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Sexta-feira, 7 de Dezembro de 2007 II Série-B — Número 31
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Apreciações parlamentares (n.os 50 e 61/X(3.ª)]: N.º 50/X(3.ª) (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 295/2007, de 22 de Agosto): — Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.
N.º 61/X(3.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro.
Petições [n.os 402, 407 e 412/X(3.ª)]: N.º 402/X(3.ª) — Apresentada pelo Grupo de Utentes Prómanutenção da Unidade de Oncologia do Hospital de Cascais, solicitando que a Assembleia da República providencie a sua continuidade.
N.º 407/X(3.ª) — Apresentada pela Comissão Nacional de Justiça e Paz e outros, solicitando que a Assembleia da República reconheça a pobreza como uma violação dos Direitos Humanos, estabeleça um limiar oficial e crie um mecanismo parlamentar de observação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas para a sua erradicação.
N.º 412/X(3.ª) — Apresentada pela União de Resistentes Antifascistas Portugueses – URAP, solicitando que a Assembleia da República condene politicamente o processo que visa a materialização do Museu Salazar e que tome medidas para impedir a respectiva concretização.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 50/X(3.ª) (DECRETO-LEI N.º 295/2007, DE 22 DE AGOSTO, QUE «DEFINE O ESTATUTO DOS DIRIGENTES ASSOCIATIVOS DAS ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS»)
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 4.º-A Escusa
São aplicáveis aos titulares de cargos dirigentes, com as necessárias adaptações, as normas relativas ao pedido de escusa do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 6.º Direitos especiais
1 — Os dirigentes das associações profissionais de militares na efectividade de serviço podem beneficiar da licença e das dispensas consagradas nos artigos seguintes: (…) Artigo 6.º-A Licenças
1 — Sem prejuízo do regime de licenças consagrado no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), pode ser concedida licença para o exercício exclusivo da actividade associativa ao Presidente da associação desde que tenha prestado o tempo mínimo de serviço efectivo na categoria, após ingresso nos QP, previsto no EMFAR ou, no caso de militares em RC, mais de quatro anos de serviço efectivo.
2 — A licença referida no número anterior tem a duração mínima de seis meses e máxima de três anos.
3 — A licença é requerida por escrito pelo Presidente da associação, ao Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo, considerando-se deferida se sobre a mesma não recair despacho expresso de indeferimento, no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.
4 — A licença não pode ser concedida enquanto o militar se encontrar numa das seguintes situações:
a) Em campanha; b) Nomeado ou integrado, em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas; c) No desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional; d) A frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
5 — A licença pode cessar por determinação do CEM do ramo respectivo ou ser interrompida, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 206.° do EMFAR.
6 — Em caso de demissão do Presidente da associação a licença cessa, determinando o regresso ao ramo.
7 — Aos restantes titulares de cargos dirigentes aplica-se o regime de licenças consagrado no EMFAR.
Artigo 6.º-B Efeitos da licença do Presidente
1 — Durante o período de duração da licença prevista no n.º 1 do artigo anterior, o militar encontra-se em comissão normal, na situação de adido ao quadro, se pertencer aos QP, ou para além do quantitativo autorizado, se prestar serviço em RC.
2 — O pedido de licença não conta para efeitos do cômputo da duração do contrato e das remunerações previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro.
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Artigo 7.º Dispensa para participação em reuniões associativas
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Eliminar.
5 — (…) Artigo 8.º Dispensa para participação noutras actividades
1 — (…) 2 — As dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite mensal de horas, não acumuláveis para os meses subsequentes, nos termos seguintes:
a) Presidente – 20 horas; b) Restantes membros – 10 horas.
3 — (…) 4 — É aplicável a estas dispensas o previsto no n.º 5 do artigo anterior.
Assembleia da República, 7 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — João Rebelo — António Carlos Monteiro.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 61/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 355/2007, DE 29 DE OUTUBRO, QUE «ESTABELECE A TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES, PESSOAL E RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (INETI, IP), COM VISTA A CONCRETIZAR A SUA EXTINÇÃO
(Publicado no Diário da República n.º 208, Série I, de 29 de Outubro de 2007)
O Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, que estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recursos financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, IP) com vista a concretizar a sua extinção, e a sua ligação com as leis orgânicas e Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia e do Instituto Nacional de Recursos Biológicos apresenta diversas incongruências que revelam a forma unilateral como o Governo conduziu o processo de extinção do INETI.
O decreto-lei referido determina a transição de competências e pessoal do INETI para outros institutos ou organismos, no âmbito do PRACE, sem que na sua elaboração tenha havido o mínimo envolvimento dos diversos quadros do Instituto a extinguir, dirigentes ou não. Trata-se assim de uma reestruturação que obedece essencialmente a critérios políticos e economicistas, sem nenhuma articulação com critérios de rendimento ou produtividade científica.
Com efeito, este Decreto-Lei define também o futuro de todas as instalações antes afectas ao INETI, sendo de recear a alienação de estruturas laboratoriais construídas em grande parte com base no empenho dos próprios laboratórios e na utilização de fundos a que tiveram acesso por mérito próprio.
A política nacional para a Investigação e Desenvolvimento em geral e para os Laboratórios do Estado em particular, não pode assentar exclusivamente em critérios economicistas colocando em risco os direitos de um amplo conjunto de trabalhadores e sacrificando o desenvolvimento estrutural do País, e criando pequenos nichos de investigação e desenvolvimento ao sabor das vontades conjunturais dos governos.
O decreto-lei, cuja apreciação parlamentar o PCP suscita, encerra também o risco de desaparecimento, por não integração de competências diversas e reconhecidamente úteis para o País que antes pertenciam ao INETI e que o decreto-lei não enquadra.
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Para além disso, têm sido opostos obstáculos à integração de pessoal inserido na Carreira de Investigação Científica, na medida em que alguns organismos que devem agora acolher esse pessoal não têm, nos seus quadros, possível integração para a respectiva carreira.
Logo aquando dos primeiros anúncios de extinção do INETI, o PCP assumiu o compromisso de defender o potencial de investigação e desenvolvimento públicos, e denunciou a forma como o Governo levava a cabo uma estratégia de desmantelamento, sem discussão e, como é hábito de muitos governos, durante as férias do Verão, dificultando a participação real dos diversos agentes interessados.
A extinção do INETI representa um passo atrás na política pública de I&D e um desinvestimento estrutural na capacidade tecnológica nacional e, através deste Decreto-Lei, levanta inclusivamente preocupações sobre a política do Governo no que toca à sua estratégia privatizadora, quer de património quer de actividades e competências.
É importante que a reestruturação de uma das mais importantes estruturas do Estado na área da Investigação, Desenvolvimento e Inovação seja levada a cabo num clima de ampla participação e de ponderado estudo, rumo ao fortalecimento da capacidade científica do País e à consolidação do potencial em investigação, desenvolvimento e inovação que continua, cada vez mais, subaproveitado e subestimado pelos sucessivos governos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de Outubro, que «Estabelece a transferência de atribuições, pessoal e recurso financeiros e materiais do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI, IP) com vista a concretizar a sua extinção».
Assembleia da República, 28 de Novembro de 2007.
Os Deputados: Miguel Tiago — António Filipe — João Oliveira — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — José Soeiro — Bruno Dias — Jorge Machado — Eugénio Rosa.
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PETIÇÃO N.º 402/X(3.ª) APRESENTADA PELO GRUPO DE UTENTES PRÓ-MANUTENÇÃO DA UNIDADE DE ONCOLOGIA DO HOSPITAL DE CASCAIS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROVIDENCIE A SUA CONTINUIDADE
No âmbito da reestruturação da rede de saúde da área de Cascais, está previsto o encerramento da Unidade de Oncologia, com a consequente transferência dos doentes oncológicos desta área para Lisboa.
A Unidade de Oncologia do Hospital de Cascais teve início em 1994 e, até agora, deu assistência a cerca de 3500 doentes. Actualmente, presta cuidados de saúde a cerca de 2000 doentes.
Não obstante a precariedade das instalações, a qualidade dos serviços é excelente a todos os níveis – médicos, enfermeiros, secretaria e pessoal auxiliar.
Todos se comportam com excepcional dedicação e carinho pelos doentes.
O reconhecimento desta situação tem sido, aliás, comprovado institucionalmente desde há alguns anos, através da atribuição de vários prémios. Assim, em 1996, a Unidade recebeu o prémio de Qualidade de Serviços Públicos e, em 2000, a Medalha de Mérito da Câmara Municipal de Cascais.
Actualmente tem:
— 200 doentes em tratamento endovenosos; — 400 doentes em tratamentos orais – quimioterapia e hormonoterapia; — Mais de 1000 doentes em follow-up.
Desta forma, e embora reconhecendo que na reestruturação da rede pública dos serviços de saúde devem imperar critérios de racionalidade, a população da área de Cascais, em geral, e particularmente os doentes
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não compreendem como um serviço com esta qualidade e com tão elevado número de pessoas assistidas não venha a ser inserido no novo hospital.
Esta situação já está compreensivelmente a afectar os doentes que, na expectativa de lhe ser retirados os actuais serviços, se sentem com que privados da sua segunda casa.
Neste termos, e dados:
— O elevado número de doentes oncológicos nesta área; — As limitações físicas da maioria dos doentes; — O desgaste dos tratamentos prolongados e o sofrimento que lhes está associado; — As carências económicas de grande parte dos assistidos;
Face ao exposto, os abaixo assinados, no cumprimento das normas constitucionais que regem o direito de petição (Decreto-Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto), solicitam a manutenção da Oncologia Médica de Cascais.
Cascais, 17 de Outubro de 2007.
O primeiro subscritor, Maria João de Almeida Amorim Duarte Ribeiro Leal Domingos.
Nota: — Desta petição foram subscritores 18 900 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 407/X(3.ª) APRESENTADA PELA COMISSÃO NACIONAL DE JUSTIÇA E PAZ E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA RECONHEÇA A POBREZA COMO UMA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS, ESTABELEÇA UM LIMIAR OFICIAL E CRIE UM MECANISMO PARLAMENTAR DE OBSERVAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A SUA ERRADICAÇÃO
Em nome da Comissão Nacional Justiça e Paz e na qualidade de primeira signatária, tenho a honra de entregar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República uma petição subscrita por cidadãos e cidadãs de todo o País, dos mais diversos credos e condições sociais, com um total de 21 268 assinaturas A estas acresce a subscrição on line com um total de 2015 entradas.
A petição, feita ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas peta Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e a Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, pretende, em primeiro lugar, que a Assembleia da República dê a devida atenção ao fenómeno da pobreza no nosso país, considerando-a um relevante problema nacional, preocupando-se com as respectivas causas, sua prevenção e superação dos seus efeitos mais negativos. É conhecida a elevada incidência da pobreza no nosso país, mesmo depois das transferências sociais, situação esta que, no actual estádio de progresso material e de conhecimento, se nos afigura eticamente reprovável e insustentável, à luz de critérios de dignidade humana, equidade, solidariedade e coesão social.
Os subscritores desejam, porém, que o Órgão de Soberania a que V. Ex.ª preside vá mais longe e encare a possibilidade de vir a reconhecer a pobreza como violação dos direitos humanos. É esta uma aspiração que, justamente, começa a fazer caminho em alguns fora internacionais. O nosso país tem condições, materiais e outras, para ser pioneiro nesta causa. Seria, pois, motivo de legítimo prestígio nacional eleger a erradicação da pobreza como objectivo político maior, na defesa dos direitos humanos presentemente negados a largos sectores da população. Naturalmente, a consecução desse objectivo requererá a criação de mecanismos eficientes de monitorização deste fenómeno.
Além do elevado número de subscrições individuais, cabe sublinhar que esta petição teve a adesão expressa de, entre outras, das seguintes entidades: ANDC; APMD; Caritas Nacional; Comissões Diocesanas Justiça e Paz de Braga, de Leiria/Fátima, de Portalegre/Castelo Branco, e do Porto; Centro Nacional de Cultura; CNIS; Comissão Justiça e Paz dos Religiosos; Conselho para o Voluntariado; CPPC; CIVILIS - Associação para a Cidadania e Desenvolvimento; Fórum Abel Varzim; Leigos para o Desenvolvimento;
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LOC/MTC; Fundação Betânia; Fundação «Cuidar o Futuro»; Fundação Gonçalo da Silveira; Fundação Pro Dignitate; OCPM; Pax Christi — Secção Portuguesa e Serviço Jesuíta para os Refugiados.
Este facto merece ser realçado pois é indicador de que o reconhecimento da pobreza como violação de direitos humanos encontrará bom acolhimento na sociedade portuguesa.
Lisboa, 17 de Outubro 2007.
A Presidente da Comissão, Manuela Silva.
Nota: — Desta petição foram subscritores 21 268 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 412/X(3.ª) APRESENTADA PELA UNIÃO DE RESISTENTES ANTIFASCISTAS PORTUGUESES – URAP, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA CONDENE POLITICAMENTE O PROCESSO QUE VISA A MATERIALIZAÇÃO DO MUSEU SALAZAR E QUE TOME MEDIDAS PARA IMPEDIR A RESPECTIVA CONCRETIZAÇÃO
Os cidadãos abaixo assinados vêm, por intermédio desta petição, solicitar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, e à Assembleia da República que tenham em devida conta os seguintes factos:
A Câmara Municipal de Santa Comba Dão, como é público, e resulta de declarações do seu Presidente e de documentos assinados entre a autarquia e um dos herdeiros de Oliveira Salazar, prepara-se para concretizar na casa onde viveu o falecido «Presidente do Conselho» da ditadura fascista, um museu Salazar ou do Estado Novo.
Este projecto assume o objectivo de materializar um pólo de saudosismo fascista e de revivalismo do regime ilegal e opressor, derrubado pelo 25 de Abril de 1974.
O museu Salazar, se por hipótese absurda e inadmissível alguma vez se viesse a concretizar, não seria um factor de efectivo desenvolvimento do concelho, nem o pagamento de qualquer dívida de Santa Comba Dão a um «filho da Terra», porque esta nada lhe deve senão opressão e atraso económico e social como, aliás, todo o país. E não seria um organismo «meramente científico», mas, sim, objectivamente, uma organização centrada na propaganda do regime corporativo-fascista do «Estado Novo» e do ditador Salazar.
A Constituição da República proclama, no seu preâmbulo; «A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista. Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início duma viragem histórica da sociedade portuguesa».
A mesma Constituição, no seu artigo 46.º, n.º 4, proíbe as «organizações que perfilhem a ideologia fascista» e a Lei n.º 64/78 define-as como as que «(…) mostrem (…) pretender difundir ou difundir efectivamente os valores, os princípios, os expoentes, as instituições e os métodos característicos dos regimes fascistas nomeadamente o corporativismo ou a exaltação das personalidades mais representativas daqueles regimes(…) », proibindo-lhes o exercício de toda e qualquer actividade.
A esta luz, os cidadãos abaixo assinados, consideram que o Museu Salazar, ou do Estado Novo, não pode concretizar-se, porque constituiria uma afronta a todos os portugueses que se identificam com a democracia e o seu acto fundador do 25 de Abril e, por isso, solicitam à Assembleia da República – em defesa do Regime Democrático Constitucional e da Lei – que condene politicamente o processo em curso, que visa materializar o Museu Salazar, e tome as medidas que julgue adequadas para impedir esse intento.
Lisboa, 24 de Outubro de 2007.
O Coordenador do Conselho Directivo da URAP, Aurélio Santos.
Nota: — Desta petição foram subscritores 15 871 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.