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Sábado, 9 de Fevereiro de 2008 II Série-B — Número 58

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Apreciações parlamentares (n.os 62 a 64/X(3.ª)]: N.º 62/X(3.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
N.º 63/X(3.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
N.º 64/X(3.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro.
Petições [n.o 372/X(2.ª) e n.os 405 e 420/X(3.ª)]: N.º 372/X(2.ª) (Apresentada pela Comissão para a defesa da pesca lúdica e dos recursos marinhos, solicitando à Assembleia da República que proceda à reavaliação dos termos em que foi produzida a actual legislação referente à pesca lúdica): — Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 405/X(3.ª) (Apresentada por Luís Filipe Brito da Silva Guerra e outros, solicitando que a Assembleia da República proceda à revisão da Constituição da República Portuguesa no sentido de passar a conter uma disposição que consagre a renúncia expressa à violência bélica como forma de resolução de conflitos): — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 420/X(3.ª) — Apresentada pela nutricionista Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto e outros, solicitando que a Assembleia da República legisle no sentido de instituir o «Dia Nacional da Fruta».

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 62/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»

O Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, foi aprovado pelo Governo com escassa discussão pública, sem que entidades que desde há muitos anos estudam as matérias ligadas ao ensino especial tivessem sido auscultadas.
Ao mesmo tempo, avolumam-se as dúvidas sobre a prática de utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS), na sinalização de crianças com necessidades educativas especiais (NEE).
O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, institui a CIF-OMS como instrumento-base na sinalização e encaminhamento das crianças com NEE. Contudo, a CIF é aplicada nas nossas escolas há cerca de dois anos, com os resultados que são de todos conhecidos: menos crianças apoiadas e crianças que têm que ficar em casa porque deixaram de ter apoio na escola. Verificam-se ainda situações em que crianças com elevado grau de deficiência, que antes tinham apoios, deixaram de o ter.
A forma como o Governo se propõe criar escolas de referência, ignorando simplesmente a rede de escolas do ensino especial de que o País dispõe, deve também ser objecto de reflexão.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.° e do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Virgílio Almeida Costa — Emídio Guerreiro — José Eduardo Martins — Patinha Antão — Ana Manso — Hugo Velosa — Luís Campos Ferreira — Pedro Pinto — Pedro Duarte.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 63/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»

1 — É dever do Estado manter uma constante procura de soluções para a plena inclusão educativa dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — Apesar das limitações e falhas do sistema, a verdade é que Portugal tem conseguido introduzir melhorias significativas no conjunto das respostas que os alunos com necessidades educativas especiais têm ao seu dispor.
Consideramos, no entanto, que o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 17 de Janeiro, vem pôr tudo isto em causa, sendo, significando, sob a capa da defesa do valor da «inclusão», um inaceitável retrocesso.
3 — Ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 391/91, foram muitas as instituições, públicas e privadas, que criaram respostas adequadas aos mais diferentes tipos de necessidades educativas especiais.
4 — O CDS-PP reafirma o seu respeito e admiração por todos quantos, durante anos, trabalharam em prol das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, criaram respostas diversificadas e deram uma oportunidade para esses alunos usufruírem de um ensino de qualidade.

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5 — O decreto-lei cuja apreciação parlamentar agora se requer, faz tábua rasa de todo um trabalho que foi realizado ao longo dos últimos anos, rejeitando um saber e uma experiência com resultados positivos. Mais ainda: este novo regime põe fim a todo esse trabalho, nomeadamente ao decretar o fim das escolas de ensino especial.
6 — Em consequência de um despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação, datado de 22 de Fevereiro de 2007, no início do ano lectivo em curso os pais e professores ficaram impedidos de propor e encaminhar as crianças para o ensino especial, sendo a situação actual inadmissível.
7 — Defendemos que a escola tem que ser inclusiva, mas não aceitamos que, sob esta «capa» da inclusão, se atropelem direitos das crianças e dos pais, nomeadamente pela perda total do direito à escolha da melhor solução para as necessidades educativas especiais dos alunos. Não desconhecemos as inúmeras limitações do sistema actual e reconhecemos a necessidade de uma evolução nas respostas do sistema educativo nesta área. Só que isto não pode implicar o colapso de todo um sistema que, apesar das suas limitações, se sabe estar dotado de virtualidades que asseguraram uma melhoria significativa da capacidade geral de resposta do nosso sistema educativo perante os alunos com necessidades educativas especiais.
8 — Simultaneamente, além das profundas dúvidas que o novo regime nos desperta, e que, em geral, tem despertado em toda a comunidade educativa, consideramos ser necessário que o Governo preste garantias da capacidade do próprio sistema educativo para responder cabalmente ao novo regime que se pretende executar. Não é seguramente «por decreto» que as escolas irão passar a estar preparadas, de um momento para o outro, para dar resposta competente e adequada a todo o vasto conjunto de necessidades educativas especiais apresentadas pelos seus alunos.
9 — Para o CDS-PP, dada a relevância, particularidade e especial sensibilidade da matéria, a evolução do sistema deve ser feita com prudência, de forma adequada à sua capacidade actual de resposta em meios logísticos e em recursos humanos. A vantagem, quer para os alunos, quer para o sistema, do fim das escolas de ensino especial está por provar; da mesma forma, parecem-nos inviáveis as soluções legais definidas como alternativa para o seu encerramento.
Está em causa todo o percurso educativo de jovens que apresentam necessidades educativas especiais! O novo regime tem gerado perplexidade junto de educadores, famílias e especialistas em educação.
10 — Consideramos até que o Governo optou pela pior das soluções: uma solução abrupta, não acompanhada de qualquer debate político e técnico prévio. Cumpre, pois, à Assembleia da República apreciar e alterar o diploma legal em questão, com vista à sua melhoria.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, vêm requerer a apreciação parlamentar, com vista à sua alteração, do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo».

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — Telmo Correia — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — João Rebelo — Helder Amaral — António Carlos Monteiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 64/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»

A publicação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, constitui um gravíssimo retrocesso na construção de uma escola verdadeiramente inclusiva em Portugal.

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Este diploma procura legitimar algumas soluções e medidas já adoptadas e postas em prática pelo Governo, criando um novo quadro organizativo com dois regimes, um para a generalidade dos alunos e outro para os alunos com deficiência.
A principal consequência e verdadeiro objectivo deste diploma é, afinal, a brutal limitação no acesso aos apoios a que têm direito as crianças com necessidades educativas especiais (NEE).
A adopção da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF 2001 OMS) como referencial para a avaliação de alunos com NEE — ao arrepio das próprias orientações da OMS —, a consideração apenas das NEE de carácter prolongado para o acesso à educação especial, o fim abrupto das instituições de ensino especial com a transferência das crianças para escolas de ensino regular que não se encontram preparadas para as receber, são apenas alguns exemplos das gravíssimas consequências que comporta o Decreto-Lei n.º 3/2008.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — António Filipe — Honório Novo — Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Bruno Dias — Jorge Machado — José Soeiro.

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PETIÇÃO N.º 372/X(2.ª) (APRESENTADA PELA COMISSÃO PARA A DEFESA DA PESCA LÚDICA E DOS RECURSOS MARINHOS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE PROCEDA À REAVALIAÇÃO DOS TERMOS EM QUE FOI PRODUZIDA A ACTUAL LEGISLAÇÃO REFERENTE À PESCA LÚDICA)

Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

1 – Fundamentação

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 15 de Maio de 2007, sendo assinada por 10 132 subscritores individuais e por 170 subscritores colectivos, tendo como primeiros subscritores os cidadãos Gil Fernandes Monteiro e João Emílio Borges.
Os peticionários consideram que sendo a pesca lúdica uma actividade tradicional, com cerca de meio milhão de praticantes, constitui uma forma salutar de ocupação dos tempos livres, especialmente para jovens e reformados, fazendo encaminhar a população praticante para as zonas ribeirinhas e costa marítima, dinamizando extensas áreas muitas vezes votadas ao abandono. Referem, ainda, que a pesca lúdica fomenta o desenvolvimento económico e o emprego, pela actividade das empresas que se dedicam à importação e comercialização de apetrechos e acessórios de pesca, à construção e reparação de embarcações e ainda à hotelaria, à restauração, bem como à actividade marítimo-turística.
Após elencarem os benefícios decorrentes do exercício daquela actividade, afirmam que «a pesca lúdica nunca contribuiu e não contribui para a escassez dos recursos marinhos e especial das espécies piscícolas».

2 – Pedido

Os peticionários, estribando-se nos argumentos acima referidos, afirmam que a legislação em vigor para a actividade da pesca lúdica – Decreto-Lei n.º 346/2000; Decreto-Lei n.º 112/2005; Decreto-Lei n.º 197/2006; Portaria n.º 868/2006 e Portaria n.º 1399/2006 – «é inequivocamente injusta quando produzida a partir de convicções sem fundamento, nomeadamente a necessidade de preservação e sustentabilidade dos recursos marinhos e o combate à comercialização ilegal das espécies capturadas».

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Solicitam, assim, à Assembleia da República que «recomende aos órgãos de soberania a reavaliação dos termos em que foi produzida a actual legislação, por forma a que a regulamentação da pesca lúdica seja mais equilibrada e salvaguarde os interesses dos pescadores lúdicos e contribua efectivamente para a preservação dos recursos marinhas».

3 – Audição dos peticionários

A presente petição foi distribuída aos relatores em 12 de Julho de 2007, e em cumprimento do artigo 21.º, n.º 1, da lei do exercício do direito de petição, em 26 de Setembro 2007, foram ouvidos em audiência cinco representantes dos peticionários, que transmitiram as razões que presidiram à apresentação da petição, referindo aspectos da legislação que consideram não adequados aos fins e objectivos que a mesma se propõe atingir. De uma forma genérica, referiram oporem-se à imposição de limites nas capturas, pois entendem que se nuns dias os limites não são atingidos, em dias bons os mesmos são ultrapassados e acabam os pescadores por devolver à água peixes já mortos.
Entre várias ideias e propostas que verbalmente defenderam, salienta-se a da implementação de períodos de defeso para época de desova, impondo-se zonas de protecção para a reprodução e crescimento, por espécie e ajustáveis de ano para ano. Defenderam, ainda, o aumento de medida mínima, na limitação das capturas, a marcação do peixe, como forma de obviar o seu comércio a coberto da pesca lúdica e uma maior e mais eficaz fiscalização.
Finalmente, defenderam que as receitas obtidas com as licenças sejam destinadas a reforçar os estudos e investigação sobre a biodiversidade marinha e uma mais eficaz fiscalização da actividade.
Para uma melhor fundamentação das alterações legislativas que os peticionários pretendem com a recomendação subjacente à petição, assumiram estes o compromisso de enviar aos relatores um documento escrito que, especificadamente, contivesse os pontos da lei cuja reavaliação pretendem ver efectuada, e as ideias propostas para sua alteração, porquanto da sua audição apenas foram colhidas queixas e ideias genéricas, sem a formulação de quaisquer propostas pontuais concretas com referência às normas que entendem deverem ser alteradas.
Apesar das várias insistências dos relatores para o cumprimento daquela promessa, apenas nos primeiros dias de Janeiro foi remetido um texto escrito intitulado «Manifesto pela Pesca – uma contestação responsável», que, partindo da legislação actual, faz a sua apreciação crítica centrada nos pontos e aspectos concretos que pretendem ver alterados, justificando as razões da sua discordância e sugerindo ou propondo as alterações que pretendem ver introduzidas no texto legal.
Assim, e em concreto:

4 – Propostas de alteração à Portaria n.º 868/2006

Os peticionários propõem: 1 – Que se reveja e proceda à reformulação das alíneas a) e b) do artigo 2.º, de forma a permitir a utilização de um número de anzóis superior a três, quando a pesca lúdica seja praticada a profundidades superiores a 200 metros; 2 – Que se reformule o n.º 2 do artigo 3.º para que os praticantes da apanha lúdica possam, no exercício dessa actividade, fazer uso de ferramentas manuais adequadas, tais como o uso de um recipiente (para além da bolsa já prevista), de um ferro em forma de gancho, faca de mariscar, arrilhada, sacho ou enxada de cabo curto, pequena pá, bomba de vácuo e camaroeiro, e ainda artefactos de auxílio à recolha e levantamento do peixe, nomeadamente o xalavar, a cesta ou rabeca e o bicheiro.
3 – Que se reconheça na legislação os termos e as condições em que podem ser utilizados os carretos eléctricos, fundamentais no exercício da pesca lúdica a grandes profundidades, e no que concerne à prática de pesca no alto mar, na modalidade de pesca grossa de altura (Big Game), se consagre a utilização de todos os artefactos auxiliares reconhecidos pelas federações nacionais e internacionais.
4 – Que se altere a redacção das alíneas a), b), c) e d) do artigo 6.º por forma a que a sua redacção se clarifique, em consonância com os esclarecimentos que, pontualmente, têm sido prestados pelas entidades responsáveis; e ainda a alínea f) do mesmo artigo, por forma a que a pesca possa ser exercida em praias

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concessionadas, do pôr ao nascer do sol, das 18h às 08h, e a alínea g) por forma a ser permitido pescar a menos de 100 metros dos esgotos inactivos, proibindo a retenção do pescado. Que seja instalada sinalética com indicação dos locais com restrições ao exercício da actividade.
5 – Que seja reformulado o artigo 8.º, impondo-se a obrigatoriedade, sem excepções, de devolução ao mar de todos os espécimes com tamanho inferior ao tamanho mínimo fixado.
6 – Que seja reformulado o artigo 10.º, de forma a ser salvaguardado o direito de propriedade do pescador sobre o peixe.
7 – Que se proceda à alteração do artigo 11.º, abolindo-se os limites de captura baseados no peso total de pescado por dia, por pescador, equiparando a pesca lúdica à pesca desportiva de competição; alterando, ainda, os tamanhos mínimos de captura fixados na legislação, para valores que garantam a sustentabilidade das espécies, pela sua maturidade sexual e um período reprodutivo. Essas medidas mínimas devem basearse em estudos técnico-científicos de reconhecida idoneidade.
8 – Que se assegure que o período reprodutivo de cada espécie ocorra com a menor perturbação possível, impondo-se períodos de defeso para as espécies consideradas ameaçadas, com base em estudos técnicocientíficos, adiantando a sugestão de período de defeso para o Robalo-legítimo, de 1de Dezembro a 28 de Fevereiro; para a Ferreira ,de 1 de Junho a 31 de Agosto, e para o Sargo-legítimo, de 1 de Janeiro a 31 de Março.
9 – Que, em zonas de grande sensibilidade ecológica, maternidades de grande número de espécies, seja imposto o defeso integral e permanente, pois sendo áreas naturais de reprodução e crescimento são incontornáveis para a preservação da fauna marítima.
10 -Que para diferenciação do pescado objecto da actividade lúdica seja obrigatória a sua marcação antes do abandono do local de pesca, ou do seu desembarque, através da aplicação de um corte na respectiva barbatana caudal.
11 – Que na apanha lúdica o limite de capturas diárias permitido se situe entre os 2kg e 3kg, excluindo deste limite o mexilhão e o ouriço, (por conterem muita água), e a ostra, que dos actuais 2kg devem passar para 10kg.
12 – Propõem, ainda, que os reformados, deficientes e jovens menores de 18 anos sejam isentados do pagamento de licença de pesca. Finalmente, 13 – Contestando a utilização das receitas provenientes das licenças e das coimas da pesca lúdica no Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, propõem que estas sejam integralmente aplicadas na formação e no reforço dos meios de fiscalização; no reforço e apetrechamento dos meios de salvação no mar e do combate à poluição; no financiamento da investigação científica relacionada com recursos marinhos, e na divulgação, formação e desenvolvimento da pesca e do pescador lúdico.

5 – Conclusões e parecer

5.1 – A matéria da pesca lúdica e a sua regulamentação tem antecedentes de petições entradas na Assembleia da República na presente Legislatura.
No essencial, no passado recente os peticionários contestaram o facto de a pesca desportiva ser incluída genericamente entre os factores de degradação dos recursos pesqueiros. Também foi invocado anteriormente o facto de a legislação e sua regulamentação não procurar distinguir, de forma eficaz, a pesca lúdica daquela que feita a coberto desta e que é, na realidade, uma pesca comercial. Foram levantadas objecções à fixação de limites diários de capturas, considerando que não havia fundamento científico para tal. Além disso, nessas iniciativas os peticionários fizeram sugestões diversas, no sentido de se reforçar o controlo e a preservação dos recursos pesqueiros nacionais, na defesa de um sector importante da economia nacional e do lazer.
Em resposta, a Assembleia da República remeteu para o Governo, oportunamente, as suas próprias dúvidas e as preocupações dos peticionários para devida ponderação.
5.2 – A presente petição foi inicialmente apresentada em moldes genéricos, não permitindo uma apreciação objectiva do mérito das suas pretensões.
Depois de instados pelos relatores a concretizarem e fundamentarem as suas preocupações relativamente à legislação em causa e apresentarem a sua visão do sector da pesca lúdica, os peticionários elaboraram e

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remeteram um documento contendo uma apreciação crítica e fundamentada da legislação em vigor, formulando propostas concretas de alteração ou de revogação de normas.
5.3 – Em entrevista recentemente concedida a uma revista nacional pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, este governante justificou a importância da regulamentação avançada pelo Governo nesta área, mas manifestou abertura e intenção de a rever, e de ter em devida consideração os contributos do sector.
5.4 – Não é possível aos relatores formularem uma apreciação técnica sobre as críticas e sobre as propostas apresentadas pelos peticionários, mas não podem deixar de salientar a postura construtiva evidenciada pelos peticionários, e de constatar que há hoje, não apenas reconhecimento por parte do Governo da necessidade de revisão da regulamentação, como disponibilidade para tal, bem como vontade de ouvir os principais agentes, na sequência do que se conclui que a presente petição deverá ser remetida ao Governo após discussão em Plenário da Assembleia da República.

Nestes termos, formula-se o seguinte:

Parecer

Assinada por 10 132 subscritores individuais e 170 subscritores colectivos, a presente petição formula pretensões e propostas de apreciação legislativa que, atento o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social e económica, legitima que, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 43/90, (na redacção introduzida pelas Leis n.os 6/93, 15/2003 e 45/2007) – Lei do Exercício de Direito de Petição – seja a petição e o presente parecer enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento da sua discussão em reunião Plenária.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2008.
Os Deputados Relatores: Lúcio Ferreira — Ventura Leite.
O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

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PETIÇÃO N.º 405/X(3.ª) (APRESENTADA POR LUÍS FILIPE BRITO DA SILVA GUERRA E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO SENTIDO DE PASSAR A CONTER UMA DISPOSIÇÃO QUE CONSAGRE A RENÚNCIA EXPRESSA À VIOLÊNCIA BÉLICA COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS)

Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Nota prévia

A presente petição, subscrita por 4479 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 3 de Outubro de 2007, tendo sido remetida, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 10 de Outubro de 2007, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação.
A petição vertente foi admitida liminarmente pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 20 de Novembro de 2007, tendo sido nomeado relator o Sr. Deputado Paulo Rangel e posteriormente, na sequência da suspensão do mandato deste, o signatário do presente relatório.
Atendendo a que é subscrita por mais de 1000 cidadãos, a petição n.º 405/X(3.ª) foi publicada no Diário da Assembleia da República (DAR II Série B n.º 25 X(3.ª), de 24 de Novembro de 2007, pág. 3-4) e a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu, no dia 25 de Janeiro de 2008, à audição obrigatória dos peticionários, tendo estes reiterado o objecto da pretensão.

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II – Da petição

a) Objecto da petição

Os peticionários solicitam que a Assembleia da República altere a Constituição da República Portuguesa no sentido de passar a consignar expressamente a renúncia à violência bélica como forma de resolução de conflitos e, nessa decorrência, eliminar os poderes dos órgãos de soberania de declarar ou autorizar a mesma.
Consideram os peticionários que, desde o início deste século, o mundo entrou numa perigosa escalada armamentista, com a generalização do recurso à guerra e à violência como forma de resolução de conflitos, o que tem gerado o aumento das tensões internacionais e o aumento do cataclismo nuclear, pois cada vez mais países procuram dotar-se de armamento atómico.
Consideram, no entanto, que há um novo clamor na comunidade internacional, de que a guerra é um desastre e de que se deve dar oportunidade à paz, a que Portugal não se deve alhear, devendo, por isso, «(… ) consignar na sua Lei Fundamental uma renúncia expressa à violência bélica como forma de resolução de conflitos», até porque «(… ) a adopção de tal princípio será o corolário lógico do teor dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, completando o seu sentido e alcance».
Os peticionários reclamam, assim, que «(… ) a Constituição da República Portuguesa seja objecto de revisão na primeira oportunidade, por forma a passar a conter uma disposição que consagre a renúncia à guerra como meio de resolução de conflitos e, por tabela, suprima os poderes dos órgãos de soberania de declarar ou autorizar a mesma».

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 44/2007, de 24 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi correctamente admitida.
Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a petição n.º 405/X(3.ª).
A petição em apreço visa que a Assembleia da República proceda à revisão da Constituição da República Portuguesa no sentido de passar a consignar expressamente a renúncia à violência bélica como forma de resolução de conflitos e, consequentemente, eliminar os poderes dos órgãos de soberania de declarar ou autorizar a mesma.
Refira-se que o artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra um conjunto de princípios pelos quais Portugal se rege em matéria de relações internacionais, que correspondem, na sua maioria, a princípios gerais de direito internacional comum, dos quais se destaca o princípio da solução pacífica dos conflitos.
Por outro lado, nos termos da alínea c) do artigo 135.º da CRP, é competência do Presidente da República «Declarar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente» – cfr. também os artigos 145.º, alínea c), 161.º, alínea m), 179.º, n.º 3, alínea f), e 197.º, n.º 1, alínea g), todos da CRP.
Sublinhe-se, pois, que um dos requisitos constitucionais para que a guerra possa ser declarada é o da «agressão efectiva ou iminente» (cfr. artigo 135.º, alínea c), da CRP), o que significa que só é admissível, nos termos constitucionais em vigor, a «guerra de legítima defesa1».
Como bem referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, em anotação ao artigo 135.º, alínea c), da CRP: «Em obediência ao princípio da solução pacífica de conflitos (artigo 7.º, n.º 1), a guerra é situação extrema só justificável por agressão efectiva e iminente, seja directamente contra o Estado Português, seja contra outros Estados a que Portugal esteja ligado por tratados de defesa [artigo 161.º, alínea i), e artigo 51.º 1 Cfr. a este propósito, Constituição da República Anotada, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 3.ª Edição revista, p. 596.

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da Carta das Nações Unidas] – legítima defesa individual na primeira hipótese, legítima defesa colectiva na segunda2» (sublinhado nosso).
A satisfação da pretensão dos peticionários implica que se proceda a uma revisão constitucional, de modo a consagrar-se na Lei Fundamental uma disposição expressa no sentido da renúncia à violência bélica como forma de resolução de conflitos e a eliminar-se os normativos constitucionais relativos aos poderes dos órgãos de soberania respeitantes à declaração ou autorização da guerra, concretamente:

 Da alínea c) do artigo 135.º (competência do Presidente da República para autorizar a guerra);  Da alínea c) do artigo 145.º (competência do Conselho de Estado para pronunciar-se sobre a declaração de guerra);  Da alínea m) do artigo 161.º (competência da Assembleia da República para autorizar o Presidente da República a declarar a guerra);  Da alínea f) do n.º 3 do artigo 179.º (competência da Comissão Permanente para autorizar o Presidente da República a declarar a guerra); e  Da alínea g) do n.º 1 do artigo 197.º (competência do Governo para propor ao Presidente da República a declaração de guerra).

Importa, no entanto, ter em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 288.º da CRP, constitui limite material da revisão constitucional a «independência nacional e a unidade do Estado».
A este propósito refira-se que, segundo os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, «A independência nacional e a unidade do Estado, enquanto limites materiais de revisão constitucional, compreendem a soberania do Estado no sentido jurídico-internacional do termo, a garantia da integridade do território e das condições de unidade (a unidade das Forças Armadas) e o conteúdo essencial dos preceitos sobre a independência em sentido material3».
Sublinhe-se que uma das tarefas fundamentais do Estado é «Garantir a independência nacional» – cfr.
artigo 9.º, alínea a), da CRP – o que compreende, designadamente, a «obrigação do Estado assegurar a defesa nacional» contra qualquer agressão ou ameaças externas – cfr. artigo 273.º, n.os 1 e 2, da CRP.
Há, pois, que ter em atenção que a eliminação das normas constitucionais relativas à competência dos órgãos de soberania de declarar ou autorizar a guerra em caso de agressão efectiva ou iminente poderá contender com o limite material de revisão constitucional constante da alínea a) do artigo 288.º da CRP.
Dispõe o n.º 1 do artigo 284.º da CRP que a Assembleia da República pode rever a Constituição decorridos cinco anos sobre a data da publicação da última revisão ordinária – como a última revisão ordinária operou-se através da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, publicada no Diário da República I Série-A n.º 173, de 24 de Julho de 2004 (6.ª Revisão Constitucional), a Assembleia da República pode assumir poderes de revisão ordinária a partir de 25 de Julho de 2009.
A Assembleia da República pode, contudo, assumir em qualquer momento poderes de revisão extraordinária por maioria de quatro quintos dos Deputados em efectividade de funções – cfr. n.º 2 do artigo 284.º da CRP.
A iniciativa de revisão compete, nos termos do artigo 285.º, n.º 1, da CRP, aos Deputados, pelo que se impõe dar conhecimento da presente petição aos grupos parlamentares representados na Assembleia da República para os efeitos que entenderem adequados.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

a) Que a petição n.º 405/X(3.ª), por ser subscrita por 4479 cidadãos, deve ser remetida, juntamente com o presente relatório, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 da Lei do Exercício do Direito de Petição; 2In Constituição Portuguesa Anotada, tomo II, Coimbra Editora, p. 400.
3 Ob cit, p. 936.

Página 10

10 | II Série B - Número: 058 | 9 de Fevereiro de 2008

b) Que deve ser dado conhecimento da presente petição e respectivo relatório aos grupos parlamentares para os efeitos que entenderem adequados; c) Que deve ser dado conhecimento do presente relatório ao primeiro subscritor da petição.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Pedro Quartin Graça — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 420/X(3.ª) APRESENTADA PELA NUTRICIONISTA ALEXANDRA GABRIELA DE ALMEIDA BENTO PINTO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEGISLE NO SENTIDO DE INSTITUIR O «DIA NACIONAL DA FRUTA»

Eu, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto, portadora do BI n.°___ de ___ , do arquivo de identificação ___ residente na _________, com os telefones _______ e ______, venho, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei do Exercício do Direito da Petição, aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, 15/2003 e 45/2007, na qualidade de primeira subscritora, fazer a entrega da petição anexa, subscrita por 20 979 cidadãos, solicitando que V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, se digne promover todos os procedimentos inerentes à respectiva apreciação pela Assembleia da República, nos termos legais.
Esta petição tem como objectivo a criação legal do «Dia Nacional da Fruta».
Este desejo surge com o intuito de sensibilizar «os portugueses para a importância do cumprimento das recomendações da Organização Mundial de Saúde, no sentido de aumentarem o consumo de fruta diário.
Este será um forte contributo para a prevenção de alguns tipos de doenças, nomeadamente as cardiovasculares, cancerígenas, diabetes, hipertensão e o envelhecimento precoce.
Corno enfoque principal, temos ainda a obesidade, uma das consequências directas dos maus hábitos alimentares, que foi considerada pela OMS corno a Epidemia do Sec. XXI. Se não forem tomadas medidas drásticas para prevenir e tratar essa doença, mais de 50% da população mundial será obesa em 2025.
Enquanto nutricionista observo com bastante preocupação o insuficiente consumo de fruta por parte da população. Em média, cada português consome pouco mais de uma peça de fruta por dia, quando a Organização Mundial de Saúde recomenda o consumo de 3 a 5 peças de fruta por dia.
Esperamos, assim, que V. Ex.ª e o órgão de soberania a que preside, considerem esta proposta, no sentido de corresponder às expectativas dos peticionários.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2007.
A primeira subscritora, Alexandra Gabriela de Almeida Bento Pinto.

Nota: — Desta petição foram subscritores 20 979 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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