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2 | II Série B - Número: 049 | 28 de Julho de 2007

PETIÇÃO N.º 362/X (2.ª) APRESENTADA PELOS PROFISSIONAIS DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A CRIAÇÃO DE UM REGIME LABORAL E DIREITOS SOCIAIS PARA O TRABALHO INTERMITENTE

Somos profissionais do Cinema, do Teatro, da Televisão, da Música, da Dança, do Circo e de outras Artes do Espectáculo. Trabalhamos para produtoras, companhias, empresas e instituições, e o nosso trabalho tem um carácter temporário, descontínuo e intermitente. Esta intermitência é da própria natureza das nossas profissões: os projectos em que participamos são de duração limitada e efémera, têm uma carga horária irregular e implicam a alternância de períodos de trabalho intenso com períodos de menor ou mesmo nenhuma actividade. A nossa instabilidade profissional não é assim apenas uma característica da nossa profissão mas urna exigência do próprio trabalho artístico.
Actualmente, a nossa situação laboral traduz-se no recurso a um falso trabalho independente a «recibos verdes», quando na realidade trabalhamos por conta de outrem, já que existe uma subordinação a uma entidade patronal e um horário a cumprir. O regime de contribuições obrigatórias para a Segurança Social a que estamos sujeitos não nos garante o acesso aos direitos mínimos, como os subsídios de doença e o subsídio de desemprego, além de sermos obrigados a suportar as despesas do nosso seguro de trabalho.
Por tudo isto, consideramos urgente a criação de um regime laboral que se adeque às especificidades do nosso sector, uma vez que a lei geral se mostra desadequada e não existe no nosso país legislação que regulamente a nossa actividade. Reivindicamos a mudança do tipo de contratação a que estamos sujeitos através da adopção de um modelo de contrato de trabalho onde estejam previstos direitos mínimos no que respeita ao modo de prestação do trabalho.
A incerteza que caracteriza a nossa realidade laboral torna absolutamente necessário um enquadramento jurídico específico e o reconhecimento da intermitência como característica principal das nossas profissões.
Pretendemos um estatuto que as dignifique e regulamente, nomeadamente através do cálculo dos descontos para a Segurança Social em função de uma percentagem dos rendimentos auferidos, pondo fim à inadmissível situação de uma contribuição mensal obrigatória, indiferente à intermitência do nosso trabalho, e que prevê pagamentos obrigatórios mesmo quando não obtemos nenhum rendimento.
Pretendemos apenas ter acesso aos mesmos direitos que qualquer outro trabalhador por conta de outrem, sendo urgente preencher o vazio legal através de um regime específico para os profissionais do Espectáculo e dos Audiovisuais.
Esta petição é uma iniciativa de uma plataforma constituída pelas seguintes organizações: AACI — Associação dos Artistas Comunitários Independentes, AIP — Associação de Imagem Portuguesa, Associação Novo Circo, ATC — Associação dos Técnicos de Cinema, ATSP — Associação dos Técnicos de Som Profissionais, Encontros do Actor, GDA-Gestão dos Direitos dos Artistas, Granular — Associação de Música Contemporânea, Movimento dos Intermitentes do Espectáculo e do Audiovisual, PLATEIA — Associação de Profissionais das Artes Cénicas, REDE, RAMPA, Sindicato dos Músicos, SINTTAV — Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual, STE — Sindicato das Artes do Espectáculo.

A primeira subscritora, Adelaide João de Magalhães Teles.

Nota: — Desta petição foram subscritores 4117 cidadãos.

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PETIÇÃO N.º 373/X (2.ª) APRESENTADA PELA ORGANIZAÇÃO PORTUGUESA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA PRÓ-ORDEM, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROMOVA OS MECANISMOS CONSIGNADOS NA LEI DE FORMA A AUTORIZAR A CRIAÇÃO DA ORDEM DOS TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA

Por autorização legislativa a Assembleia da República definiu, na Lei n.º 31/92, de 30 de Dezembro, os contornos em que o Governo deveria legislar em matéria do exercício das actividades paramédicas.
Cumprindo essa determinação, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de Julho, que veio dar corpo ao desejo à muito acalentado, pelos profissionais de diagnóstico e terapêutica, de verem as suas profissões regulamentadas no sector público, privado, cooperativo e social.
Porém só com a publicação do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, que vem regulamentar o diploma de 1993, é que fica completo o edifício jurídico em que, por um lado, obriga ao registo de todos os profissionais (com ou sem formação de base) no Ministério da Saúde, por outro, cria o Conselho Nacional das Profissões órgão (pensava-se) de controlo do exercício profissional das profissões de diagnóstico e terapêutica de forma a impedir o exercício sem qualificação e, finalmente, reitera a impossibilidade de por via de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, afastar o regime agora instituído.

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