O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 5 de Janeiro de 2008 II Série-B — Número 41

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Inquérito parlamentar n.º 3/X (3.ª): Constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao acompanhamento do contrato de gestão do Hospital Amadora-Sintra (apresentado pelo BE).

Página 2

2 | II Série B - Número: 041 | 5 de Janeiro de 2008

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 3/X (3.ª) CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO DO HOSPITAL AMADORA-SINTRA

1 — Em 4 de Junho de 2004 a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo celebrou um contrato com a sociedade «Hospital Amadora-Sintra — Sociedade Gestora, SA» pelo qual entregava a esta sociedade a gestão integral do Hospital Fernando da Fonseca, vulgo Hospital Amadora-Sintra.
Este contrato autorizava a renovação do anterior, celebrado em Março de 1995, formalizado entre os mesmos subscritores e entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, sendo válido pelo prazo de cinco anos.
Segundo o referido contrato, «a gestão integral deve garantir a prestação continuada de cuidados de saúde globais», descritos em documento anexo ao mesmo.
O contrato define as competências, responsabilidades e deveres da sociedade gestora em diversas matérias, nomeadamente a apresentação de planos de actividade e da produção assistencial a contratar anualmente e respectivos relatórios de execução.
O contrato estabelece que a sociedade gestora se obriga «a cumprir as disposições de natureza regulamentar emanadas do Ministério da Saúde ou de entidades afectas ao Ministério da Saúde, relacionadas com a garantia de realização de prestações de saúde aos utentes no âmbito do SNS».
O contrato obriga a sociedade gestora a «assumir o pessoal que exerça funções no Hospital e mantenha relação jurídica de emprego com a Administração Pública que lhe confira a qualidade de funcionário ou agente, bem como o pessoal de direcção e chefia nomeado para o exercício de funções no Hospital, aplicando-se, em qualquer dos casos, a legislação vigente aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública».
O contrato explicita que «o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários ou agentes da Administração Pública compete à Inspecção-Geral de Saúde».
O contrato prevê que a ARSLVT «designará uma comissão de acompanhamento multidisciplinar» para realizar o acompanhamento da execução do contrato de gestão.
O contrato impõe que a ARSLVT «deverá realizar, através de empresa externa, uma auditoria anual à actividade prosseguida pela Sociedade Gestora no âmbito do presente contrato», «destinada a auditar e inspeccionar todos e quaisquer aspectos relacionados com os sistemas de informação» e «devendo a ARLVT remeter aos Ministérios das Finanças e da Saúde uma cópia do relatório que venha a ser elaborado».
O contrato impõe 31 de Maio como data para a apresentação anual pela sociedade gestora dos elementos de prestação de contas relativas ao ano anterior, discriminando detalhadamente a documentação exigível.
Para efeito do processo de acerto de contas, a sociedade gestora deve apresentar até àquela data o mapa de cálculo da retribuição devida face à actividade realizada no ano anterior, com discriminação do saldo apurado face aos duodécimos processados. O contrato define um período máximo de 180 dias para conclusão do processo de aprovação de contas.
Em caso de não ter sido obtido acordo entre as partes e nos prazos referidos, o contrato remete para um tribunal arbitral a resolução dos pontos em divergência, cuja composição e modo de funcionamento estão igualmente indicados, bem como os procedimentos a adoptar.
São, pois, bem claras e evidentes as obrigações contratuais, quer da ARSLVT quer da sociedade gestora.
2 — Ora, são conhecidos e do domínio público os sucessivos atrasos na verificação, regularização e validação das contas do Hospital Amadora-Sintra. Diversas averiguações, inquéritos, inspecções e até processos judiciais ocorreram em torno do Hospital Amadora-Sintra e respectivas contas, inclusive do próprio Tribunal de Contas. As contas do Amadora-Sintra são um permanente foco de controvérsia. Em anos anteriores, o acerto de contas implicou a convocação do tribunal arbitral.
A situação não se modificou nos últimos anos. Ainda, recentemente, o presidente da ARSLVT confirmou que as contas de 2002 e anos seguintes estão por fechar e validar, apesar de todos os prazos contratuais estarem há muito ultrapassados.
3 — De acordo com informações recolhidas directamente pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda e outras divulgadas pela comunicação social — e até à presente data não desmentidas —, o actual Conselho de Administração (CA) do Hospital Amadora-Sintra, nomeado pela sociedade gestora, tem procedido ultimamente a um conjunto de mudanças que, no seu conjunto, instalaram um clima de marcada instabilidade nos respectivos serviços e junto dos profissionais que exercem naquela unidade hospitalar.
O ambiente de trabalho evidencia sinais de acentuada degradação. Foram demitidos 12 directores de serviços, nalguns casos substituídos por médicos sem as necessárias qualificações curriculares. Extinguiramse e agruparam-se serviços sem fundamentada racionalidade técnica, nem respeito pelos princípios e normas de instalação e organização de unidades clínicas. Vigoram horários de trabalho, sistemas de turnos e regimes de trabalho que não obedecem à legislação em vigor.
Este contexto é agravado pelo recurso, por parte do conselho de administração, a medidas de perseguição, discriminação e intimidação dirigidas contra diversos profissionais, nalguns casos culminando na instauração de processos disciplinares.

Página 3

3 | II Série B - Número: 041 | 5 de Janeiro de 2008


Recentemente, na sequência de um processo disciplinar sumário e baseado numa acusação não provada, um médico e director de serviço é demitido e despedido ilegalmente, sendo posteriormente reintegrado após intervenção da Ordem dos Médicos e da Inspecção-Geral das Actividades de Saúde.
Continua, hoje, impedido de exercer a sua actividade profissional no hospital, onde foi instalado em condições ultrajantes e indignas — tudo isto apesar do contrato de gestão ser muito claro: «o exercício da acção disciplinar sobre os funcionários ou agentes da Administração Pública compete à Inspecção-Geral de Saúde».
4 — Este contrato de gestão foi, à época da sua assinatura, apresentado como mais uma experiência no domínio da inovação e qualificação da gestão dos hospitais públicos do SNS, tal como se verificou, em modelos diferentes, com o Hospital da Feira e a Unidade Local de Saúde de Matosinhos.
Qualquer uma destas experiências prosseguiu até hoje com o mesmo estatuto com que foi criada sem que, no entretanto, algum governo tenha procedido a uma avaliação rigorosa e ao estudo comparativo dos respectivos resultados.
Mais tarde surgiram os hospitais/empresa, primeiro em versão SA e, depois, no modelo EPE, e as parcerias público-privadas (PPP). Neste último caso, trata-se de hospitais públicos cuja gestão — e não só — será assumida por uma entidade privada. Está prevista pelo actual Governo a formalização, nos próximos anos, de 14 novas PPP, sendo certo que, pelo menos algumas, incluirão a gestão do hospital.
Os resultados deste modelo de gestão privada de hospitais públicos, como são os casos do AmadoraSintra e das PPP em preparação, constituem matéria muito controversa, desde logo pela complexidade e dificuldade da sua monitorização, fiscalização e avaliação por parte do Estado. As modalidades de acompanhamento destes contratos de gestão ganham, assim, uma redobrada importância e um papel central na garantia de que o interesse público está devidamente salvaguardado.
5 — Segundo o contrato, o controlo e fiscalização da sua execução compete a uma comissão de acompanhamento designada pela ARSLVT, à qual compete o acompanhamento sistemático e permanente do cumprimento do contrato.
A ARSLVT designa um dos membros da comissão de acompanhamento como seu coordenador, o qual deve estabelecer a ligação funcional com a sociedade gestora.
As intervenções da comissão de acompanhamento não carecem de qualquer autorização da sociedade gestora.
Das reuniões entre a comissão de acompanhamento e a sociedade gestora será sempre lavrada acta, em livro próprio.
Ao longo do período de vigência do contrato de gestão do Hospital Amadora-Sintra os sucessivos relatórios elaborados pelos mais variados organismos públicos (Inspecção-Geral da Saúde, Inspecção-Geral de Finanças, Tribunal de Contas) demonstram que são antigas e substanciais as fragilidades do Estado no controlo e acompanhamento deste contrato.
Desconhece-se como está, e se está, a ser realizado o acompanhamento pelo Estado do contrato de gestão do Hospital Amadora-Sintra, e se o mesmo tem assegurado e garantido a prossecução do interesse público, alegado para a celebração do mesmo. O que sabemos é que até ao presente, o Ministério da Saúde não entregou cópia das actas das reuniões eventualmente realizadas pela comissão de acompanhamento, entre 2004 e 2006, duas vezes solicitadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
6 — Determina a Constituição da República Portuguesa que à Assembleia da República compete apreciar dos actos do Governos e da Administração.
Os factos supra expostos demonstram, ou pelo menos indiciam, que existe uma omissão por parte da ARSLVT, que urge averiguar e corrigir, antes que comprometa de forma irreversível o interesse público, que neste contrato envolve a prestação de cuidados de saúde e o próprio direito à saúde.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe à Assembleia da República a seguinte deliberação:

a) A Assembleia da República aprova a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao acompanhamento realizado pela ARSLVT ao contrato de gestão do Hospital Amadora-Sintra; b) Esta comissão tem por objectivo, designadamente, determinar:

— A existência, a composição, o funcionamento e a actuação da comissão de acompanhamento prevista no contrato estabelecido entre a ARSLVT e a sociedade gestora do Amadora-Sintra; — A efectividade do controlo e fiscalização da execução do contrato de gestão do Amadora-Sintra; — O(s) motivo(s) do prolongado atraso na validação das contas do ano de 2002 e seguintes; — O(s) motivo(s) para a não convocação do tribunal arbitral previsto no contrato de gestão; — A realização e resultados das auditorias previstas no contrato; — A ocorrência de situações de desrespeito pelas competências e determinações da Inspecção-Geral das Actividades de Saúde, em matéria disciplinar; — A existência de situações que não respeitem as disposições de natureza regulamentar emanadas do Ministério da Saúde ou de entidades afectas ao Ministério da Saúde.

Página 4

4 | II Série B - Número: 041 | 5 de Janeiro de 2008

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — José Moura Soeiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×