; Procurador da República, Dr. João Guerra — 13 de Março de 2007.
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A Comissão, no âmbito do processo de inquérito, solicitou cópias de elementos procedimentais e processuais a diversas entidades, a saber:
Ao Procurador-Geral da República: — Cópia do processo de inquérito aberto na sequência da notícia publicada no Jornal 24 horas, edição de 13 de Janeiro de 2006, sob o titulo «Até os telefonemas de Sampaio foram investigados no processo Casa Pia», na parte que foi arquivada; — Cópia de toda a correspondência enviada à Portugal Telecom, na sequência do pedido de facturação telefónica detalhada no âmbito do processo de investigação denominado «Casa Pia»; — Cópia do respectivo despacho de autorização emitido pelo juiz competente.
Os respectivos elementos deveriam conter, designadamente: — Ficheiros do «Envelope 9», «Envelope 4» e «Envelope 6», constantes do «Processo Casa Pia», os quais foram fornecidos pela PT e que contêm dados relativos a chamadas telefónicas objecto do presente inquérito, ressalvando o facto de algum destes elementos poderem estar sob segredo de justiça; — Cópia de todos os ofícios, ou outros elementos, das autoridades judiciárias (juízes, juízes de instrução e Ministério Público) ou de polícia criminal, solicitando à PT dados sobre registos de chamadas telefónicas que tenham estado na origem do fornecimento de dados constantes do «Envelope 9» ou de outros relativos a telefones confidenciais; — Cópia de todos os ofícios, cartas, ou outros elementos da PT, em resposta ao referido no ponto anterior; — Cópia dos despachos judiciais de autorização ou clarificação do fornecimento pela PT dos dados objecto do presente inquérito; — Resultado da perícia que a juíza do julgamento mandou efectuar às disquetes do «Envelope 9».
Solicitou-se, igualmente, toda a informação disponível sobre reuniões entre as autoridades judiciárias (juízes, juízes de instrução e Ministério Público) ou de polícia criminal e funcionários da PT sobre o fornecimento dos dados em causa no presente inquérito, nomeadamente a data, actas se as houvesse ou o seu conteúdo, e listas de presenças (oficio da Comissão n.º 04/CEIP/PDDRCTPOC).
À 8.º Vara-3.ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa: — Na sequência da informação prestada pelo Sr. Procurador-Geral da República, a Comissão solicitou à 8.ª Vara-3.ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa toda a documentação referida no ponto anterior (oficio da Comissão n.º 12/CEIP/PDDRCTPOC); — Duplicado de todos os suportes informáticos constantes dos sobrescritos 4, 6 e 9 do Apenso V em CD-R (oficio da Comissão n.º 24/CEIP/PDDRCTPOC); — Cópia do processo e conclusões das diligências levadas a cabo com vista à verificação do estado de integralidade dos elementos de prova que se encontram nos autos em suporte informático, nos termos do despacho da Mmª. Juíza, de 16 de Janeiro de 2006, constante a fls. 35975 a 35977, do Processo Comum (Tribunal Colectivo) registado sob o n.º 1718/02.9JDLSB (oficio da Comissão n.º 36/CEIP/PDDRCTPOC).
À Juiz Presidente do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: — Cópias do processo com o NUIPC n.º 5/06.8TELSB, na medida em que tais elementos não estivessem em segredo de justiça (oficio da Comissão n.º 11/CEIP/PDDRCTPOC).
Ao 3.º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: — Na sequência da informação prestada Juiz Presidente do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a Comissão solicitou ao 3.º Juízo A do Tribunal Criminal de Lisboa o processo referido no ponto anterior (oficio da Comissão n.º 16/CEIP/PDDRCTPOC); — Cópia integral do processo de inquérito NUIPC n.º 5/06.8TELSB, até ao respectivo despacho de arquivamento (oficio da Comissão n.º 37/CEIP/PDDRCTPOC).
Ao Presidente do Conselho de Administração da Portugal Telecom: — Despacho da Sr.ª Dr.ª Isabel Sequeira, datado de 2002, que define os procedimentos a observar pelo gabinete jurídico na resposta aos pedidos das autoridades judiciais; — Regras, constantes de despacho ou qualquer outro documento, seguidas pelo gabinete jurídico na resposta aos pedidos das autoridades judiciais, seguidas anteriormente à existência do despacho mencionado no ponto anterior; — Inquérito levado a cabo pelo escritório de advogados Vieira de Almeida & Associados, a solicitação da Portugal Telecom, sobre o fornecimento de informação em suporte informático, contendo elementos que não tinham sido solicitados; — Auditoria interna da Portugal Telecom, sobre a mesma matéria;
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— Pareceres elaborados pelos serviços jurídicos, sobre a matéria em causa (oficio da Comissão n.º 10/CEIP/PDDRCTPOC); — Relativamente ao inquérito levado a cabo pelo escritório de advogados Vieira de Almeida & Associados, cópia integral do processo, designadamente de transcrições de depoimentos, de diligências efectuadas e demais documentação apensa (ofício da Comissão n.º 15/CEIP/PDDRCTPOC); — Despacho interno dos serviços jurídicos da PT, emitido no ano de 2003, alterando os procedimentos de fornecimento de dados para fins judiciais, tal como mencionado no depoimento da Dr.ª Ana Paula Fernandes a esta Comissão; — Documento dos serviços jurídicos da PT, solicitando ao back office a compilação da facturação detalhada relativa ao número de telefone do Dr. Paulo Pedroso (eventualmente datado de 12 de Maio de 2003) (oficio da Comissão n.º 22/CEIP/PDDRCTPOC); — Informação sobre quantas vezes a Portugal Telecom enviou ao Ministério Público o suporte informático contendo a facturação detalhada relativa ao Dr. Paulo Pedroso, em que datas, que formas assumiu esse suporte informático e se o conteúdo da informação enviada foi sempre o mesmo (oficio da Comissão n.º 38/CEIP/PDDRCTPOC).
Ao Sr. Presidente da Assembleia da República: — A publicação da composição da Mesa da Comissão no Diário da Assembleia da República (oficio da Comissão n.º 01/CEIP/PDDRCTPOC); — A elaboração pelos serviços de um dossier com cópias de todos os artigos publicados nos órgãos de comunicação social (imprensa escrita), que fossem objecto do âmbito da Comissão (oficio da Comissão n.º 02/CEIP/PDDRCTPOC); — A publicação do regulamento da Comissão no Diário da Assembleia da República (ofício da Comissão n.º 03/CEIP/PDDRCTPOC); — A prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão por mais 30 dias, a partir do dia 21 de Janeiro de 2007 (ofício da Comissão n.º 23/CEIP/PDDRCTPOC); — A relevação das faltas dadas à Sessão Plenária do dia 2 de Fevereiro de 2007 dos Srs. Deputados José Vera Jardim e Helena Terra, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; Nuno Magalhães, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social-Partido Popular, e Fernando Rosas, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (ofício da Comissão n.º 29/CEIP/PDDRCTPOC); — A prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão por mais 30 dias, a partir do dia 21 de Fevereiro de 2007 (ofício da Comissão n.º 35/CEIP/PDDRCTPOC).
Na sequência dos pedidos formulados, a Comissão recebeu a seguinte documentação:
Do Procurador-Geral da República: Oficio n.º 47047/2006, de 30 de Novembro de 2006, informando que não era possível ao Ministério Público dar resposta ao solicitado pela Comissão, uma vez que os elementos tinham sido remetidos ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (Juiz Presidente e Juiz titular da 8.ª Vara-3.ª Secção), a quem se deveriam solicitar (resposta ao ofício da Comissão n.º 04/CEIP/PDDRCTPOC).
Da 8.ª Vara-3.ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa: Certidão das seguintes fls.: Fls. 271 a 276 — despacho do JIC, de 7 de Janeiro de 2003; Fls. 393 a 396 — despacho dos procuradores do processo, de 10 de Janeiro de 2003; Fls. 419 — ofício da Procuradora Paula Soares à PT, de 13 de Janeiro de 2003; Fls. 424 a 426 — despacho do JIC, de 14 de Janeiro de 2003; Fls. 588 a 591 — despacho dos procuradores do processo, de 17 de Janeiro de 2003; Fls. 593 a 595 — despacho do JIC, de 17 de Janeiro de 2003; Fls. 716 e 717 — despacho dos procuradores do processo, de 23 de Janeiro de 2003; Fls. 1314 a 1317 — despacho dos procuradores do processo, de 11 de Fevereiro de 2003; Fls. 1326 a 1332 — despacho do JIC, de 12 de Fevereiro de 2003; Fls. 1336 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 12 de Fevereiro de 2003; Fls. 1517 a 1519 — despacho dos procuradores do processo, de 17 de Fevereiro de 2003; Fls. 1528 — Ofício da Procuradora Paula Soares ao Director da PT, de 17 de Fevereiro de 2003; Fls. 1540 a 1542 — despacho do JIC, de 18 de Fevereiro 2003; Fls. 1546 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 18 de Fevereiro de 2003; Fls. 1835 a 1837 — despacho dos procuradores no processo, de 24 de Fevereiro de 2003; Fls. 1886 a 1888 — despacho do JIC, de 24 de Fevereiro de 2003; Fls. 2416 — despacho dos procuradores do processo, de 12 de Março de 2003; Fls. 2745 a 2746 — fax da Inspectora Rosa Mota ao Gabinete Jurídico da PT, de 25 de Fevereiro de 2003;
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Fls. 2747 — relatório de transmissão do fax de fls. 2745 a 2746; Fls. 2872 e 2873 — ofício do gabinete jurídico da PT ao JIC, Rui Teixeira, com data de entrada no TIC de 26 de Fevereiro de 2003; Fls. 2931 a 2933 — ofício do gabinete jurídico e de contencioso da PT Comunicações para a Procuradora Paula Soares, com data de junção aos autos de 26 de Março de 2003; Fls. 3143 a 3146 — despacho do JIC, de 31 de Março de 2003; Fls. 3149 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 31 de Março de 2003; Fls. 3150 — termo de recebimento, de 31 de Março de 2003; Fls. 3289 — Cota, de 7 de Abril de 2003; Fls. 3407 e 3408 — ofício do gabinete jurídico e de contencioso da PT ao JIC, Rui Teixeira, de 21 de Abril de 2003; Fls. 3410 — termo de apensação aos autos, de 8 de Abril de 2003; Fls. 3544 a 3550 — ofício de Isabel Gonçalves, do gabinete jurídico da PT, à Inspectora Rosa Mota, de 7 de Abril de 2003; Fls. 3569 a 3572 — despacho dos procuradores do processo, de 10 de Abril de 2003; Fls. 3577 e 3578 — ofício da Procuradora Cristina Faleiro ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 10 de Abril de 2003; Fls. 3659 a 3719 — despacho dos procuradores do processo, de 14 de Abril de 2003, ofício da Procuradora Paula Soares ao Presidente do Conselho de Administração da TMN, de 15 de Abril de 2003, e despacho do JIC, de 21 de Abril de 2003; Fls. 3746 a 3749 — fax de Maria de Lourdes Cunha, do gabinete jurídico da PT para a Procuradora Cristina Faleiro, de 15 de Abril de 2003; Fls. 3871 a 3873 — despacho dos procuradores no processo, de 24 de Abril de 2003; Fls. 3944 a 3957 — despacho do JIC, de 29 de Abril de 2003; Fls. 4179 a 4182 — ofício de Maria de Lourdes Cunha, do gabinete jurídico da PT, para a Procuradora Cristina Faleiro, de 28 de Abril de 2003; Fls. 4183 — cota, de 7 de Maio de 2003; Fls. 4301 —- ofício de Maria de Lourdes Cunha, do gabinete jurídico da PT, para a Procuradora Cristina Faleiro, de 12 de Maio de 2003; Fls. 4302 — cota, de 12 de Maio de 2003; Fls. 4322 a 4326 — despacho dos procuradores no processo, de 14 de Maio de 2003; Fls. 4329 a 4334 — despacho do JIC, de 14 de Maio de 2003, e ofício do JIC, Rui Teixeira, ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 15 de Maio de 2003; Fls. 4368 — ofício da Procuradora Paula Soares ao director do gabinete jurídico da PT, de 14 de Maio de 2003; 5038 — ofício de Isabel Sequeira, do gabinete jurídico da PT, ao Inspector da PJ Almeida Mota, de 13 de Março de 2003; Fls. 5039 a 5041 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 18 de Fevereiro de 2003, e ofício de Isabel Sequeira, do gabinete jurídico da PT ao Inspector Almeida Pereira, de 21 de Fevereiro de 2003; Fls. 5875 — ofício de Isabel Sequeira, do gabinete jurídico da PT, ao Inspector Chefe Dias André, de 3 de Junho de 2003; Fls. 6168 a 6170 — ofício de Pedro Saraiva, do gabinete jurídico da PT, à Procuradora Paula Soares, sem data; e termo de apensação, de 26 de Junho de 2003; Fls. 6399 e 6400 — despacho dos procuradores no processo, de 4 de Julho de 2003; Fls. 6405 — ofício da Procuradora Paula Soares ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 4 de Julho de 2003; Fls. 6521 e 6522 — ofício de Isabel Sequeira, do gabinete jurídico da PT, ao Inspector Dias André, de 30 de Junho de 2003; Fls. 6552 a 6568 — despacho dos procuradores no processo, de 11 de Julho de 2003; e promoção da mesma data; Fls. 6574 — despacho do JIC, de 14 de Julho de 2003; Fls. 6645 e 6646 — ofício do TIC a Isabel Sequeira, do departamento de contencioso da PT, de 16 de Julho de 2003; Fls. 6686 — remessa dos autos, em 16 de Julho de 2003, ao DIAP; Fls. 7645 e 7646 — despacho dos procuradores no processo, em 3 de Agosto de 2003; Fls. 7719 a 7727 — despacho do JIC, de 7 de Agosto de 2003; Fls. 7748 — consignação, de 8 de Agosto de 2003; Fls. 7863 — notificação, de 12 de Agosto de 2003; Fls. 8070 a 8072 — ofício de Cristina Weber, do gabinete jurídico da PT, ao Inspector-Chefe Dias André, de 13 de Agosto de 2003; Fls. 8088 — despacho dos procuradores no processo, de 21 de Agosto de 2003;
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Fls. 8093 a 8095 — despacho do JIC, de 22 de Agosto de 2003; Fls. 8118 — ofício do JIC, Rui Teixeira, a Isabel Sequeira, directora do contencioso da PT, de 25 de Agosto de 2003; Fls. 8128 a 8130 — ofício do director do departamento de telecomunicações e informática, da PJ, para o JIC, Rui Teixeira, de 18 de Agosto de 2003; Fls. 8139 — ofício de Isabel Gonçalves, do gabinete jurídico da PT, para a Procuradora Paula Soares, de 14 de Agosto de 2003; Fls. 9192 — ofício da Procuradora Paula Soares ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 23 de Setembro de 2003; Fls. 9322 e 9323 — informação de serviço da PJ, de 24 de Setembro de 2003; Fls. 9325 a 9333 — despacho dos procuradores no processo, de 30 de Setembro de 2003; Fls. 9884 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao departamento de contencioso da PT, de 8 de Outubro de 2003; Fls. 9897 e 9898 — ofício de Margarida Gama Pereira, do gabinete jurídico da PT, para a Procuradora Cristina Faleiro, de 30 de Setembro de 2003; cópia do ofício de 14 de Agosto de 2003; Fls. 9903 a 9917 — ofício de Isabel Sequeira, directora do gabinete jurídico da PT, à Procuradora Cristina Faleiro, de 8 de Outubro de 2003; Fls. 9926 a 9941 — despacho dos procuradores no processo, de 9 de Outubro de 2003, ofício ao ITIJ, da mesma data e resposta do ITIJ, de 10 de Outubro de 2003; Fls. 9942 a 9950 — despacho dos procuradores no processo, de 10 de Outubro de 2003; Fls. 9952 — termo de juramento, de 10 de Outubro de 2003; Fls. 10089 — despacho dos procuradores no processo, de 14 de Outubro de 2003; Fls. 10380 — ofício do ITIJ, de 10 de Outubro de 2003; Fls. 10440 a 10442 — dúvidas na análise da informação fornecida pelos operadores; despacho dos procuradores no processo, de 20 de Outubro de 2003; Fls. 10449 — ofício da Procuradora Cristina Faleiro para a directora do gabinete jurídico da PT, Isabel Sequeira, de 20 de Outubro de 2003; Fls. 10471 — despacho dos procuradores no processo, de 21 de Outubro de 2003; Fls. 10473 a 10475 — despacho do JIC, de 21 de Outubro de 2003; Fls. 10585 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao departamento de contencioso da PT, de 22 de Outubro de 2003; Fls. 11050 — fax da PT para a Inspectora Rosa Mota, de 20 de Outubro de 2003; Fls. 11053 — cota, de 27 de Outubro de 2003; Fls. 11185 a 11188 — ofício de Isabel Sequeira, da PT, para a Procuradora Cristina Faleiro, de 30 de Outubro de 2003; Fls. 11189 — termo de entrega, de 3 de Novembro de 2003; Fls. 11579 a 11583 — despacho dos procuradores no processo, de 12 de Novembro de 2003; Fls. 11588 — ofício da Procuradora Cristina Faleiro para Isabel Sequeira, directora do gabinete jurídico da PT, de 12 de Novembro de 2003; Fls. 11611 — despacho dos procuradores no processo, de 13 de Novembro de 2003; Fls. 11795 — despacho dos procuradores no processo, de 19 de Novembro de 2003; Fls. 11811 e 11812 — despacho do JIC, de 19 de Novembro de 2003; Fls. 11813 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao departamento de contencioso da PT, de 20 de Novembro de 2003; Fls. 11845 — ofício de Isabel Sequeira, à Procuradora Cristina Faleiro, de 13 de Novembro de 2003; Fls. 118920 — ofício da Inspectora Rosa Mota ao Director do Departamento de Telecomunicações da PJ, de 12 de Agosto de 2003; Fls. 12498 — despacho dos procuradores no processo, de 4 de Dezembro de 2003; Fls. 12500 a 12504 — despacho do JIC, de 4 de Dezembro de 2003; Fls. 12512 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao departamento de contencioso da PT, de 5 de Dezembro de 2003; Fls. 12692 — ofício de Maria Antonieta Abreu, do gabinete jurídico da PT, ao JIC, Rui Teixeira, de 9 de Dezembro de 2003; Fls. 12706 — termo de entrega, de 11 de Dezembro de 2003; Fls. 12747 — despacho dos procuradores no processo, de 12 de Dezembro de 2003; Fls. 12748 e 12749 — ofício da Procuradora Cristina Faleiro ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 12 de Dezembro de 2003; Fls. 12756 — termo de entrega, de 12 de Dezembro de 2003; Fls. 12759 — despacho do JIC, de 12 de Dezembro de 2003; Fls. 12762 — ofício do JIC, Rui Teixeira, ao departamento de contencioso da PT, de 15 de Fevereiro de 2003; Fls. 12790 — despacho dos procuradores no processo, de 15 de Dezembro de 2003; Fls. 12791 e 12792 — ofício da Procuradora Cristina Faleiro ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 15 de Dezembro de 2003; Fls. 12798 — parte de ofício da Procuradora Cristina Faleiro; Fls. 12799 — consignação, de 16 de Dezembro de 2003; Fls. 13099 a 13103 — cópia do ofício de fls. 12791 e 12792;
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Fls. 13107 — parte de ofício da Procuradora Cristina Faleiro; Fls. 13123 a 13125 — despacho dos procuradores no processo, de 18 de Dezembro de 2003; ofício da Procuradora Cristina Faleiro ao Presidente do Conselho de Administração da PT, de 18 de Dezembro de 2003; Fls. 13130 a 13133 — ofício do gabinete jurídico da PT à Procuradora Cristina Faleiro, de 16 de Dezembro de 2003; Fls. 13174 a 13177 — ofício do gabinete jurídico da PT à Procuradora Cristina Faleiro, de 19 de Fevereiro de 2003; Fls. 13188 — ofício do gabinete jurídico da PT à Procuradora Cristina Faleiro, de 16 de Dezembro de 2003; Fls. 13397 — termo de apensação, de 26 de Dezembro de 2003; Fls. 15002 — ofício da directora do gabinete jurídico da PT ao JIC, sem data; Fls. 15283 — ofício do gabinete jurídico da PT ao JIC, de 22 de Janeiro de 2004; Fls. 15286 — termo de entrega, de 27 de Janeiro de 2004; Fls. 16918 — consignação, de 18 de Fevereiro de 2004.
Fls. 35975 a 35977 — despacho da Juíza Ana Peres, em 16 de Janeiro de 2006; Fls. 36022 a 36035 — acta de audiência de discussão e julgamento, de 16 de Janeiro de 2006; Fls. 36066 a 36067 — resposta dos advogados de um dos arguidos ao despacho da Juíza Ana Peres de 16 de Janeiro de 2006; Fls. 36070 — resposta dos advogados de um dos arguidos ao despacho da Juíza Ana Peres de 16 de Janeiro de 2006; Fls. 36081 — requerimento do advogado de um dos arguidos, em relação ao conteúdo do despacho da Juíza Ana Peres de 16 de Janeiro de 2006; Fls 36082 e 36083 — resposta do advogado de um dos arguidos ao despacho da Juíza Ana Peres de 16 de Janeiro de 2006; Fls. 36086 — resposta do advogados de um dos arguido ao despacho da Juíza Ana Peres de 16 de Janeiro de 2006; Fls. 36109 a 36111 — resposta do advogado de um dos arguidos ao despacho da Juíza Ana Peres de 16 de Janeiro de 2006; Fls. 36121 — resposta do advogado de um assistente ao despacho da Juíza Ana Peres de 16 de Janeiro de 2006; Fls. 36122 a 36129 — resposta do Procurador da República ao despacho da Juíza Ana Peres de 16 de Janeiro de 2006.
Fls. 22833 a 22838 — despacho da Juíza Ana Peres, de 15 de Outubro de 2006; Fls. 25531 a 25535 — despacho da Juíza Ana Peres relativo à questão da publicidade ou exclusão de publicidade da audiência de julgamento; Fls. 30011 a 30017-A — despacho da Juíza Ana Peres relativo à questão da publicidade ou exclusão de publicidade da audiência de julgamento (resposta ao oficio da Comissão n.º 12/CEIP/PDDRCTPOC).
— Fls. 42916 a 42919 — despacho da Juíza Ana Peres, de 16 de Janeiro de 2007, relativo ao pedido da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registo de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade (resposta ao oficio da Comissão n.º 24/CEIP/PDDRCTPOC); — Informação que se mantém a situação que consta do anterior despacho de fls. 42918, alínea d), relativa às diligências de verificação de suportes informáticos e respectivas conclusões; que, em relação aos suportes constantes nos sobrescritos 4, 6 e 9 do Apenso V, apenas verificou a existência, como «original», de um suporte em relação a cada um deles; comunicando que os elementos da facturação detalhada do telefone fixo do Dr. Paulo Pedroso não têm sido elemento de prova que o Tribunal tenha aberto ou trabalhado em audiência de julgamento e que os elementos referentes a promoções do MP, despachos do JIC, ofícios do Tribunal para a PT e da PT para o Tribunal foram já remetidas com o ofício de 16 de Janeiro de 2007 (resposta ao oficio da Comissão n.º 36/CEIP/PDDRCTPOC).
Da Juiz Presidente do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: — Oficio n.º 23, de 13 de Dezembro de 2006, informando que o Processo com o NUIP 5/06.8 TELSB tinha sido distribuído como instrução ao 3.º Juízo deste Tribunal (resposta ao oficio da Comissão n.º 11/CEIP/PDDRCTPOC).
Do 3.º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa: — Oficio n.º 196, de 18 de Janeiro de 2007, informando que os autos não se encontram em segredo de justiça e, consequentemente, poderiam ser remetidas cópias certificadas das mesmas. Referiu que o processo contava já com 1168 páginas, pelo que solicitava explicitação das peças processuais pretendidas. (resposta ao oficio da Comissão n.º 16/CEIP/PDDRCTPOC).
Certidão das seguintes fls:
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1.º Volume: Fls. 2 a 5 — despacho, de 13 de Janeiro de 2006, de abertura de inquérito como processo crime, exarado em cópia de notícia do jornal 24 Horas, de 13 de Janeiro de 2006; Fls 6 e 7 — despacho, de 17 de Janeiro de 2006, designando esse dia para exame pericial às disquetes contidas nos «Envelopes 6 e 9» e ao CD ou disquete que resulta da análise da informação feita ao material contida naquelas outras, e nomeando como perito o Eng.º Electrotécnico de Computadores Filipe Miguel Fernandes Gomes Custódio; Fls. 8 a 10 — notícia do jornal Expresso de 14 de Janeiro de 2006; Cota de contacto telefónico com o perito designado, de 17 de Janeiro de 2006; Ofício do Procurador-Geral Adjunto, de 17 de Janeiro de 2006, solicitando autorização para realização da perícia a material informático constante dos «Envelopes 6, 9» e 25 ou 26 do anexo V; Fls. 13 — auto de compromisso do perito, de 17 de Janeiro de 2006; Fls. 14 e 15 — resposta, de 17 de Janeiro de 2006, da juíza da 8.ª Vara Criminal ao ofício do ProcuradorGeral Adjunto, da mesma data; Fls 16 a 89 — auto de exame, realizado a 17 de Janeiro de 2006 Fls. 90 — termo de junção de documentos; cota de depósito no cofre do DCIAP de um envelope contendo cópia da disquete do Envelope 6, bem como cópia do CD constante do Envelope 25, do apenso V, de uma disquete de análise do CD e outra de listagens dos directórios do CD, de 17 de Janeiro de 2006; Fls 91 a 100 — ofício do Chefe de Gabinete do PGR ao Inspector do M.º P.º, Dr. José Nunes Gonçalves de Carvalho, de 19 de Janeiro de 2006, enviando ofício do Presidente da PT ao PGR, de 17 de Janeiro de 2006, acompanhado do sumário executivo do relatório de auditoria realizada pela Sociedade de Advogados Vieira de Almeida; Fls. 101 a 102 — despacho, de 21 de Janeiro de 2006, de junção de cópia de notícia da revista Sábado de 19 a 25 de Janeiro de 2006; de ofício do Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados; de solicitação de certidão de peças processuais do processo comum da competência do Tribunal Colectivo n.º 1718/02.9JDLSB; de inquirição do procurador da República, João Guerra, das procuradoras-adjuntas, Dr.
as Paula Soares e Cristina Faleiro, da directora do gabinete jurídico da PT, e dos inspectores da PJ, Dr.ª Rosa Mota e Sr. Dias André; Fls. 103 a 111 — notícias da revista Sábado de 19 a 25 de Janeiro de 2006; Fls. 112 a 114 — ofício, de 20 de Janeiro de 2006, ao Presidente da Comissão Nacional de Protecção de Dados solicitando informações; Fls. 115 e 116 — ofício, de 24 de Janeiro de 2006, para a Juiz Presidente do Tribunal Colectivo da 8.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, solicitando certidão de diversas peças processuais do processo comum colectivo n.º 1718/02.9JDLSB; Fls. 117 a 139 — Ofício confidencial, de 23 de Janeiro de 2006, ao Inspector do MP, José Nunes Gonçalves de Carvalho, enviando comunicado da PT de 19 de Janeiro de 2006 e cópia da Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995; Fls. 140 a 147 — auto de inquirição do Procurador da República João Guerra, de 24 de Janeiro de 2006, e despacho confidencial do Director Nacional da PJ de 7 de Fevereiro de 3003, referido no auto de inquirição; Fls. 148 a 152 — auto de inquirição da Procuradora-Adjunta Cristina Faleiro, de 31 de Janeiro de 2006; Fls. 153 a 157 — auto de inquirição da Procuradora-Adjunta Paula Soares, de 31 de Janeiro de 2006; Fls. 158 a 163 — auto de inquirição da directora do gabinete jurídico da PT, Isabel Gonçalves, de 1 de Fevereiro de 2006; Fls. 164 — fotocópia do rosto de cinco disquetes; Fls. 165 — ofício, de 27 de Janeiro de 2006, da Comissão Nacional de Protecção de Dados; Fls. 166 a 188 — ofício, de 31 de Janeiro de 2006, remetendo a certidão solicitada à 8.ª Vara Criminal; Fls. 189 — termo de juntada, de 1 de Fevereiro de 2006, dos documentos de fls. 164 até fls. 188; Fls. 190 a 194 — auto de inquirição da Dr.ª Rosa Mota, de 6 de Fevereiro de 2006; Fls. 195 — despacho, de 7 de Fevereiro de 2006, de inquirição dos funcionários do MP que prestaram apoio no processo de inquérito n.º 1718/02.9JDLSB e funcionários da PT constantes de relação entregue pela directora do gabinete jurídico da PT, de ofício à Juiz Presidente do Colectivo solicitando remessa de certidão de peça processual; de junção de recortes de jornal; e de informação de localização de postos de trabalho e residências do jornalista Jorge Van Krieken; Fls. 196 — relação de funcionários da PT entregue pela directora do gabinete jurídico da PT; Fls. 197 — ofício, de 7 de Fevereiro de 2006, à Juiz Presidente do Colectivo solicitando remessa de certidão de peça processual; Fls. 198 a 200 — notícias do jornal 24 Horas, de 19 de Janeiro de 2006; Fls. 201 a 204 — auto de inquirição de Nuno José Bonecas Mósca, de 7 de Fevereiro de 2006; Fls. 205 a 207 — auto de inquirição de António Miguel Nobre Evaristo, de 7 de Fevereiro de 2006; Fls. 208 a 211 — auto de inquirição de Maria de Lurdes Vasconcelos Pimentel da Cunha Trigoso, de 8 de Fevereiro de 2006; Fls. 212 a 215 — auto de inquirição de António José Dias André, de 8 de Fevereiro de 2006;
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Fls. 216 — informação, de 8 de Fevereiro de 2006, sobre localização de postos de trabalho e residências do jornalista Jorge Van Krieken; Fls. 217 a 219 — despacho, sem data, requerendo que se ordene a realização de buscas a residências e locais de trabalho referidos na informação de fls. 216; Fls. 220 — termo de encerramento do 1.º volume de inquérito, de 8 de Fevereiro de 2006.
2.º Volume: Fls. 221– termo de abertura do 2.º volume de inquérito, de 8 de Fevereiro de 2006; Fls. 222– remessa dos autos, em dois volumes, ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 9 de Fevereiro de 2006; Fls. 223– despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sem data, solicitando a regularização — junção completa — das fls 218 e 219; Fls. 224 a 227 — despacho do DCIAP, sem data, requerendo a realização de buscas às instalações e redacção do Jornal 24 Horas, à sede das sociedades Portugal Net — Telecomunicações e Telemática, PNET — Telecomunicações e Telemática e às residências do jornalista Jorge Van Krieken; Fls. 228 a 229 — Conclusão do despacho do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, de 9 de Fevereiro de 2006, ordenando a emissão de mandados de busca para as moradas indicadas; Fls. 230 a 232 — Mandatos de busca e apreensão emitidos pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em 9 de Fevereiro de 2006, às moradas referidas; Fls. 233 — Remessa dos autos (dois volumes e um envelope com três mandados de busca e apreensão), em 9 de Fevereiro de 2006, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa ao DCIAP; Fls. 234 — Informação (cota) do DCIAP da passagem dos mandados e da notificação de testemunhas, em 9 de Fevereiro de 2006; Fls. 235 — Mandato de busca e apreensão emitido pelo DCIAP, em 9 de Fevereiro de 2006, às instalações do Jornal 24 Horas; Fls. 236 a 237 — Auto de inquirição da testemunha Rita Margarida Rainha dos Santos, em 9 de Fevereiro de 2006; Fls. 238 a 240 — Auto de inquirição da testemunha Pedro de Sá Nogueira Saraiva, em 9 de Fevereiro de 2006; Fls. 241 a 242 — Auto de inquirição da testemunha Fernando Manuel Serralheiro Machado Baptista, em 9 de Fevereiro de 2006; Fls. 243 a 244 — Auto de inquirição da testemunha José Alcino Álvaro Rodrigues, em 9 de Fevereiro de 2006; Fls. 245 — Despacho do DCIAP de 13 de Fevereiro de 2006, no sentido de as buscas às residências do jornalista Jorge Van Krieken serem presididas pessoalmente pelo Mº JIC; Fls. 246 — Remessa dos dois volumes dos autos, do DCIAP, em 13 de Fevereiro de 2006, ao TIC — 5.º Juízo; Fls. 247 — Despacho do TIC, de 13 de Fevereiro de 2006, determinando que as buscas às residências do jornalista Jorge Van Krieken sejam presididas pessoalmente pelo Mº JIC; Fls. 248 — Remessa dos dois volumes dos autos, do TICL ao DCIAP, em 13 de Fevereiro de 2006; Fls. 249 a 251 — Auto de inquirição da testemunha Nuno Miguel da Silva Abreu, em 13 de Fevereiro de 2006; Fls. 252 a 255 — Auto de inquirição da testemunha Camilo José de Araújo Perestrelo Santana, em 13 de Fevereiro de 2006; Fls. 255 a 286 — Ofícios do DCIAP, de 10 de Fevereiro de 2006, solicitando informações à Conservatória do Registo Comercial de Lisboa acerca das sociedades Portugal Net — Telecomunicações e Telemática, Lda e PNET — Telecomunicações e Telemática, Lda e respectiva documentação por esta enviada; Fls. 287 — Juntada, do DCIAP, em 14 de Fevereiro de 2006, das fls 288 a 316; Fls. 288 a 289 — Envio de certidão das 7.ª e 8.ª Varas Criminais de Lisboa — 8.ª Vara, 3.ª Secção, em 14 de Fevereiro de 2006, ao DCIAP, das fls 133397 dos autos e fls 1 a 25 do apenso E do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n.º 1718/02.9JDLSB; Fls. 290 — Termo de apensação, do DCIAP, em 26 de Dezembro de 2003 dos apensos EB, EC e ED; Fls. 291 a 316 — Apenso ED; Fls. 317 a 320 — Auto de inquirição da testemunha Nuno Miguel Pestana Vidal de Sousa, em 14 de Fevereiro de 2006; Fls. 321 a 322 — Auto de inquirição da testemunha Valter Leonardo Fernandes Pereira da Silva Lucas, em 14 de Fevereiro de 2006; Fls. 323 — Despacho do DCIAP nomeando peritos para exame às cinco disquetes do Envelope 9, apreendidas nas buscas; Fls. 324 — Pedido de autorização do DCIAP, em 14 de Fevereiro de 2006, ao juiz Presidente do Tribunal Colectivo — 8.ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, para exame pericial às disquetes do Envelope 9; Fls. 325 a 326 — Auto de exame pericial, de 14 de Fevereiro de 2006, às cinco disquetes do Envelope 9; Fls. 327 — Despacho do DCIAP, de 14 de Fevereiro de 2006, no sentido de se proceder à busca a veículos automóveis do suspeito Jorge Van Krieken;
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Fls. 328 — Despacho do DCIAP, de 14 de Fevereiro de 2006, no sentido de ser emitido mandado de busca e apreensão a qualquer veículo automóvel passível de ser utilizado pelo suspeito Jorge Van Krieken; Fls. 329 a 334 — Mandados de busca e apreensão a uma residência de Jorge Van Krieken, emitido pelo TIC, em 9 de Fevereiro de 2006 e respectivo auto de busca e apreensão, em 15 de Fevereiro de 2006; Fls. 335 a 336 — Auto de inquirição da testemunha Vítor Manuel Coelho da Silva, em 15 de Fevereiro de 2006; Fls. 337 a 350 — Auto de busca e apreensão ao Jornal 24 Horas, emitido pelo DCIAP, em 9 de Fevereiro de 2006; Fls. 354 a 355 — Auto de selagem do computador e termo de entrega do apreendido, em 15 de Fevereiro de .2.2006, ambos do DIAP; Fls. 356 a 364 — Mandados de busca e apreensão a uma segunda residência de Jorge Van Krieken, emitidos pelo TIC, em 9 de Fevereiro de 2006, e respectivo auto de busca e apreensão, em 15 de Fevereiro de 2006; Fls. 365 a 367 — Mandado de busca e apreensão a qualquer veículo automóvel passível de ser utilizado pelo suspeito Jorge Van Krieken, emitido pelo DCIAP, em 14 de Fevereiro de 2006, e respectivo auto de busca e apreensão a dois veículos automóveis, em 15 de Fevereiro de 2006; Fls. 368 — Termo de entrega de material apreendido, do DCIAP, de 15 de Fevereiro de 2006, na segunda residência de Jorge Van Krieken; Fls. 369 — Despacho do DCIAP, de 16 de Fevereiro 2006, de constituição de arguido dos jornalistas Joaquim Eduardo de Melo Oliveira e Jorge Van Krieken; Fls. 370 — Certidão negativa, do DCIAP em 16 de Fevereiro de 2006, de não ter sido encontrado o jornalista Joaquim Eduardo de Melo Oliveira a fim de ser constituído arguido e elaborado o termo de identidade e residência; Fls. 371 a 374 — Carta precatória para constituição de arguido referente a Jorge Van Krieken, emitida pelo DCIAP em 16 de Fevereiro de 2006; Fls. 375 a 391 — Constituição de arguido e termo de identidade e residência referente a Jorge Van Krieken, efectuada pelos Serviços do Ministério Público de Castelo de Vide, em 16 de Fevereiro de .2.2006; Fls. 392 a 395 — Termo de constituirão de arguido e termo de identidade e residência referente a Joaquim Eduardo de Melo Oliveira, efectuada pelo DCIAP, em 20 de Fevereiro de 2006; Fls. 396 a 398 — Auto de interrogatório ao arguido Joaquim Eduardo de Melo Oliveira, efectuada pelo DCIAP, em 20 de Fevereiro de 2006; Fls. 399 a 400 — Comunicado à imprensa, do CNPD, de 18 de Janeiro de 2006, e respectiva juntada pelo DCIAP, em 20 de Fevereiro de 2006; Fls. 401 a 408 — Despacho do DCIAP, de 20 de Fevereiro de 2006, requerendo a manutenção da apreensão do equipamento e que se suscite a quebra do sigilo profissional relativamente a Jorge Van Krieken, e respectiva remessa ao TIC; Fls. 409 a 449 — Requerimento dos advogados da Global Notícias, Joaquim Oliveira e Jorge Van Krieken, de 21 de Fevereiro de 2006, arguindo nulidades e solicitando a devolução dos objectos apreendidos e cópia do disco rígido do computador pessoal do arguido Jorge Van Krieken; Fls. 450 a 451 — Despacho do TIC, de 21 de Fevereiro de 2006, remetendo o requerimento ao MP para se pronunciar; Fls. 452 — Remessa dos autos, dois volumes, do TIC, em 22 de Fevereiro de 2006, ao DCIAP; Fls. 453 — Termo de encerramento do 2.º volume do inquérito, pelo DCIAP em 22 de Fevereiro de 2006.
3.º Volume: Fls. 454 — Termo de abertura do 3.º volume do inquérito, pelo DCIAP em 22 de Fevereiro de 2006; Fls. 455 a 456 — Juntada do despacho do DCIAP, em 20 de Fevereiro de 2006, mandando desentranhar fls sem interesse para os autos, inquirir funcionários da PJ, da PT e do ITIJ e interrogar o arguido Jorge Van Krieken; Fls. 457 — Termo de desentranhamento das fls 172 e 173 do 1.º volume; Fls. 458 — Auto de destruição do ofício confidencial n.º 1012, de 31 de Março de 2003 (proc Inq.
1718/02.9JDLSB) do 1.º juízo do TIC dirigido ao presidente do CA da PT, assinado pelo juiz Rui Teixeira; Fls. 459 — Cota da notificação das testemunhas da PJ e da PT; Fls. 460 a 463 — Auto de inquirição da testemunha Jorge Manuel Sampaio de Carvalho, em 21 de Fevereiro de 2006; Fls. 464 a 466 — Auto de inquirição da testemunha Fernando Martins Sacramento Matos, em 21 de Fevereiro de 2006; Fls. 467 a 468 — Auto de inquirição da testemunha Veríssimo dos Santos Milhazes, em 21 de Fevereiro de 2006; Fls. 469 a 472 — Notificação do arguido Jorge Van Krieken, emitido pelo DCIAP em 22 de Fevereiro de 2006; Fls. 473 a 474 — Auto de inquirição da testemunha Luís Miguel do Rosário da Almeida Pereira, em 22 de Fevereiro de 2006; Fls. 474 a 478 — Auto de inquirição da testemunha António Alberto Gomes Costa Paulitos, em 22 de Fevereiro de 2006; Fls. 479 a 481 — Auto de inquirição da testemunha Ana Paula Almeida da Silva Santos, em 22 de Fevereiro de 2006; Fls. 482 a 485 — Auto de inquirição da testemunha Duarte Nuno Salvador Bruno, em 22 de Fevereiro de 2006; Fls. 486 a 492 — Auto de inquirição do arguido Jorge Van Krieken, em 23 de Fevereiro de 2006;
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Fls. 493 a 503 — Despacho do DCIAP, em 23 de Fevereiro de 2006, acerca do requerimento apresentado por Global Notícia, Pedro Tadeu, Joaquim Oliveira e Jorge Mota e respectiva remessa ao TIC; Fls. 504 a 520 — Despacho do TIC, em 24 de Fevereiro de 2006, acerca do requerimento apresentado por Global Notícia, Pedro Tadeu, Joaquim Oliveira e Jorge Mota, no qual se determina a manutenção das apreensões e que o MP e entendendo que não existe qualquer incidente sobre a quebra do sigilo profissional respectiva notificação ao mandatário e remessa ao DCIAP; Fls. 521 a 524 — Requerimento do mandatário do arguido Jorge Van Krieken, em 27 de Fevereiro de 2006, no sentido de ser autorizada uma cópia integral do disco rígido do computador apreendido; Fls. 525 — Certidão da notificação ao mandatário dos arguidos, em 27 de Fevereiro de 2006; Fls. 526 — Despacho do DCIAP, em 1 de Março de 2006, no sentido de o requerido pelo mandatário do arguido ter sido prejudicado pelo despacho do TIC, de 24 de Fevereiro de 2006; Fls. 527 — Remessa dos autos, em 1 de Março de 2006, do DCIAP para o TIC; Fls. 528 — Despacho do TIC, em 1 de Março de 2006, concordando com o DCIAP; Fls. 529 — Notificação do despacho do TIC, em 1 de Março de 2006, ao mandatário do arguido; Fls. 530 — Remessa dos autos, pelo TIC, ao DCIAP, com notificação ao Sr. Procurador-geral Adjunto, de e para o despacho do TIC de 1 de Março de 2006; Fls. 531 a 534 — Auto de inquirição da testemunha Ana Paula Otero da Silva Fernandes, em 1 de Março de 2006; Fls. 535 a 537 — Cópia do original do requerimento do mandatário do arguido Jorge Van Krieken, enviado em 1 de Março de 2006 e respectiva juntada; Fls. 537 a 538 — Diligências no sentido de notificar a testemunha Patrícia Silveira; Fls. 539 a 540 — Despacho do DCIAP para inquirição de testemunhas e que o exame pericial referido no despacho do TIC de 24 de Fevereiro de 2006, seja efectuado na DCICCEF da PJ, e respectivas notificações; Fls. 541 — Remessa dos autos, em 6 de Março de 2006, do DCIAP para o TIC; Fls. 542 a 544 — Despacho do TIC, de 6 de Março de 2006, no sentido de o exame pericial ser efectuado na DCICCEF da PJ e respectiva notificação ao mandatário do arguido; Fls. 545 — Remessa dos autos, em 6 de Março de 2006, do TIC para o DCIAP; Fls. 546 a 547– Auto de inquirição da testemunha Maria Celeste Gomes Galha Simões, em 6 de Março de 2006; Fls. 548 a 550– Auto de inquirição da testemunha Paulo Jorge Miguel Henriqueto, em 6 de Março de 2006; Fls. 551 a 552– Auto de inquirição da testemunha Sandra da Conceição Dias Morais, em 6 de Março de 2006; Fls. 553 — Despacho, do DCIAP, de 8 de Março de 2006, de reinquirição da testemunha Nuno José Bonecas Mósca; Fls. 554 a 556– Auto de inquirição da testemunha Nuno José Bonecas Mósca, em 8 de Março de 2006; Fls. 557 — Despacho, do DCIAP, de 8 de Março de 2006, de convocação da testemunha António Miguel Evaristo; Fls. 558 a 560– Auto de inquirição da testemunha António Miguel Evaristo, em 8 de Março de 2006; Fls. 561 a 562– Controlo de portaria/pessoas — TIC/DIAP, R. Gomes Freire — de 29 de Abril de 2003, junto em 9 de Março de 2006; Fls. 563 a 577 — Incidente de intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa, suscitado pelo mandatário do arguido Jorge Van Krieken, em 9 de Março de 2006, no sentido de ser autorizada uma cópia integral do disco rígido do computador apreendido; Fls. 578 a 579– Juntada das folhas de controlo de entradas e despacho do DCIAP, de 9 de Março de 2006, remetendo os autos ao TIC e ordenado diligências para averiguar a entrada no DIAP da testemunha Duarte Bruno, bem como da reinquirição do Procurador da República, Dr. João Guerra e das Procuradoras-adjuntas, Dr.
as Cristina Faleiro e Paula Soares e do inspector da PJ Paulo Abreu e ainda a remessa ao TIC; Fls. 580 a 581 — Despacho, do TIC, de 9 de Março de 2006, de recebimento do incidente e ordenando a imediata subida ao Tribunal da Relação de Lisboa; Fls. 582 a 584 — Termo de desentranhamento do requerimento de interposição de incidente, termo de apensação como anexo A e termo de desapensação e de remessa ao DCIAP, todos do TIC, em 9 de Março de 2006; Fls. 585 a 588– Auto de inquirição da testemunha Nuno José Bonecas Mósca, em 9 de Março de 2006; Fls. 589 — Despacho do DCIAP, de 10 de Fevereiro de 2006, para inquirição da testemunha Isabel Maria Garcês Toscano da Silva; Fls. 590 — Cópia do ofício enviado em 10 de Março de 2006, pelo DCIAP ao TIC do requerimento dos arguidos Joaquim Oliveira e Jorge Van Krieken; Fls. 591 a 594– Envio do TIC ao DCIAP, em 13 de Março de 2006, dos originais das procurações dos arguidos; Fls. 595 a 596– Auto de inquirição da testemunha Isabel Maria Garcês Toscano da Silva, em 13 de Março de 2006; Fls. 597 — Cota, de 13 de Março de 2006, do DCIAP acerca da entrada nas instalações de Bruno Duarte, no período de Janeiro a Junho de 2004; Fls. 598 a 600 — Auto de inquirição da testemunha Patrícia Gonçalves Gama da Silveira, em 14 de Março de 2006; Fls. 601 a 604 — Despacho e auto de inquirição da testemunha Patrícia Gonçalves Gama da Silveira, em 14 de Março de 2006; Fls. 605 — Auto de inquirição da testemunha Duarte Nuno Salvador Bruno, em 15 de Março de 2006;
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Fls. 606 a 728 — Envio do TIC ao DCIAP, em 15 de Março de 2006, dos faxes contendo o Incidente de intervenção do Tribunal da Relação de Lisboa, suscitado pelo mandatário do arguido Jorge Van Krieken, em 9 de Março de 2006, no sentido de ser autorizada uma cópia integral do disco rígido do computador apreendido; Fls. 729 a 730 — Despacho do DCIAP, em 20 de Março de 2006, no sentido de se oficiar a juíza do Proc 1718/02.9JDLSB para informar acerca de quais os intervenientes processuais que consultaram os suportes de facturação detalhada (Envelope 9) e respectivo envio ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, 8.ª vara do Círculo de Lisboa; Fls. 731 — Termo de encerramento do 3.º volume do inquérito 5706.8TELSB, pelo DCIAP de 21 de Março de 2006.
4.º Volume: Fls. 732 — Termo de abertura do 4.º volume do inquérito, pelo DCIAP em 21 de Março de 2006; Fls. 733 a 735 — Auto de reinquirição da testemunha João Manuel Moreira Alves Oliveira Guerra, em 21 de Março de 2006; Fls. 736 a 742 — Despacho do DCIAP, em 21 de Março de 2006, designando data para consulta e exame da documentação recebida da STAIC e auto de consulta e exame; Fls. 743 — Termo de juntada e apensação do auto de consulta e exame e cota acerca de contactos com o Eng. Duarte Bruno e informação acerca da convocação para reinquirição das testemunhas Pedro Saraiva e Nuno Abreu; Fls. 744 a 787 — Ofício das 7.ª e 8.ª Varas Criminais de Lisboa, em 23 de Março de 2006, ao DCIAP anexando certidão dos despachos proferidos, das respostas apresentadas pelos representantes de todos os sujeitos processuais e registo da confiança dos apensos; Fls. 788 a 789 — Auto de inquirição da testemunha Pedro de Sá Nogueira Saraiva, em 27 de Março de 2006; Fls. 790 a 792 — Ofício do TIC ao DCIAP, em 28 de Março de 2006, a juntar procuração de Jorge Van Krieken; Fls. 793 a 794 — Auto de reinquirição da testemunha Nuno Miguel da Silva Abreu, em 3 de Abril de 2006; Fls. 795 — Despacho do DCIAP, de 3 de Abril de 2006, para se juntar cópia do mapa de consultas ao Proc 1718/02.9JDLSB e que se verifique se, desde 17 de Julho de 2003 e até ser apresentada a acusação, foi dirigida à PT algum pedido de descodificação de qualquer número de telefone; Fls. 800 a 803 — Juntada do mapa de consultas ao Proc. 1718/02.9JDLSB e cota do DCIAP, de 4 de Abril de 2006, dando conta dos resultados da consulta ao processo; Fls. 804 a 805 — Despacho do DCIAP, de 5 de Abril de 2006, no sentido de ser junta aos autos certidão de promoção de despachos ao abrigo da qual se entregou no DIAP um CD e do termo através do qual o oficial de justiça o entregou ao inspector da PJ; Fls. 806 a 847 — Certidão, do DCIAP em 5 de Abril de 2006, de fotocópias extraídas do Despacho do Proc.
1718/02.9JDLSB a fim de instruir o processo de inquérito 5/06.8TELSB; Fls. 848– Ofício do DCIAP, em 5 de Abril de 2006, ao Juiz Presidente do Tribunal Colectivo, 8.ª Vara Criminal para que seja facultada a consulta ao processo por um escrivão um técnico de justiça; Fls. 849 a 850 — Informação de serviço dos oficiais de justiça, de 5 de Abril de 2006, acerca da consulta ao processo e respectiva juntada; Fls. 851 a 852 — Auto de inquirição da testemunha Jorge Manuel Sampaio de Carvalho, em 18 de Abril de 2006; Fls. 853 a 854 — Despacho do DCIAP, de 20 de Abril de 2006, no sentido de se promover a diligência de verificação do teor dos CD; Fls. 855 — Remessa dos autos, em 21 de Abril de 2006, do DCIAP para o TIC; Fls. 856 a 859 — Despacho do TIC, de 21 de Abril de 2006, determinando a diligência de verificação do teor dos CD; Fls. 860 — Despacho de 21 de Abril de 2006, do DCIAP, marcando data para as diligências; Fls. 861 a 863 — Auto do teor e reconhecimento de CD, de 26 de Abril de 2006; Fls. 864 a 866 — Ofício do TIC ao DCIAP, de 27 de Abril de 2006, remetendo o requerimento de Jorge Van Krieken no sentido de ser autorizada uma cópia integral do disco rígido do computador apreendido; Fls. 867 a 868 — Despacho do DCIAP, de 27 de Abril de 2006, acerca do requerimento; Fls. 869 — Remessa dos autos, em 27 de Abril de 2006, do DCIAP ao TIC; Fls. 870 a 874 — Requerimento de Jorge Van Krieken e despacho do TIC, de 2 de Maio de 2006, indeferindo o requerimento e respectiva notificação; Fls. 875 — Remessa dos autos, em 2 de Maio de 2006, do TIC ao DCIAP; Fls. 876 a 879 — Despacho de reinquirição e auto de reinquirição da testemunha Jorge Manuel Sampaio de Carvalho, em 2 de Maio de 2006; Fls. 879 a 884 — Despacho de inquirição e auto de inquirição da testemunha Maria Irene Lopes Cardoso, em 3 de Maio de 2006; Fls. 885 a 890 — Ofício do TIC, de 9 de Maio de 2006, ao DCIAP remetendo o requerimento de Jorge Van Krieken de 25 de Abril de 2006; Fls. 891 a 894 — Despacho do DCIAP, em 8 de Maio de 2006, promovendo o desentranhamento de expediente e a respectiva remessa ao TIC; Fls. 895 a 899 — Despacho do TIC, em 9 de Maio de 2006, ordenando o desentranhamento de expediente e a respectiva notificação;
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Fls. 900 a 901 — Certidão do TIC, de 9 de Maio de 2003, de desentranhamento de fls 885 a 890 do processo; Fls. 902 — Termo de desentranhamento e remessa ao DCIAP, em 9 de Maio de 2006; Fls. 903 a 905 — Despacho do TIC, de 10 de Maio de 2006, corrigindo o despacho de fls 895 a 899, notificação ao mandatário e remessa dos autos ao DCIAP; Fls. 907 a 910 — Auto de inquirição da testemunha Ricardo Paixão Moreira Sá Fernandes, em 16 de Maio de 2006; Fls. 911 a 914 — Envio de expediente — registos de correios — do TIC para o DCIAP, em 16 de Maio de 2006; Fls. 915 a 916 — Marcação de inquirições e Certidão de notificação, em 18 de Maio de 2006, de Carlos Pereira Cruz; Fls. 917 a 929 — Ofício da PT ao DCIAP, em 18 de Maio de 2006, remetendo ofícios nos quais se solicitavam facturações detalhadas; Fls. 930 a 933 — Auto de inquirição da testemunha Carlos Pereira Cruz, em 23 de Maio de 2006; Fls. 934 a 936 — Auto de inquirição da testemunha Maria João Pires Costa, em 25 de Maio de 2006; Fls. 937 — Despacho do DCIAP, de 26 de Maio de 2006, no sentido de os autos aguardarem a decisão e descida do incidente de 9 de Março de 2006, apresentado pelos arguidos para obstar à abertura dos computadores; Fls. 938– Termo de apensação, de 13 de Setembro de 2006, de recurso interposto por Global Notícias, Pedro Tadeu, Joaquim Oliveira e Jorge Van Krieken, denominado Apenso B; Fls. 939 a 989 — Despacho de acusação do DCIAP, em 21 de Setembro de 2006, dos arguidos Jorge Van Krieken e Joaquim Oliveira (resposta ao oficio da Comissão n.º 37/CEIP/PDDRCTPOC).
Do Presidente do Conselho de Administração da Portugal Telecom: Despacho da Dr.ª Isabel Sequeira, de 23 de Setembro de 2002, relativo ao dever de colaboração da PT Comunicações, SA, com os tribunais e demais entidades; Diversa jurisprudência e doutrina; Relatório e documentação anexa do processo de inquérito realizado pela Sociedade de Advogados Vieira de Almeida & Associados, solicitado pela PT; Relatório da auditoria de avaliação dos procedimentos subjacentes à disponibilização de informação confidencial às autoridades judiciais, realizada pela direcção de auditoria interna, em 9 de Junho de 2006; Informação, de 25 de Janeiro de 2001, de Maria Teresa Maia, para o Dr. João Pardal, relativa a facturação detalhada/competência das autoridades judiciárias; Informação, de 2 de Fevereiro de 2001, de Maria Teresa Maia, para o Dr. João Pardal, relativa a requisição de elementos/informações inerentes à prestação de serviços de telecomunicações, no âmbito dos processos cíveis; Informação, de 22 de Novembro de 2004, de Maria Teresa Maia, para a Dr.ª Margarida Gama Pereira; Informação, de 6 de Janeiro de 2005, de Maria Teresa Maia, para o Dr. Victor Santos, relativa a averiguações preventivas encetadas pela PJ, ao abrigo da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro; Vários modelos de resposta da PT a diversas autoridades judiciárias (resposta ao oficio da Comissão n.º 10/CEIP/PDDRCTPOC).
Cópia de fls. 1 a 103 do processo de inquérito realizado pela Sociedade de Advogados Vieira de Almeida & Associados, solicitado pela PT (resposta ao oficio da Comissão n.º 15/CEIP/PDDRCTPOC).
Informação de inexistência de qualquer despacho formal dos serviços jurídicos da PT a alterar os procedimentos de fornecimento de dados para fins judiciais e de que a alteração fora acordada na sequência de reunião realizada entre as responsáveis pela área jurídica e pela área de sistemas de informação; Informação esclarecendo que o pedido de compilação da facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso fora feito através de despacho do Dr. Pedro Saraiva, exarado no oficio do tribunal (resposta ao oficio da Comissão n.º 22/CEIP/PDDRCTPOC).
Cópia do ofício, de 12 de Maio de 2003, enviado ao DIAP remetendo disquetes contendo facturação detalhada (doc. 1); Cópia do ofício enviado ao DIAP em 17 de Junho de 2003 e cópia das etiquetas de cinco disquetes do Envelope 9 (doc. 2); Cópia do ofício enviado ao DIAP em 8 de Outubro de 2003 e cópia da face de um CD contendo uma multiplicidade de números de telefone (doc. 3) (resposta ao oficio da Comissão n.º 38/CEIP/PDDRCTPOC).
B — Matéria de facto e de direito
a) Como é estabelecida e actualizada pela Portugal Telecom (PT) a conta do cliente Estado, quem tem acesso a essa informação e como é que a sua confidencialidade é protegida;
1 — Organização e actualização da conta cliente Estado: De acordo com as declarações prestadas a esta Comissão pela Sr.ª Dr.ª Isabel Sequeira, no dia 7 de Dezembro de 2006 e com o auto de inquirição de testemunha de Maria Albertina das Dores Martins Neves da Silva (gestora da conta Estado), constante da documentação enviada pelo 3.º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a fls. 602 a 604, existem três contas Estado.
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Uma das contas contém, exclusivamente, os telefones dos circuitos da rede governamental, ou seja, telefones do gabinete do Presidente da República, dos gabinetes dos Ministros, gabinetes de Secretários de Estado, gabinete do Presidente da Assembleia da República, gabinete do Procurador-Geral da República, gabinetes dos Presidentes dos Supremos Tribunais e gabinetes de outras entidades, em contacto, exclusivamente, entre si — denominada Estado Confidencial B Grátis.
Uma segunda conta engloba os telefones das residências das pessoas e entidades que, nos termos da legislação em vigor, têm direito a telefone integrado nessa conta, também conhecida como Confidencial B.
Por fim, a terceira conta Estado apenas integra os telefones existentes nos Ministérios, na Presidência e Assembleia da República e que são telefones de utilização pessoal pela respectiva entidade, isto é, não passam através de outras ligações, como, por exemplo, o secretariado. Nas contas Estado os telefones são classificados em confidenciais A e confidenciais B, sendo que os telefones que integram esta terceira conta Estado são considerados confidenciais A.
A inclusão de um determinado número de telefone numa das contas estado é feita a partir de um ofício, remetido pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, no qual é solicitado que o telefone de determinada pessoa, que desempenha cargo, seja integrado na conta Estado. A classificação como confidencial A ou B é desde logo atribuída e comunicada através do ofício remetido pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
Nas contas Estado da PT só existem telefones confidenciais. A identificação dos seus titulares não é acessível, e já era assim em 2003, nem através do 118, nem através de outros serviços internos da PT, porque nos registos da PT apenas figura a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. A inclusão e manipulação das contas Estado encontram-se restritos à gestora da conta cliente Estado, constituindo este não apenas um procedimento específico de confidencialidade, mas também antifraude, impossibilitando que outras pessoas possam trabalhar a conta Estado e inserir indevidamente outros números de telefone. Tal como afirmado pela Dr.ª Isabel Sequeira, aquando da sua audição:
«Se fosse possível qualquer back office trabalhar a conta Estado poderia catalogar, inserir um código em qualquer número e estava encontrada a maneira de o número nunca ser facturado. Portanto, o procedimento é um procedimento antifraude e não um procedimento específico de confidencialidade diferente, porque os dados de tráfego merecem todos a mesma confidencialidade, independentemente de o titular ser titular de um cargo público ou não.»
2 — Acesso à informação contida nas contas cliente: O Conselho de Administração da PT delegou no gabinete jurídico a competência para tratar, em exclusivo, os contactos com as autoridades judiciárias, em tudo o que diga respeito ao sigilo das comunicações.
O procedimento seguido varia consoante o pedido feito pela autoridade judiciária.
Por um lado, estão as intercepções, que têm um tratamento mais restritivo, em que o pedido é entregue pessoalmente pela Polícia Judiciária à directora do gabinete jurídico — Dr.ª Isabel Sequeira —, que o assina depois de verificar se este se encontra conforme. No caso das intercepções, a PT não dispõe dos instrumentos para as realizar, apenas se limita a activar um código, fornecido pela Polícia Judiciária, num programa, estabelecendo assim um circuito paralelo ao telefone que está sob intercepção, permitindo à PJ, nas suas instalações, proceder às escutas.
Também o trace back (registo de chamadas entradas num determinado telefone) e a facturação detalhada eram frequentemente solicitados à PT pelos tribunais. Contudo, estes pedidos, ao contrário das intercepções, vinham normalmente do tribunal em papel. De acordo com os depoimentos prestados a esta Comissão e com os documentos entregues, constatámos que existe doutrina contraditória quanto ao tratamento a dar a estes pedidos, seguindo a PT a doutrina consagrada em parecer e directiva emitidos pela Procuradoria-Geral da República
1, no sentido de os operadores de comunicações apenas fornecerem facturação detalhada ou trace back quando o pedido fosse subscrito por um juiz de instrução, no âmbito de um procedimento criminal.
Depois de chegar ao gabinete jurídico e de se verificar a conformidade do pedido de facturação detalhada, este pode ser alvo de tratamento diferenciado, conforme se trate de informação respeitante aos últimos seis meses ou mais antiga.
No caso de informação respeitante aos últimos seis meses, a equipa afecta à satisfação destes pedidos, no gabinete jurídico, dispõe de acesso à base de dados de clientes e à base de dados de facturação, podendo, por si só, aceder à base de dados, extrair a informação, fazer o print da mesma e juntar na resposta enviada ao tribunal.
Contudo, sempre que esteja em causa informação mais antiga, o gabinete jurídico dirige-se à área de sistemas de informação, a quem pede para satisfazer esse pedido. Sendo a resposta enviada em ficheiro, por e-mail, através da rede interna da PT. Posteriormente, essa informação é supervisionada pelo gabinete jurídico, nomeadamente a conferência do período solicitado para que não seja remetida informação adicional, e só depois enviada ao tribunal. 1 Directiva n.º 5/2000 e Parecer n.º 21/2000 ambos do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
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É de salientar, que no decorrer das audições realizadas pela Comissão de Inquérito e pela leitura dos documentos remetidos, apurou-se que este procedimento foi instituído no decorrer do ano de 2003, já depois dos factos visados por esta Comissão.
Anteriormente, o gabinete jurídico não se relacionava directamente com a área de sistemas de informação, existia o back office, que é a área de atendimento comercial, como intermediário.
Até meados de 2003, perante uma solicitação de um tribunal e verificada a regularidade e conformidade da mesma com a legislação aplicável, o gabinete jurídico, perante a necessidade de satisfazer um pedido de facturação detalhada, remetia esse pedido ao back office, que, por sua vez, ou tinha a informação no seu poder e respondia ou não dispunha dessa informação e tinha de a solicitar à área de sistemas de informação.
Neste último cas o pedido era feito por e-mail, através de um ticket (anotação no help desk), desse ticket constava, em regra, o número de telefone em causa e o número de conta a que se encontra agregado, não contendo a indicação de que a informação solicitada se destinava a ser encaminhada para autoridades judiciárias.
A base de dados donde era extraída a informação solicitada está organizada por número de conta cliente e não por número de telefone, o que permite agregar numa única conta todos os números de telefone de um determinado titular. Assim, a pesquisa e consequente recolha de facturação detalhada do número pedido só pode ser satisfeita fazendo a extracção em bloco da conta a que se encontra agregado esse mesmo número.
Uma vez obtida a informação, a área de sistemas de informação encaminhava-a para o back office, normalmente em formato excel e preparada para ser impressa em suporte papel como era habitual.
Explicando a Sr.ª Dr.ª Isabel Sequeira que «numa conta que tenha vários números, se é retirada toda a informação de conta, se abro o ficheiro e quero imprimir, dou o comando de print e o que sai é o que está no ecrã, que é o número seleccionado».
Do back office a informação era remetida para o gabinete jurídico, que procedia à verificação da informação recebida, nomeadamente se coincidia com o período de facturação solicitado pela entidade judiciária, remetendo-a, posteriormente, acompanhada de ofício, em regra, através de carta registada, para a entidade que a havia solicitado.
Segundo se conseguiu apurar, no decorrer das audições realizadas no âmbito desta Comissão, a informação detalhada era, pelo menos até meados de 2003, solicitada e fornecida pela PT em suporte papel.
Todavia, não foi possível apurar com precisão em que momento na cadeia acima enunciada se dá a impressão do ficheiro informático que contém a facturação detalhada. Não obstante esta dúvida, é de assinalar que nas diversas audições realizadas por esta Comissão, foi afirmado que o procedimento normal era a informação ser impressa no back office.
Sobre os motivos que estiveram na origem desta alteração de procedimento, foi-nos dito pela Dr.ª Isabel Sequeira que «achou-se que desta maneira se salvaguardava melhor o sigilo das comunicações e da informação, que estava em causa, e que havia toda a conveniência em retirar da cadeia «informacional» um departamento que não tinha necessidade de aí estar, porque não era uma mais-valia neste processo. Por outro lado, a área de sistemas de informação ao saber que o pedido estava a ser formulado pelo gabinete jurídico tinha a noção da sensibilidade do tema e, portanto, passaria a tratar a informação com um cuidado que não tinha até então».
A Dr.ª Ana Paula Fernandes, que colabora com a área de sistemas de informação da PT, confirmou, igualmente, que «a partir de fim de 2003, e para dar resposta ao gabinete jurídico, foi alterado o procedimento e nós disponibilizamos apenas a informação que nos é solicitada. Se nos pedirem o telefone e se esse telefone estiver associado a uma conta que tenha 10 números, o gabinete jurídico só recebe a informação desse número, é expurgado o que não interessa».
Destas afirmações se deduz que houve, por parte da PT, uma tomada de consciência de que o procedimento utilizado nas diferentes áreas da PT para satisfazer os pedidos do gabinete jurídico, e consequentemente responder às entidades judiciárias, poderia não ser o mais adequado face à necessidade de salvaguardar o sigilo das comunicações e dados de tráfego que impende sobre os operadores de telecomunicações.
Aliás, foi expressamente assumido durante as audições aos funcionários da PT, que estes ao recolherem e enviarem a informação ao gabinete jurídico não tinham consciência que a mesma se destinava a satisfazer o pedido de um tribunal, julgando que poderia ser para efeitos de reclamação por parte do cliente. Como tal, era procedimento normal fazer a extracção em bloco da informação, nos casos em que havia mais um número de telefone por conta cliente, e remete-la assim mesmo para os demais serviços da PT, sendo um procedimento normal enviar informação excedentária, nunca tendo sido comunicado a qualquer outro interveniente a montante que essa informação estaria a ser fornecida.
3 — Protecção da confidencialidade da informação: O sigilo das telecomunicações encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa, estando disposto no seu artigo 34.º, nos n.os 1 e 4, que «o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis», e que «é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na
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correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal».
Como afirmam Jorge Miranda e Rui Medeiros, «o conteúdo do direito de sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada que o n.º 1 estabelece abrange todas as espécies de comunicação de pessoa a pessoa, escrita ou oral, incluindo objectos (encomendas) que não contenham qualquer comunicação escrita ou oral. A garantia do sigilo abrange não só o conteúdo das comunicações, mas o próprio tráfego (espécie, hora, duração).» O direito ao sigilo das telecomunicações implica, por força do preceituado no n.º 4 da referida disposição constitucional, a proibição da devassa do seu conteúdo e da sua divulgação por quem a elas tenha acesso, designadamente os empregados dos operadores de telecomunicações sobre quem impende o dever de sigilo profissional.
Esta inviolabilidade da correspondência, e de outros meios de comunicação, está relacionada com a reserva de intimidade da vida privada, também prevista na Constituição, no seu artigo 26.º, sob a epígrafe outros direitos pessoais.
O direito à intimidade da vida privada, enquanto garantia de reserva e protecção, pressupõe a possibilidade de impedir a revelação de factos relativos à vida íntima e familiar, de requerer a cessação de eventuais abusos e a reparação dos danos provocados pela divulgação de factos a ela respeitantes.
Esta orientação encontra consagração legal no artigo 17.º da Lei de Protecção de Dados (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), que dispõe o seguinte:
«Artigo 17.º Sigilo profissional
1 — Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento de dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
2 — Igual obrigação recai sobre os membros da CNPD, mesmo após o termo do mandato.
3 — O disposto nos números anteriores não exclui o dever de fornecimento das informações obrigatórias, nos termos legais, excepto quando constem de ficheiros organizados para fins estatísticos.
4 — Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à CNPD ou aos seus vogais estão sujeitos à mesma obrigação de sigilo profissional.»
Também a protecção de dados pessoais informatizados se encontra consagrada constitucionalmente no artigo 35.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte:
«Artigo 35.º Utilização da informática
1 — Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2 — A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.
3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não indevidamente identificáveis.
4 — É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
5 — É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.
6 — A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.
7 — Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»
Atenta a inserção sistemática deste preceito, verifica-se que a Constituição da República Portuguesa consagra o direito à protecção de dados pessoais como um direito fundamental. Este artigo tem sofrido grandes alterações desde a sua introdução na Constituição, em grande parte, devido à necessidade de adaptar o conteúdo da regulamentação ao direito comunitário, nomeadamente a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares face ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação de dados.
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Os imperativos constitucionais contidos no artigo 35.º da Constituição encontram reflexo na Lei de Protecção de Dados Pessoais (Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro), que efectuou a transposição para o direito interno português da directiva acima mencionada.
Cumpre ainda salientar a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro
2
, que transpôs a Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 1997, que veio regular o tratamento de dados pessoais no sector das telecomunicações, especificando e complementando, nessa área, as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Esta lei vem estabelecer, no seu artigo 1.º, n.º 3, o elenco dos motivos que podem justificar a ingerência da autoridade pública nas comunicações privadas.
«Artigo 1.º Objecto e âmbito
3 — As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.»
Em relação à investigação de infracções penais, essas disposições são as que constam dos artigos 187.º (Admissibilidade das escutas telefónicas), 190.º (Extensão) e 269.º (Actos a ordenar ou autorizar pelo juiz de instrução) do Código de Processo Penal.
No que concerne ao regime material do diploma e no que à matéria em apreço diz respeito, sobressaem os artigos 5.º e 6.º, que a seguir se transcrevem:
«Artigo 5.º Confidencialidade das comunicações
1 — Os prestadores de serviços e os operadores de rede devem garantir a confidencialidade e o sigilo das comunicações através dos serviços de telecomunicações acessíveis ao público e das redes públicas de telecomunicações.
2 — É proibida a escuta, colocação de dispositivos de escuta, o armazenamento ou outros meios de intercepção ou vigilância de comunicações por terceiros sem o consentimento expresso dos utilizadores, com excepção dos casos especificamente previstos na lei.
3 — O disposta na lei não obsta à gravação de comunicações, no âmbito de práticas comerciais lícitas, para o efeito de prova de uma transacção comercial ou de qualquer outra comunicação de negócios, desde que o titular dos dados tenha sido disso informado e dado o seu consentimento expresso.
Artigo 6.º Dados de tráfego e de facturação
1 — Os dados de tráfego relativos aos utilizadores e assinantes tratados para estabelecer chamadas e armazenados pelo operador de uma rede pública de telecomunicações acessível ao público devem ser apagadas ou tornados anónimos após a conclusão da chamada.
2 — Para finalidade de facturação dos assinantes e dos pagamentos das interligações, podem ser tratados os seguintes dados:
a) Número ou identificação, endereço e tipo de posto de assinante; b) Número total de unidades a cobrar para o período de contagem, bem como tipo, hora de início e duração de chamadas efectuadas ou o volume de dados transmitidos; c) Data da chamada ou serviço e número chamado; d) Outras informações relativas a pagamentos, tais como pagamentos adiantados, pagamentos a prestações, cortes de ligação e avisos.
3 — O tratamento referido no número anterior apenas é lícito até final do período durante o qual a factura pode legalmente ser contestada ou o pagamento reclamado.
4 — Para efeitos de comercialização dos seus próprios serviços de telecomunicações, o prestador de um serviço de telecomunicações acessível ao público pode tratar os dados referidos no n.º 2 se o assinante tiver dado o seu consentimento.
5 — O tratamento dos dados referentes ao tráfego e à facturação deve ser limitado ao pessoal dos operadores das redes públicas de telecomunicações ou dos prestadores de serviços de telecomunicações 2 Esta lei foi revogada pela Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas. Contudo, tendo em conta que os acontecimentos visados por esta Comissão se reportam ao ano de 2003, era então aplicável a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro.
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acessíveis ao público encarregados da facturação ou da gestão do tráfego, da informação e assistência a clientes, da detecção de fraudes e da comercialização dos próprios serviços de telecomunicações do prestador e deve ser limitado ao que for estritamente necessário para efeito das referidas actividades.
6 — O disposto nos números anteriores não prejudica o direito das autoridades competentes serem informadas dos dados relativos à facturação ou ao tráfego nos termos da legislação aplicável, para efeitos da resolução de litígios relativos às interligações ou à facturação.»
Posto isto, cabe aqui explicitar que nos serviços de telecomunicações se podem distinguir, fundamentalmente, três tipos de dados:
— Dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; — Dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação ou gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, do destinatário, duração da utilização, data e hora), ditos dados de tráfego; — Dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem.
Compete aqui tratar com especial enfoque os dados de tráfego, em detrimento dos demais, atentos os objectivos prosseguidos por esta Comissão.
Os chamados dados de tráfego têm já a ver directamente com a comunicação, nomeadamente sobre a respectiva identificabilidade, pois os elementos funcionais necessários ou produzidos pelo estabelecimento de uma comunicação em concreto são a direcção, destino e a via, o trajecto.
Estes elementos funcionalmente necessários ao estabelecimento da comunicação possibilitam a identificação das comunicações entre o emitente e o destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efectuadas.
Portanto, constituem elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, em tempo real ou a posteriori, os utilizadores, o relacionamento directo entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação. Como tal devem ser alvo das garantias a que se encontram submetidas as comunicações, plasmadas nas disposições constitucionais e legais supra mencionadas.
Sendo assim, apenas no domínio do processo penal é que a lei ordinária pode prever restrições a estas garantias. Somente as necessidades de perseguição penal e de obtenção de prova podem justificar a compressão do direito individual à comunicação privada, sempre sob uma avaliação criteriosa em termos de necessidade, adequação e proporcionalidade.
Todavia, não se trata, no caso em apreço, de prestar um depoimento sobre matéria sigilosa, relativamente ao qual as pessoas envolvidas poderiam invocar um direito de escusa mas, sim, de facultar determinados elementos documentais que são gerados pela utilização de uma rede ou de um serviço público de telecomunicações (o número, a frequência, a data, a hora e a duração da comunicação). Estas informações, encontrando-se abrangidas pelo princípio da confidencialidade das comunicações apenas poderão ser fornecidas nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações, dependendo, como tal, da autorização do juiz de instrução.
Em suma, a privacidade da comunicação como corolário da reserva de intimidade da vida privada abrange não apenas a proibição de interferência, em tempo real, de uma chamada telefónica como também a impossibilidade de posterior acesso de terceiros a elementos que revelem as condições factuais em que decorreu a comunicação.
Estes elementos, sendo embora directamente protegidos por um dever de segredo profissional, e não já apenas por um dever jurídico de impedir, ou não facultar, os meios técnicos de intercepção de uma ligação, integram ainda o núcleo da vida privada que é salvaguardada pela confidencialidade da comunicação.
Por conseguinte, os elementos designados como dados de tráfego que se encontram na disponibilidade dos fornecedores de rede pública e dos prestadores de serviços de telecomunicações de uso público estão sujeitos ao sigilo das telecomunicações, conforme artigo 5.º da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro. Sendo certo, que durante a fase de inquérito, no âmbito de procedimento criminal, tais elementos apenas poderão ser fornecidos às autoridades judiciárias nos termos e pelo modo em que a lei de processo penal permite a intercepção das comunicações, dependendo de ordem ou autorização o juiz de instrução criminal, conforme os artigos 187.º, 190.º e 269.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
3 b) Em que condições foi a PT solicitada para prestar informação sobre o registo de chamadas telefónicas: Tendo por base os depoimentos prestados a esta Comissão e os documentos juntos, nomeadamente os ofícios trocados entre a PT e o Ministério Público, no âmbito da fase de inquérito do processo n.º 1718/02.9 JDLSB, vulgarmente conhecido como processo Casa Pia, apurou-se o seguinte: Através do ofício n.º 1013, datado de 31 de Março de 2003, o Juiz de Instrução Criminal, Rui Teixeira, solicitou à PT que, entre outros, fornecesse ao Ministério Público a facturação detalhada do posto 21 000 00, 3 Cabe aqui salientar que existe jurisprudência com orientação contraditória à explanada neste relatório, como melhor se verá no Acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Janeiro de 1999.
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afirmando que «Fica também, desde já autorizada, o fornecimento da facturação detalhada, caso a mesma venha a ser solicitada por aquela autoridade judiciária.» Após a referida autorização judicial, o Ministério Público, por ofício n.º 12826, datado de 10 de Abril de 2003, e assinado pela Procuradora-Adjunta Cristina Faleiro, solicitou à PT a facturação detalhada de vários números de telefone, entre eles o do Dr. Paulo Pedroso, pedindo expressamente que a informação fosse disponibilizada em CR-ROM.
Merece aqui especial menção o facto do despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução — Rui Teixeira — não especificar o período de facturação detalhada pretendida, remetendo essa concretização para o Ministério Público caso entendesse solicitar a mesma. Aliás, aquele ofício foi proferido sem nunca ter havido uma promoção, por parte do Ministério Público, naquele sentido, ou seja, conferia autorização ao MP para solicitar facturação detalhada mesmo antes daquele a ter solicitado. Despacho esse que em ocasiões diversas suscitou a recusa, por parte das operadoras de telecomunicações, em fornecer os elementos solicitados, apoiando-se no Parecer n.º 21/2000 e na Directiva n.º 5/2000, ambos da Procuradoria Geral da República, e já supracitados, considerando tratarem-se de dados sujeitos a sigilo profissional, cuja quebra depende de autorização judicial, sendo o Ministério Público incompetente para tal solicitação.
Todavia, não foi esta a orientação seguida pelo Meritíssimo Juiz Rui Teixeira, como melhor se pode comprovar a fls. 138 da documentação remetida pela 8.ª Vara — 3.ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, onde se pode ler:
«O actual sistema processual penal impõe que o inquérito seja dirigido pelo Ministério Público, em que a lei deixa ao seu critério a escolha de actos e diligências necessárias à realização dessa finalidade.
Os actos a praticar pelo juiz de instrução estão definidas nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal, onde não cabe a sindicância ao modo como a investigação é feita. O que fica sujeito a fiscalização é, em princípio, a decisão do Ministério Público proferida no final do inquérito.
O Ministério Público é, enfim «auto-suficiente», sendo autoridade judiciária com todos os poderes e prerrogativas (mas também deveres) que tal acarreta.
Contudo, porque o legislador, no seu prudente critério, que certos actos, por contenderem com direitos fundamentais, só podem ser levados a cabo pela magistratura judicial surge, mesmo em sede de inquérito, a figura do juiz de instrução.
Este, contudo, surge limitado no inquérito no sentido em que só pode exercer as competências estritamente previstas no Código de Processo Penal ao passo que o Ministério Público surge apenas limitado pelo objectivo último que é a decisão final a proferir tendo apenas que observar (aliás em observância com o seu estatuto constitucional) os ditames da lei.
Dito isto há que analisar se acto requerido cai no âmbito de algum das situações em que o Código de Processo Penal determina que o juiz de instrução intervenha. (…) A lei é explícita quanto à definição do acto para cuja prática se carece de autorização do juiz de instrução e que é a intercepção do meio de telecomunicação e conversação que proporciona à distância; ao conteúdo daquela e não a aspectos meramente circunstanciais relacionados com a utilização de postos telefónicos.
A facturação, como é bem de ver, não se engloba no conceito legal de telecomunicação, segundo o artigo 2.º da Lei n.º 91/97. Consequentemente, também, a protecção constitucional às telecomunicações, se lhe não estende (neste sentido pode ver-se o Acórdão da Rel. De Lisboa de 13.01.1999 in CJ. Ano XXIV, tº1º, 135 (…)» Atendendo àquele ofício, a PT, seguindo o procedimento supra descrito, começa a compilar informação no sentido de responder ao pedido. Contudo, ao reunir a informação a PT verifica que ocorreu uma mudança de titularidade no número pretendido em 6 de Maio de 2002, carecendo de esclarecimentos por parte do MP.
Assim, a 29 de Abril de 2003, o Dr. Pedro Saraiva desloca-se ao DIAP — Lisboa, para entregar em mão o ofício n.º 2003/0464, datado de 28 de Abril de 2003, em que a PT, respondendo ao ofício n.º 12826, informa das dificuldades em reunir a informação e solicita esclarecimentos quanto ao período pretendido. São, também, entregues duas disquetes contendo facturação detalhada.
Dada a extensão do período pretendido, a PT foi fornecendo informação em ficheiros separados, à medida que a ia obtendo.
Fazendo igualmente referência ao ofício de 10 de Abril, a PT envia para o DIAP oito disquetes, acompanhadas do ofício n.º 2003/464-A, datado de 12 de Maio, afirmando estar a «satisfazer o prometido na reunião havida no DIAP no passado dia 29 de Abril». Apenas uma dessas disquetes se refere à facturação detalhada do telefone do Dr. Paulo Pedroso, referente ao período entre Junho de 2002 e Abril de 2003.
Como interessava à investigação a facturação detalhada de períodos anteriores, o MP torna a solicitar à PT, através do ofício n.º 12862, de 14 de Maio de 2003, e assinado pela Procuradora-Adjunta Paula Soares, a facturação detalhada referente ao mesmo posto e desde 1998.
A resposta a este ofício chegou ao DIAP, no dia 17 de Junho de 2003, através do Dr. Pedro Saraiva, que mais uma vez entregou em mão cinco disquetes, acompanhadas do ofício n.º 2003/386.
Quando inquirida sobre aquela reunião e seu conteúdo, foi dito pela Dr.ª Isabel Sequeira que «na altura, a PT estava situada mesmo ao lado da Polícia Judiciária (…). Foi ganhar tempo, prazo, explicar pessoalmente que nos era completamente impossível fornecer a informação no tempo em que era pedida. E houve
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necessidade de um esclarecimento em relação a uma conta que tinha, de acordo com a PT, dois titulares. Por outro lado, havia que entregar as disquetes à PJ e não fazia sentido serem enviadas pelo correio, podiam ser entregues pessoalmente. Portanto, os contactos que houve, com a PJ foram feitos por um colega, o Dr. Pedro Saraiva, que foi quem respondeu a alguns desses pedidos, e foram feitos neste sentido».
Também a Dr.ª Maria de Lourdes Trigoso, que assinou o ofício donde constava essa expressão, se pronunciou sobre este assunto, afirmando que «foi um termo infeliz que utilizei numa carta, porque na verdade, não houve reunião nenhuma. O que aconteceu foi o seguinte: o juiz tinha pedido determinados dados sobre um telefone. Nós, nessa altura, estávamos na Rua D. Estefânia, em frente à PJ, porque tínhamos o nosso edifício da Rua Andrade Corvo em obras (…) informação que era muito complicada para ser retirada pelos sistemas de informação. (…) Pedi ao meu colaborador, Dr. Pedro Saraiva, para atravessar a rua, para ele explicar o que se passava (…)».
Também o Dr. Pedro Saraiva, no seu depoimento, corroborou esta versão dos factos, afirmando que «chamar reunião a um encontro de dois ou três minutos é um exagero (…). De facto, foi entregue o documento que eu levava, expliquei que havia esse problema da dificuldade de resposta tão rápida quanto nos era pedida e vim-me embora.
Não tenho conhecimento de outros casos de encontros pessoais com funcionários judiciais. É o único caso».
Apesar desta última afirmação do Dr. Pedro Saraiva, salientado o facto de ter sido encontro único, o facto é que através da documentação entregue a esta Comissão, tanto pela PT, como pelo tribunal, é perceptível que em mais de um momento um funcionário da PT se deslocou às instalações do DIAP para entregar disquetes, com facturação detalhada, acompanhadas do respectivo ofício. Como é o caso do sucedido nos dias 29 de Abril e 17 de Junho de 2006.
As cinco disquetes, entregues no dia 17 de Junho, foram juntas ao processo Casa Pia, no Envelope 9 do apenso V, pela Procuradora-Adjunta Paula Soares. Conforme peritagem, feita posteriormente, essas disquetes continham a facturação detalhada relativa ao período de 17 de Dezembro de 1999 a 5 de Maio de 2002, do telefone do Dr. Paulo Pedroso. Tapada por um selector estava, também, facturação detalhada de outros postos telefónicos. Essa informação era exclusivamente numérica, sem qualquer indicação do nome do seu titular, nem indicação das residências onde se encontravam instalados ou mesmo a indicação das pessoas ou locais para onde foram realizadas chamadas.
Em 11 de Julho de 2003 o MP solicitou ao Ex.
mo Sr. Juiz de Instrução Criminal que insistisse junto da PT pela remessa da facturação detalhada posterior a 1998, referente a vários números de telefone.
Tal promoção foi atendida e através do ofício n.º 2133, datado de 16 de Julho de 2003, um oficial de justiça do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa solicita a dita informação, alegando que «já por diversas vezes a mesma foi solicitada e até ao momento não se obteve resposta».
Todavia, o MP renova a promoção anterior e mais uma vez é solicitado à PT «que se digne providenciar no sentido de fornecer a facturação detalhada, desde Janeiro de 1998, em suporte digital» relativa a diversos números de telefones, incluindo mais uma vez o do Dr. Paulo Pedroso, através do ofício n.º 2205, de 25 de Agosto de 20005, assinado pelo Juiz de Instrução Criminal, Rui Teixeira.
Esta solicitação foi satisfeita através do ofício n.º 2003/982, de 8 de Outubro de 2003, assinado pela directora do gabinete jurídico da PT, Dr.ª Isabel Sequeira, a coberto do qual foi entregue no DIAP um CD-ROM contendo facturação detalhada de diversos números, incluindo o do Dr. Paulo Pedroso no período de Janeiro a Agosto de 2000.
Posteriormente, em 20 de Novembro de 2003, o Juiz de Instrução de Criminal solicita à PT, através do ofício n.º 3119, que forneça a facturação detalhada de um outro número, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 1999, número esse do qual era titular Paulo Pedroso, durante o período que residiu em Almada.
Esta exigência é satisfeita pela PT, através do ofício n.º 2003/0075, de 9 de Dezembro de 2003, ao qual é anexado uma disquete com a informação solicitada.
Por conseguinte, dos depoimentos prestados a esta Comissão de Inquérito e da documentação junta e analisada, constata-se que:
— Em seis momentos diferentes o MP solicitou à PT facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, conforme se pode verificar pelos ofícios n.º 1013, n.º 12826, n.º 12862, n.º 2133, n.º 2205 e n.º 3119; — A PT respondeu aos pedidos feitos pelo Ministério Público, enviando facturação detalhada, em suporte digital, cinco vezes, como se verifica através dos ofícios n.º 2003/0464, n.º 2003/0464-A, n.º 2003/386, n.º 2003/0982 e n.º 2003/0075; — Relativamente à facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, a PT enviou numa primeira ocasião, no dia 12 de Maio de 2003, oito disquetes, em que apenas uma continha dados relativos ao Dr. Paulo Pedroso, referentes ao período entre Junho de 2002 e Abril de 2003; num segundo momento, enviou, a 17 de Junho de 2003, cinco disquetes, que continham facturação detalhada relativa ao período de 17 de Dezembro de 1999 a 5 de Maio de 2002 e tapada por um filtro estava, também, informação de outros postos telefónicos; a 8 de Outubro de 2003 é remetido um CD que, entre outros, contém facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso referente ao período entre Janeiro e Agosto de 2000.
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c) Qual é e como funciona o mecanismo de supervisão na PT sobre o processamento de informação respeitante a registos de chamadas de telefones confidenciais ou de contas específicas: Face às audições realizadas e aos documentos recebidos, em especial a documentação enviada pela PT, constatou-se que o mecanismo de supervisão existente na PT incide, com maior acuidade, sobre a análise dos pedidos recebidos das entidades judiciárias, nomeadamente no que diz respeito à legitimidade e competência para fazer esse mesmo pedido. Por outras palavras, a supervisão realizada pela PT, aquando da necessidade de fornecer informação confidencial às entidades judiciárias, situa-se a montante do procedimento de recolha, e posterior entrega, dessa mesma informação.
Como já aqui foi referido, a competência para responder às solicitações feitas pelas entidades judiciais e policiais em matéria de sigilo das comunicações, encontra-se delegada, em exclusividade, no Gabinete Jurídico da PT, do qual é directora a Dr.ª Isabel Sequeira.
Face à necessidade de responder de forma célere às inúmeras solicitações feitas neste domínio, foi elaborado um despacho que visa permitir o enquadramento rápido da generalidade dos pedidos e a uniformização das respectivas respostas, sem prejuízo de uma análise casuística dos pedidos recebidos e da elaboração de resposta específica para aqueles que dela careçam. Este despacho entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2002 e encontra-se junto à documentação enviada pela PT, nele determina-se o seguinte:
«1 — Na resposta a informações pedidas pelos tribunais e outras entidades públicas, referentes a clientes da PT Comunicações, SA, e no quadro do normativo legal em vigor sobre a matéria, deve ser utilizado o Quadro de Referência (Anexo I ao presente DE) e correspondentes minutas de resposta (Anexo II ao presente DE); 2 — Sempre que da análise da situação resulte que a mesma carece de resposta específica (designadamente por não se enquadrar no Quadro de Referência mencionado em 1), deverá a mesma ser elaborada e submetida a apreciação do GJC; 3 — Os pedidos recebidos devem ser analisados de imediato, para verificação da observância dos requisitos legais, e submetidos a despacho de autorização do GJC (que tem competência exclusiva nos casos de intercepção de conversações e identificação da linha chamadora), devendo o pedido ser encaminhado para o departamento competente da empresa no próprio dia em que foi recebido ou no dia útil seguinte; 4 — A resposta aos pedidos deve ser enviada às entidades solicitantes no prazo máximo de 20 dias, a contar da data de entrada do respectivo pedido no GJC, sem prejuízo do cumprimento de prazo inferior fixado pela entidade solicitante; 5 — As solicitações de identificação de linha chamadora referentes a períodos anteriores ao pedido (sem que previamente tenha sido solicitado o trace back ou a conservação da prova) devem ser respondidas de acordo com a orientação constante da minuta M6, do Anexo II ao presente DE; 6 — Nas solicitações de facturação detalhada referentes a períodos anteriores ao pedido (sem que previamente tenha sido solicitada a conservação da prova) deverá o fornecimento dos respectivos dados restringir-se, em regra, a um ano, de acordo com o normativo em vigor; 7 — Toda a correspondência dirigida às entidades solicitantes que contenha informação de natureza confidencial deverá ser encerrada em envelope endereçado à entidade solicitante, no qual será aposto o carimbo de CONFIDENCIAL, sendo este envelope devidamente lacrado e encerrado num outro, este apenas endereçado à entidade solicitante e enviado então para o correio, de acordo com as regras em vigor na empresa; 8 — Este despacho entra em vigor em 1 de Dezembro de 2002.»
No que concerne ao momento posterior à recolha da informação, depois de confirmada a legalidade do pedido, a mesma é remetida para o gabinete jurídico que então efectua a verificação, ou seja, vê se a informação recolhida corresponde ao número de linha e período solicitados.
Nas palavras da Dr.ª Isabel Sequeira, «temos um apoio informático no gabinete jurídico, é ele que trata a informação e, depois, a informação é supervisionada por mim, no que diz respeito a tudo o que são ficheiros em excel ou ficheiros informáticos; tudo o que é papel, é o próprio jurista que, depois de fazer o print, na resposta, faz a conferência com a data que lhe é pedida, para ver se, efectivamente, está tudo de acordo com o que é solicitado e não é fornecida informação adicional.» Como já foi salientado neste relatório, o procedimento de satisfação dos pedidos feitos por entidades judiciárias sofreu modificações, sendo a mais significativa a eliminação de intermediários, como o back office, na satisfação destes pedidos.
Ao tentarmos averiguar se essa alteração nos procedimentos seria, por parte da PT, uma forma de instituir um processo de verificação rigoroso da informação prestada em suporte informático, tendo em mente o sucedido com informação da conta Estado, obteve-se como resposta:
«Eu disse mais rigoroso e não rigoroso. Devo dizer que me incluo no grupo de juristas que não percebe muito de excel — um jurista abre um ficheiro de excel, visualiza o número, verifica que aquilo que lhe pediram é aquilo que ali está e copia aquilo para uma disquete. Quanto aos filtros, neste momento, toda a gente já sabe o que é um filtro informático, mas, na altura, confesso que eu própria, que até trabalho com alguma frequência com ficheiros de excel (…) não fazia ideia do que era um filtro informático.
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Portanto, a verificação existiu, só que, como não havia know-how técnico, nem específico, por parte do advogado que estava a trabalhar no processo, acho que é perfeitamente desculpável.»
Em suma, constata-se que a verificação da informação remetida aos tribunais pela PT, nomeadamente nas ocasiões em que foi remetida em suporte digital, foi insuficiente, tendo em conta que permitiu que chegasse a um processo criminal informação sujeita a sigilo profissional e que não havia sido solicitada por nenhum juiz de instrução criminal.
d) Quem foram os responsáveis pela selecção, processamento e disponibilização da informação constante dessas disquetes: Tendo em conta que já aqui se descreveu o procedimento, normalmente, seguido pela PT aquando da solicitação de facturação detalhada, por parte de entidades judiciárias, iremos agora proceder à identificação das pessoas que intervieram directamente no procedimento que deu origem às disquetes constantes do Envelope 9, do apenso V, do processo Casa Pia e que levavam agregadas, protegidas por um filtro informático, a facturação detalhada da conta Estado.
Como já explicitado supra os pedidos vindos dos tribunais, como os de facturação detalhada, eram encaminhados para o gabinete jurídico da PT, que detinha competência para responder. Na altura, à semelhança do que acontece ainda hoje, era directora desse serviço a Dr.ª Isabel Sequeira. Dentro do gabinete jurídico havia o departamento de Procuradoria, cujas funções eram, para além de receber e tratar os pedidos remetidos pelos tribunais e demais entidades judiciárias, tratar processos de registo e notariado e dar apoio ao contencioso, entre outras. Este departamento era, então, chefiado pela Dr.ª Maria de Lourdes Cunha Trigoso.
No caso sub judice, após ter verificado a regularidade do pedido, o mesmo foi encaminhado por fax para o back Office; subsequentemente, este, após ter verificado que a facturação detalhada solicitada dizia respeito a um período que já não se encontrava on line, solicitaram à área de sistemas de informação.
Nesta situação, foi dito a esta Comissão pela Sr.ª Ana Paula Almeida da Silva Santos, funcionária da PT, no back office, que face à necessidade de enviar ao gabinete jurídico informação que já não tinham disponível, enviou um e-mail para abertura de um ticket para o help desk da área de sistemas de informação, que normalmente respondia também por e-mail, no qual anexava os ficheiros excel com a informação solicitada.
Por sua vez, na área de sistemas de informação da PT, a Dr.ª Ana Paula Otero Silva Fernandes, procedeu à recuperação da facturação a partir do Número de Conta Cliente (NCC) constante do ticket e transportou a informação obtida para o ficheiro de excel que remeteu para o back office. Uma vez que o NCC em causa continha informação acerca de diversos números de telefone, aplicou um filtro informático para que, quando fosse aberto ou quando fosse impresso, se visualizasse de imediato e apenas fosse impresso o número de telefone cuja facturação detalhada havia sido solicitada.
A Dr.ª Ana Paula Fernandes fê-lo «porque, como solicitaram aquele número de telefone, eu disponibilizei visualizar logo de imediato aquele número de telefone, porque podiam fazer um print daquela informação. Eu não sabia se precisavam da informação de outros números de telefone daquela conta.» Durante os depoimentos prestados foi ainda esclarecido que a obtenção de informação de facturação detalhada no sistema informático só é possível de ser realizada através do número de conta cliente. Pelo que, quando o NCC agrega vários números de telefone, como era o caso, ao efectuar-se uma pesquisa sobre determinada conta surgem sempre de forma automática todas as linhas de rede agregadas a essa conta.
Após a disponibilização da informação, o procedimento corrente era o back office encaminhar a informação, em regra, em suporte papel juntamente com a respectiva nota interna. Como o explicou a Dr.ª Maria de Lourdes Trigoso ao dizer que «muitas vezes, vinha a informação em papel do back office, a maior parte das vezes, ela era-nos enviada em envelope do back office e aí não fazíamos filtragem nenhuma em papel porque ela vinha feita».
Todavia, desta feita, dada a solicitação expressa do tribunal para enviar a facturação detalhada em suporte digital, a informação em vez de ser impressa no back office e então remetida ao gabinete jurídico. Foi enviada para o gabinete jurídico mas através de e-mail, ao qual ia anexo o ficheiro excel com a facturação detalhada solicitada.
Uma vez recebida a informação, pelo gabinete jurídico, foi feita a verificação da facturação detalhada, nomeadamente se efectivamente correspondia ao número de telefone pedido e às dadas solicitadas. Sobre se haveria alguma diferença substancial entre o fornecimento dado em suporte informático e em suporte papel, a Dr.ª Maria de Lourdes Trigoso afirmou:
«(…) tivesse feito a impressão do que aparecia no computador, obviamente que só me saía aquilo que estava no ecrã do computador, não saía absolutamente mais nada. Portanto, aparentemente, é igual, não? Para mim, não havia diferença nenhuma, se eu fizesse um print, saía aquilo que lá estava. Bom, há uma diferença, é óbvio, mas eu só verifiquei essa diferença três anos depois.»
Face à necessidade de colocar toda a informação em suporte digital, e não esquecendo que à data dos factos o gabinete jurídico se encontrava na rua Dona Estefânia, sem o apoio informático necessário nesse
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edifício, foi requerida a ajuda de uma solicitadora — a Dr.ª Isabel Toscano —, cuja intervenção no caso em apreço se limitou à compactação da informação para que a informação coubesse nas disquetes.
Tal como foi dito pela mesma perante esta Comissão, «o gabinete jurídico estava em obras, portanto, tivemos de dividir-nos e estávamos noutro local, na Rua Dona Estefânia, onde não estava o colega que dava o apoio informático».
Mais informou que «sabiam que os ficheiros eram muito grandes e que não cabiam nas disquetes normais e pediram-me para os compactar, que era a única maneira de os pôr nas disquetes».
Realizada esta última intervenção, as disquetes foram enviadas ao DIAP, acompanhadas do respectivo ofício, tendo o Dr. Pedro Nogueira Saraiva procedido à entrega das mesmas em mão.
É de assinalar que durante o seu depoimento a esta Comissão, o Dr. Pedro Saraiva ora afirmava que teria entregue as disquetes no DIAP ora na Procuradoria-Geral da República, como melhor se pode constatar pelas seguintes passagens.
«A primeira vez que fui ao DIAP — é verdade que era perto! — foi precisamente para poupar tempo e para tentar explicar às pessoas com quem falei que não era tecnicamente possível das as coisas tão depressa quanto nos eram pedidas.» «No mês de Abril a Sr.ª Dr.ª Lourdes Trigoso Cunha pediu-me para levar qualquer coisa (uma carta e talvez umas disquetes, não me recordo ao certo) à Procuradoria-Geral da República e pediu-me para explicar às pessoas com quem falasse que não se podiam obter as coisas tão depressa como nos eram pedidas.» Quando confrontado pelo Presidente desta Comissão com esta contradição, sobre se seria Procuradoria ou DIAP, o Sr. Pedro Nogueira Saraiva afirmou «fui ao edifício do DIAP».
Após ser entregues no DIAP, as disquetes seguiram o curso melhor desenvolvido na alínea e) deste relatório, tendo sido apensadas, a 26 de Junho de 2003, ao processo Casa Pia, no Envelope 9 do apenso V.
Em 5 de Janeiro e em 18 de Fevereiro de 2005 as disquetes do Envelope 9 foi confiado aos advogados de dois dos arguidos do processo Casa Pia, que as devolveram, respectivamente, a 6 de Janeiro e a 21 de Fevereiro do mesmo ano.
e) Qual foi o procedimento de investigação estabelecido para tratar posteriormente essa informação: No sentido de responder a este objectivo foram tidos em consideração os depoimentos prestados a esta Comissão, bem como a documentação recebida e analisada, em particular o relatório do inquérito realizado pela Procuradoria-Geral da República, na sequência da publicação da reportagem do 24 horas, no dia 13 de Janeiro de 2006.
No decurso da fase de inquérito do processo Casa Pia integraram a equipa de Magistrados do Ministério Público as Procuradoras-Adjuntas Ana Cristina Gonçalves Faleiro e Paula Alexandra de Melo Menezes Soares, sob a supervisão do Procurador da República João Manuel Moreira Alves Oliveira Guerra.
A realização de grande parte das diligências levadas a cabo no processo foi solicitada à Polícia Judiciária, em particular através da 2.ª Secção da Directoria de Lisboa, dirigida pela Coordenadora de Investigação Criminal Licenciada Rosa Mota e a brigada de investigação dos crimes sexuais, que a integrava, era chefiada pelo Inspector-Chefe António José Dias André.
Por despacho do Director Nacional da PJ, estes dois funcionários, conjuntamente com outros sete inspectores, passaram a integrar, em exclusivo, a equipa de investigação do processo Casa Pia, «sob a dependência directa e exclusiva dos Ex.
mos Magistrados do Ministérios Público que coordenam e tutelam o inquérito».
Por virtude desta decisão, a Coordenadora Rosa Mota e todo o pessoal que dependia de si, embora continuassem a utilizar as instalações da Polícia Judiciária, ficaram, quanto à investigação, desligados desta entidade. Embora, naturalmente, mantendo a subordinação hierárquica que lhe era própria e com os meios da Polícia Judiciária prosseguiram as diligências de investigação ordenadas pelos magistrados.
Nas reuniões preparatórias, havidas no início das investigações, ficou definido que a equipa afecta ao processo Casa Pia continuaria a recorrer a todo o apoio das secções competentes da Directoria de Lisboa da PJ.
Assim acontecia em matéria de análise e tratamento de informação, que devia ser solicitado à STAIC — Secção de Tratamento e Análise de Informação daquela Directoria.
Logo desde início ficou estipulado que ficaria como encarregado dos trabalhos, e como interlocutor do pessoal que trabalhava no processo Casa Pia, o Inspector daquela secção, o Dr. Jorge Carvalho.
Como tal, tudo o que dizia respeito a diligências efectuadas no âmbito do processo Casa Pia, como sejam inquirições, listagens de alunos, de lares, autos de reconhecimento, entre outros, era entregue ao Dr. Jorge Carvalho, ora pela Inspectora Rosa Mota, ora pelo Inspector Chefe Dias André.
No início de 2003, quando se começou a solicitar às operadoras de telecomunicações facturação detalhada em suporte digital, esta era também entregue ao Dr. Jorge Carvalho, para se proceder à sua análise tratamento.
Contudo, foi admitido pela Coordenadora Rosa Mota e pelo Inspector Chefe Dias André que era possível que estas entregas fossem realizadas por outros funcionários do mesmo grupo de investigação, mas »sempre numa base de absoluta confiança».
Depois de realizado o trabalho, a STAIC devolvia o suporte digital onde constava a facturação detalhada e entregava o resultado do tratamento da informação, em suporte papel, conforme saía do respectivo programa informático — analist notebook.
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Concretamente, no caso de facturação detalhada o que era solicitado à STAIC era que fizesse o cruzamento daqueles números de telefone, para verificar se havia contactos entre arguidos ou entre arguidos e ofendidos. O referido programa informático produzia uma ilustração gráfica, que era impressa e onde apareciam as ligações feitas dos telefones dos suspeitos para outros telefones. Quando essas ligações tinham sido feitas para telefones de outros arguidos ou ofendidos, isso era assinalado nessa própria ilustração gráfica.
Tendo em conta que no ano de 2000 ocorreu a alteração dos prefixos dos números de telefone e que a informação recebida era muita, foi nomeado, em Julho de 2003, pelo Ministério Público um perito, Nuno Miguel Pestana Vidal de Sousa, que tinha por missão converter os dígitos dos telefones anteriores a 2000 para os da época e comportar os dados recebidos das operadoras na configuração gráfica pretendida pela STAIC.
Para além desta missão, o Sr. Nuno Sousa acompanhou o Ex.
mo Sr. Juiz Rui Teixeira em deslocações feitas a operadoras de telecomunicações, tendo afirmado perante esta Comissão que «acabámos por estar, durante um dia, nas quatro operadoras».
Quando inquirido sobre a necessidade dessas deslocações, apenas soube dizer que «basicamente, se não me engano, tinham sido solicitados alguns dados às operadoras, que não foram facultados — não sei se vinham correctos ou não ou se vinha a informação toda. E na altura, penso que foi feito o seguinte: dirigiramse às operadoras para ver que hipótese existia, ou não, de enviarem os dados de determinada forma».
Posto isto, o Sr. Nuno Sousa foi executando as suas tarefas nas próprias instalações da STAIC na Directoria de Lisboa da PJ. Contudo, como o serviço foi aumentando cada vez mais, em 22 de Outubro de 2003, foi nomeado um outro perito, o Engenheiro Duarte Bruno, funcionário do ITIJ — Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça, e passaram a trabalhar em gabinete desse departamento, sito na Rua Casal Ribeiro n.º 16-16 A e B, em Lisboa.
Sempre que chegava informação das operadoras, quer em CD quer em disquete, esta era remetida por um dos oficiais de justiça a um dos inspectores da PJ, que trabalhava na investigação, que por sua vez o fazia chegar aos elementos do STAIC.
Os resultados obtidos através desses diagramas eram discutidos em reuniões dos magistrados do Ministério Público com a Coordenadora de Investigação Criminal Rosa Mota e com o Inspector Chefe Dias André.
No final do trabalho, os peritos nomeados elaboraram um relatório que ficou a constar do apenso ED do processo Casa Pia.
No que diz respeito às disquetes constantes do Envelope 9, nomeadamente se estas foram alvo de tratamento e análise pela STAIC apenas se conseguiu obter as seguintes informações: Conforme o auto de inquirição da Coordenadora de Investigação Criminal, Rosa Mota, fls. 190 e seguintes dos autos remetidos pelo 3.º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, «a depoente não tem quaisquer dúvidas que também estas disquetes, inclusive, as que depois ficaram a constar do Envelope 9, foram sujeitas a este tratamento na STAIC. A depoente recorda-se que viu essa documentação, saída do programa informático analist notebook, com telefones de todos os arguidos, inclusive, do Dr. Paulo Pedroso (…)».
O Inspector Chefe Dias André, no auto de inquirição do mesmo processo, a fls. 212 e seguintes, corroborou aquele facto, afirmando que não tinha dúvidas «com todas as disquetes, contendo facturação detalhada do número de telefone fixo do suspeito, Dr. Paulo Pedroso, se seguiu o mesmo procedimento. Foram recebidas no DIAP e levadas, do mesmo modo, para a STAIC, para análise».
Contudo, ao prestarem depoimento perante esta Comissão, tanto a Coordenadora Rosa Mota, como o Inspector Chefe Dias André, fizeram afirmações em sentido contrário, como se pode ver se atentarmos nas suas palavras:
«Estas disquetes, em concreto, nunca foram para a Polícia Judiciária, pelo simples facto de ter havido lapso (…) A informação contida nestas disquetes, a informação que tinha sido solicitada relativamente àquele número de telefone fixo, já estava na Polícia Judiciária a ser analisada. Portanto, quando foram entregues estas disquetes, em concreto, ficaram no MP, porque se confirmou que já existiam, que a informação que havia sido solicitada e já estava a ser tratada na PJ» (Coordenadora Rosa Mota).
«Quando este tratamento já estava a ser efectuado pela STAIC terá chegado ao MP mais informação e eu, quando essa informação me ia ser dada, disse ao Dr. João Guerra (…) Essa informação relativa ao Dr. Paulo Pedroso, já a temos e a STAIC está a tratar disto.» (Inspector Chefe Dias André).
Também o Sr. Procurador João Guerra, aquando da sua vinda a esta Comissão, afirmou que «por desatenção nossa as disquetes do Envelope 9 efectivamente não foram remetidas à PJ para serem analisadas», alterando, assim, o depoimento prestado no inquérito promovido pela Procuradoria-Geral da República, onde se pode ler «o depoente está convicto que estas cinco disquetes, tal como o demais material, foi entregue à STAIC para a peritagem da facturação detalhada referente ao número de telefone fixo do arguido Paulo Pedroso. Recorda-se que na altura foi falado entre os depoentes, as colegas ProcuradorasAdjuntas e pessoal da Polícia Judiciária, seguramente os Inspectores, Dr.ª Rosa Mota e Dias André e actual Procuradora da República Maria João Lobo, que tal peritagem tinha dado resultado negativo.» O Sr. Procurador João Guerra justificou esta alteração dizendo que «foi feita uma investigação que conclui que as disquetes daquele envelope — e estou a citar o despacho de arquivamento — foram apensadas e por desatenção não foram remetidas à STAIC».
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Todavia, o Sr. Procurador não seguiu a argumentação desenvolvida pela Sr.ª Coordenadora Rosa Mota e pelo Sr. Inspector Dias André, no sentido de as disquetes não terem sido enviadas para análise no STAIC por já se encontrar a ser analisada essa informação. Ao invés, o Sr. Procurador, ao ser confrontado com depoimentos anteriores e com essas citações em concreto, afirmou: «tem de haver um erro de memória ou descritivo por parte do depoimento que me citou, por isto: porque as disquetes não eram abertas no DIAP, o inspector não podia chegar-lhe lá uma (…) Eu nunca recebi nenhuma disquete, nem nunca falei com nenhum funcionário, nem nunca estive à porta a falar com qualquer funcionário da PT ou de qualquer outra operadora, nunca estive a receber coisa nenhuma…Portanto, essa descrição não pode ser precisa. Depois, para saber o que estava na disquete ela tinha de ser aberta e isso era feito na STAIC. Portanto, não pode ser completamente correcta essa descrição.» A instâncias do Sr. Deputado João Rebelo sobre a se explicação poderia ser a seguinte:
«Sr. Presidente, não quero ser advogado do DIAP, mas parece-me que faz sentido o que disseram os inspectores bem como o que disse o Sr. Procurador João Guerra.
É que diz-se no ofício que o Dr. Henrique Granadeiro enviou à Juíza Ana Peres que foram enviados, em três períodos distintos, sobre o número do Dr. Paulo Pedroso, da conta Estado, três ofícios contendo disquetes: o primeiro é de 13 de Maio — data bonita, data da Nossa Senhora de Fátima — «envelope 6», que foi analisada (…).
Não tem a conta Estado «pendurada». Foi aberta e não havia lá mais nada! O segundo ofício da PT é de 17 de Junho, cinco disquetes, que foram para o «Envelope 9» e que não foram analisadas; e, finalmente, ofício de 8 de Outubro com um CD que foi analisado. E é este que faz dizer ao inspector Dias André «não é preciso, porque já analisámos», não porque eles tenham analisado as cinco do «Envelope 9» mas porque analisaram as de 13 de Maio.
E como é que eles perceberam que era o mesmo número não sabendo de quem era? Porque quando a disquete era analisada era elaborado um diagrama com o número que era estudado ao centro e com os números para quem ele telefonava e os números de quem ele recebia chamadas à volta, portanto o número estava analisado.
Portanto, se havia um diagrama relativo a disquete de 13 de Maio do número do Dr. Paulo Pedroso também quando foi visto que era o mesmo número a 8 de Outubro isso levou o Inspector Dias André a dizer «isso não é preciso, porque já foi analisado».
Creio, pois, que este raciocínio vai no sentido do que disse o Sr. Procurador e também do que disseram os inspectores da PJ.
Ao que o Sr. Procurador João Guerra respondeu «creio que pode ser essa a interpretação», confirmando o que já havia dito no início da audição, ao avançar que seria «perfeitamente plausível».
f) Se algum dos procedimentos ao longo deste processo violou as leis e as garantias do ou dos assinantes desses telefones: 1 — Quanto aos procedimentos adoptados pela PT e tendo em consideração os depoimentos prestados a esta Comissão, bem como os documentos analisados, concluímos existir um procedimento específico de satisfação dos pedidos efectuados pelas entidades judiciárias e policiais, em matéria de sigilo das comunicações, ao qual a PT, enquanto operadora de telecomunicações, se encontra adstrita.
2 — Procedimento esse que se traduzia, à data dos factos visados por esta Comissão, na competência delegada, em exclusividade, no gabinete jurídico da PT, do qual era directora a Dr.ª Isabel Sequeira, e que se fundamentava no despacho interno atrás referido.
3 — O dito procedimento decompunha-se em três passos fundamentais: i) análise e verificação da validade do pedido, ii) remissão do pedido para o back office, caso a informação solicitada não estivesse disponível no gabinete jurídico, iii) satisfação do pedido pelo back office, quando conseguisse responder autonomamente, ou através do reenvio do pedido ao departamento que dispusesse da informação, no caso concreto, a área de sistemas de informação.
4 — Este procedimento foi alterado, em meados de 2003, no sentido de eliminar a intermediação do back office, por se entender que desta forma se salvaguardaria melhor o sigilo das comunicações.
5 — Esta alteração é o reconhecimento, por parte da PT, que o procedimento em vigor até então não garantia o cumprimento escrupuloso da obrigação de sigilo das telecomunicações consagrada no normativo legal em vigor.
6 — Cumprimento escrupuloso que, no caso objecto desta Comissão, se não verificou, uma vez que, além da informação efectivamente solicitada pelas entidades judiciárias, foi fornecida informação a mais.
7 — Cremos que nesta atitude da PT não residiu nenhuma intencionalidade, mas que a actuação não se pautou pela necessária diligência no tratamento de informação tão sensível como é a que se refere a dados de tráfego de telecomunicações.
8 — Cabe aqui salientar que, no regime legal em vigor, não existe um regime específico de processamento autónomo de dados de tráfego, sendo na maioria dos casos feita uma analogia com o regime das intercepções, o que se traduz em alguma insegurança jurídica que seria bom ser colmatada nas alterações legislativas em curso, nomeadamente em matéria penal e processual penal.
9 — No que concerne à actuação da Polícia Judiciária, conclui-se que agiu sob direcção e por instruções do Ministério Público, tendo resultado da maioria dos depoimentos que aquela com este formaram «a mesma equipa».
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10 — Relativamente ao comportamento do Ministério Público, constatou-se que este por diversas vezes solicitou a mesma informação às operadoras de telecomunicações, sem cuidar rigorosamente de saber se a mesma já havia sido remetida ao processo.
11 — De todas as diligências probatórias levadas a efeito por esta Comissão, resultou inequívoco o ambiente de azáfama, devido ao excesso de trabalho, ao próprio volume do inquérito em curso, aos prazos reduzidos para tão aprofundada investigação e ao necessário controlo diário de requisitos de manutenção das medidas de coacção ordenadas, nomeadamente a prisão preventiva de vários arguidos.
12 — Todavia, conclui-se que, concomitantemente com o afirmado no ponto anterior, se verificou alguma «desatenção» e «esquecimento», conforme os depoimentos prestados pelo ex-Procurador-Geral da República Souto Moura e o Sr. Procurador João Guerra, à semelhança do já anteriormente afirmado no relatório da PGR, na sequência da reportagem do 24 horas, de 13 de Janeiro de 2006.
13 — Apesar dos depoimentos terem sido concordantes na esmagadora maioria dos factos, não o foram no que concerne ao tratamento e análise efectuada às disquetes constantes do dito Envelope 9. Resultando apenas inequívoco que as mesmas foram apensadas ao processo no dia 26 de Junho de 2003.
14 — Atento o referido no número anterior não ficou inteiramente claro para esta Comissão se as disquetes constantes do Envelope 9 foram ou não alvo de tratamento pela STAIC e, consequentemente, foram ou não apensadas ao processo sem nunca terem sido sequer abertas. Não sendo possível chegar à mesma conclusão explanada no relatório da Procuradoria-Geral da República, onde é afirmado que «quanto às disquetes com a facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, e agregada a ela a conta Estado, terão ficado depositadas no Envelope 9, sem nunca terem sido analisadas, até à sua consulta pelos advogados de dois arguidos do processo Casa Pia».
Tendo em consideração o exposto em sede de conclusões, nomeadamente a assunção por parte do Ministério Público da sua «desatenção», somos do entendimento que o presente relatório deve ser enviado para S. Ex.ª o Sr. Procurador-Geral da República e, bem assim, para a administração da Portugal Telecom, para os efeitos que estes entenderem por convenientes.
Assembleia da República, 22 de Março de 2007.
A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Vera Jardim.
Sentido de voto de cada membro da Comissão — alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares
Identificação Favor Contra Abstenção
António Alves Marques Júnior X António Bento da Silva Galamba X Cláudia Isabel Patrício do Couto Vieira X Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches X José Eduardo Vera Cruz Jardim X João Miguel de Melo Santos Taborda Serrano X Lúcio Maia Ferreira X Marcos Sá Rodrigues X Maria Antónia Moreno Areias de Almeida Santos X Maria Helena Terra de Oliveira Ferreira Dinis X Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues X Sónia Isabel Fernandes Sanfona Cruz Mendes X António Edmundo Barbosa Montalvão Machado X Fernando Mimoso Negrão X Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva * * * José Pedro Correia de Aguiar Branco X Paulo Artur dos Santos Castro de Campos Rangel * * * Artur Jorge da Silva Machado X António Filipe Gaião Rodrigues X João Guilherme Nobre Prata Fragoso Rebelo X Nuno Miguel Miranda de Magalhães X Fernando José Mendes Rosas X Francisco Miguel Baudoin Madeira Lopes * * *
* Ausente da votação
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Declaração de voto apresentada pelo PSD
O relatório final refere, nos seus pontos 13) e 14) da alínea f) da matéria de facto e de direito, o seguinte:
«13 — Apesar dos depoimentos terem sido concordantes na esmagadora maioria dos factos, não o foram no que concerne ao tratamento e análise efectuada às disquetes constantes do dito Envelope, resultando apenas inequívoco que as mesmas foram apensadas ao processo no dia 26 de Junho de 2003.
14 — Dadas estas incongruências, não ficou claro para esta Comissão se as disquetes constantes do Envelope 9 foram ou não alvo de tratamento pela STAIC e, consequentemente, foram ou não apensadas ao processo sem nunca terem sido sequer abertas. Não sendo possível chegar à mesma conclusão explanada no relatório da Procuradoria-Geral da República, onde é afirmado que «quanto às disquetes com a facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, e agregada a ela a conta Estado, terão ficado depositadas no Envelope 9, sem nunca terem sido analisadas, até à sua consulta pelos advogados de dois arguidos do processo Casa Pia.»
Estas duas conclusões, que estão, aliás, interligadas entre si, só se podem reportar, como é evidente, à actuação do Ministério Público e da Polícia Judiciária, na fase de inquérito do processo da Casa Pia.
Daí que se tenham de alicerçar, necessariamente (e só), nos depoimentos dos Inspectores da Polícia Judiciária, Dr.ª Rosa Mota e Dias André e do Procurador da República João Guerra.
1 — Contestação ao ponto 13 da alínea f) da matéria de facto e de direito Temos para nós que não houve qualquer contradição naqueles depoimentos que possam levar à conclusão de que houve discordância «no que concerne ao tratamento e análise efectuada às disquetes constantes do dito Envelope 9».
a) Não houve contradições entre o que foi dito no inquérito do processo do Envelope 9 e o que foi dito na Comissão de Inquérito.
No relatório final (páginas 64 e 65) são apontadas eventuais contradições entre o que os Inspectores da PJ, Dr.ª Rosa Mota e Dr. Dias André, e o Procurador da República João Guerra, terão dito em sede de inquérito no processo do Envelope 9 (aberto pela PGR) e o que disseram nas audições efectuadas em Comissão.
Não nos parece, contudo, que tenha havido qualquer contradição ou incongruência, pela simples razão de que as declarações prestadas em sede de inquérito assentavam no pressuposto de que havia um procedimento habitual, que estava instituído, e que esse procedimento era o seguinte: sempre que chegava material informático ao DIAP, esse material era entregue à PJ que, por sua vez, o entregava ao STAIC, para análise e tratamento da informação neles contida.
Se tivermos em conta que era este o procedimento adoptado, bem se compreende a versão das declarações dos inspectores e do procurador prestadas em sede de inquérito no processo do Envelope 9:
— Coordenadora de investigação Criminal, Rosa Mota (PJ): «Quanto ao procedimento havido com as disquetes de facturação detalhada do telefone fixo do suspeito Dr. Paulo Pedroso, ter-se-á seguido, seguramente, o mesmo procedimento. Na verdade, a depoente não tem quaisquer dúvidas que também estas disquetes, inclusive, as que depois ficaram a constar do Envelope 9, foram sujeitas a este tratamento na STAIC. A depoente recorda-se que viu essa documentação, saída do programa informático analist notebook, com telefones de todos os arguidos, inclusive, do Dr. Paulo Pedroso, não podendo, porém, assegurar que seria referente ao seu telefone fixo». (nota: esta última parte foi omitida do relatório final — página 64, que termina com reticências a seguir a Pedroso) — fls. 193 do auto de inquirição de testemunha junto ao processo do 3.º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa; — Inspector-Chefe Dias André (PJ): «O depoente não tem quaisquer dúvidas que com todas as disquetes, contendo facturação detalhada do número de telefone fixo do suspeito, Dr. Paulo Pedroso, se seguiu o mesmo procedimento. Foram recebidas no DIAP e levadas, do mesmo modo, para a STAIC, para análise» — cfr. fls 213 do auto de inquirição de testemunha junto ao processo do 3.º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa; — Procurador da República João Guerra: «O depoente está convicto que estas cinco disquetes, tal como o demais material, foi entregue à STAIC para peritagem da facturação detalhada referente ao número de telefone fixo do Dr. Paulo Pedroso. Recorda-se que na altura foi falado entre o depoente, as colegas procuradoras-adjuntas e pessoal da Polícia Judiciária, seguramente os inspectores, Dr.ª Rosa Mota e Dias André e a actual procuradora da República Maria João Lobo, que tal peritagem tinha dado resultado negativo» — fls. do auto de inquirição de testemunha junto ao processo do 3.º Juízo A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa;
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Obviamente que, à data em que prestaram depoimento (Janeiro e Fevereiro de 2006), não poderiam admitir ou sequer configurar a possibilidade de que, havendo disquetes no processo, elas não tivessem sido remetidas à STAIC para análise.
Àquela data os depoentes estariam longe de imaginar, como resulta da conclusão do inquérito, que as disquetes do Envelope 9 tinham ficado esquecidas e arrumadas como apenso no processo.
Segundo o despacho final do inquérito do processo do Envelope 9, datado de 21 de Setembro de 2006, «Quanto a estas disquetes — como, sem nada que o contrarie, decorre inelutavelmente da análise dos autos — terão ficado depositadas, sem mais, no Envelope 9, até à sua consulta pelos advogados de dois arguido em Janeiro e Fevereiro de 2005, não tendo nesse lapso sido objecto de utilização e tratamento» — cfr. pág. 23 do despacho da PGR.
Ora, é natural que, depois de terem tido conhecimento do despacho final do inquérito ao Envelope 9, as respectivas conclusões não pudessem ser ignoradas pelos inspectores e procurador, que só então se aperceberam do que realmente se passou: as disquetes teriam ficado «depositadas, sem mais, no Envelope 9» e não teriam sido «objecto de qualquer tipo de tratamento ou análise» (despacho final do inquérito).
As conclusões do inquérito obviamente que fazem «cair por terra» a convicção manifestada pelos inspectores e pelo procurador em sede de inquérito, no sentido de que teria havido análise das disquetes pela STAIC, convicção essa que estava expressamente alicerçada no procedimento instituído de que todos suportes informáticos que chegavam ao DIAP eram remetidos à STAIC para análise (era esse o procedimento normal e habitual).
O Procurador da República João Guerra é, aliás, peremptório nesse sentido quando, na audição em Comissão, refere que: «(…) até ao dia em que li o despacho proferido no inquérito denominado «processo do Envelope 9», despacho de arquivamento esse que está acessível ao público no site da Procuradoria-Geral da República, estive convencido, por princípio e em conformidade com os procedimentos que adoptámos quaisquer disquetes que tivessem sido enviadas pelas operadoras ao Ministério Público, tivessem sido remetidas.
Ao ler o despacho, na sequência de uma investigação feita pelo Ministério Público a solicitação do Sr.
Procurador-Geral da República e por indicação — e não sei se e este o termo — do Sr. Presidente da República, concluí que, por desatenção nossa, as disquetes do «Envelope 9» efectivamente não foram remetidas à PJ para serem analisadas.
Portanto, até ler esse despacho a minha convicção é que tinham ido, porque nós não fazíamos retenção de prova e era do interesse da investigação, que titulávamos, que toda a prova remetida fosse analisada. Hoje sei que não foi» — audição do dia 13 de Março de 2007, p. 9 e 10.
O Procurador João Guerra esclareceu a Comissão que as declarações prestadas em sede de inquérito foram produzidas no pressuposto dos procedimentos instituídos: de que todo o material informático recebido no DIAP era canalizado para a PJ e analisado pela STAIC.
Com efeito, e reportando-se às declarações que prestou em sede de inquérito, o Procurador João Guerra disse: «Esta resposta tem como pressuposto, porque a pergunta não está lá escrita, quais eram os nossos procedimentos. E o que eu digo é «o mesmo se terá passado certamente com as disquetes do Envelope 9 do Apenso V. É isto que eu digo! Portanto, aquilo que eu digo é no pressuposto da pergunta que me foi formulada e essa pergunta só pode ter como sentido de investigação saber se os nossos procedimentos eram tendentes a que toda a prova fosse remetida para a STAIC.
Portanto, o meu convencimento e essas declarações são do início de Março de 2006, pois eu fui ouvido no início do inquérito — era o de que essas disquetes tinham, tal como todo o material remetido pelas operadoras, sido enviadas para a STAIC.
Desconheço qual foi o depoimento das minhas colegas procuradoras-adjuntas e dos inspectores da PJ, mas faz tudo o sentido, como o Sr. Deputado referiu, que seja exactamente o mesmo. Tudo o que recebíamos, por princípio, ia para a PJ.
Foi feita uma investigação que concluiu as disquetes daquele envelope — e estou a citar o despacho de arquivamento — foram apensadas e por desatenção não foram remetidas à STAIC (cfr. pág. 11 da audição).
(…) (…) quando me é perguntado no inquérito do «Envelope 9», a que o Sr. Deputado Fernando Rosas se referiu, se as disquetes tinham sido remetidas para análise, eu respondi: seguramente que sim.
Este era o procedimento, a pergunta tem este pressuposto, era o meu convencimento (…).» (cfr. págs. 23 da audição).
Assim sendo, não nos parece que se possa propriamente falar em contradições ou incongruências entre o que foi dito pelos inspectores e pelo procurador, em sede de inquérito do processo Envelope 9, e o que foi por eles dito na audição em Comissão.
Ou, pelo menos, não se poderá valorizar as declarações prestadas, pelos inspectores e pelo procurador, em fase de inquérito, que estavam alicerçadas na convicção de que o procedimento de enviar as disquetes para a STAIC era sempre seguido, ao ponto de concluir, pela sua confrontação com o que foi dito em Comissão, que houve discordâncias «no que concerne ao tratamento e análise efectuada às disquetes
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constantes do dito Envelope 9» — cfr. página 64 do relatório final e ponto 13, da alínea f), da matéria de facto e de direito.
Até porque, e é bom lembrar, que, nas audições em Comissão, todos se referiram, de forma idêntica e consonante, ao procedimento instituído relativamente ao material informático enviado pela PT:
Inspector Dias André: «(…) o que eu posso dizer é que todas as disquetes que nos eram entregues eram entregues na STAIC e eram novamente levadas para o DIAP». — página 18 da audição do dia 15 de Fevereiro de 2007.
Inspectora Rosa Mota: «O Ministério Público, quando recebia os suportes digitais entregava-os à equipa e nós entregávamo-los na STAIC.» — página 24 da audição do dia 21 de Fevereiro de 2007;
Procurador João Guerra: «Tudo o que recebíamos, por princípio, ia para a PJ» — página 11 da audição do dia 13 de Março de 2007.
Mais: resulta dos depoimentos que, relativamente à facturação do Dr. Paulo Pedroso, a Polícia Judiciária recebeu dois suportes informáticos — uma disquete e um CD — e que ambos foram analisados pela STAIC.
Com efeito, o Inspector Dias André refere que a primeira informação que recebeu do número relativo ao Dr.
Paulo Pedroso foi «em disquete e foi para tratamento», «foi uma disquete que foi entregue na STAIC» — cfr.
pág.s 21 e 29 da audição de 15 de Fevereiro de 2007.
Depois, o Inspector Dias André refere que «houve CD que tratámos com informação que foi feita por um perito no exterior» (…). «Ele (Sr. Nuno Vidal) construiu alguns suportes digitais, mas o papel dele tenha a ver com os números antigos, ou seja, quando houve a conversão para «96» e «91», houve que fazer a reconversão e o papel dele foi esse, foi converter os números antigos em números actuais para podermos compará-los.» (…) «Só aí é que me recordo de haver CD!» — cfr. pág.s 26 e 27 da audição de 15 de Fevereiro de 2007.
Idêntica versão consta, de forma clara e evidente, das declarações do Procurador João Guerra: «(…) gostaria de dizer que chegou facturação detalhada, entre outra, em disquetes, sendo que um dos números correspondia ao telefone fixo do Dr. Paulo Pedroso, na altura suspeito.» (…) «foi à STAIC e a STAIC verificou que o período temporal, que era o que importava, era correspondente de fim de 2002 a princípio de 2003 e a nós interessava-nos, quer em relação aos arguidos quer em relação aos suspeitos, que viesse a facturação detalhada, que fosse possível, a partir de 1998.» «Mais tarde, na sequência da vinda do «Envelope 9», foram sendo feitas insistências para nos ser remetida a facturação detalhada desde 1998 e foram sendo feitas insistência sobre insistências (…) e, então, em Outubro, veio um CD, porque era mais fácil para a STAIC trabalhar em CD do que em disquetes, com informação relativa a vários números, inclusive a este telefone fixo, que tem um determinado período do ano 2000.» Houve, portanto, material informático relativo à facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso — uma disquete e um CD — que foi recebido pelo DIAP, entregue à Polícia Judiciária e analisado pela STAIC.
A constatação deste facto reforça, por isso, a convicção manifestada pelos depoentes no processo de inquérito ao Envelope 9, de que idêntico procedimento teria seguramente sido seguido em relação às cinco disquetes do Envelope 9.
Acresce referir que o Procurador João Guerra disse, na audição em Comissão, que «(…) nós não recebíamos as disquetes, nós não recebemos material em mão, ou seja, não chegava um funcionário da PT e dizia: Olhe, Sr. Procurador, tem aqui as disquetes!» Não, entregavam aos funcionários. Nós estávamos noutras diligências», o que terá justificado a desatenção em relação às disquetes do Envelope 9, que «(…) ficaram inertes no local onde estavam. Absolutamente inertes!» — cfr. página 13 e 25 da audição do dia 13 de Março de 2007.
Mais refere o Procurador João Guerra que «(…) essas (as disquetes do Envelope 9) nunca foram entregues a ninguém; essas chegaram da operadora, foram entregues ao funcionário que lavra a cota, que as pôs no «Envelope 9» no Apenso V e ali ficaram.» — cfr. pág. 27 da audição do dia 13 de Março de 2007.
Refere ainda que «(…) não reparámos naquilo!»— cfr. pág. 37 da audição do dia 13 de Março de 2007.
Ou seja, nem o próprio Procurador João Guerra as recebeu (no sentido literal da palavra) e, por isso, as disquetes do Envelope 9 não foram entregues à Polícia Judiciária (se ele não as recebeu, não as poderia dar à PJ), nem foram analisadas pela STAIC.
Donde, se o Procurador João Guerra as tivesse efectivamente recebido, o procedimento instituído teria certamente sido cumprido também em relação a essas disquetes, o que reforça a inexistência de qualquer contradição entre os depoimentos prestados em sede de inquérito no processo do Envelope 9 e os efectuados nas audições em Comissão.
b) Não houve contradições entre os depoimentos dos Inspectores da PJ, Rosa Mota e Dias André, e o Procurador João Guerra.
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O relatório final também aponta contradições entre depoimentos prestados em Comissão, especificadamente, entre as declarações dos Inspectores da PJ, Rosa Mota e Dias André, e as do Procurador da República João Guerra.
Com efeito, refere o relatório final que «o Sr. Procurador não seguiu a argumentação desenvolvida pela Sra. Coordenadora Rosa Mota e pelo Sr. Inspector Dias André, no sentido de as disquetes não terem sido enviadas para análise no STAIC por já se encontrar a ser analisada essa informação. Ao invés, o Sr.
Procurador, ao ser confrontado com depoimentos anteriores e com essas citações em concreto, afirmou «tem de haver um erro de memória ou descritivo por parte do depoimento que me citou, por isto: porque as disquetes não eram abertas no DIAP, o inspector não podia chegar-lhe lá uma (…) Eu nunca recebi nenhuma disquete, nem nunca falei com nenhum funcionário, nem nunca estive à porta a falar com qualquer funcionário da PT ou de qualquer outra operadora, nunca estive a receber coisa nenhuma (…). Portanto, essa descrição não pode ser precisa. Depois, para saber o que estava na disquete ela tinha de ser aberta e isso era feito na STAIC. Portanto, não pode ser completamente correcta essa descrição.» — cfr.
págs. 65 e 66 do relatório final.
Não nos parece, contudo, que tenha havido qualquer divergência ou contradição entre os referidos depoimentos.
Pelo contrário, uns e outros complementam-se entre si e, avaliados em conjunto, evidenciam exactamente a mesma conclusão a que chegou o despacho final do processo do Envelope 9: a de que as disquetes «terão ficado depositadas, sem mais, no Envelope 9» e que não receberam «qualquer tipo de tratamento ou análise» (cfr. página 23 do despacho de 21 de Setembro de 2006).
Senão vejamos:
Na audição do Inspector Dias André, este referiu o seguinte:
«O Sr. Dias André: — É que quando chegou a primeira disquete com os elementos relativos ao então arguido, Paulo Pedroso, ela foi levada à STAIC e o tratamento foi feito.
Quando este tratamento já estava a ser efectuado pela STAIC terá chegado ao Ministério Público mais informação e eu, quando essa informação me ia ser dada, disse ao Dr. João Guerra o seguinte: Sr.
Procurador, esta informação já a temos. Essa informação relativa ao Sr. Paulo Pedroso, já a temos e a STAIC está a tratar disto.
Depois, o Sr. Procurador pediu-me para confirmar e eu telefonei para o Jorge Carvalho, que era o elemento que tinha as informações na STAIC, e ele disse-me que já lá tinham esses elementos, disse-me que aquele número já lá estava, porque, reparem, era o número que estava em causa e não qualquer pessoa (…)
O Sr. Fernando Rosas (BE): — Em disquete?
O Sr. Dias André: — Sim, em disquete. E eu não mexi mais nisso, nem sequer vi (…) Eu não vi se eram duas, se eram três, se eram quatro disquetes. Não vi! Eu disse: esses elementos já temos, já estão em tratamento, não precisamos deles» (págs. 18 e 19 da audição de 15 de Fevereiro de 2007).
Ora, essa primeira disquete, referente à facturação do Dr. Paulo Pedroso, que foi recebida e analisada pela STAIC só pode referir-se, necessariamente, a uma das disquetes do Envelope 6.
Com efeito, na referida audição, o Inspector Dias André refere-se a ela da seguinte forma: «Foi uma disquete que foi entregue na STAIC» (pág. 29 da audição de 15 de Fevereiro de 2007).
Ora, este pormenor, de ter sido só uma disquete, não é irrelevante se tivermos em consideração que a PT remeteu ao Ministério Público, a coberto do ofício n.º 2003/0464-A, de 12 de Maio de 2003, uma disquete com a facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, conjuntamente com outras sete disquetes, com facturação detalhada de postos de que eram titulares outros suspeitos, relativos ao período compreendido entre Junho de 2002 e Abril de 2003, e que essa disquete, juntamente, com as restantes sete, integravam o Envelope 6.
Portanto, a primeira disquete, referente à facturação do Dr. Paulo Pedroso, que foi recebida pela Polícia Judiciária e analisada pelo STAIC só pode ter sido uma das oito disquetes do Envelope 6 — foi a que continha os elementos do Dr. Paulo Pedroso.
Isso parece-nos absolutamente inquestionável.
Quando o Inspector Dias André afirma que «Quando este tratamento (da primeira disquete — a do Envelope 6) já estava a ser efectuado pela STAIC terá chegado ao Ministério Público mais informação e eu, quando essa informação me ia ser dada, disse ao Dr. João Guerra o seguinte: Sr. Procurador, esta informação já a temos. Essa informação relativa ao Sr. Paulo Pedroso, já a temos e a STAIC está a tratar disto» (pág. 18 da audição do dia 15 de Fevereiro de 2007), essa outra informação corresponderá a que material informático? O próprio Inspector Dias André refere: «Nem cheguei a levá-las! Nem cheguei a vê-las! Repito, não sei se eram duas, se eram três, se era CD, se era amarelo, se era azul (…)», tendo, no entanto, garantido que «Eu não levei, porque quando me deram a informação de que estava ali o número tal eu fui à lista e vi que aquele número era relativo ao Dr. Paulo Pedroso e nós já tínhamos essa informação tratada. Pediram-me para
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confirmar e eu fi-lo junto da STAIC, para não haver falhas, e foi-me dito que já tinham aquele número tratado (…)» — cfr. pág. 20 da audiência do dia 15 de Fevereiro de 2007.
Da conjugação deste depoimento, com o do Procurador João Guerra, chega-se à conclusão de que essa «segunda» informação que chegou ao DIAP só pode referir-se à mesma disquete do Envelope 6, relativa à facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, que já tinha sido analisada pela STAIC.
Na verdade, decorre do depoimento do Procurador João Guerra, que as disquetes do Envelope 6 foram as únicas que estavam devidamente identificadas no ofício remetido pela PT.
Com efeito, refere o Procurador João Guerra que:
«No caso das disquetes do Envelope 6 o ofício vem a dizer em se entregam x disquetes relativas aos telefones tal e tal, ou seja vem a lista dos telefones; no caso do ofício que faz a entrega do Envelope 9 não vem nada, apenas uma assinatura — e está aqui ma cópia se quiserem; no caso do envio do CD, que é a informação posterior, também só é referida a entrega do CD e mais nada.
Portanto, só o primeiro dos ofícios da PT, o do Envelope 6, em que vem aquele período de fins de 2002 a princípios de 2003, do telefone fixo do Dr. Paulo Pedroso, é que refere número tal, disquete tal (…), os outros nada dizem, apenas referindo que se procede à entrega, mais nada!» — cfr. pág. 35 da audiência de 13 de Fevereiro de 2007.
Quer isto dizer que, para que o Inspector Dias André, pudesse confirmar junto da STAIC se já estava, ou não, a ser tratada, a «segunda» informação que teria chegado ao DIAP, teria, necessariamente, de ter sabido, pelo menos, a que número de telefone esse material informático respeitava.
E o próprio confirma que «(…) me deram a informação de que estava ali o número tal eu fui à lista e vi que aquele número era relativo ao Dr. Paulo Pedroso e nós já tínhamos essa informação tratada. Pediram-me para confirmar e eu fi-lo junto da STAIC, para não haver falhas, e foi-me dito que já tinham aquele número tratado (…)» — cfr. pág. 20 da audiência do dia 15 de Fevereiro de 2007.
Ora, se foi dado ao Inspector Dias André a informação de que o «novo» material informático que chegou ao DIAP respeitava ao número X, que era relativo ao Dr. Paulo Pedroso, não há dúvidas de que esse material só se poderá reportar à mesma disquete do Envelope 6 que já tinha sido analisada pela STAIC.
Afinal, só a disquete do Envelope 6, relativa à facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, permitia uma tal identificação.
Esta tese é, aliás, acolhida pelo Procurador João Guerra: «É a explicação que me parece plausível» — cfr.
pág. 36 da audição do dia 13 de Março de 2007.
E o Procurador João Guerra avançou mesmo com a seguinte argumentação:
«Se o inspector Dias André se estivesse a referir às disquetes do Envelope 9 não podia ser, porque tinha de as abrir e o ofício refere apenas «elementos solicitados» não especificando quais, pelo que não pode estar a referir-se às disquetes do Envelope 9.
Se o inspector Dias André se estivesse a referir ao CD também não me parece ser possível, porque no ofício também não se refere quais são os elementos enviados.
Como a Sr.ª Deputada sabe os funcionários da PJ colhem autos, não despacham processos, portanto ele também não sabia se estava lá aquela conta ou não, pelo que ele não pode estar a referir-se às disquetes do Envelope 9; pode, sim, é estar a referir-se — e não tenho de memória, mas pela consulta do processo chegase lá rapidamente — às disquetes do Envelope 6, porque neste envelope vinham disquetes de vários números e pode estar a referir-se a esse envelope.
(…) Então, poderá o inspector estar a referir-se ao envio das disquetes do Envelope 6» — cfr. pág. 41 da audição do dia 13 de Março de 2007.
Sublinhe-se, aliás, que, na audição da Dr.ª Rosa Mota, esta, a instâncias do Sr. Deputado Guilherme Silva, admitiu como «perfeitamente possível» que, depois de analisada pela STAIC e devolvida ao DIAP, uma disquete poderia ser tomada como ainda não tendo feito o circuito de análise, porquanto as disquetes analisadas não continha nenhum elemento referenciador.
Vejamos a seguinte passagem da audição da Dr.ª Rosa Mota:
«O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Quando saíam do seu serviço para o DIAP, levavam algum elemento diferenciador que permitisse que, depois, de chegarem a este último, ficasse absolutamente controlado que aquela disquete já tinha feito esse circuito e que, portanto, não necessitava de voltar a ser enviada?
A Sr.ª Rosa Mota: — Nas minhas mãos, não.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Ou era possível, uma vez a disquete chegada ao DIAP, haver uma confusão e ser tomada como se ainda não tivesse feito o circuito e, daí, repetir-se a pergunta e os senhores responderem «não, essa já veio, essa já temos»?
A Sr.ª Rosa Mota: — É perfeitamente possível.
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O Sr. Guilherme Silva (PSD): — É perfeitamente possível?
A Sr.ª Rosa Mota: — Das minhas mãos não saía com nenhum…
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — … elemento referenciador?
A Sr.ª Rosa Mota: — Não. Saía tal qual eu a tinha recebido.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Portanto, essa confusão é possível?
A Sr.ª Rosa Mota: — É possível, sim.» — cfr. paginas 67 e 68 da audição do dia 21 de Fevereiro de 2007.
A Dr.ª Rosa Mota confirmou, assim, que era possível uma disquete analisada pela STAIC ser tida, posteriormente no DIAP, como não analisada.
Até porque é preciso referir o seguinte: muitas vezes a disquete era devolvida ao DIAP estando a STAIC ainda a tratar a respectiva informação, isto é, a disquete podia ser devolvida antes mesmo de haver diagrama.
«O Sr. Presidente: — (…) Vamos, então, seguir o caminho das disquetes.
Portanto, essas disquetes são entregues à STAIC e este devolve o diagrama e as disquetes, não é?
A Sr.ª Rosa Mota: — Sim. Muitas vezes, até nos devolvia a disquete, porque já tinha a informação no sistema.
É que a informação é passada para o sistema e, depois, este é que faz o tratamento. A disquete, até para não se correrem riscos de se perder qualquer coisa,…
O Sr. Presidente: — Claro.
A Sr.ª Rosa Mota: — … era-nos devolvida antes do diagrama em si.» — cfr. pág. 64 da audição do dia 21 de Fevereiro de 2007.
Portanto, era «perfeitamente possível» que a disquete do Envelope 6, correspondente à facturação do Dr.
Paulo Pedroso, pudesse ter sido devolvida ao DIAP, depois de analisada pela STAIC (que recolheu a respectiva informação para tratamento), e ter sido considerada como nova informação que chegou ao processo.
Donde se conclui, em face do exposto, que não há nenhuma contradição entre o que disseram os Inspectores da Polícia Judiciária e o Procurador João Guerra, como o relatório final da Comissão pretende fazer crer.
Esclareça-se, aliás, que se equívocos houve acerca do que se passou no DIAP com o Dr. Dias André, esses equívocos não foram, seguramente, por ele suscitados.
Na verdade, o Dr. Dias André, no seu depoimento em Comissão, nunca, em momento algum, referiu que o material informático «repetido» que teria chegado ao DIAP se reportava às disquetes do Envelope 9. Aliás, o Dr. Dias André nunca se referiu a envelope fosse ele qual fosse.
Portanto, o seu depoimento, analisado em conjunto com as declarações do Procurador João Guerra, permite-nos concluir, de forma inequívoca, de que o tal material informático «repetido» só se pode reportar à disquete do Envelope 6, relativa à facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, que já tinha sido analisada pela STAIC.
É forçoso reconhecer que esta conclusão só se tornou óbvia depois da audição do Procurador João Guerra.
Até então pairava alguma dúvida, provavelmente motivada pelo equívoco de a Dr.ª Rosa Mota ter associado o material informático «repetido» às disquetes do Envelope 9.
Com efeito, a Dra. Rosa Mota refere:
«(…) lembro-me de uma situação em que o Inspector-Chefe Dias André estava no DIAP e que teria chegado a facturação detalhada deste número fixo que corresponde ao número utilizado pelo Dr. Paulo Pedroso. Então, ele disse: «Nós já lá temos isso em análise». Posteriormente ele comunicou-me, porque eu não estava lá, que telefonou para a STAIC e que confirmou que a informação já lá estava, logo não fazia sentido levar uma duplicação (…)» (…) «O Sr. Guilherme Silva (PSD): — E era esta a do Envelope 9?
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A Sr.ª Rosa Mota: — Calculo que sim, porque ele tinha ideia de que nós já lá tínhamos informação relativa ao número fixo do Dr. Paulo Pedroso e ligou para a STAIC, tendo confirmado que a facturação relativa àquele número já se encontrava na STAIC.» — cfr. pág. 18 da audição do dia 21 de Fevereiro de 2007.
Mas sublinhe-se, em contraponto, que foi a própria Dr.ª Rosa Mota quem admitiu a possibilidade de uma disquete analisada pela STAIC, quando devolvida ao DIAP, poder ser confundida e tomada como uma nova disquete — cfr. págs. 67 e 68 da audição do dia 21 de Fevereiro de 2007.
Percebe-se, portanto, que se alguns equívocos houve, desvaneceram-se por completo com a análise conjugada dos três depoimentos — dos dois Inspectores e do Procurador.
Não existe, assim, nenhuma contradição, nenhuma incongruência, entre o que disseram os Inspectores da Polícia Judiciária, Dr.ª Rosa Mota e Dr. Dias André, e o que foi dito pelo Procurador João Guerra.
2 — Contestação ao ponto 14 da alínea f) da matéria de facto e de direito: Não é possível que o relatório final conclua no sentido de que «não ficou claro para esta Comissão se as disquetes constantes do Envelope 9 foram ou não alvo de tratamento pela STAIC e, consequentemente, foram ou não apensadas ao processo sem nunca terem sido sequer abertas», quando ficou demonstrado, à saciedade, nos depoimentos produzidos em Comissão, que as disquetes do Envelope 9 não foram analisadas, nem tratadas pela STAIC.
Os depoimentos dos Inspectores da Polícia Judiciária, Dr.ª Rosa Mota e Dias André, e do Procurador da República João Guerra são, aliás, peremptórios nesse sentido.
Recorde-se que o Dr. Dias André referiu que recebeu, relativamente à facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, dois suportes informáticos — uma disquete e um CD — e que ambos foram analisados pela STAIC.
Com efeito, o Inspector Dias André disse que a primeira informação que recebeu do número relativo ao Dr.
Paulo Pedroso foi «Em disquete e foi para tratamento», «Foi uma disquete que foi entregue na STAIC» — cfr.
págs. 21 e 29 da audição de 15 de Fevereiro de 2007. Sabe-se hoje, com toda a certeza, que essa disquete era uma das oito que integravam o Envelope 6.
O Inspector Dias André disse ainda que «Houve CD que tratámos com informação que foi feita por um perito no exterior» (…) «Ele (Sr. Nuno Vidal) construiu alguns suportes digitais, mas o papel dele tenha a ver com os números antigos, ou seja quando houve a conversão para «96» e «91», houve que fazer a reconversão e o papel dele foi esse, foi converter os números antigos em números actuais para podermos compará-los.» (…) «Só aí é que me recordo de haver CD!» — cfr. págs. 26 e 27 da audição de 15 de Fevereiro de 2007. Este CD, que foi analisado pela STAIC, só se pode reportar ao que foi enviado pela PT em 8 de Outubro de 2003.
No seu depoimento o Dr. Dias André não fez uma única referência ou comentário às disquetes do Envelope 9 (que são cinco), o que bem ilustra o desconhecimento que delas tem, permitindo-nos concluir que nunca as recebeu, nem viu (só recebeu uma disquete — do Envelope 6 — e um CD — o CD enviado em 8 de Outubro).
Por sua vez, no seu depoimento, a Dr.ª Rosa Mota afasta totalmente a hipótese de a STAIC ter analisado as disquetes do Envelope 9.
Citemos, pois, as seguintes declarações de Dr.ª Rosa Mota:
«(…) mas vamos ver: os diagramas que eles (STAIC) nos entregavam eram limitados. Se contivessem a conta Estado, certamente nos apareceriam muitos outros números que não apareceram em termos de diagramas.
O Sr. Fernando Rosas (BE): — Presunção sua!
A Sr.ª Rosa Mota: — Não, não é uma presunção. O programa faz o tratamento da informação. Se tivesse lá mais informação essa informação seria tratada e os diagramas teriam, necessariamente, de ser mais e de ter mais informação.
Ora, quando tentávamos fazer a correspondência dos números chamados por aquele número chamador, certamente encontraríamos outros números, que não encontrámos.» — cfr. pág. 15 da audição de 21 de Fevereiro de 2007.
«Não nos chegaram diagramas que não fossem daquele número! Só posso concluir que não houve tratamento, porque, se tivesse havido tratamento dessa informação, necessariamente eu tinha que ter recebido os diagramas do tratamento dessa outra informação. E era impossível que nós não identificássemos um número que fosse da conta Estado! E tinha que ser assim um volume de diagramas… uma coisa enorme! A atender aos números que vieram no jornal dos titulares dessas contas, quer dizer, tínhamos no mínimo de ter cerca de 280 diagramas, ou coisa que valha… Era um mundo de papel que me ia chegar!
O Sr. António Filipe (PCP): — Portanto, significa que o suporte com informação não tratado ficou no processo.
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A Sr.ª Rosa Mota: — Não lhe posso dizer! O que posso dizer é que eu não recebi esses diagramas, porque tinha de ter recebido, no mínimo, cerca de 280 diagramas, essa quantidade toda. E a totalidade dos diagramas que recebi, nem de perto nem de longe, se assemelha a esses números, incluindo todos os outros números que foram pedidos, sem este.» — cfr. págs. 48 e 49 da audição de 21 de Fevereiro de 2007.
Acresce, por último, referir que as declarações do Procurador João Guerra também vão no mesmo sentido.
Aliás, o Procurador João Guerra chega mesmo a admitir que, «por desatenção nossa, as disquetes do Envelope 9 efectivamente não foram remetidas à PJ para serem analisadas» — cfr. pág. 10 da audição.
Vejamos, pois, as seguintes passagens do seu depoimento, que relevam a este propósito:
«Se houvesse diagramas das disquetes do Envelope 9, nós tínhamos trabalhado sobre eles, só que não há nenhum diagrama, segundo eu concluo… (…) … um único diagrama das disquetes do Envelope 9. Essas disquetes ficaram inertes no local onde estavam. Absolutamente inertes!» — cfr. pág. 25 da audição.
«Ora, essas nunca foram entregues a ninguém; essas chegaram da operadora, foram entregues ao funcionário que lavra a conta, que as pôs no Envelope 9»no Apenso V e ali ficaram.» — cfr. pág. 25 da audição.
«(…) a facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso estava no Envelope 6, estava no Envelope 9, a que nós nunca tivemos acesso, e estava no CD que veio no dia 8 de Outubro» — cfr. pág. 28 da audição.
Ou seja, todos os depoimentos são unânimes no sentido de que as disquetes do Envelope 9 não foram objecto de análise e tratamento por parte da STAIC.
Não se percebe, assim, de todo, como é que a conclusão referente ao ponto 14 pode considerar que «não ficou claro para esta Comissão se as disquetes constantes do Envelope 9 foram ou não alvo de tratamento pela STAIC», quando ficou demonstrado, à saciedade, que não foram.
Pior, não se compreende, de forma nenhuma, como pode ser possível pôr em causa a conclusão do inquérito feito pela Procuradoria-Geral da República, de que as disquetes do Envelope 9 «terão ficado depositadas, sem mais, no Envelope 9» e não terão sido «sido objecto de utilização e tratamento», quando o que ficou demonstrado em Comissão aponta exactamente no mesmo sentido.
Trata-se, de sobremaneira, de uma conclusão (a referente ao ponto 14 do relatório final da Comissão) absolutamente desgarrada, que faz tábua rasa dos depoimentos prestados em Comissão, cuja análise aponta em sentido totalmente coincidente ao do despacho final da PGR.
É não será despiciendo referir, a este propósito, que o atropelo é tão grande que chega ao ponto de ser feita uma citação, referida expressamente como correspondendo à transcrição da «conclusão explanada no relatório da Procuradoria-Geral da República», manifestamente adulterada.
Na verdade, em parte alguma do despacho final da PGR se lê, tal como consta do ponto 14) da alínea f) do relatório final da Comissão, que «quanto às disquetes com a facturação detalhada do Dr. Paulo Pedroso, e agregada a ela a conta Estado, terão ficado depositadas no Envelope 9, sem nunca terem sido analisadas, até à sua consulta pelos advogados de dois arguidos do processo Casa Pia.» Na verdade, o que verdadeiramente consta daquele despacho, a propósito desta matéria, é o seguinte:
«Quanto a estas disquetes — como, sem nada que o contrarie, decorre inelutavelmente da análise dos autos — terão ficado depositadas, sem mais, no Envelope 9, até à sua consulta pelos advogados de dois arguido em Janeiro e Fevereiro de 2005, não tendo nesse lapso sido objecto de utilização e tratamento.
Do anteriormente exposto, impõe-se concluir no sentido da inexistência de quaisquer sinais, vestígios ou indícios de que a facturação detalhada referente aos telefones das individualidades referidas nas notícias do Jornal 24 Horas, de 13 e 19 de Janeiro, hajam recebido, no âmbito do Proc. N.º 1718/02.9JDLSB qualquer tipo de tratamento ou análise.» Seria desejável, e adequado, que as conclusões desta Comissão de Inquérito primassem pelo rigor, o que exige, naturalmente, que se atenham exactamente àquilo que foi dito na Comissão pelos depoentes.
Ora, considerando os depoimentos dos Inspectores da Polícia Judiciária, Dr.ª Rosa Mota e Dias André, e do Procurador da República João Guerra, a conclusão clara e evidente a que se chega é a de que as disquetes do Envelope 9 não foram analisadas, nem tratadas pela STAIC.
Se alguém ousa defender o contrário, afrontando objectivamente as conclusões de uma investigação feita pelo Ministério Público, com as implicações que isso importa, tem, no mínimo de carrear factos que comprovem essa tese e a verdade é que não é invocado, no relatório final, um único facto, um único depoimento, que permita concluir, com consistência, pela existência de dúvidas, ou pela falta de clareza, quanto à questão de as disquetes do Envelope 9 não terem sido analisadas ou tratadas pela STAIC.
3 — Conclusão: Em face do exposto, não nos resta outra alternativa que não seja a de discordar categoricamente do teor dos pontos 13) e 14), ambos da alínea f) da matéria de facto e de direito, do relatório final da Comissão de Inquérito.
Palácio de São Bento, 22 de Março de 2007.
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Os Deputados do PSD: António Montalvão Machado — Guilherme Silva — Fernando —Negrão — José Pedro Aguiar Branco.
Declaração de voto apresentada pelo CDS-PP
Os Deputados abaixo assinados congratulam-se com o modo como decorreram os trabalhos da Comissão.
A isenção, o rigor, o método e a organização são as palavras que melhor descrevem a evolução dos trabalhos desenvolvidos até à votação final do relatório.
Os Deputados abaixo assinados sublinham que o relatório final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação de confidencialidade resulta de um aturado trabalho de investigação, em nosso entender, o mais completo produzido até à data sobre esta matéria.
Para a elaboração deste relatório final e respectivas conclusões destaca-se a prova documental carreada para o processo, assim como o testemunho de diversos depoentes.
Das 14 conclusões, os abaixo assinados Deputados do CDS-PP apenas votaram contra a 14, não acompanhando a conclusão alcançada pela Deputada relatora. As restantes votaram favoravelmente.
Os Deputados abaixo assinados votaram contra a 14 conclusão porque a maioria parlamentar foi intransigente na forma como discutiu e votou esta conclusão do relatório, apesar da apresentação de uma proposta, bastante razoável, subscrita, entre outros, pelos Deputados abaixo assinados.
Os Deputados abaixo assinados concluíram que não há razão para colocar em causa as conclusões do inquérito instaurado pela Procuradoria-Geral da República. Temos a convicção de que as disquetes terão ficado depositadas, sem mais, no Envelope 9, não tendo sido objecto de utilização e tratamento.
Concorre para esta conclusão a análise dos depoimentos do inspector Dias André e do Procurador da República João Guerra, onde todos afirmam que as mesmas não foram analisadas nem tratadas pelo STAIC.
Da apreciação da prova produzido verificámos, também, que o procedimento em vigor, à época, na Portugal Telecom não garantia o cumprimento escrupuloso da obrigação de sigilo das telecomunicações consagrada na lei. Este procedimento pouco eficiente levou a ser fornecida informação excessiva. No entanto, acreditamos que este comportamento não resulta de qualquer intencionalidade, apenas não se pautou pela necessária diligência no tratamento de informação sensível e protegida por lei.
Neste sentido os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, formulam a presente declaração de voto para reafirmar a sua discordância nas seguintes questões:
1 — Com base no oficio do Dr. Henrique Granadeiro enviou à Juíza Ana Peres, este refere que foram enviados, em três períodos distintos, três ofícios, contendo disquetes sobre o número da conta Estado atribuído ao Dr. Paulo Pedroso; 2 — O primeiro é de 13 de Maio e constitui o Envelope 6 — foi devidamente analisado e não tinha a conta Estado ocultada por um filtro; 3 — O segundo oficio data de 17 de Junho, contém cinco disquetes e consubstancia o Envelope 9 — não foi efectivamente aberto ou analisado; 4 — E, por fim, o terceiro oficio com data de 8 de Outubro, que continha um CD — foi aberto, analisado e tratado.
5 — É. precisamente este CD que faz dizer o Inspector Dias André que não o era necessário abrir, porque essa informação já tinha sido analisada; 6 — Quando o Iinspector Dias André afirma já ter analisado a informação respeitante à conta do Dr. Paulo Pedroso, não se refere às disquetes do Envelope 9 mas, sim, às abertas e analisadas no Envelope 6, que datam de 13 de Maio; 7 — Chega-se a esta conclusão porque na análise que o STAIC faz das disquetes é automaticamente elaborado um diagrama com o número que está a ser estudado ao centro e com os números com quem comunicava à volta. Deste modo sabia-se imediatamente que o número estava já analisado e tratado; 8 — Neste sentido, se havia já um diagrama relativo à disquete de 13 de Maio com o número do Dr. Paulo Pedroso, quando foi confrontado com o mesmo número do CD de 8 de Outubro, o Inspector Dias André, imediatamente referiu que «isso não é preciso, porque já foi analisado».
9 — Assim conclui-se não haver incongruência entre o relatório da PGR e as declarações do Procurador João Guerra e o Inspector Dias André, ou seja, as disquetes constantes do Envelope 9 não foram abertas ou analisadas.
Finalmente, e mau-grado as várias tentativas dos abaixo assinados para se acomodar às diversas soluções apresentadas para a conclusão 14 em sede de Comissão, a verdade é que a intransigência sistemática dos Deputados do Grupo Parlamentar do PS e do BE numa questão que os Deputados abaixo assinados reputam de crucial não deixou outra alternativa que não a de votar contra.
Por tudo isto, na votação global do relatório final da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao processamento, disponibilização e divulgação de registos de chamadas telefónicas protegidos pela obrigação confidencialidade os Deputados abaixo assinados abstiveram-se.
Lisboa, 2 de Março de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — João Rebelo.
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