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Sábado, 8 de Março de 2008 II Série-B — Número 70

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Voto n.º 134/X(3.ª): De pesar pelo falecimento do historiador Joel Serrão (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP e BE).
Inquérito parlamentar n.o 7/X(3.ª): Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao exercício da supervisão dos sistemas bancário, segurador e de mercado de capitais (apresentado pelo PSD).
Apreciações parlamentares [n.os 62, 63, 67 e 68/X(3.ª)]: N.º 62/X(3.ª) (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência, incluindo propostas de alteração.
N.º 63/X(3.ª) (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro): — Vide apreciação parlamentar n.º 62/X(3.ª).
N.º 67/X(3.ª) — Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro.
N.º 68/X(3.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro.
Petições [n.os 430, 431 e 434/X(3.ª)]: N.º 430/X(3.ª) — Apresentada pela Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade (CNIS), solicitando a intervenção da Assembleia da República no sentido da consagração do direito de escolha dos pais entre a frequência na escola pública e a frequência nos CATL das IPSS, no âmbito do prolongamento do horário escolar com Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) e que o Governo torne gratuitos os serviços de apoio à família na área da infância.
N.º 431/X(3.ª) — Apresentada pelo Fórum Cidadania Lisboa, solicitando a intervenção da Assembleia da República no sentido da recuperação do Salão Nobre do Conservatório Nacional de Lisboa.
N.º 434/X(3.ª) — Apresentada por Manuel Correia Fernandes e outros, solicitando à Assembleia da República que seja impedida a demolição do Mercado do Bolhão no Porto.

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VOTO N.º 134/X(3.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO HISTORIADOR JOEL SERRÃO

O historiador Joel Serrão, faleceu, em Lisboa, na noite do dia 5 de Março, aos 88 anos de idade.
Joel Serrão, historiador e ensaísta, considerado um dos investigadores que mais contribuíram para uma visão de conjunto da história moderna portuguesa, deixa ao País o seu legado como autor de dezenas de títulos de história, assumindo especial importância o Dicionário de História de Portugal e a sua investigação relativamente ao Século XIX português.
Joel Serrão nasceu no ano de 1919, na Madeira, licenciou-se em Ciências Histórico-Filosóficas pela Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa.
Entre os anos de 1948 e 1972, Joel Serrão exerceu o magistério liceal nas cidades de Viseu, no Funchal, em Setúbal e Lisboa.
Exerceu funções docentes na Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa, foi director do Centro de Estudos de História do Atlântico, membro do Conselho de Administração da Fundação Calouste Gulbenkian e exerceu funções docentes na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
A sua bibliografia inclui monografias históricas de cariz económico e sócio-cultural, edições críticas, análise de temas literários, estudos sobre figuras que se destacaram na evolução das ideias e da cultura — como Cesário Verde, António Nobre, Fernando Pessoa, Antero de Quental, António Sérgio, Vieira de Almeida e Sampaio Bruno — e obras de introdução às disciplinas filosóficas.
Apesar do seu destaque como historiador, a sua primeira obra foi uma edição, em 1945, das cartas de Pessoa ao poeta Madeirense Armando Cortes Rodrigues, colaborador da revista Orpheu.
Uma figura verdadeiramente marcante e incontornável da cultura portuguesa do Século XX.
É uma perda para história, para as letras e para a cultura portuguesas. A sua obra assegurará, contudo, a certeza que o seu contributo perdurará por muitas e muitas gerações.
A Assembleia da República, neste momento de pesar, presta a homenagem devida ao Professor Joel Serrão e endereça aos seus familiares as mais sentidas condolências.

Assembleia da República, 7 de Março de 2008.
Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — Ricardo Rodrigues (PS) — Jorge Strecht (PS) — Sónia Sanfona (PS) — Diogo Feio (CDS-PP) — Correia de Jesus (PSD) — Luís Fazenda (BE).

——— INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 7/X COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO EXERCÍCIO DA SUPERVISÃO DOS SISTEMAS BANCÁRIO, SEGURADOR E DE MERCADO DE CAPITAIS

Considerando que o exercício eficaz, diligente, preventivo e proactivo das responsabilidades cometidas por lei às autoridades de supervisão dos sistemas bancário, financeiro e do mercado de capitais é um bem público de valor reforçado; Considerando que a existência de falhas graves no exercício destas responsabilidades pode induzir um risco sistémico prejudicial à reputação e credibilidade de que gozam o sistema bancário e financeiro e a Bolsa nacionais; Considerando que alguns destes ilícitos foram objecto de denúncia pública ou chegaram de outra forma ao conhecimento das referidas autoridades de supervisão e que, eventualmente, não terão tido a averiguação e punição adequadas, nem induzido o reforço de procedimentos de supervisão preventiva susceptíveis de impedir ou dificultar a sua repetição futura; Considerando que muitos destes alegados ilícitos já terão eventualmente prescrito nos termos da legislação contra-ordenacional aplicável e que isso constitui um incentivo perverso favorável à generalização da prática destes ilícitos;

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Considerando que este efeito perverso é potenciado pelo facto de actualmente a actividade da chamada banca universal – que integra as actividades tradicionais da banca comercial, da banca de investimentos e da actividade seguradora – se desenrolar num mercado único financeiro mundial, onde se incluem jurisdições offshore à margem dos deveres de troca de informação e transparência das praças financeiras nacionais dos países desenvolvidos nos quais Portugal se integra; Considerando que em países de referência, como o Reino Unido e os EUA, a ocorrência de ilícitos graves, em parte semelhantes, desencadeou inquéritos e iniciativas parlamentares, não apenas de avaliação do desempenho das autoridades de supervisão, mas também do enquadramento legal em que estas operam e, inclusive, do respectivo modelo global de supervisão; Tendo em conta que foram ouvidos na Comissão de Orçamento e Finanças, o Sr. Governador do Banco de Portugal, o Sr. Presidente da Comissão de Mercado e Valores Mobiliários (CMVM) e o Sr. Ministro de Estado e das Finanças, neste caso também na qualidade de ex-Presidente da CMVM, e ainda o Dr. Filipe Pinhal, exPresidente do Banco Millenium/BCP, e que os indícios de existência de falhas graves no exercício das responsabilidades de supervisão acima referenciadas foram corroborados, ampliados e adensados por este conjunto de audições; Considerando ainda que, em relação à indispensabilidade de rever profundamente o enquadramento legal do exercício das referidas actividades de supervisão, bem como as notórias insuficiências dos regimes contraordenacionais aplicáveis – por forma a melhor prevenir e impedir a ocorrência de novos e relevantes ilícitos graves, tendo em conta a crescente sofisticação e mutação dos procedimentos e veículos utilizados pelos infractores – o Governo declarou estar satisfeito com a actual legislação e que não tenciona promover a sua revisão; O Grupo Parlamentar do PSD vem requerer a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo do 2.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, republicada após a sua segunda alteração introduzida pela Lei n.º 15/2007, de 3 de Abril, a realização de um inquérito parlamentar, bem como a constituição da respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito para apreciar os actos do Governo e das seguintes entidades de supervisão bancária e financeira, o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado e Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com o objecto e os fundamentos a seguir explicitados.

A Comissão Parlamentar de Inquérito tem por objecto, designadamente:

1. Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de infracções especialmente graves, previstas no artigo 211.º e noutros artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em relação à generalidade das entidades sob sua supervisão e, em particular, o Banco Millenium/BCP, adiante BCP, designadamente no período de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2005.
2. Apurar se a supervisão funcionou adequadamente em operações de aumento de capital social, predominantemente financiados pela concessão de crédito do oferente aos subscritores, e designadamente nos casos dos aumentos do capital social do BCP, realizados em 2000 e 2001; 3. Apurar em que condições objectivas o Banco de Portugal considera verificada a existência de realizações fraudulentas de capital social.
4. Verificar qual foi a análise feita e quais foram as conclusões extraídas e seus fundamentos legais da supervisão bancária relativamente a múltiplas queixas, designadamente de pequenos accionistas que se consideraram lesados, por tais práticas eventualmente irregulares de oferentes e averiguar se as mesmas tiveram seguimento.
5. Determinar o rigor com que foram cumpridos os deveres de supervisão do Banco de Portugal na prevenção e averiguação de operações conduzidas por entidades sob sua supervisão e relativas à utilização desses veículos financeiros em jurisdições offshore não sujeitas aos deveres de transparência e de cooperação internacional recomendados pela União Europeia e pela OCDE, cuja constituição e actividade indiciasse a prática de infracções graves ou especialmente graves previstos na lei.

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6. Apurar o cumprimento destes deveres em instituições supervisionadas, nomeadamente nos anos de 2000 a 2004.
7. Apurar se a supervisão bancária utilizou adequadamente os meios ao seu alcance, para identificar as sociedades veículo domiciliadas em jurisdições offshore, se exigiu às instituições supervisionadas, e em particular ao BCP, e se actuou adequadamente para prevenir e impedir no futuro a ocorrência de novos casos semelhantes aos que investigou durante o período de 2002 a 2004.
8. Apurar se a supervisão bancária exigiu, sobretudo no período em análise, às instituições supervisionadas toda a informação que devia requerer aos respectivos órgãos sociais sobre o modo como decidiram a constituição de tais veículos offshore.
9. Apurar se a intervenção do Sr. Governador do Banco de Portugal, ao convocar para uma reunião, um subgrupo de accionistas de referência do BCP, a 21 de Dezembro, para abordar questões relacionadas com a Assembleia Geral deste Banco convocada para 15 de Janeiro, constituiu um precedente, se é prática a seguir e em que situações ou se, pelo contrário, é incompaginável com os deveres de isenção e independência que os reguladores devem ter face às instituições supervisionadas e aos seus stakeholders, nomeadamente accionistas.
10. Apurar se esta actuação do Sr. Governador fere ou não o direito à igualdade de informação relevante sobre sociedades cotadas que todos os accionistas actuais ou potenciais das instituições têm, nos termos do Código de Valores Mobiliários.
11. Apurar em todas as situações acima identificadas, no que for aplicável, a actuação da CMVM e do Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros.
12. Apurar porque alegadamente a CMVM não terá agido atempadamente para assegurar, nos termos do Código de Valores Mobiliários, a defesa dos interesses dos pequenos accionistas, alegadamente tratados de forma diferente em relação a alguns grandes accionistas, nos casos dos aumentos de capital realizados pelo BCP em 2000 e 2001, que originaram prejuízos decorrentes da execução do penhor das acções do Banco dadas em garantia de créditos do mesmo para compra das suas acções.
13. Apurar porque alegadamente a CMVM, em especial no período de 1999 a 2005, não terá averiguado suficientemente, com os meios ao seu alcance, as operações de aumentos de capital social conduzidas através desses veículos offshore, no que respeita a eventuais infracções graves previstas no Código de Valores Mobiliários.
14. Apurar o rigor da actuação do Instituto de Seguros de Portugal na detecção e averiguação de eventuais ilícitos graves que, nos termos da lei, possam ter sido cometidos por instituições financeiras, no relativo à gestão da carteira dos respectivos fundos de pensões, nomeadamente em conexão com actividades ilícitas conduzidas por esses veículos offshore.
15. Detectar e propor iniciativas legislativas que no futuro reforcem a eficácia e os resultados exigíveis às autoridades de supervisão, que estabeleçam regras de governança corporativa (corporate governance) em linha com os padrões internacionais de referência, que clarifiquem a natureza dos ilícitos bancários e financeiros graves e muito graves, e que reforcem as coimas previstas nos respectivos regimes contra-ordenacionais para que as mesmas passem a ser eficazes dissuasores desses ilícitos.

O fundamento da indispensabilidade da constituição desta Comissão de Inquérito Parlamentar encontra-se no essencial explicitado na caracterização rigorosa e detalhada do seu objecto.
Essa explicitação garante um outro fundamento essencial, ou seja, que ao confinar-se ao seu objecto, a Comissão Parlamentar de Inquérito garante que não interferirá de modo algum na actuação das autoridades de supervisão e do poder judicial, no âmbito dos processos de averiguação actualmente em curso, sujeitos aos deveres de sigilo nos termos legais.
Por outro lado, ao realizar o seu objecto, a Comissão Parlamentar de Inquérito contribuirá positivamente para reforçar a reputação e credibilidade de que actualmente goza o sistema bancário e financeiro nacional.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Patinha Antão — Luís Montenegro — Rosário Águas — Hugo Velosa — Carlos Alberto Gonçalves — Regina Ramos Bastos — Luís Carloto Marques — Miguel de

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Almeida — José Raúl dos Santos — Hermínio Loureiro — André Almeida — Carlos Páscoa Gonçalves — Mendes Bota — Fernando Santos Pereira — Arménio Santos — Carlos Poço — Jorge Tadeu Morgado — José Eduardo Martins — Luís Campos Ferreira — Rui Gomes da Silva — Feliciano Barreiras Duarte — Miguel Queiroz — Maria Ofélia Moleiro — Miguel Santos — Ribeiro Cristóvão — Adão Silva — Vasco Cunha — Zita Seabra — Nuno da Câmara Pereira — Fernando Antunes — Emídio Guerreiro — Sérgio Vieira — Pedro Duarte — Paulo Pereira Coelho — Pedro Quartin Graça — Olímpia Candeias — Henrique Rocha de Freitas — Pedro Pinto — Ana Zita Gomes — Luís Rodrigues — Ana Manso — José Pereira da Costa — Jorge Costa — Carlos Andrade Miranda — Joaquim Ponte — Melchior Moreira.

——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 62/X(3.ª) (DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»)

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 63/X(3.ª) (DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência, incluindo propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — A requerimento do PSD e do CDS-PP foi solicitada a apreciação do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
2 — As apreciações no Plenário tiveram lugar em 15 de Fevereiro de 2008, tendo sido apresentadas na mesma data propostas de alteração do citado decreto-lei por aqueles dois grupos parlamentares.
3 — Nessa sequência os processos baixaram à Comissão de Educação e Ciência para apreciação na especialidade.
4 — Neste âmbito, foram ainda apresentadas propostas de alteração pelo CDS-PP, pelo PS, pelas Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda e pela Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.
5 — A discussão e votação na especialidade teve lugar na reunião da Comissão do dia 4 de Março, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção do BE e de Os Verdes, tendo sido gravada em suporte áudio.
6 — Foi feita uma apresentação inicial global das várias propostas de alteração e procedeu-se de seguida à sua votação artigo a artigo, de harmonia com a respectiva ordem de apresentação, da qual resultou o seguinte:

Artigo 1.º […] A proposta de alteração do CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do PCP, tendo obtido os votos a favor do CDS-PP e a abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração do PS foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD, os votos contra da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e as abstenções do PCP e do CDS-PP. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda para o n.º 1 foi rejeitada, com os votos contra do PS, do PSD e do PCP, tendo obtido os votos favoráveis do CDSPP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração para o n.º 2 ficou prejudicada. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita ficou prejudicada.

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Artigo 2.º […] A proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 1 foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração para o n.º 4 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, tendo obtido os votos a favor do CDS-PP e do PCP e a abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda para o n.º 3 foi rejeitada, com os votos contra do PS, tendo obtido os votos favoráveis do PSD, CDS-PP, PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração para o n.º 4 ficou prejudicada.

Artigo 2.º-A [Necessidades educativas especiais] A proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 3 foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD, do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração para os n.os 1 e 2 foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e os votos favoráveis do CDS-PP.

Artigo 3.º […] A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda não foi apreciada por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

Artigo 4.º […] A proposta de alteração do PSD para o n.º 7 foi retirada pelo respectivo grupo parlamentar. A proposta de alteração para os n.os 6 e 8 foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração para o n.º 9 foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração do CDS-PP para o n.º 1 ficou prejudicada. A proposta de alteração para o n.º 2 foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, os votos favoráveis do CDS-PP e PCP e a abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração para os n.os 3 e 4 foi rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração para os n.os 5, 6, 7 e 8 foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do CDS-PP. A proposta de alteração do PS para o n.º 6 foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDSPP e abstenção do PCP e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração para o n.º 7 foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD e os votos a favor do CDS-PP, PCP e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 4.º-A [Instituições de educação especial] Tendo o PSD apresentado uma proposta de aditamento do artigo 4.º-A, foi aprovado o seu n.º 3, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, os votos contra do PCP e a abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. Os restantes números foram aprovados, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e com a abstenção do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 5.º […] A proposta apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 6. º […] A proposta apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.


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A proposta apresentada pelo PS para o n.º 3 foi aprovada, com os votos a favor do PS, os votos contra do CDS-PP, PCP e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD. A proposta de alteração para os restantes números foi aprovada, com os votos a favor do PS e PSD e os votos contra do CDS-PP, do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda ficou prejudicada. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita ficou prejudicada.

Artigo 8. º […] A proposta apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos a favor do CDS-PP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PCP.

Artigo 9.º […] A proposta apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PCP, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD, os votos a favor do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do CDS-PP. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita ficou prejudicada.

Artigo 10.º […] A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita não foi apreciada por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

Artigo 11.º […] A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade (n.º 2 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia da República).

Artigo 12.º […] A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

Artigo 14.º […] A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda não foi apreciada por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

Artigo 16.º […] A proposta apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos a favor do CDS-PP e PCP e a abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos a favor do PCP, CDS-PP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 18.º […] A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

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Artigo 19.º […] A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

Artigo 23.º […] A proposta apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos a favor do CDS-PP, PCP e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta apresentada pelo PS foi aprovada, com os votos a favor do PS e PSD, os votos contra do CDS-PP, PCP e Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda ficou prejudicada. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita ficou prejudicada.

Artigo 24.º […] A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

Artigo 25.º […] A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

Artigo 26.º […] A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita não foi apreciada, por se tratar de um artigo que não tinha sido objecto de proposta de alteração na generalidade.

Artigo 27.º […] A proposta apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos favoráveis do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do CDS-PP. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita ficou prejudicada.

Artigo 28.º […] O CDS-PP retirou a proposta de alteração para os n.os 6 e 7. A proposta apresentada para o n.º 4 foi rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e os votos a favor do CDS-PP. A proposta para os n.os 2, 3, 5 e 8 foi rejeitada, com os votos contra do PS, PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, os votos a favor do CDS-PP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PCP. A proposta de alteração da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita ficou prejudicada.

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Artigo 30.º […] A proposta de alteração apresentada pelo PS foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PSD as abstenções do CDS-PP, PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. A proposta de alteração das Deputadas Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda para a alínea f) foi aprovada por unanimidade. A proposta para o corpo do artigo e para a alínea a) foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PSD e os votos a favor do CDS-PP, do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 31.º-A [Avaliação da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde] Tendo o PSD apresentado uma proposta de aditamento do artigo 31.º-A, foi a mesma aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e os votos contra do CDS-PP, do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. Da proposta de aditamento do artigo 31.º-A apresentada pelo CDS-PP ficaram prejudicados os n.os 1 e 7. Os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 foram rejeitados, com os votos contra do PS e do PSD, os votos a favor do CDS-PP e as abstenções do PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 31.º-B [Entrada em vigor] Tendo o PSD apresentado uma proposta de aditamento do artigo 31.º-B, foi a mesma rejeitada, com os votos contra do PS, CDS-PP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita, os votos a favor do PSD e a abstenção do PCP. A proposta de aditamento do artigo 31.º-A apresentada pelo CDS-PP foi rejeitada, com os votos contra do PS e do PCP e os votos a favor do PSD, do CDS-PP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.

Artigo 32.º […] A proposta de alteração do PSD foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita. As propostas de alteração do CDS-PP e do PS foram retiradas pelos mesmos.

Epígrafe do Capítulo VI «Disposições finais e transitórias». A proposta do PSD no sentido de a epígrafe do Capítulo VI passar a ser «Disposições finais e transitórias» foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e as abstenções do CDS-PP, PCP e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita.

7 — Seguem, em anexo, o texto final e as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares.

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei nº 3/2008, de 7 de Janeiro

Os artigos 1.º, 4.º, 6.º, 23.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 1.º […] 1 — […] 2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional.

Artigo 4.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais.
7 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a frequência de uma instituição de educação especial.
8 — Os pais ou encarregados de educação podem solicitar a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 3.º.
9 — As condições de acesso e de frequência dos alunos com necessidades educativas especiais em instituições do ensino particular de educação especial ou cooperativas e associações de ensino especial, sem fins lucrativos, bem como os apoios financeiros a conceder, são definidos por portaria.
10 — As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial serão estabelecidas por portaria.

Artigo 6.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.
4 — […] 5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar.
6 — Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.

Artigo 23.º […] […]

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5 — […] a) […] b) Docentes de LGP; c) […] d) […] […] 7 — […] a) […]; b) […] c) Docentes de LGP; d) […] e) […] […] 11 — Os agrupamentos de escolas que integram os jardins de infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes de LGP, bem como da frequência precoce de jardim de infância no grupo de crianças surdas.

[…] 16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.

[…] 19 — Os docentes de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.

[…] 22 — Aos docentes com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:

[…] Artigo 30.º […] As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente, centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:

a) (…)

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b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) A transição para a vida pós-escolar; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) Artigo 32.º (… )

a) (…) b) (…) c) (…): d) Revogada e) Revogada f) Revogada g) (…) h) (…) »

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

O Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte epígrafe: «Disposições finais e transitórias».

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, os artigos 4.º-A e 31.º-A.

«Artigo 4.º-A Instituições de educação especial

1 — As instituições de educação especial têm por missão a escolarização de crianças e jovens com necessidades educativas especiais que requeiram intervenções especializadas e diferenciadas, que se traduzam em adequações significativas do seu processo de educação ou de ensino e aprendizagem, comprovadamente não passíveis de concretizar, com a correcta integração, noutro estabelecimento de educação ou de ensino ou para as quais se revele comprovadamente insuficiente esta integração.
2 — As instituições de educação especial devem ter como objectivos, relativamente a cada criança ou jovem, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa, numa perspectiva de promoção do maior desenvolvimento possível, de acordo com as limitações ou incapacidades de cada um deles, das suas aprendizagens, competências, aptidões e capacidades.
3 — As instituições de educação especial podem ser públicas, particulares ou cooperativas, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, em especial as associações de educação especial e as cooperativas de educação especial, e os estabelecimentos de ensino particular de educação especial.
4 — O Estado reconhece o papel de relevo na educação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais das instituições referidas no número anterior.

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Artigo 31.º-A Avaliação da utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde

1 — No final de cada ano lectivo deve ser elaborado um relatório individualizado que incida sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicosocial dos alunos que foram avaliados com recurso à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.
2 — O relatório referido no número anterior deve avaliar igualmente os progressos dos alunos que tendo sido avaliados por referência à Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, não foram encaminhadas para as respostas no âmbito da educação especial.
3 — Na sequência dos relatórios produzidos ao abrigo dos n.os 1 e 2, deve ser promovida uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, no âmbito da avaliação das necessidades educativas especiais de crianças e jovens.»

Palácio de São Bento, 4 de Março de 2008.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, CDS-PP e Deputada não inscrita Luísa Mesquita

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de emenda

Artigo 1.º […] 1 - […] 2 - A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pósescolar ou profissional [retirar: e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas].

Proposta de aditamento

Artigo 4.º […] 1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de referenciação e de avaliação constantes do presente diploma, propor a frequência de uma instituição de educação especial.
7. As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial serão estabelecidas por Portaria do Ministro da Educação.

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Proposta de emenda

Artigo 6.º […] 1 — […] 2 — […] 3 — Do relatório técnico-pedagógico constam os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação, tendo por referência a Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde, servindo de base à elaboração do programa educativo individual.
4 — […] 5 — A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação com a aprovação do programa educativo individual pelo conselho pedagógico da escola ou do agrupamento escolar.
6 — Quando o presidente do conselho executivo decida pela não homologação do programa educativo individual, deve exarar despacho justificativo da decisão, devendo reenviá-lo à entidade que o tenha elaborado, com o fim de obter uma melhor justificação ou enquadramento.

Proposta de emenda

Artigo 23.º […] […] 5 — […]: a) […] b) Docentes [retirar: surdos] de LGP; c) […] d) […] […] 7 — […] a) […] b) […] c) Docentes [retirar: surdos] de LGP; d) […] e) […] […] 11 — Os agrupamentos de escolas que integram os jardins de infância de referência para a educação bilingue de crianças surdas devem articular as respostas educativas com os serviços de intervenção precoce no apoio e informação de escolhas e opções das suas famílias e na disponibilização de recursos técnicos especializados, nomeadamente de docentes [retirar: surdos] de LGP, bem como da frequência precoce de jardim de infância no grupo de crianças surdas.

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[…] 16 — Sempre que se verifique a inexistência de docente [retirar: surdo] competente em LGP, com habilitação profissional para o exercício da docência no pré-escolar ou no 1.º ciclo do ensino básico, deve ser garantida a colocação de docente surdo responsável pela área curricular de LGP, a tempo inteiro, no grupo ou turma dos alunos surdos.

[…] 19 — Os docentes [retirar: surdos] de LGP asseguram o desenvolvimento da língua gestual portuguesa como primeira língua dos alunos surdos.

[…] 22 — Aos docentes [retirar: surdos] com habilitação profissional para o ensino da área curricular ou da disciplina de LGP compete:

[…] Proposta de emenda

Artigo 30.º […] As escolas, os agrupamentos de escolas e as instituições de ensino especial devem desenvolver parcerias entre si e com outras instituições, designadamente, centros de recursos especializados, visando os seguintes fins:

[…] Proposta de eliminação

Artigo 32.º […] São revogados:

a) […] b) […] c) […] d) [eliminar] e) [eliminar] f) […] g) […] h) […] Os Deputados: Luís Fagundes Duarte — Odete João — Rosalina Martins — Fernanda Asseiceira.

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Propostas de alteração apresentadas pelas Deputadas do PS Maria do Rosário Carneiro e Teresa Venda

A apreciação que fazemos do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, não é positiva, uma vez que consideramos que não serve os interesses dos alunos com NEE significativas e das suas famílias, comprometendo, até, o futuro da maioria dada a gravidade dos aspectos negativos que contém:

1. Estamos perante um decreto-lei que não garante a existência e eficácia dos serviços de educação especial para todos os alunos com NEE significativas que deles necessitem; 2. Estamos perante um decreto-lei, sintáctica e semanticamente confuso, que carece de conceitualização de termos como, por exemplo, o de inclusão, de educação especial e de necessidades educativas especiais; 3. Estamos perante um decreto-lei restritivo e discriminatório. Ao parecer limitar o atendimento às necessidades educativas especiais dos alunos surdos, cegos, com autismo e com multideficiência e surdo-cegueira está a discriminar a esmagadora maioria dos alunos com NEE permanentes, designadamente as deficiências mentais, problemas de comunicação e outras dificuldades de aprendizagem específicas; 4. Estamos perante um decreto-lei que está a promover uma discriminação reversiva, uma vez que parece querer empurrar os alunos surdos, cegos, com autismo e com multideficiência e surdocegueira para instituições de referência, sejam elas agrupamentos, escolas ou unidades de ensino estruturado ou de apoio especializado; 5. Estamos perante um decreto-lei que elege a utilização da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (vulgo CIF), da Organização Mundial de Saúde, (artigo 6.º, ponto 3) para determinar a elegibilidade de um aluno com NEE para os serviços de educação especial e subsequente elaboração do programa educativo individual. A CIF emana de uma instituição especializada das Nações Unidas, a Organização Mundial de Saúde (OMS), cujo objectivo é o de «dirigir e coordenar as actividades internacionais relativas a questões sanitárias e de saúde pública».
Não conhecemos nenhum cientista que advogue a sua aplicação em educação, nem sequer a CIF-CJ Mais é relevante assinalar a posição da Professora Mary Ruth Coleman, presidente da maior organização científica e de defesa dos direitos das crianças com NEE do mundo, o Council for Exceptional Children que considera ser difícil programar os apoios educacionais baseando-nos somente no uso da CIF-CJ. Como educadores, uma das coisas que tentamos fazer é ter em conta as capacidades (áreas fortes) de uma criança e a partir delas construir apoios para as suas necessidades (áreas fracas). A actual CIF-CJ ainda não nos abre um caminho para documentarmos as capacidades de uma criança.

O Decreto-Lei n.º 3/2008 contém também alguns aspectos positivos, que é justo realçar:

a) A obrigatoriedade da elaboração de um programa educativo individual para os alunos com NEE aliás já consignado no Decreto-Lei n.º 319/1991, de 23 de Agosto; b) A promoção da transição dos alunos com NEE permanentes para a vida pós-escolar; c) A confidencialidade de todo o processo de atendimento a alunos com NEE; e d) A criação de departamentos de educação especial nos agrupamentos.

Desde 1976 que o Estado português tem, mais do que uma política de integração de crianças portadores de deficiência, apoiado e desenvolvido uma política de inclusão destas crianças, e assumido a questão das necessidades educativas especiais como uma questão crucial no âmbito da equidade e da coesão social. Com o Decreto-lei n.º 319/91 foi dado um passo significativo integrando a evolução dos conceitos resultantes do desenvolvimento das experiências de integração, designadamente com:

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A substituição da classificação em diferentes categorias, baseada em decisões de foro médico, pelo conceito de «alunos com necessidades educativas especiais», baseado em critérios pedagógicos; A crescente responsabilização da escola regular pelos problemas dos alunos com deficiência ou com dificuldades de aprendizagem; A abertura da escola a alunos com necessidades educativas especiais, numa perspectiva de «escolas para todos».

Consideramos que a legislação existente publicada há mais de 17 anos, carecia de actualização e de alargamento contudo essa actualização devia ser feita no aprofundamento e aperfeiçoamento do sistema e não do seu recuo.
Neste contexto, apresentamos as seguintes 14 propostas de alteração:

Proposta de alteração

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas.»

Proposta de alteração

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Princípios orientadores

1 — (…) 2 -— (…) 3 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de prioridade na matrícula e de liberdade de escolha na escola a frequentar.
4 — As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas.
5 — (…) 6 — (…) »

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Proposta de alteração

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Participação dos pais e encarregados de educação

1 — Os pais ou encarregados de educação têm o direito e o dever de participar activamente, exercendo a responsabilidade parental nos termos da lei, em tudo o que se relacione com a educação especial a prestar ao seu filho, acedendo, para tal, a toda a informação constante do processo educativo 2 — (…) 3 — (…) »

Proposta de alteração

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Organização

1 — As escolas devem incluir nos seus projectos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem, de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas especiais das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas actividades de cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
2 — Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas no número anterior, são criadas junto de cada agrupamento de escolas, por despacho ministerial, equipas de referência multidisciplinares especializadas nas diferentes necessidades educativas especiais.
3 — Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas, por despacho do director regional de educação competente, desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com necessidades educativas especiais, nomeadamente em turmas de efectivo reduzido.
4 — [Eliminar] 5 — [Eliminar].»

Proposta de alteração

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º Processo de avaliação

1 — (…) 2 — Para a elaboração do relatório a que se refere a alínea a) do número anterior o conselho executivo deve recorrer às equipas de referência multidisciplinares especializadas nas diferentes necessidades educativas especiais, e quando tal se justifique, aos centros de saúde.

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3 — Do relatório técnico-pedagógico que identifica as condições referidas no número 1 do artigo 1.º constam os resultados decorrentes da avaliação compreensiva feita por uma equipa multidisciplinar.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) »

Proposta de alteração

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º Prazos de aplicação do programa educativo individual

1 — A elaboração do programa educativo individual deve decorrer no prazo máximo de 60 dias após a referenciação dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — (…) »

Proposta de alteração

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º Plano individual de transição

1 — Sempre que o aluno apresente necessidades educativas especiais que o impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo deve a escola complementar o programa educativo individual com um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma actividade profissional com adequada inserção social, familiar ou numa instituição de carácter ocupacional.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) »

Proposta de alteração

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Adequação do processo de ensino e de aprendizagem

1 — A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais.
2 — (…) 3 — (…)

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4 — As medidas educativas referidas no n.º 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo de escola.
5 — O projecto educativo da escola deve conter:

a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais; b) (…). »

Proposta de alteração

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º Adequações no processo de matrícula

1 — As crianças e jovens com necessidades educativas especiais gozam de condições especiais de matrícula, podendo nos termos do presente decreto-lei, frequentar o jardim-de-infância ou a escola, independentemente da sua área de residência.
2 — As crianças com necessidades educativas especiais podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável. 3 — (…) 4 — [Eliminar] 5 — [Eliminar] 6 — [Eliminar] 7 — [Eliminar]»

Propostas de alteração

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º Cooperação e parceria

As escolas ou agrupamentos de escolas devem, isolada ou conjuntamente, desenvolver parcerias com instituições particulares de solidariedade social, centros de recursos especializados, ou outras, visando os seguintes fins:

a) A referenciação e avaliação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais; b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) A transição para a vida pós-escolar; g) (…) h) (…) i) (…)

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j) (…) »

Proposta de eliminação

São eliminados os artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo.

Proposta de eliminação

São eliminados os n.os 3 e 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo.

Proposta de alteração

O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º Adequações curriculares individuais

1 — (…) 2 — (…) 3 — A adequação do currículo dos alunos surdos pode consistir na introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular comum e que contemplem nomeadamente, a língua gestual portuguesa e a leitura labial.
4 — (…) 5 — (…) »

Proposta de eliminação

É eliminado o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores públicos, particular e cooperativo.

As Deputadas do PS: Maria do Rosário Carneiro — Teresa Venda.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Capítulo III Programa educativo individual e plano individual de transição

Artigo 8.º Programa educativo individual

1 — O programa educativo individual é o documento que fixa e fundamenta as respostas educativas e respectivas formas de avaliação o qual passa a integrar o processo individual do aluno.
2 — (… )

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3 — A elaboração do programa educativo individual e a sua avaliação, incluindo a prestação do apoio docente à criança ou jovem e a avaliação dos seus progressos, compete a um docente de apoio especializado de educação especial, em estreita colaboração com os restantes intervenientes na sua concretização.
4 — A intervenção especializada de educação especial pode, fundamentadamente, obtido o acordo dos pais ou encarregados de educação, prolongar a permanência na educação pré-escolar da criança, por um período não superior a um ano, posterior ao momento em que deveria ocorrer o ingresso obrigatório no ensino básico.
5 — A intervenção especializada de educação especial pode, fundamentadamente, obtido o acordo dos pais ou encarregados de educação, antecipar em um ano o ingresso no primeiro ciclo do ensino básico da criança que revele uma precocidade global, traduzida em excepcionais capacidades de aprendizagem e adequado grau de maturidade, que aconselhe esse ingresso antecipado.

Proposta de aditamento

Ensino especial

1 — Nos casos em que a aplicação das medidas previstas nos artigos anteriores se revele comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno, podem os intervenientes no processo de avaliação previsto no artigo 8.º propor a frequência de uma instituição de educação especial.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, são susceptíveis de frequentar uma instituição de educação especial os alunos que exijam um atendimento específico não disponível no quadro do atendimento regular resultante de:

a) Dificuldades graves de comunicação no acesso ao currículo regular, designadamente nas áreas da motricidade, da linguagem, da visão ou da audição; b) Dificuldades graves de compreensão do currículo regular; c) Problemas graves do foro emocional e comportamental; d) Outros problemas que, por razões conjunturais ou contextuais, devidamente fundamentadas, exijam um atendimento especializado.

3 — Quando os intervenientes no processo de avaliação previsto no artigo 8.º propuserem a frequência de uma instituição de educação especial, devem obter:

a) Declaração de aceitação do aluno por parte do estabelecimento de ensino especial; b) Declaração de concordância do encarregado de educação;

4 — Compete ao presidente do conselho executivo decidir pelo encaminhamento do aluno para uma instituição de educação especial.
5 — A decisão de encaminhamento do aluno referida no número anterior deve ser comunicada pelo presidente do conselho executivo ao estabelecimento de ensino especial receptivo, até ao dia 30 de Junho de cada ano, devendo esta comunicação ser acompanhada dos elementos que instruíram o respectivo processo.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o encaminhamento para a frequência de estabelecimento de ensino especial dos alunos que forem referenciados ou avaliados em data posterior a 30 de Junho.
7 — As condições de funcionamento e financiamento das instituições de educação especial serão estabelecidas por Portaria do Ministro da Educação.

Palácio de S. Bento, 3 de Março de 2008.
O Deputado do CDS-PP, José Paulo de Carvalho.

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Propostas de alteração apresentadas pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — (…) 2 — A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para a transição da escola para o emprego dos jovens com necessidades educativas especiais nas condições acima descritas.

Artigo 6.º Processo de avaliação

1 — (…) a) … b) … c) … d) … e) … 2 — (… ) 3 – [Eliminar] 4 — (… ) 5 – A avaliação deve ficar concluída 60 dias após a referenciação.

Artigo 9.º Modelo do programa educativo individual

1 — (…) 2 — [Eliminar] 3 — (…) Artigo 10.º Elaboração do programa educativo individual

1 — Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico, o programa educativo individual é elaborado, conjunta e obrigatoriamente, pelo docente do grupo ou turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que necessário pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º.
2 — Nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário e em todas as modalidades não sujeitas a monodocência, o programa educativo individual é elaborado pelo director de turma, pelo docente de educação especial, pelos encarregados de educação e sempre que se considere necessário pelos serviços referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º.
3 — (… )

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Artigo 11.º Coordenação do programa educativo individual

1 — A coordenação do programa educativo individual deve ser da responsabilidade do Departamento de Educação Especial.
2 — (… )

Artigo 23.º Educação bilingue de alunos surdos

[Eliminar]

Artigo 24.º Educação de alunos cegos e com baixa visão

[Eliminar]

Artigo 25.º Unidades de ensino estruturado para educação de alunos com perturbações do espectro do autismo

[Eliminar]

Artigo 26.º Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita

[Eliminar]

Artigo 27.º Intervenção precoce na infância

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Artigo 28.º Serviço docente

1 — (…) 2 — (…) 3 — [Eliminar] 4 — [Eliminar] 5 — (…) A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 67/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 20/2008, DE 31 DE JANEIRO, QUE «SIMPLIFICA O REGIME DO REGISTO DE VEÍCULOS E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO»

1. O decreto-lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer visa, entre outros objectivos, alargar a legitimidade para pedido de registo, podendo este passar a poder ser solicitado pelo vendedor, quando este seja uma entidade que tenha por actividade principal a compra de veículos para revenda, assim se desonerando as pessoas e empresas dessas obrigações, ao mesmo tempo que se permite que as formalidades do registo possam ser conduzidas logo após a compra do veículo por um destes profissionais do sector.
2. Não querendo contrariar a importância de quaisquer medidas de simplificação administrativa e de desburocratização, e que conduzam à redução dos custos com a práticas de actos a que a lei obriga, a verdade é que, ao CDS-PP, causa preocupação o facto de o próprio particular que vendeu o veículo verbalmente a um profissional deste sector — ou que se tenha limitado a deixar uma declaração de venda assinada na posse desse profissional — não ter legitimidade para proceder, por si mesmo, ao registo posterior da propriedade do veículo.
3. Tais correcções justificam-se, no entender do CDS-PP, para acautelar alguns efeitos perversos do novo Imposto Único de Circulação (IUC) criado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e serão combinadas com alterações a esta mesma lei, que o CDS-PP apresentará em breve, e que se destinam, igualmente, a proteger os particulares da eventual sujeição indevida ao pagamento do IUC relativo a veículos que já não são propriedade sua.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 199.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que «Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro».

Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas — Teresa Caeiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 68/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 20/2008, DE 31 DE JANEIRO, QUE «SIMPLIFICA O REGIME DO REGISTO DE VEÍCULOS E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DO REGISTO DE AUTOMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO N.º 55/75, DE 12 DE FEVEREIRO, À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO EMOLUMENTAR DOS REGISTOS E DO NOTARIADO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 322-A/2001, DE 14 DE DEZEMBRO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO»

O Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, vem introduzir algumas alterações ao regime de registo de veículos. Com o objectivo de simplificação do regime, entre outras alterações, reduz-se o prazo legal para a realização do registo, altera-se a legitimidade para o pedido de registo e dispensam-se de prova dos poderes de representação os advogados, solicitadores e notários quando subscrevam pedidos de registo.
Prevê-se ainda um regime especial simplificado e menos oneroso para a realização dos registos de transmissão da propriedade de veículos ocorrida antes de 31 de Outubro de 2005.
Estas alterações suscitam, no entanto, questões quanto à sua abrangência e consequências, nomeadamente no que respeita à salvaguarda da segurança jurídica e da garantia do princípio da igualdade no tratamento dos cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro, que «Simplifica o regime do registo de veículos e procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, à sétima alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, à décima sexta alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro».

Assembleia da República, 3 de Março de 2008.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Miguel Tiago — João Oliveira — José Soeiro — Bruno Dias — Jorge Machado.

——— PETIÇÃO N.º 430/X(3.ª) APRESENTADA PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DA CONSAGRAÇÃO DO DIREITO DE ESCOLHA DOS PAIS ENTRE A FREQUÊNCIA NA ESCOLA PÚBLICA E A FREQUÊNCIA NOS CATL DAS IPSS, NO ÂMBITO DO PROLONGAMENTO DO HORÁRIO ESCOLAR COM ACTIVIDADES DE ENRIQUECIMENTO CURRICULAR (AEC) E QUE O GOVERNO TORNE GRATUITOS OS SERVIÇOS DE APOIO À FAMÍLIA NA ÁREA DA INFÂNCIA

Os signatários, cidadãos portugueses, no exercício do direito de petição estabelecido nos artigos 15.º e 20.º, alínea a), da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, vêm representar e peticionar o seguinte: Os signatários vêm alertar V. Ex.ª para uma situação de risco que pode ocorrer como efeito da forma como o Ministério da Educação e o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) se encontram a levar a cabo a medida do prolongamento do horário escolar a todos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico.
Como V. Ex.ª sabe, e sabe também a maioria dos Srs. Deputados, desde há várias décadas que as Instituições Particulares de Solidariedade Social se organizaram para assegurar o acolhimento e a formação das crianças do 1.º ciclo do ensino básico — antiga escola primária — no período do dia em que não tinham aulas na escola, através de actividades lúdicas e de enriquecimento cultural e extracurricular, compatibilizando

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a vida profissional dos pais e encarregados de educação com os deveres decorrentes da maternidade e paternidade.
São os chamados ATL — Centros de Actividades de Tempos Livres, cujo funcionamento tem sido apoiado pela Segurança Social mediante a celebração de acordos de cooperação, nos termos do Decreto-Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro, e do Despacho Normativo n.º 75/92, de 20 de Maio.
No fim do ano lectivo transacto, havia cerca de 1200 ATL de IPSS espalhados por todo o País, abrangendo cerca 100 000 crianças, o que corresponde a um quarto das crianças da escola primária.
Há mais ou menos um ano, o Ministério da Educação entendeu, numa medida de política educativa, prolongar o horário escolar no 1.º ciclo, afirmando pretender assegurar a todas as crianças que frequentam a escola primária as chamadas actividades de enriquecimento curricular — AEC —, bem como o acolhimento na escola durante um período mais alargado — das 9 horas às 17,30 horas.
Este modelo não assegura a compatibilização da vida profissional dos pais com a frequência da escola.
Na verdade, muitos pais trabalhadores têm que deixar os seus filhos entregues às 7,30 horas da manhã, a fim de irem depois trabalhar. E não os podem ir buscar antes das 19,30 horas, depois do trabalho. Não têm férias sempre que as escolas fecham, nas pausas lectivas.
Os ATL das IPSS asseguram essa compatibilização; a dita «escola a tempo inteiro», porque não é, na verdade, a tempo inteiro, ao contrário do que apregoa o Ministério da Educação, não a assegura.
O mesmo Ministério da Educação tem afirmado que as autarquias, em cooperação com as escolas, já asseguram o referido prolongamento de horário, com actividades de enriquecimento curricular, à grande maioria das crianças — pelo que é dispensável que as IPSS mantenham os seus ATL.
(A título de exemplo, o referido Ministério entende que, dos 1200 ATL que as IPSS mantinham, só subsiste a necessidade relativamente a cerca de 200, por, quanto aos restantes 1000, já se encontrar assegurada resposta pública segundo o novo figurino).
Os números apresentados pelo Ministério da Educação quanto à cobertura das AEC não são verdadeiros.
Na grande maioria dos casos que esse Ministério indica como já cobertos pelo prolongamento de horário, tal não se verifica.
Nem pode vir a verificar-se, por o prolongamento, na lógica de tal Ministério, pressupor o funcionamento das escolas em regime normal — e muitas continuarem a funcionar em regime duplo, impedindo a utilização das instalações escolares para essas actividades a partir das 15,30 horas, como a lei determina, por tais instalações serem necessárias para as aulas dos alunos do turno da tarde.
Às IPSS têm sido sinalizadas muitas dezenas de situações de queixas de pais de crianças do 1.º ciclo, que vêm frequentando, além da escola, os ATL das IPSS, e que referem não disporem as escolas dos filhos de AEC, não obstante o Ministério da Educação dizer o contrário.
E que solicitam a manutenção dos ATL, que as instituições, contra sua vontade, se preparam para encerrar, por a tanto serem forçadas por indicação dos Serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.
Mesmo nos casos, que são a minoria, onde se encontra já instituído o prolongamento de horário, ocorrem muitas situações de falta das condições mínimas das instalações, quer quanto à salubridade, quer quanto às áreas, bem como de recursos humanos, que assegurem em termos minimamente aceitáveis as actividades de enriquecimento curricular.
Em muitos casos, trata-se de verdadeiros armazéns de crianças, sem pessoal qualificado e sem espaços dignos.
Isto é, a implantação da medida do prolongamento do horário escolar, nos termos determinados pelo Ministério da Educação tem sido, no plano concreto, um claro insucesso.
Tendo em conta a sua verificada incapacidade em levar a cabo a execução da medida, ou por verdadeira impossibilidade material, ou por falta de adesão dos pais, o Ministério da Educação acertou com o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social que este cessasse o apoio financeiro legalmente previsto aos ATL das IPSS, forçando o seu encerramento, para impor às crianças da primária o abandono desses ATL, fazendo-as optar à força pela frequência das AEC.
Nesta sequência, o MTSS vem notificando as instituições que mantêm ATL de que pretende cessar a cooperação prevista na lei, com o encerramento dessa resposta tão necessária à estabilidade e segurança das famílias, procurando «empurrar» as Instituições para aquilo a que chamam o «serviço de pontas» e

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pausas lectivas — isto é, acolherem as crianças das 7,30 horas às 9 horas da manhã, das 17,30 horas às 19,30 horas da tarde e durante as férias escolares.
Esta proposta é o reconhecimento por parte do Governo de que a proposta do alargamento de horário do Ministério da Educação não serve as famílias. E não pode ser aceite pelas instituições porque constitui uma falta de respeito para com o trabalho exigente e profissionalmente qualificado que vem sendo levado a cabo nos ATL e porque só poderia ser executada com modalidades de trabalho precário e ilegal por parte dos trabalhadores das IPSS. (Como contratar alguém de forma estável para trabalhar das 7,30 horas às 9 horas e das 17,30 horas às 19,30 horas e durante as férias?!) E implicaria o encerramento de 1200 equipamentos e a cessação do atendimento a cerca de 100.000 crianças.
A referida proposta é também uma ofensa ao direito de livre escolha que deve ser garantido às famílias no que diz respeito ao modelo educativo a oferecer aos seus filhos, correspondendo a uma filosofia de apropriação das pessoas pelo Estado, que vem ao arrepio do que são as exigências de uma sociedade aberta e livre, que reforce a autonomia individual e que têm influenciado positivamente a acção de sucessivos Governos, e também do actual, noutros domínios.
Os signatários nada têm contra a intenção de alargar, nem que seja de forma ainda insatisfatória, o atendimento e as actividades extracurriculares a todas as crianças do 1.º ciclo.
Pelo contrário, tal é o que as IPSS já fazem há muito a cerca de um quarto da população escolar do 1.º ciclo, nos ATL.
Elas dispõem-se, aliás, como tem sido noticiado, a colaborar nesse desígnio, integrando a sua rede de ATL na rede nacional e ajudando esta a crescer e a generalizar a resposta.
O que não se pode aceitar é que tal generalização a todos os alunos das referidas actividades venha prejudicar a qualidade do atendimento de que já beneficiam um quarto desses alunos, como sucederá a vingar a pretensão do Ministério da Educação, em vez da opção, mais sensata e mais qualificada, de integrar os ATL das IPSS numa rede mais ampla que viesse a cobrir as necessidades de todos os alunos da primária e das suas famílias, como foi feito sob o Governo do Eng.º António Guterres no que toca à expansão da rede do préescolar. E traduz um evidente risco os pais deixarem os seus filhos sem acompanhamento das 7,30 horas às 9 horas, hora a que abre a escola; e as escolas despejarem-nos na rua às 17,30 horas, hora a que os pais ainda trabalham.
A manter-se o propósito do Governo, haverá dezenas de milhar de crianças que não vão ter horário alargado na escola, por aí não haver condições. E que vão igualmente perder o atendimento de que actualmente beneficiam nos ATL, entretanto encerrados.
Nessa medida, e tendo em conta o risco para as crianças decorrente do modo de execução da referida medida, os signatários solicitam a intervenção de V. Ex.ª no sentido de ser levada à apreciação pelo Plenário esta questão, com a finalidade de lograr o objectivo de assegurar a todas as crianças do 1.º ciclo do ensino básico acolhimento em segurança e enriquecimento curricular no período do dia em que não tenham actividades lectivas, nem os pais as possam ter à sua guarda.
Esta pretensão traduz-se na petição dos pontos seguintes: 1 — Consagração da liberdade de escolha para as famílias, relativamente aos tempos livres dos seus filhos que frequentam a escola do 1.º ciclo do ensino básico, recusando-se a ideia de ocupação pelo Estado de todo o tempo educativo das crianças deste País e defendendo a Educação em Liberdade; 2 — Exigência de que o Governo assegure que a componente de apoio à família do 1.º ciclo do ensino básico, em prolongamento do horário escolar, como resposta social desenvolvida sob responsabilidade directa das autarquias, seja desenvolvida em obediência aos requisitos técnicos e de qualidade em vigor nos regulamentos do Ministério da Solidariedade Social, para benefício das crianças e das suas famílias, e objecto de fiscalização nos mesmos termos em que esta é realizada relativamente aos ATL das IPSS; 3 — Consagração do princípio de que uma instituição particular de solidariedade social, pela sua relação com as famílias, no domínio da educação e da acção social, está mais bem preparada para prestar um serviço publico de proximidade, com eficiência e qualidade, em comparação com alternativas desenvolvidas pelo Estado central e local, como decorre do princípio da subsidiariedade, princípio estabelecido na lei;

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4 — Aplicação do princípio de que «serviço público» não significa ter de ser prestado, necessariamente, pelo sector público, podendo, prioritariamente, ser contratualizado com uma instituição de solidariedade social que lhe acrescente mais valor; 5 — Petição ao Governo para que, no âmbito da promoção de novas políticas de apoio à natalidade, torne gratuitos os serviços de apoio à família na área da infância, nomeadamente de creche, pré-escolar e ATL, no âmbito dos acordos de cooperação com as instituições de solidariedade social; 6 — Representação ao Governo de que, enquanto não tiver condições para assegurar a gratuitidade dos serviços de apoio à família, garanta que todos, autarquias e instituições, cumpram a legislação em vigor, no que respeita aos requisitos técnicos e às comparticipações dos serviços de apoio à familia no ensino préescolar, resolvendo a actual descriminação praticada entre as familias, em desfavor das que frequentam a rede solidária, com violação do princípio das mesmas oportunidades para todos;

Porto, 30 de Dezembro de 2007.
O primeiro subscritor, Lino da Silva Maia.

Nota: — Desta petição foram subscritores 161 278 cidadãos.

——— PETIÇÃO N.º 431/X(3.ª) APRESENTADA PELO FÓRUM CIDADANIA LISBOA, SOLICITANDO A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO SENTIDO DA RECUPERAÇÃO DO SALÃO NOBRE DO CONSERVATÓRIO NACIONAL DE LISBOA

Inaugurado em 1881 segundo projecto do Arq.to Eugénio Cotrim e dispondo de um tecto pintado por José Malhoa, há mais de 60 anos que esta sala de grande beleza arquitectónica e de excepcionais qualidades acústicas não tem tido quaisquer obras de manutenção, o que faz com que o seu estado actual seja de uma enorme degradação que ameaça chegar ao ponto de não retorno. É preciso salvá-la sob pena de estarmos a pactuar num crime de lesa-património. É nesse sentido que o Fórum Cidadania Lisboa vem, deste modo, fazer entrega de uma petição (Alguém acuda ao salão nobre do conservatório, por favor!), dirigida aos principais organismos que poderão a seu modo ser implicados na recuperação de tão precioso bem público.

Lisboa, 18 de Fevereiro de 2008, O primeiro subscritor, Virgílio dos Santos Marques.

Nota: — Desta petição foram subscritores 5043 cidadãos.

——— PETIÇÃO N.º 434/X(3.ª) APRESENTADA POR MANUEL CORREIA FERNANDES E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE SEJA IMPEDIDA A DEMOLIÇÃO DO MERCADO DO BOLHÃO NO PORTO

Os cidadãos do Porto não podem deixar de manifestar, publicamente, a sua total discordância e solicitar às entidades e organismos competentes que impeçam esse «acto de puro mercantilismo», que pode ser «a demolição do Mercado do Bolhão», já autorizada pela Câmara Municipal do Porto, num desrespeito absoluto pelo património arquitectónico e cultural, praticando a vergonhosa acção de estar a desactivar um dos mais emblemáticos símbolos o comércio tradicional da cidade, construído durante a Primeira Guerra Mundial, para dar lugar a mais um centro comercial.
O Mercado do Bolhão deve ser reabilitado e não demolido, de acordo com os seguintes princípios:

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1. Implemente as necessárias infra-estruturas técnicas, mecânicas e funcionais; 2. Utilize os conceitos arquitectónicos internacionalmente reconhecidos para a reabilitação do património; 3. Integre os mercadores e comerciantes existentes no mercado e sejam tratados, de facto e de direito, como parceiros; 4. Possibilite a divulgação dos conceitos de reabilitação, aos cidadãos, tornando o projecto e a obra participada, exercitando as regras democráticas e o reforço do Estado de direito.

O Mercado do Bolhão é património da cidade e só o povo do Porto pode decidir o seu futuro.
A Câmara foi eleita para gerir o património da cidade e não para o entregar, por 50 anos, ao grande capital privado, comprometendo a gestão de futuros autarcas, provocando ainda mais o fosso social que a nossa cidade atravessa.
Pelo exposto, os cidadãos abaixo identificados solicitam que sejam accionados os meios disponíveis para manter vivo e reforçar, o tecido humano e empresarial do Mercado do Bolhão, na sua estrutura compositiva e de jurisdição municipal, legando aos vindouros um dos maiores símbolos arquitectónicos, de monumentalidade e implantação na cidade, alegórico da terciarização no Sec. XIX e XX, sem comprometer o bem público nos próximos 50 anos, meio século.
Ao mesmo tempo, exigem que a decisão tomada pela Câmara Municipal do Porto seja alvo de discussão pública e que a demolição do Mercado do Bolhão, que a muito breve trecho se perfila, seja atempadamente impedida.

Porto, 27 de Fevereiro de 2008.
O primeiro subscritor, Manuel Correia Fernandes.

Nota: — Desta petição foram subscritores 50 000 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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