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Sábado, 16 de Fevereiro de 2008 II Série-B — Número 61
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Voto n.º 129/X (3.ª): De condenação pelos trágicos acontecimentos de Dili (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Apreciações parlamentares (n.os 56, 62 e 63/X (3.ª)]: N.o 56/X (3.ª) (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto): — Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
N.º 62/X (3.ª) (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro): — Propostas de alteração apresentadas pelo PSD.
N.º 63/X (3.ª) (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro) — Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.
Petição n.º 423/X (3.ª): Apresentada por João Carlos Fino Igrejas da Cunha Paredes e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção do Serviço de Atendimento Permanente do Centro de Saúde da Lourinhã e a colocação de mais médicos na extensão da Moita dos Ferreira.
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VOTO N.º 129/X (3.ª) DE CONDENAÇÃO PELOS TRÁGICOS ACONTECIMENTOS DE DILI
Foi com enorme consternação e choque que todos tomámos conhecimento dos trágicos acontecimentos do passado dia 11 em Dili, dos quais resultou ferido o Presidente da República de Timor-Leste José Ramos Horta e que também visaram o Primeiro-Ministro Xanana Gusmão.
A Assembleia da República repudia todos os atentados às instituições democráticas e aos representantes legítimos do povo de Timor e endereça, em nome de todos os grupos parlamentares, os mais sentidos votos de pronta recuperação ao Presidente da República de Timor-Leste.
Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados: Alberto Martins (PS) — Diogo Feio (CDS-PP) — Bernardino Soares (PCP) — Luís Fazenda (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Luís Montenegro (PSD) — mais uma assinatura ilegível.
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 56/X (3.ª) [DECRETO-LEI N.º 298/2007 DE 22 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS QUE INTEGREM AS USF DE MODELO B)]
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
I
Artigo 3.º Definição
1 — As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 — (novo) A criação de USF visa progressivamente a cobertura de todo o território e população.
3 — (anterior n.º 2) 4 — A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de desenvolvimento são elaboradas pela Missão para os Cuidados de Saúde Primários, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde (ARS) e a Administração Central do Sistema de Saúde, IP, e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.
II
Artigo 7.º (novo) Carácter público
As USF não podem, em qualquer circunstância, ser privatizadas ou entregues à exploração do capital privado.
III
Artigo 12.º Coordenador da equipa
O coordenador da equipa é escolhido pelos profissionais que integram a USF e é designado pelo despacho que aprova a constituição da USF.
IV
Artigo 20.º Substituição e integração de elementos da equipa multiprofissional
1 — (…) 2 — (…)
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3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As USF podem, mediante a adequada contratualização e compensação financeira, em condições a regulamentar pelo Governo, integrar na equipa multiprofissional outros profissionais de saúde, designadamente de diferentes especialidades médicas e de enfermagem, desde que daí advenham benefícios para os utentes abrangidos.
V
Artigo 25.º Mobilidade profissional
1 — (…) 2 — Nos casos em que a constituição de uma USF determine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a mobilidade é prioritária, devendo, contudo, a administração regional de saúde desencadear previamente os mecanismos que permitam suprira saída para a unidade de origem.
VI
Artigo 38.º Modalidades de incentivos
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (novo) O regime dos incentivos a atribuir deve respeitar a igualdade de tratamento entre os diversos profissionais, não podendo condicionar o seu recebimento à acção de outros.
Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP. Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 62/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»)
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD
I
Artigo 1.º
São aditados ao Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo», os n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 4.° e o artigo 4.°-A, «Instituições de educação especial»:
«Artigo 4.° (…)
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…)
3 — (…)
a) (…)
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b) (…)
4 — (…) 5 — (…) 6 — A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
7 — Para garantir a melhor inserção sócio-educativa, nos termos dos números anteriores, a educação especial desenvolve-se, de acordo com as necessidades de cada criança ou jovem, quer nas escolas, no âmbito das unidades de ensino estruturado ou de apoio especializado, quer em instituições de educação especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto do n.° 3 do artigo 3.°.
9 — As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais em instituições do ensino particular de educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria.
Artigo 4.°-A Instituições de educação especial
1 — As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas, que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 — As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.»
II
Artigo 2.°
O título do Capítulo VI é alterado e passa a designar-se «Disposições finais e transitórias» e são aditados os artigos 31.°-A, «Avaliação da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde», e 31.°-B, «Entrada em vigor», ao Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, que Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo:
«Artigo 31.°-A Avaliação da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde
1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicosocial dos alunos que foram avariados com recurso à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhadas para as respostas no âmbito da Educação Especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.»
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Artigo 31.°-B Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no ano lectivo 2009/2010.»
III
Artigo 3.°
São eliminadas as alíneas d), e) e f) do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo:
«Artigo 32.° (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (eliminado) e) (eliminado) f) (eliminado) g) (…) h) (…)
Palácio de S. Bento, 15 de Fevereiro de 2008 Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Ana Manso — José Eduardo Martins — Hugo Velosa — Luís Montenegro — Ricardo Martins — mais três assinaturas ilegíveis.
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 63/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»)
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
I Artigo 1.° Objecto e âmbito
1 — O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, ou transitórias desde que relevantes, resultando em dificuldades ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
2 — (…)
II
Artigo 2.° Princípios orientadores
1 — A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo e escolar, o desenvolvimento e a valorização de todas as capacidades e aptidões das crianças e jovens e de todo o seu potencial e a promoção da salvaguarda de todas as condições para a sua adequada realização pessoal, pela integração sócio-educativa, vivência autónoma, estabilidade emocional e integração na vida activa.
2 — (…)
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3 — (…) 4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.
5 — (…) 6 — (…)
III
Artigo 2.°-A Necessidades educativas especiais
1 — Consideram-se necessidades educativas especiais as que decorrem de limitações ou incapacidades, que se manifestam de modo sistemático e com carácter prolongado, inerentes ao processo individual de aprendizagem e de participação na vivência escolar, familiar e comunitária.
2 — As limitações ou incapacidades referidas no número anterior são decorrentes de factores limitadores endógenos, que podem ser agravados por factores ambientais, resultantes de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, ao nível das funções ou das estruturas do corpo, nos domínios auditivo, visual, cognitivo, comunicacional, incluindo ao nível da linguagem e da fala, emocional, motor e da saúde física.
3 — Os sobredotados podem igualmente revelar necessidades educativas especiais, considerando as condições específicas de cada criança ou jovem.
IV
Artigo 4.° Organização
1 — A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível mas, igualmente, que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
2 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
3 — A dimensão dos grupos ou turmas indiferenciados não deve exceder 18 crianças ou alunos, quando neles se integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais e tal seja recomendado pelo programa educativo individual.
4 — Em cada grupo ou turma não devem integrar-se mais de duas crianças ou jovens com necessidades educativas especiais, salvo situações devidamente fundamentadas e autorizadas, nos termos do processo de sinalização e avaliação.
5 — Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas nos números anteriores, são criadas por despacho ministerial:
a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos; b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão.
6 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com multideficiência, designadamente através da criação de:
a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo; b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
7 — As respostas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são propostas por deliberação do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, quando numa escola ou grupos de escolas limítrofes, a natureza das respostas, dos equipamentos específicos e das especializações profissionais, justifiquem a sua concentração.
8 — As unidades referidas no n.° 3 são criadas por despacho do director regional de educação competente.
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V
Capítulo II Procedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 5.° Processo de referenciação
1 — A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.
2 — A sinalização incide igualmente sobre crianças e jovens sobredotados, no sentido de identificar, nomeadamente, as excepcionais capacidades de aprendizagem e um adequado grau de maturidade ou as especiais aptidões para determinadas aprendizagens.
3 — A referenciação efectua-se por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem ou que tenham conhecimento da eventual existência de necessidades educativas especiais.
4 — A referenciação é feita aos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos de escolas da área da residência, mediante o preenchimento de um documento onde se explicitam as razões que levaram a referenciar a situação e se anexa toda a documentação considerada relevante para o processo de avaliação.
VI
Artigo 6.º-D Processo de avaliação 1 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…)
2 — Não estando as crianças ou jovens matriculados em nenhum estabelecimento de educação ou de ensino, a referenciação compete ao centro de apoio social escolar da área de residência daqueles.
3 — Para a elaboração do relatório a que se refere a alínea a) do n.° 1 pode o conselho executivo, quando tal se justifique, recorrer aos centros de saúde, a centros de recursos especializados, às escolas ou unidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.°.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)
VII
Capítulo III Programa educativo individual e plano individual de transição
Artigo 8.° Programa educativo individual
1 — O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação e integra o processo individual do aluno.
2 — (…) 3 — A elaboração do programa educativo individual e a sua avaliação, incluindo a prestação do apoio docente à criança ou jovem e a avaliação dos seus progressos, compete a um docente de apoio especializado de educação especial, em estreita colaboração com os restantes intervenientes na sua concretização.
4 — A intervenção especializada de educação especial pode, fundamentadamente, obtido o acordo dos pais ou encarregados de educação, prolongar a permanência na educação pré-escolar da criança, por um período não superior a um ano, posterior ao momento em que deveria ocorrer o ingresso obrigatório no ensino básico.
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5 — A intervenção especializada de educação especial pode, fundamentadamente, obtido o acordo dos pais ou encarregados de educação, antecipar em um ano o ingresso no primeiro ciclo do ensino básico da criança que revele uma precocidade global, traduzida em excepcionais capacidades de aprendizagem e adequado grau de maturidade, que aconselhe esse ingresso antecipado.
VIII
Artigo 9.° Modelo do programa educativo individual
1 — (…) 2 — O modelo do programa educativo individual integra os indicadores de funcionalidade, bem como os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à actividade e participação do aluno na vida escolar, em termos que permitam identificar o perfil concreto de funcionalidade.
3 — (…)
a) (…) b) Identificação do contexto sócio-familiar; c) O resumo da história escolar e outros antecedentes relevantes; d) A caracterização dos indicadores de funcionalidade e do nível de aquisições e dificuldades do aluno; e) Os factores ambientais que funcionam como facilitadores ou como barreiras à participação e à aprendizagem; f) Definição das medidas educativas a implementar; g) Discriminação dos conteúdos, dos objectivos gerais e específicos a atingir e das estratégias e recursos humanos e materiais a utilizar; h) Nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola; i) Distribuição horária das diferentes actividades previstas; j) Identificação dos técnicos responsáveis; l) Definição do processo de avaliação da implementação do programa educativo individual; m) A data e assinatura dos participantes na sua elaboração e dos responsáveis pelas respostas educativas a aplicar.
IX
Capítulo IV Medidas educativas
Artigo 16.° Adequação do processo de ensino e de aprendizagem
1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Aceleração dos níveis e metas de concretização das aprendizagens, quanto as crianças ou jovens com excepcionais capacidades de aprendizagem e um adequado grau de maturidade, em termos de progressão mais rápida das mesmas, desde que seja garantido o desenvolvimento das competências previstas, concluindo o primeiro ciclo do ensino básico com nove anos de idade, completados até 31 de Dezembro do ano respectivo, podendo, para isso, completar-se esse ciclo em três anos, ou transitando de ano de escolaridade antes do final do ano lectivo, uma única vez, ao longo dos demais ciclos, sendo possível acumular as duas situações referidas de aceleração.
3 — (…) 4 — As medidas educativas referidas no n.° 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo de escola.
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5 — (…)
a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais; b) (…)
X
Artigo 23.° (…) (revogado)
XI
Artigo 27.° Intervenção precoce na infância
1 — A intervenção precoce traduz-se num conjunto de acções integradas, de recolha e tratamento de informação e de prestação de apoio, centradas nas crianças, especialmente menores de quatro anos, e suas famílias, destinadas à detecção, prevenção e enquadramento de deficiências ou de risco de atraso grave de desenvolvimento.
2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…)
XII
Capítulo VI Disposições finais
Artigo 28.° Serviço docente
1 — (…) 2 — Os docentes pertencentes aos quadros de pessoal docente do Ministério da Educação habilitados, nos termos do Estatuto da Carreira Docente, para o exercício de funções educativas especializadas na área da educação especial, gozam dos direitos e estão adstritos aos deveres previstos naquele Estatuto para os detentores desta habilitação, estando, em especial, obrigados, nos termos do presente diploma, ao desempenho efectivo das referidas funções e à sujeição à colocação para esse desempenho por concurso a que tenham concorrido.
3 — A selecção e recrutamento de docentes para o desempenho de funções docentes na educação especial deve privilegiar a estabilidade e a continuidade do acompanhamento das crianças e jovens com necessidades educativas especiais e o pleno aproveitamento das áreas de especialidade de educação especial de cada docente.
4 — O desempenho efectivo de funções docentes na educação especial confere o direito a uma gratificação mensal, fixada em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, sendo vedado aos docentes que a aufiram o exercício de quaisquer outras funções em regime de acumulação.
5 — Os quadros dos agrupamentos de escolas devem, nos termos aplicáveis ao restante pessoal docente, ser dotados dos necessários lugares.
6 — A docência da área curricular ou da disciplina de LGP pode ser exercida, num período de transição até à formação de docentes surdos com habilitação própria para a docência de LGP, por profissionais com habilitação suficiente: formadores surdos de LGP com curso profissional de formação de formadores de LGP ministrado pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto.
7 — A competência em LGP dos docentes surdos e ouvintes deve ser certificada pelas entidades reconhecidas pela comunidade linguística surda com competência para o exercício da certificação e da formação em LGP que são, à data da publicação deste decreto-lei, a Associação Portuguesa de Surdos e a Associação de Surdos do Porto.
8— O apoio à utilização de materiais didácticos adaptados e tecnologias de apoio é da responsabilidade do docente de educação especial.
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XIII
Artigo 31.°-A Ensino especial
1 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de avaliação previsto no artigo 8.°, propor a frequência de uma instituição de educação especial.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são susceptíveis de frequentar uma instituição de educação especial os alunos que exijam um atendimento específico não disponível no quadro do atendimento regular resultante de:
a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão ou da audição; b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular; c) Problemas graves do foro emocional e comportamental; d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado.
3 — Quando os intervenientes no processo de avaliação previsto no artigo 8.°, propuserem a frequência de uma instituição de educação especial, devem obter:
a) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino especial; b) Declaração de concordância do encarregado de educação.
4 — Compete ao presidente do conselho executivo decidir pelo encaminhamento do aluno para uma instituição de educação especial.
5 — Até 30 de Junho o presidente do conselho executivo comunicará ao estabelecimento de ensino especial a decisão e enviará os elementos do respectivo processo.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o encaminhamento para a frequência de estabelecimento de ensino especial dos alunos que forem referenciados ou avaliados em data posterior a 30 de Junho.
7 — As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação.
XIV
Artigo 31.º-B (…)
É criado o Observatório das Dificuldades na Aprendizagem, o qual terá as competências e composição nos termos a regulamentar
Artigo 32.° Norma revogatória
São revogados:
a) (…) b) (…) c) (…) d) Os n.os 51 e 52 do Despacho Normativo n.° 30/2001, de 22 de Junho, publicado no Diário da República, I Série B, n.° 166, de 19 de Julho de 2001; e) O Despacho n.° 173/99, de 23 de Outubro; f) O despacho n.° 7520/98, de 6 de Maio.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista — João Rebelo — mais uma assinatura ilegível.
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PETIÇÃO N.º 423/X (3.ª) APRESENTADA POR CARLOS JORGE SEGADÃES DE ALMEIDA MARQUES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A MANUTENÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO PERMANENTE DO CENTRO DE SAÚDE DA LOURINHÃ E A COLOCAÇÃO DE MAIS MÉDICOS NA EXTENSÃO DA MOITA DOS FERREIRA
Ao abrigo do consagrado no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do disposto nos artigos 247.° a 254.° do Regimento da Assembleia da República e na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, pela Lei n.° 15/2003, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto, os abaixo assinados, tendo como primeiro subscritor Carlos Jorge Segadães de Almeida Marques, vêm apresentar a seguinte petição, com os termos e os fundamentos seguintes:
1 — No dia 13 de Outubro de 2006 o Centro de Saúde da Lourinhã encerrou por tempo indeterminado, no período nocturno (das 22 horas às 8 horas).
2 — Segundo a direcção do Centro de Saúde, tratar-se-ia de uma mudança temporária que se ficaria a dever ao facto de um dos médicos não estar ao serviço por baixa médica, conforme comunicado que a direcção emitiu aos órgãos autárquicos e a outras entidades.
3 — Assim, todos os utentes que necessitassem de recorrer ao SAP durante a noite passariam a ter de se dirigir às urgências do Centro Hospitalar de Torres Vedras.
4 — O Hospital de Torres Vedras dista cerca de 22 km da Lourinhã, facto que aumenta os tempos de espera ate à intervenção médica.
5 — Apesar de todos os esforços desenvolvidos pelas forças vivas do nosso concelho, o SAP continua encerrado no período nocturno.
6 — Infelizmente a situação repetiu-se na extensão do Centro de Saúde de Moita dos Ferreiros (freguesia do concelho da Lourinhã), tendo como causa a exoneração da função pública de um dos dois médicos que aí prestava serviço, sem que existisse a respectiva e natural substituição por outro médico.
7 — Esta situação ocorreu em Agosto passado, e até agora, mais 870 pessoas estão sem médico de família.
8 — A situação actual é preocupante, na medida em que os utentes para obterem uma consulta dirigem-se pelas 3 horas da manhã para a porta do Centro de Saúde de Moita dos Ferreiros e ali permanecem madrugada fora. Acresce a tudo isto o facto da freguesia de Moita dos Ferreiros possuir uma percentagem da sua população já consideravelmente envelhecida, pelo que a sua assistência se torna ainda mais necessária.
Estes casos levam-nos a formular as seguintes questões:
— Será que o Ministério da Saúde pretende manter suspenso o funcionamento do SAP da Lourinhã no período nocturno? — Será que o Ministério da Saúde pretende manter 870 pessoas sem médico de família? — Se mais médicos ou outros profissionais da área, por qualquer motivo, não puderem exercer a sua actividade, também não serão substituídos? — Será que também os utentes das extensões de Ribamar e Reguengo Grande correm o risco de ficar sem médico de família? — Será esta situação digna e aceitável num país que integra a Comunidade Europeia e que, por ironia, até detém a sua presidência nesta altura? — Há dezenas de anos que as populações usufruem destes serviços, será um sinal de evolução privá-las dos mesmos? — O novo Cento de Saúde da Lourinhã foi inaugurado há dois anos e meio, sendo uma das razões da sua construção, justamente a falta de condições apresentadas, quer ao nível da exiguidade de espaços quer das condições de trabalho. Então, porque não explorar ao máximo as potencialidades dessa infra-estrutura? — Os órgãos autárquicos do concelho e freguesias e outras forças vivas tem reagido à evidente degradação dos serviços de saúde, sem resultados.
É neste contexto, face ao supra exposto, que os subscritores desta petição solicitam à Assembleia da República que:
— Recomende ao Governo que não encerre em definitivo no período nocturno e fins-de-semana o SAP do Centro de Saúde da Lourinhã; — Recomende ao Governo que coloque mais um médico na extensão de Moita dos Ferreiros;
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— Recomende ao Governo que acautele igualmente futuras carências de médicos e outros profissionais da saúde nas extensões do centro de saúde situadas em Ribamar e Reguengo Grande.
Lourinhã, 5 de Novembro de 2007.
O primeiro subscritor, Carlos Jorge Segadães de Almeida Marques.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4185 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.