O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série B - Número: 067 | 1 de Março de 2008

Na verdade, o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º da Lei Fundamental, impõe um tratamento igual de situações de facto iguais e o que se verifica no diploma do Governo, com a imposição da data limite de 31 de Outubro de 2005, é que arbitrariamente são beneficiados certa categoria de cidadãos (os que adquiriam e/ou alienaram os veículos até àquela data), quando a situação de facto entre eles é rigorosamente a mesma: a transmissão da propriedade do veículo não ter sido objecto de registo.
É igualmente questionável que não se dê aos cidadãos em geral idênticos direitos, com as devidas particularidades procedimentais, aos conferidos aos comerciantes de automóveis em matéria de legitimidade para promover o registo de veículos.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, permite aos vendedores, nos casos em que sejam entidades comerciais que tenham por principal actividade a compra de veículos para revenda ou entidades que procedam com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos, efectuar o registo automóvel, mas não permite que qualquer outro vendedor possa fazê-lo mesmo que haja confirmação pelo comprador, através de declaração de compra apresentada com o pedido de registo.
Porque razão os cidadãos em geral não hão-de poder, também eles, acautelada a confirmação pelo comprador, promover o registo dos veículos que vendem? Não se compreende, nem se justifica, que isso assim não suceda, o que evidencia uma diferença de tratamento e obstaculiza que uma parte significativa do registo automóvel corresponda à realidade.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que «Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro».

Palácio de São Bento, 29 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Luís Rodrigues — António Montalvão Machado — Hugo Velosa — Luís Carloto Marques — Hermínio Loureiro — Carlos Poço — Miguel Frasquilho — Miguel Queiroz — Agostinho Branquinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.