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Sábado, 15 de Dezembro de 2007 II Série-B — Número 35
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Petição n.º 363/X (2.ª) (Apresentada por António Nabais e outros, solicitando à Assembleia da República a integração do Mouchão da Póvoa na área territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria): — Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
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PETIÇÃO N.º 363/X (2.ª) (APRESENTADA POR ANTÓNIO NABAIS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A INTEGRAÇÃO DO MOUCHÃO DA PÓVOA NA ÁREA TERRITORIAL DA FREGUESIA DE PÓVOA DE SANTA IRIA)
Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território
I — Introdução
1 — A petição, subscrita por 5177 peticionários, é dirigida ao Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República. Deu entrada na Assembleia da República a 26 de Abril de 2007 e mereceu despacho favorável em 26 de Abril de 2007, no sentido de ser presente à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (CPLAOT) para efeitos de admissão e apreciação na mesma.
2 — Na sua reunião de 10 de Maio de 2007 deliberou a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território aprovar a admissão da petição n.º 363/X (2.ª), uma vez verificado o cumprimento dos requisitos formais e de tramitação estabelecidos no n.º 1 do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 247.º e 248.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, no artigo 9.º e no n.° 1 do artigo 15.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.° 15/2003, de 4 de Junho.
II — Sobre a petição
1 — A petição é subscrita por 5177 (cinco mil, cento e setenta e sete) peticionantes que solicitam a intervenção da Assembleia da República no sentido da «integração do Mouchão da Póvoa na área territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria».
2 — Atendendo a que esta petição congrega um número de assinaturas superior a 4000 cidadãos, ela deverá, ao abrigo do artigo 20.° da Lei n.º 6/93, de 1 de Março, que altera a Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, ser apreciada em Plenário.
Ill — Objecto da petição
1 — Os peticionantes pretendem obter uma alteração da circunscrição territorial da sua freguesia, nela incorporando o Mouchão da Póvoa.
2 — Em defesa da sua pretensão os peticionantes aduzem razões de ordem geográfica, histórica e social.
3 — As razões de ordem geográfica Invocadas relacionam-se com a localização do Mouchão da Póvoa e a sua distância relativa tanto à cidade de Vila Franca de Xira como à cidade de Póvoa de Santa Iria. Referem o facto de o perímetro do Mouchão da Póvoa se encontrar classificado como REN e RAN e o seu elevado valor ambiental. Salientam ainda a importância da valorização das zonas ribeirinhas enquanto espaços de equilíbrio paisagístico.
4 — As razões de ordem histórica invocadas pelos peticionantes retomam a história da integração da freguesia de Santa Iria de Azóia (da qual fazia parte, ao tempo, a freguesia de Póvoa de Santa Iria) no concelho de Loures, altura em que, segundo os peticionantes, o Mouchão da Póvoa devia ter passado a integrar de igual modo o território do concelho de Loures. Tal não aconteceu, tendo o Mouchão da Póvoa ficado integrado no território de Vila Franca de Xira. Em 1926 a freguesia de Póvoa de Santa Iria, já então autónoma da freguesia de Santa Iria de Azóia, passa a integrar o concelho de Vila Franca de Xira e mantém a expectativa de recuperação para o seu espaço territorial do Mouchão da Póvoa.
5 — As razões de ordem social invocadas pelos peticionantes são no essencial uma remissão para a actividade agrícola que no início do século XX ali se desenvolvia.
IV — Diligências intercalares
Tomando em consideração o número de peticionantes, bem como a sensibilidade da matéria objecto da petição que envolve uma alteração da delimitação territorial das freguesias de Póvoa de Santa Iria e da freguesia de Vila Franca de Xira, considerou a 7.ª Comissão carecer de informação adicional sobre o contexto do concelho de Vila Franca de Xira ao nível do ordenamento territorial no concelho e sobre a perspectiva da freguesia de Vila Franca de Xira sobre esta matéria.
Nesse sentido deliberou solicitar parecer escrito aos órgãos autárquicos – Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santa Iria, Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira e Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira —, conforme consta de relatório intercalar de 22 de Maio de 2007.
Destas diligências foi dado conhecimento aos peticionantes, que foram ouvidos em audição.
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1 — Síntese das respostas obtidas: 1.1 — A Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira pronunciou-se em ofício remetido a 27 de Setembro comunicando que «a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, reunida em sessão extraordinária no dia 25 de Setembro p.p., na freguesia de Alverca do Ribatejo, deliberou no sentido de posição contrária ao objecto da petição, em resultado da votação expressa por 15 abstenções, 12 votos contra e nove votos a favor.
1.2 — A Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santa Iria reitera e apoia a pretensão dos peticionantes, entre os quais se encontra o presidente da Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria.
1.3 — A Assembleia de Freguesia de Vila Franca de Xira enviou para conhecimento da Comissão uma moção aprovada em 24 de Setembro de 2007, na qual propõe o arquivamento da petição n.º 363/X (2.ª), bem como um relatório de fundamentação da sua posição que se sintetiza:
a) Sobre os fundamentos de ordem geográfica consideram que a unidade territorial não deve ser considerada numa lógica de proximidade, antes ao nível das características da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, da qual faz parte integrante o arquipélago fluvial do Tejo no conjunto dos «Mouchões» que dele fazem parte; b) Sobre os fundamentos históricos, confirmam a informação histórica aduzida pelos peticionantes, que são factos objectivos, argumentando com o facto de o Mouchão da Póvoa ter feito parte de Vila Franca de Xira desde o século XVI. Acrescentam que, ao abrigo do artigo 299.º do Código Administrativo de 1867, o Mouchão da Póvoa estava integrado nas Lezírias de Vila Franca, na sua unidade geográfica e dependendo de Vila Franca de Xira; c) Sobre as razões de ordem social, consideram que os documentos da Superintendência das Lezírias demonstram que os trabalhadores habitavam foram da Póvoa»» e negam que haja qualquer indicação de que os trabalhadores associados às actividades dominantemente piscatórias relacionadas com o Mouchão da Póvoa alguma vez fossem maioritariamente residentes em Póvoa de Santa Iria. Reconhecem o relacionamento efectivo entre os proprietários e a actual cidade de Póvoa de Santa Iria; d) Concluem com o parecer de que o conjunto constituído pela Lezíria e adjacências deve ser considerado como de interesse público, contribuindo para o fortalecimento da cultura identitária de Vila Franca de Xira, preservando o seu conjunto enquanto produtor privilegiado de cereais, hortofrutícolas e pecuária de importância local, incentivando a protecção ambiental e patrimonial.
2 — Audição dos peticionantes: Em audição os peticionantes foram informados das iniciativas conduzidas em resultado da decisão da 7.ª Comissão, e das respostas obtidas e acrescentaram em defesa da sua posição o seguinte:
2.1 — Consideram que uma mudança administrativa acerca da circunscrição territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria em favor da sua petição teria a vantagem de conferir uma maior legitimidade à autarquia de freguesia no sentido de negociar e incentivar os proprietários do Mouchão da Póvoa para um melhor aproveitamento deste espaço como espaço vocacionado para o usufruto dos cidadãos de Póvoa de Santa Iria que hoje conta com uma população de 30 000 habitantes; 2.2 — Consideram que a proximidade territorial confere à autarquia de Póvoa de Santa Iria uma maior sensibilidade para promover obras de protecção e conservação dos Diques do Mouchão; 2.3 — Declaram que já hoje todas as questões referentes ao Mouchão da Póvoa são dirigidas pelos proprietários à Junta de Freguesia de Póvoa de Santa Iria, nomeadamente no que diz respeito à perspectiva de construção de infra-estruturas de atravessamento ou ao estudo de viabilidade de exploração de águas termais, tendo a avaliação da qualidade das águas sido objecto de avaliação em cooperação entre a Junta de Freguesia da Póvoa de Santa Iria e os proprietários.
V — Conclusões
1 — Os signatários da presente petição, no total de 5177, solicitam a integração do Mouchão da Póvoa, que actualmente se encontra integrado na freguesia de Vila Franca de Xira, na área territorial da freguesia de Póvoa de Santa Iria.
2 — De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, na ausência de legislação específica sobre a alteração de delimitação territorial das autarquias, aplica-se a Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, ao abrigo da qual uma alteração da determinação dos limites e circunscrição territorial de uma autarquia local é da competência legislativa da Assembleia da República.
3 — Foram tomadas todas as providências inerentes ao cumprimento dos procedimentos previstos na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, tendo o exame da petição seguido a tramitação legal.
VI — Parecer
Tomando em consideração o atrás exposto, somos de parecer que a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território delibere no sentido de:
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1 — Remeter a petição n.° 363/X (2.ª), subscrita por 5177 cidadãos, a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de ser agendada para apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos da lei que regula o exercício do direito de petição; 2 — Remeter o presente relatório para publicação no Diário da Assembleia da República, nos termos da referida lei; 3 — Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório.
Assembleia da República, 30 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Alda Macedo.
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