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2 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008

VOTO N.º 129/X (3.ª) DE CONDENAÇÃO PELOS TRÁGICOS ACONTECIMENTOS DE DILI

Foi com enorme consternação e choque que todos tomámos conhecimento dos trágicos acontecimentos do passado dia 11 em Dili, dos quais resultou ferido o Presidente da República de Timor-Leste José Ramos Horta e que também visaram o Primeiro-Ministro Xanana Gusmão.
A Assembleia da República repudia todos os atentados às instituições democráticas e aos representantes legítimos do povo de Timor e endereça, em nome de todos os grupos parlamentares, os mais sentidos votos de pronta recuperação ao Presidente da República de Timor-Leste.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Diogo Feio (CDS-PP) — Bernardino Soares (PCP) — Luís Fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Luís Montenegro (PSD) — mais uma assinatura ilegível.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 56/X (3.ª) [DECRETO-LEI N.º 298/2007 DE 22 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS QUE INTEGREM AS USF DE MODELO B)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

I

Artigo 3.º Definição

1 — As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 — (novo) A criação de USF visa progressivamente a cobertura de todo o território e população.
3 — (anterior n.º 2) 4 — A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento são elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.

II

Artigo 7.º (novo) Carácter público

As USF não podem, em qualquer circunstância, ser privatizadas ou entregues à exploração do capital privado.

III

Artigo 12.º Coordenador da equipa

O coordenador da equipa é escolhido pelos profissionais que integram a USF e é designado pelo despacho que aprova a constituição da USF.

IV

Artigo 20.º Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional

1 — (…) 2 — (…)

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