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Quinta-feira, 20 de Março de 2008 II Série-B — Número 76
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Petições [n.os 419, 436 e 438/X (3.ª)]: N.º 419/X (3.ª) (Apresentada por João Sande e Castro e outros, reclamando para que a Assembleia da República se pronuncie no sentido de assegurar que o Autódromo do Estoril continue a ser equipamento público e seja de imediato suspenso o seu processo de venda): — Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 436/X (3.ª) — Apresentada pelo Automóvel Clube de Portugal, solicitando à Assembleia da República que os veículos vendidos até 31 de Janeiro de 2008 e não apenas até 31 de Outubro de 2005, como prevê a lei actual, possam ser registados pelos vendedores, ficando estes desobrigados do pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) a partir dessa data, e, ainda que, no futuro, seja possível permitir ao particular registar a venda de um carro, ficando desobrigado do pagamento do IUC a partir dessa data.
N.º 438/X (3.ª) — Apresentada por Filipe Miguel da Cunha Oliveira Araújo e outros, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas contra a prova de ingresso na carreira docente, nomeadamente a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, com inclusão da prova nos próprios cursos via ensino, como requisito de conclusão da licenciatura e a não aplicação da mesma a docentes já profissionalizados.
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PETIÇÃO N.º 419/X (3.ª) (APRESENTADA POR JOÃO SANDE E CASTRO E OUTROS, RECLAMANDO PARA QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA SE PRONUNCIE NO SENTIDO DE ASSEGURAR QUE O AUTÓDROMO DO ESTORIL CONTINUE A SER EQUIPAMENTO PÚBLICO E SEJA DE IMEDIATO SUSPENSO O SEU PROCESSO DE VENDA)
Relatório final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional
I — Nota prévia
A presente petição, subscrita por 4871 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República em 7 de Dezembro de 2007, através do sistema de petições on-line, tendo sido igualmente entregue em mãos ao Sr.
Presidente da Assembleia da República e ao Sr Deputado Helder Amaral, Vice-Presidente da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo sido remetida, por despacho do Sr.
Presidente da Assembleia da República no mesmo dia, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
A petição vertente foi admitida pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional em 18 de Dezembro de 2007, tendo sido nomeada relatora a Sr.ª Deputada Rita Miguel, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Atendendo a que é subscrita por mais de 1000 cidadãos, a petição n.º 419/X (3.ª) foi publicada no Diário da Assembleia da República II Série B n.º 44, de 12 de Janeiro de 2008, e a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional procedeu, no dia 29 de Janeiro de 2008, à audição obrigatória dos peticionários, tendo estes reiterado o objecto da pretensão.
II — Da petição
a) Objecto da petição: Os peticionários reclamam que a Assembleia da República se pronuncie no sentido de assegurar que o Autódromo do Estoril continuará a ser equipamento público e seja de imediato suspenso o seu processo de venda.
Consideram os peticionários que o Autódromo do Estoril:
— É a infra-estrutura mais importante de desportos motorizados do País, tendo sido utilizada para corridas de Fórmula 1 e sendo actualmente utilizada para o Moto GP; — É um pólo importante para a dinamização do turismo no Estoril e para a promoção da imagem externa da região e de Portugal; — Tem uma ocupação superior a 250 dia por ano, com treinos de equipas, provas desportivas, testes de marcas e publicidade; — Não deve ser inviabilizada pelo facto de existir o projecto de um outro autódromo no País, considerando que o aumento da oferta aumentará a importância do destino; — A sua privatização implicará a desactivação da pista a médio prazo, pelo facto de a sua exploração não gerar um rendimento directo suficiente para pagar um investimento de dezenas de milhões de euros.
Os peticionários consideram, assim, que a venda do Autódromo do Estoril «representaria um enorme revés para o desporto motorizado em Portugal e para o turismo na Costa do Estoril».
b) Enquadramento histórico do Autódromo do Estoril: O Autódromo Fernanda Pires da Silva (AFPS), comummente designado por Autódromo do Estoril, foi construído em 1972 por um investidor privado.
Em 1997, simultaneamente com a entrada no capital por parte do Estado português, os activos do AFPS foram adquiridos pela Sociedade Imobiliária do Autódromo Fernanda Pires da Silva, SA (SIA), enquanto a gestão e operação da infra-estrutura foram atribuídas à Sociedade Gestora do Autódromo Fernanda Pires da Silva, SA (SGA), através de um contrato de cessão de exploração com a SIA.
Em 2002 o Estado português assumiu a totalidade do capital das duas sociedades. No âmbito do processo de reestruturação concluído em 1 de Abril de 2007, a actividade de exploração do AFPS (activos operacionais, contratos e pessoal) foi transferida da SGA para a SIA, tendo esta última sociedade alterado a sua denominação para Circuito Estoril, SA (CE), entidade que passou, assim, a deter a gestão e propriedade do AFPS.
Em Novembro de 2007 o Estado português, através da Parpública, colocou à venda a sua participação na sociedade CE — Circuito Estoril, SA.
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c) Audição dos peticionários: No dia 29 de Janeiro, às 11 horas e 30 minutos, foram ouvidos em audiência dois representantes dos peticionários, que, depois de fazerem um breve enquadramento histórico do Autódromo do Estoril, transmitiram as razões que presidiram à apresentação da petição, onde reiteraram todos os pontos anteriores.
Transmitiram também a posição do Sr. Presidente do Automóvel Clube de Portugal, do Sr. Presidente da Federação Nacional de Motociclismo, do Sr. Presidente da Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting, todas elas contrárias à venda do equipamento em causa.
Deram também conhecimento de uma moção sobre a mesma matéria, que foi apresentada na Assembleia Municipal de Cascais, a qual foi aprovada por unanimidade.
No que diz respeito ao factor turístico, foi referida a importância não só do número de participantes nos eventos (só a prova de Moto GP é responsável directa por 65 000 a 70 000 dormidas na Costa do Estoril), bem como a visibilidade dos eventos, e consequentemente do País, na TV internacional (as provas internacionais são responsáveis por 250 horas de transmissão em canais internacionais de televisão, com passagem em 185 países).
De uma forma genérica, referiram a sua preocupação em relação à desactivação da pista do Autódromo do Estoril.
d) Exame da petição: O concurso público para venda do Autódromo do Estoril ficou deserto, pelo que, tendo em conta as capacidades e potencialidades do imóvel em termos de utilização desportiva e turística, entende-se que se deve assegurar a utilização desportiva e automobilística do imóvel.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de
Parecer
a) Que a petição n.º 419/X (3.ª), por ser subscrita por 4871 cidadãos, deve ser remetida, juntamente com o presente relatório, ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua apreciação em Plenário, nos termos do disposto nos artigos 24.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Lei do Exercício do Direito de Petição; b) Que deve ser dado conhecimento da presente petição e respectivo relatório aos grupos parlamentares para os efeitos que entenderem adequados; c) Que deve ser dado conhecimento do presente relatório ao primeiro subscritor da petição.
Palácio de São Bento, 5 de Março de 2008.
A Deputada Relatora, Rita Miguel — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.
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fonte: Parpública Consultar Diário Original
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PETIÇÃO N.º 436/X (3.ª) APRESENTADA PELO AUTOMÓVEL CLUBE DE PORTUGAL, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE OS VEÍCULOS VENDIDOS ATÉ 31 DE JANEIRO DE 2008, E NÃO APENAS ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2005, COMO PREVÊ A LEI ACTUAL, POSSAM SER REGISTADOS PELOS VENDEDORES, FICANDO ESTES DESOBRIGADOS DO PAGAMENTO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC) A PARTIR DESSA DATA, E, AINDA QUE, NO FUTURO, SEJA POSSÍVEL PERMITIR AO PARTICULAR REGISTAR A VENDA DE UM CARRO, FICANDO DESOBRIGADO DO PAGAMENTO DO IUC A PARTIR DESSA DATA
Nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, o Automóvel Clube de Portugal, pessoa colectiva de utilidade pública 500 700 800, com sede na Rua Rosa Araújo, n.º 24, 1250-195, em Lisboa, vem, na qualidade de primeiro subscritor, apresentar a S. Ex.ª o Sr.
Presidente da Assembleia da República a seguinte petição, nos termos e com o enquadramento que passa a expor: Com a recente entrada em vigor do novo Imposto Único de Circulação (IUC) se um cidadão tiver vendido o seu automóvel e o comprador não o tiver registado, é o vendedor que tem de pagar o IUC. Se não o fizer, corre o risco de ver os seus bens penhorados.
O IUC tributa quem está registado como proprietário e não quem compra o automóvel e não o regista. Por um lado, penaliza os vendedores, pois não permite a estes declararem a venda do automóvel caso o comprador não o tenha feito, e, por outro, criou-se um imposto — o IUC — cuja cobrança se baseia em registos que não estão actualizados.
A nova lei — Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro — prevê uma excepção para quem vendeu o automóvel até Outubro de 2005. Esta data apareceu arbitrariamente e o legislador nunca apresentou uma explicação para ela. Os peticionários defendem que todos os casos, até 31 de Janeiro de 2008 (até à entrada em vigor da nova lei), sejam abrangidos por aquela excepção.
Assim, vêm os peticionários solicitar a intervenção de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República para que seja levada a apreciação pelo Plenário esta questão, no sentido de:
i) Permitir que os veículos vendidos até 31 de Janeiro de 2008 — e não apenas até 31 de Outubro de 2005, como prevê a lei actual — possam ser registados pelos vendedores, ficando estes desobrigados do pagamento do IUC a partir dessa data; ii) No futuro permitir ao particular registar a venda de um automóvel, ficando desobrigado do pagamento do IUC a partir dessa data.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2008.
O primeiro peticionário, Carlos de Alpoim Vieira Barbosa, Presidente da Direcção.
Nota: — Desta petição foram subscritores 9615 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 438/X (3.ª) APRESENTADA POR FILIPE MIGUEL DA CUNHA OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS CONTRA A PROVA DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE, NOMEADAMENTE A REFORMULAÇÃO DO ARTIGO 20.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 3/2008, DE 21 DE JANEIRO, COM INCLUSÃO DA PROVA NOS PRÓPRIOS CURSOS VIA ENSINO COMO REQUISITO DE CONCLUSÃO DA LICENCIATURA E A NÃO APLICAÇÃO DA MESMA A DOCENTES JÁ PROFISSIONALIZADOS
No passado dia oito de Novembro de 2007 foi aprovado em Conselho de Ministros o projecto de decreto regulamentar que estabelece as regras relativas à prova de avaliação de conhecimentos e de competências necessária para o ingresso na carreira docente. Os peticionários abaixo assinados, professores e outros cidadãos, de todos os quadrantes da sociedade portuguesa, vêm-se opor a uma prova que:
a) Desvaloriza a formação dos professores, bem como as instituições formadoras e seus docentes; b) Anula a experiência acumulada dos professores nos seus anos de serviço lectivo; c) Desvaloriza a avaliação anual de que os professores contratados são alvo; d) Contradiz em absoluto o facto incontornável de os consecutivos Ministérios da Educação, incluindo o actual, terem considerado os professores contratados profissionalmente competentes para leccionarem, estabelecendo contrato, para agora pôr essa competência em causa;
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e) Desvaloriza ainda todo o trabalho realizado até agora em prol da escola e dos alunos, trabalho esse feito em condições precárias (quer pessoais quer profissionais), facto esse habitual nos actuais professores nos primeiros anos de serviço.
Conscientes de que este pedido se fundamenta no exercício de uma cidadania empenhada e participativa, os signatários esperam de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a tomada de medidas com a urgência que a gravidade da situação justifica, nomeadamente a inclusão da referida prova nos próprios cursos via ensino, como requisito obrigatório de conclusão de licenciatura e a não aplicação da mesma a docentes já profissionalizados.
Fundamentação jurídica: — O princípio constitucional da igualdade perante a lei, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é violado na medida em que apenas os docentes estão sujeitos a esta imposição para terem acesso à profissão e ao trabalho; — São também consagrados pela Constituição os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança próprios do Estado de direito do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Como afirma Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, p. 257, «o homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autónoma e responsavelmente a sua vida. Por isso desde cedo se consideraram os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança como elementos constitutivos do Estado de direito». E, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/04, tais princípios podem formular-se do seguinte modo: «o indivíduo tem o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico». Deste modo, se as regras aplicáveis à relação jurídica de emprego público são unilateralmente alteradas pelo Estado, após o início dessa mesma relação, há violação daqueles princípios constitucionais; — Entre outros, é ainda violado o artigo 47.º da Constituição, que dispõe o seguinte:
«1 — Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.
2 — Todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.»
— De salientar ainda o facto de que, sendo o Estado o garante da regulação — limites no acesso à universidade para os cursos de ensino —, nunca a fez de forma eficiente, e pretende agora transferir o ónus para quem já está na profissão; — Pode mesmo falar-se em direitos adquiridos que o Estado pretende retirar aos docentes contratados, na medida em que, ao impor como requisito para acesso à profissão a aprovação (com mínimo de 14 valores) na prova de ingresso (paga pelos candidatos), faz «tábua rasa» do tempo de serviço adquirido, o qual, à luz do regime jurídico em vigor à data em que esses docentes exerceram funções, era tido em conta para efeitos de concurso, sem necessidade de mais nenhuma formalidade; — Diferente seria se a aprovação na mencionada prova de ingresso fosse exigível apenas para quem vai entrar agora nos cursos de formação de professores; — Registe-se, finalmente, que a formação universitária em causa só permite uma saída profissional, a docência, o que agrava ainda mais a situação dos docentes contratados.
Pelo exposto, pede-se a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, no sentido de a prova aí mencionada ser incluída no final do curso, ficando apenas sujeito a ela quem entra agora na formação académica.
Viseu, 14 de Março de 2008.
O primeiro subscritor, Filipe Miguel da Cunha Oliveira Araújo.
Nota: — Desta petição foram subscritores 11 685 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.