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Sábado, 12 de Abril de 2008 II Série-B — Número 87
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Voto n.º 148/X(3.ª): — De pesar pelo falecimento do Comendador Valentim dos Santos Diniz (apresentado pelo PSD).
Interpelação n.º 21/X(3.ª): Sobre precariedade laboral e social (apresentado pelo BE).
Apreciações parlamentares [n.os 73 e 74/X(3.ª)]: N.o 73/X(3.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março.
N.º 74/X(3.ª) — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março.
Petições [n.os 17 e 72/X(1.ª) e n.os 411, 435, 439, 440 e 442/X(3.ª)]: N.º 17/X(1.ª) — Apresentada por Mulheres Online, solicitando à Assembleia da República a tomada de medidas adequadas para que a pílula abortiva RU-486 seja comercializada e distribuída em Portugal por prescrição médica e a partir dos serviços públicos de saúde e para a despenalização do aborto, quando realizado a pedido da mulher nas primeiras 10 a 12 semanas. (a) — Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 72/IX(1.ª) — Apresentada por Isabel Margarida Carmo Pedro e outros, solicitando a adopção, pela Assembleia da República, de medidas de reforço da protecção e defesa da vida e dignidade de cada ser humano, bem como da sua protecção jurídica na fase embrionária, e, ainda, de medidas de promoção da família e apoio à mãe grávida em dificuldades e ao recém-nascido.
— Idem.
N.º 411/X(3.ª) — Apresentada por Pedro Franco Wallenstein Teixeira e outros, para que a Assembleia da República proceda à eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) e à manutenção das formas de exercício colectivo previstas no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.(a) — Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, e respectivos anexos incluindo pareceres da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa.
N.º 435/X(3.ª) — Apresentada por Sandra Cristina Andrade Carvalho e outros, solicitando à Assembleia da República que desencadeie acções tendentes a acabar com os falsos recibos verdes na Administração Pública.
N.º 439/X(3.ª) — Apresentada por Paulo Jorge Marques Inácio e outros, solicitando à Assembleia da República que discuta a relação custo-benefício do projecto ferroviário de alta velocidade TGV (Lisboa-Porto) a oeste da serra dos Candeeiros, na sua vertente económica, ambiental, de ordenamento territorial e de qualidade de vida, para a população do concelho de Alcobaça, e tome as medidas necessárias para encontrar um traçado alternativo.
N.º 440/X(3.ª) — Apresentada por José Fernando Simões e outros, solicitando que a Assembleia da República proceda à alteração do traçado da linha de muito alta tensão da REN no concelho de Almada.
N.º 442/X(3.ª) — Apresentada por Nuno Fernandes e outros, manifestando à Assembleia da República a sua não concordância quanto à extinção do ensino especializado de música no 1.º ciclo.
(a) A petição encontra-se publicada em anexo.
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VOTO N.º 148/X(3.ª) DE PESAR PELO FALECIMENTO DO COMENDADOR VALENTIM DOS SANTOS DINIZ
Faleceu o Comendador Valentim dos Santos Diniz! Nascido há 94 anos em Pomares do Jarmelo, no distrito da Guarda, emigrou para o Brasil com apenas 16 anos, fixando-se na cidade de S. Paulo.
Aí se afirmou como um exemplo de trabalho e de abnegação, acabando por criar a tão conhecida rede comercial «Pão de Açúcar», grande demonstração de sucesso da comunidade luso-brasileira, empregando hoje mais de 60 000 pessoas em 576 lojas espalhadas por todo o Brasil.
Porém, Valentim dos Santos Diniz nunca se afastou da vivência comunitária, distinguindo-se sempre como um dos mais empenhados no apoio aos mais desfavorecidos e carenciados, tendo colaborado activamente com a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência de São Paulo.
Também no plano cultural e no âmbito do associativismo tradicional manteve uma participação permanente, envolvendo-se sucessivamente em variadíssimas organizações comunitárias com destaque para a Câmara Portuguesa de Comércio, a Comunidade Portuguesa de São Paulo e o Centro de Estudos Fernando Pessoa.
Mantendo-se sempre ligado a Portugal e aos seus compatriotas, Valentim dos Santos Diniz tornou-se um vulto incontornável da presença portuguesa no nosso grande país irmão que é o Brasil.
Neste momento de dor e de luto, a Assembleia da República apresenta aos seus familiares e amigos as suas condolências e presta a sua homenagem à memória de Valentim dos Santos Diniz.
Palácio de S. Bento, 10 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Páscoa Gonçalves — Joaquim Ponte — Carlos Alberto Gonçalves.
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INTERPELAÇÃO N.º 21/X(3.ª) SOBRE PRECARIEDADE LABORAL E SOCIAL
Encarrega-me o Presidente deste Grupo Parlamentar de comunicar que a interpelação ao Governo agendada pelo Bloco de Esquerda para o próximo dia 10 de Abril será sobre «Precariedade laboral e social.
Assembleia da República, 12 de Abril de 2008.
A Chefe de Gabinete do grupo Parlamentar, Cláudia Oliveira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 73/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 38/2008, DE 7 DE MARÇO, QUE «DENSIFICA AS REGRAS REFERENTES AOS REGIMES DE SANEAMENTO E DE REEQUILÍBRIO FINANCEIRO MUNICIPAL, BEM COMO DO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO MUNICIPAL, PREVISTOS NA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS»
O Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, que «Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais» — seria o «diploma próprio» a que alude o artigo 42.º da Lei das Finanças Locais.
Mas, ao contrário, a ser algo, este diploma é de facto o «diploma impróprio».
São várias as razões que levam o Grupo Parlamentar do PCP a requerer a apreciação parlamentar deste Decreto-Lei. Assim, consideramos que este diploma é:
1 — Impróprio, desde logo, porque relega para o plano do direito subsidiário a lei desta Assembleia da República em matéria da sua competência legislativa reservada.
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2 — Impróprio, porque faz «tábua rasa» do princípio da autonomia do poder local, de modo absolutamente desproporcionado e desnecessário, mesmo nas situações excepcionais de desregramento das finanças próprias em que alguma tutela administrativa se poderia admitir.
3 — Impróprio também, porque consagra a aplicação de sanções disciplinares pelo Governo a pessoas jurídicas distintas do estado e autónomas, sem contraditório e sem graduação.
4 — Impróprio ainda e por fim porque, em lugar de instituir um sistema correctivo dos desvios ou eventuais erros de gestão que hajam conduzido às situações excepcionais que o diploma visa regular, cria um garrote adicional impeditivo de qualquer esforço honesto de recuperação financeira.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de Março, que «Densifica as regras referentes aos regimes de saneamento e de reequilíbrio financeiro municipal, bem como do Fundo de Regularização Municipal, previstos na Lei das Finanças Locais».
Assembleia da República, 1 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira — Miguel Tiago — Bruno Dias — José Soeiro.
Nota: Decreto-Lei publicado em Diário da República, I série, n.º 48, de 7 de Março de 2008.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 74/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 43/2008, DE 10 DE MARÇO, QUE «CRIA A TAXA DE REGULAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS RODOVIÁRIAS E APROVA O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO»
A publicação do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, que «Cria a taxa de regulação das infraestruturas rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico», enquadra-se no edifício legislativo de privatização da rede viária nacional, o qual criou o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP. (InIR, IP) e transformou a EP — Estradas de Portugal, EPE (EP, EPE), em sociedade anónima.
A publicação do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, que «Aprova a orgânica do Instituto de InfraEstruturas Rodoviárias, IP (InIR, IP), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências», definiu no artigo 12.º o conjunto das receitas próprias e no artigo 13.º o âmbito das despesas atribuídas ao InIR, IP.
Menos de um ano da publicação do Decreto-Lei n.º 148/2007,de 27 de Abril, e desconhecendo-se qualquer avaliação da capacidade de concretização da missão e atribuições do InIR, IP., vem o Governo criar a taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias, que constitui receita própria que «visa permitir a recuperação dos encargos incorridos pelo InIR no exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional que tenham sido concessionadas directamente pelo Estado», ou seja, financiar essa mesma actividade de regulação.
A finalidade da criação da taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias e a fórmula de apuramento do seu valor anual, consagradas respectivamente nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, ora em apreço, demonstram que o exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional concessionadas fica dependente do volume de tráfego dessas infra-estruturas.
Este princípio de financiamento tem como consequência a imputação do custo de funcionamento do InIR, IP, ao utilizador da infra-estrutura concessionada, aproximando-se do conceito de utilizador-pagador, ficando por esclarecer a real capacidade do InIR, IP, em concretizar a sua missão e atribuições de forma independente e autónoma.
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O próprio Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, define no seu artigo 12.º as receitas próprias do InIR, IP: as contribuições da EP, EPE, e das empresas concessionárias ou subconcessionárias da rede rodoviária nacional, nos termos definidos nos respectivos contratos de concessão e subconcessão; 40% do produto das sanções contratuais pecuniárias previstas nos respectivos contratos; 40% das coimas aplicadas na punição de contra-ordenações que lhe caiba aplicar; o produto das taxas de licenciamento, registo e actos equiparados, previstos na lei; as dotações orçamentais que lhe sejam atribuídas, em caso de insuficiência das fontes de receita referidas; e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
A criação da taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias prevista no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, vem assim modificar as receitas que deverão financiar o essencial da actividade do InIR, EP, e que deverão ter origem na renda das concessões e subconcessões e em dotações orçamentais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea h), do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de Março, que «Cria a taxa de regulação das infra-estruturas rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico».
Assembleia da República, 9 de Abril de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Miguel Tiago — Bernardino Soares — João Oliveira — José Soeiro — Honório Novo — Jorge Machado — António Filipe — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.
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PETIÇÃO N.º 17/X(1.ª) APRESENTADA POR MULHERES ONLINE, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A TOMADA DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA QUE A PÍLULA ABORTIVA RU-486 SEJA COMERCIALIZADA E DISTRIBUÍDA EM PORTUGAL POR PRESCRIÇÃO MÉDICA E A PARTIR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E PARA A DESPENALIZAÇÃO DO ABORTO, QUANDO REALIZADO A PEDIDO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 A 12 SEMANAS
Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
I. Nota introdutória
Foi apresentada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo da legislação aplicável, uma petição subscrita por 4387 cidadãos, designada «Solicitam a tomada de medidas adequadas, por parte da Assembleia da República, para que a pílula abortiva RU-486 seja comercializada e distribuída em Portugal por prescrição médica e a partir dos serviços públicos de saúde e para a despenalização do aborto, quando realizada a pedido da mulher nas primeiras 10 a 12 semanas». Esta petição deu entrada na Assembleia da República a 21 de Abril de 2005, tendo-lhe sido atribuído o n.º 17/X(1.ª) e baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para os procedimentos legalmente devidos.
Quanto ao cumprimento dos requisitos legais e constitucionais, nada obsta à apreciação da presente petição. A saber:
— Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
— A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março; 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto (Lei de Exercício do Direito de Petição), dispõe no seu artigo 9.º – aplicável às petições apresentadas à Assembleia da República por remissão constante do artigo 17.º – que as mesmas
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devem ser reduzidas a escrito e assinadas pelos titulares, o que se verifica. A entrega da petição via correio electrónico está também expressamente prevista na lei (n.os 3 e 4 do artigo 9.º) que impõe aos órgãos de soberania a organização de sistemas de recepção electrónica de petições.
— Encontram-se igualmente satisfeitas as disposições constantes no artigo 12.º da Lei de Exercício do Direito de Petição supra referida, pelo que não se verificam quaisquer das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar da presente petição, estando igualmente observado o artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República.
Concludentemente, verifica-se que a petição em apreço foi correctamente admitida.
II. Da petição
De acordo com os peticionários, volvidos (à data – Abril de 2005) mais de 20 anos sobre a «aprovação das leis relativas à educação sexual e ao planeamento familiar, e da primeira lei que veio despenalizar o aborto em algumas situações, persiste uma pesada cortina de silêncios, cumplicidades, intolerância e obscurantismo que sustentam o aborto clandestino». Consequentemente, argumentam os autores da petição em apreço, «urge romper, em definitivo, com tal estado de coisas, e apostar, decididamente, no cumprimento dos direitos sexuais e reprodutivos».
a) Do objecto, motivação e conteúdo da petição
Em linha com o articulado da petição, os peticionantes «dirigem-se à Assembleia da República para que esta não se divorcie das graves consequências humanas, sociais e políticas que o aborto clandestino acarreta e, assuma, de uma vez por todas, medidas adequadas à garantia do aborto seguro».
A presente petição não se circunscreve à questão da despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) e apresenta outras questões a ela jusantes. A saber,
1) Medidas adequadas para que a pílula abortiva RU-486 seja comercializada e distribuída em Portugal, por prescrição médica e a partir dos serviços públicos de saúde; Os peticionários recordam que a distribuição da pílula RU-486 foi já autorizada em 11 países da Europa e que o recurso a este método, menos invasivo, salvaguarda as mulheres dos riscos que possam advir do aborto cirúrgico.
2) Despenalização do aborto, quando realizado a pedido da mulher, nas primeiras 10 a 12 semanas, com prolongamento destes prazos em situações particulares; No quadro da despenalização do aborto, os peticionários argumentam o perigo de saúde para as mulheres que representa o recurso ao aborto clandestino, bem como as infames condições que decorrem dessa mesma clandestinidade que obstam à dignidade dessas mesmas mulheres como sejam o perigo de denúncia, a devassa da vida privada em consequência dos julgamentos, entre outros.
3) Salvaguarda e pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; Os autores da petição sublinham que, «pese embora os avanços que se assinalam na área do planeamento familiar, a verdade é que são indispensáveis amplas campanhas de informação em todas as áreas que digam respeito a uma maternidade e paternidade felizes e uma efectiva garantia dos direitos inerentes à saúde».
4) Efectivação dos direitos sexuais e reprodutivos das (os) jovens.
A última parte da petição apresentada remete para o Relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP) dedicado aos direitos sexuais e reprodutivos dos jovens onde é referida a «situação altamente preocupante da gravidez adolescente em Portugal», uma vez que, de acordo com o Relatório, Portugal apresenta uma taxa de gravidezes adolescentes de 17%, ultrapassada unicamente na União
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Europeia, pela do Reino Unido (22%). Assim, e de acordo com os peticionários, é imprescindível efectivar a educação sexual em meio escolar, bem como, «assegurar um amplo e efectivo acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar e à gratuitidade dos métodos contraceptivos».
b) Enquadramento jurídico
No que respeita à questão central suscitada pela petição em preço – a Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) – o Código Penal Português consagra nos seus artigos 140.º, 141.º e 142.º, inseridos no Capítulo II «Dos crimes contra a vida intra-uterina», o crime de «aborto», «aborto agravado» e as situações de «interrupção voluntária da gravidez não punível», respectivamente.
O recente referendo nacional realizado no dia 11 de Fevereiro de 2007 – em consequência da aprovação da Resolução da Assembleia da República n.º 54-A/2006, a 19 de Outubro de 2006 (publicada no Diário da República, I série – n.º 20, de 20 de Outubro) que «Propõe a realização de um referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez realizada por opção da mulher nas primeiras 10 semanas» – recolheu uma percentagem final de votos que garantiu 59,25% de votos «SIM».
Consequentemente, foi publicada no Diário da República, a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril de 2007 «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez», que procedeu a várias alterações tendo sido a mais significativa a introdução de mais uma causa de exclusão da ilicitude – quando a gravidez for interrompida até às 10 semanas, por opção da mulher.
Redacção actual do artigo 142.º do Código Penal:
«Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível
1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez; c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo; d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas; e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.»
c) Do relatório
Nos termos do exposto, a segunda pretensão aludida pelos peticionários relativa à despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez, encontra-se assim satisfeita pelas alterações efectuadas no ano transacto ao artigo 142.º do Código Civil.
A entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez» torna desnecessária a discussão no ponto relativo à IVG suscitado pela presente petição.
Não obstante a petição n.º 17/X(1.ª) tenha o número de assinaturas necessário que obrigariam à respectiva discussão em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, esta deixa de fazer sentido fruto da alteração legislativa a nível do Código Penal, pelo menos naquilo que concerne a matéria da IVG.
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III. Conclusões
1. Foi apresentada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ao abrigo da legislação aplicável, uma petição subscrita por 4387 cidadãos, designada «Romper silêncios e cumplicidades – Pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos». Esta petição deu entrada na Assembleia da República a 21 de Abril de 2005, tendo-lhe sido atribuído o n.º 17/X(1.ª) e baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para os procedimentos legalmente devidos; 2. A petição satisfaz todas as disposições formais, não se verificam quaisquer das causas legalmente previstas para o indeferimento liminar da presente petição, pelo que a petição em apreço foi correctamente admitida; 3. O articulado da petição n.º 17/X(1.ª) apresenta quatro questões distintas:
a) Medidas adequadas para que a pílula abortiva RU-486 seja comercializada e distribuída em Portugal, por prescrição médica e a partir dos serviços públicos de saúde; b) Despenalização do aborto, quando realizado a pedido da mulher, nas primeiras 10 a 12 semanas, com prolongamento destes prazos em situações particulares; c) Salvaguarda e pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres; d) Efectivação dos direitos sexuais e reprodutivos das(os) jovens.
4. No que respeita à questão central suscitada pela petição em preço – a despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez (IVG) quando realizada a pedido da mulher – esta pretensão já se encontra satisfeita em virtude da entrada em vigor da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, sobre a «Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez» que justamente prevê a exclusão da ilicitude quando a IVG for realizada, por opção da mulher, até às 10 semanas; 5. O presente relatório propõe que a questão da IVG seja arquivada e não seja debatida em Plenário, uma vez que já se encontra satisfeita, sendo dado conhecimento das restantes três questões suscitadas à Comissão de Saúde.
Em virtude do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Parecer
1. Que ao peticionário seja dado conhecimento do presente relatório final, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto, procedendo-se ao arquivamento da segunda questão apresentada na petição atinente à matéria da despenalização da Interrupção Voluntária da Gravidez; 2. Que as restantes três questões suscitadas pela petição n.º 17/X(1.ª), constantes das alíneas a), c) e d) do ponto III «Conclusões», sejam remetidas à Comissão de Saúde, para conhecimento; 3. Que essas questões, dado que a petição n.º 17/X(1.ª) foi subscrita por mais de 4000 cidadãos eleitores, sejam apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 24.º da lei que regula o exercício do direito de petição; 4. Deve, portanto, a presente petição ser remetida a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para que se proceda ao agendamento do respectivo debate em Plenário.
Palácio de S. Bento, 2 de Abril de 2008.
A Deputada Relatora, Helena Terra — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
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Anexo
PETIÇÃO N.º 17/X(1.ª) APRESENTADA POR MULHERES ONLINE, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A TOMADA DE MEDIDAS ADEQUADAS PARA QUE A PÍLULA ABORTIVA RU-486 SEJA COMERCIALIZADA E DISTRIBUÍDA EM PORTUGAL POR PRESCRIÇÃO MÉDICA E A PARTIR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE E PARA A DESPENALIZAÇÃO DO ABORTO, QUANDO REALIZADO A PEDIDO DA MULHER NAS PRIMEIRAS 10 A 12 SEMANAS
Vinte anos após a aprovação das leis relativas à educação sexual e ao planeamento familiar, e da primeira Iei que veio despenalizar o aborto em algumas situações, persiste uma pesada cortina de silêncios, cumplicidades, intolerância e obscurantismo que sustentam a aborto clandestino. Urge romper, em definitivo, com tal estado de coisas, e apostar, decididamente, no cumprimento dos direitos sexuais e reprodutivos.
Os/as peticionantes assumem uma postura activa de afirmação de um importante património de princípios presentes no Constituição da República Portuguesa, na Lei n.º 3/84 e na Lei n.º 4/84. entre outras, e assumem um caminho de aprofundamento de valores como: o direito a viver a sexualidade como parte da vida e dos afectos para todos os seres humanos, incluindo o respeito pela orientação sexual: o direito da mulher controlar a sua fecundidade: o direito à informação e à tomada de decisões livres e responsáveis, o direito a uma maternidade-paternidade como uma escolha e uma opção.
Os/as peticionantes dirigem-se à Assembleia da República para que não se divorcie das graves consequências humanas, sociais e políticas que a aborto clandestino acarreta, e assuma, de uma vez por todas, medidas adequadas à garantia de aborto seguro.
Para nós, o aborto é sempre o último recurso face a uma gravidez não desejada. Para nós, a despenalização do aborto está associada a uma ampla informação e à inequívoca garantia de exercício pleno dos direitos sexuais e reprodutivos pelos(as) cidadãos(ãs).
Por todas estas razões, vimos peticionar à Assembleia da República:
1 — Medidas adequados para que a pílula abortiva RU-486 seja comercializada e distribuída em Portugal, par proscrição médica e a partir dos serviços públicos de saúde Ao contrário do que acontece no aborto cirúrgico, o IVG (Interrupção Voluntária da Gravidez) realizada através da RU-486 pode ser feita logo que seja confirmada o gravidez, diminuindo, assim, os riscos para a saúde das mulheres. É um método menos invasivo, não cirúrgico, não requer anestesia, salvaguardando as mulheres de riscos que ocorrem em abortos cirúrgicos, e é mais acessível porque não requer o mesmo nível de especialização. Por outro lado, dá maiores garantias de protecção da reserva da vida privada: põe fim às objecções dos que afirmam que os hospitais não têm condições para realizar as IVG solicitadas.
Recordamos que a distribuição da pílula RU-486 foi autorizada em 11 países da Europa: França (1988), Grã-Bretanha (1991), Suécia (1992), Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Grécia, Holanda e Espanha (1999). Nos EUA, após duas décadas de luta, foi aprovada pela FDA «Food and Drug Administration» em 28 de Setembro de 2000.
2 — Despenalização do aborto, quando realizado a pedido da mulher, nas primeiras 10 a 12 semanas, com prolongamento destes prazos em situações particulares Como evidencia o elevado número de recorrências aos hospitais por sequelas de aborto clandestino, o actual quadro legal cria graves problemas de saúde às mulheres, relega-as à condição de clandestinidade, ao perigo de denúncia, à investigação das suas intimidades, aviltando a sua dignidade e, em consequência, obriga-as a sentar-se no banco dos réus.
A despenalização do aborto, realizado a pedido do mulher, nas primeiras 10 a 12 semanas, com prolongamento destes prazos em situações particulares e com a garantia de acesso a serviços de saúde de qualidade, é uma medida civilizacional e de progresso. É o único caminho de efectivo respeito pelos direitos das mulheres e pela sua autodeterminação intelectual, pela sua capacidade de tomar decisões conscientes e responsáveis.
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3 — Salvaguarda e pleno exercício dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres Pese embora os avanços que se assinalam na área do planeamento familiar, a verdade é que são indispensáveis amplas campanhas de informação em todas as áreas que digam respeito ao direito a uma maternidade e paternidade felizes e uma efectiva garantia dos direitos inerentes à saúde sexual e reprodutiva das mulheres.
Faltam médicos de família: os horários de consultas não são adequados às necessidades das mulheres trabalhadoras: as restrições orçamentais e a crescente demissão do Estado de muitas das suas funções sociais conduzem, inevitavelmente, à degradação dos cuidados primários de saúde; avolumam-se os riscos de que os cuidados de saúde reprodutiva se degradem.
Impõe-se, por isso, garantir estes importantes direitos a partir dos serviços públicos de saúde: consultas generalizadas de planeamento familiar que permitam escolhas informadas dos métodos contraceptivos; acessibilidade à contracepção, incluindo à contracepção de emergência (pílula do dia seguinte); cuidados médicos qualificados durante a gravidez, parto e pós-parto; bem como a prevenção e tratamento de doenças do aparelho reprodutivo.
4 — Efectivação dos direitos sexuais e reprodutivos das(os) jovens O Relatório do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP), publicado em 2003, é dedicado aos direitos sexuais e reprodutivos dos jovens e vem confirmar a situação altamente preocupante da gravidez adolescente em Portugal. Segundo esse Relatório, Portugal tem uma alta taxa de gravidezes adolescentes (17%), apenas ultrapassada, na União Europeia, pela do Reino Unido (22%).
Este índice é claramente elucidativo de que Portugal não cumpre, como devia, as leis que dizem respeito à educação sexual e ao planeamento familiar, nem respeita os compromissos internacionais relativos à saúde reprodutiva dos jovens.
É, por isso, imprescindível efectivar a educação sexual em meio escolar, garantindo um conjunto de medidas que vise a formação de jovens esclarecidos, aptos a fazer escolhas conscientes em matéria de sexualidade.
Simultaneamente, é imperioso assegurar um amplo e efectivo acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar e a gratuitidade dos métodos contraceptivos, como meios incontornáveis de prevenção de gravidezes precoces e de doenças sexualmente transmissíveis.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2004.
O primeiro subscritor, Abel Guilherme Teixeira Macedo.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4387 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 72/IX(2.ª) APRESENTADA POR ISABEL MARGARIDA CARMO PEDRO E OUTROS, SOLICITANDO A ADOPÇÃO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DE MEDIDAS DE REFORÇO DA PROTECÇÃO E DEFESA DA VIDA E DIGNIDADE DE CADA SER HUMANO, BEM COMO DA SUA PROTECÇÃO JURÍDICA NA FASE EMBRIONÁRIA, E, AINDA, DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA FAMÍLIA E APOIO À MÃE GRÁVIDA EM DIFICULDADES E AO RECÉM-NASCIDO
Relatório final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1. Introdução
A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 3 de Março de 2004, tendo sido remetida por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação.
A petição está reduzida a escrito e assinada pelos seus titulares, os quais estão correctamente identificados, sendo igualmente indicado o domicílio da primeira peticionária. O texto da petição é inteligível e o seu objecto está suficientemente especificado.
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A presente petição não contém qualquer pretensão ilegal, não visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de actos administrativos susceptíveis de recurso nem visa a reapreciação de caso já anteriormente apreciado na sequência do exercício do direito de petição, não foi apresentada a coberto de anonimato e parece ter fundamento.
Assim, a petição cumpre os requisitos constantes do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, nada obstando à sua admissibilidade.
À data da sua entrega na Assembleia da República a petição reunia 190 635 assinaturas, a que foram juntas, em 22 de Junho de 2004, mais 26 220, num total de 216 855 assinaturas.
Tendo sido subscrita por mais de 4000 cidadãos, a presente petição foi publicada no Diário da Assembleia da República, II Série B, n.º 24/IX(2.ª), de 27 de Março de 2004, devendo ser obrigatoriamente discutida em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90.
Em 19 de Março de 2008 os peticionários foram ouvidos, nos termos da lei que regula o exercício do direito de petição, pelo Grupo de Trabalho constituído na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para o efeito, conforme relatório de audição em anexo.
2. Objecto da petição
De acordo com o texto da petição, os peticionários reclamam:
a) O reforço da protecção da vida e da dignidade de cada ser humano, no decorrer da actual revisão constitucional; b) Um regime legal de protecção jurídica de cada ser humano, na sua fase embrionária; c) Iniciativas legislativas de promoção da família nos domínios fiscal, laboral, habitacional, da segurança social, da saúde e da educação; e d) Medidas concretas de defesa da vida e da dignidade de cada ser humano, em particular da mulher, muito em especial de apoio à mãe grávida em dificuldade, bem como ao recém-nascido.
Quanto ao primeiro objectivo visado pelos peticionários, o mesmo deve considerar-se ultrapassado, tendo em consideração que se reportava ao processo de revisão constitucional ocorrido na IX Legislatura.
Quanto ao segundo aspecto, deve ter-se em consideração o processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, que determina a exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez. O objectivo visado pelos peticionários deve considerar-se prejudicado pelo regime legal resultante da referida lei, sem prejuízo de vir a ser objecto de futuras iniciativas legislativas.
Em terceiro lugar, reclamam os peticionários a adopção de «iniciativas legislativas de promoção da família nos domínios fiscal, laboral, habitacional, da segurança social, da saúde e da educação». Solicitam, neste âmbito, algumas alterações concretas constantes de documento entregue aquando da audição, anexo ao presente relatório e que dele faz parte integrante.
3. Parecer
Considerando que a presente petição foi subscrita por mais de 4000 cidadãos, a sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República reveste carácter obrigatório, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto.
Deve, portanto, a presente petição ser enviada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, acompanhada dos respectivos elementos instrutórios, para que se proceda ao agendamento do seu debate em Plenário.
Assembleia da República, 2 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
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PETIÇÃO N.º 411/X(3.ª) APRESENTADA POR PEDRO FRANCO WALLENSTEIN TEIXEIRA E OUTROS, PARA QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 17.º DA PROPOSTA DE LEI N.º 132/X(2.ª) E À MANUTENÇÃO DAS FORMAS DE EXERCÍCIO COLECTIVO PREVISTAS NO ARTIGO 178.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Relatório final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública
I — Do relatório
1 – A petição colectiva n.º 411/X(3.ª), subscrita por 4569 cidadãos, cujo primeiro peticionário é o cidadão Pedro Franco Wallenstein Teixeira, músico profissional e Presidente da Direcção da GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL, foi entregue em 31 de Outubro de 2007 ao Presidente da Assembleia da República, em audiência solicitada para o efeito, na qual esteve também presente o Presidente da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, Deputado Vítor Ramalho.
2 – Através da petição n.º 411/X(3.ª), apresentada enquanto ainda decorria o processo legislativo relativo à proposta de lei n.º 132/X(2.ª), que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos» e que, entretanto, tendo sido aprovada, deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, vieram os peticionários requerer à Assembleia da República e demais órgãos de soberania «A eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), assim como de qualquer outra forma de regulação dos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes da actividade artística à margem do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos», bem como a «A manutenção, em todas as instâncias legislativas, no presente e no futuro, das formas de exercício colectivo previstas no artigo 178.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos».
3 – Os peticionários fundamentam a sua pretensão alegando, nomeadamente, que «a total despropósito num diploma que procura melhorar as condições de protecção dos artistas, profissionais do espectáculo, a Assembleia da República, por opção legislativa do Governo, e concretamente no artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), vem impor a regulação, através de Contrato de Trabalho ou Instrumento de Regulamentação Colectiva, dos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes da actividade artística, a coberto de uma alegada, e não provada, limitação ao princípio constitucional da liberdade de exercício individual de Direitos».
4 – A petição n.º 411/X(3.ª), que, por determinação do PAR baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, apresenta o objecto bem especificado e estão presentes os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho).
5 – Em 27 de Novembro de 2007, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou admitir a petição n.º 411/X(3.ª) e proceder à sua remessa, através do PAR, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura por entender ser esta a comissão parlamentar competente em razão da matéria, para efeitos de apreciação e parecer nos termos regimentais e legais aplicáveis, dando conhecimento da diligência adoptada aos peticionários.
6 – Em 6 de Dezembro de 2007, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, invocando que emitira e aprovara em 21 de Novembro de 2007, por unanimidade, um parecer sobre o artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) — objecto da petição —, que acabou por ser contrariado pela votação na especialidade realizada pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, informou o PAR de que a apreciação da petição deveria decorrer no âmbito desta Comissão.
7 – Em 11 de Dezembro de 2007, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou, por unanimidade, que a petição n.º 411/X(3.ª) deveria seguir os trâmites subsequentes nesta Comissão, tendo sido nomeado relator o signatário.
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8 – Em 16 de Janeiro de 2008, o relator, acompanhado pelos Srs. Deputados Fernando Antunes (PSD), Teresa Caeiro (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Mariana Aiveca (BE), procedeu, nos termos do artigo 21.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho) à audição obrigatória dos peticionários que reiteraram as posições constantes no texto da petição.
9 – No que tange à pretensão dos peticionários, o relator relembra que a redacção originária do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) dispunha o seguinte:
«Artigo 17.º Direitos de Propriedade Intelectual
1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 — Mediante contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva podem ser regulados os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.»
10 – O relator relembra, também, que no âmbito da discussão da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) e dos projectos de lei n.º 324/X (PCP) e 364/X (BE), foi constituído um grupo de trabalho com representantes dos vários partidos, que procedeu a audições com os diversos interessados, nomeadamente com a GDA (Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL), audição esta que teve lugar a 6 de Julho de 2007, e na qual ficou clara a posição da maioria parlamentar quanto ao teor do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª).
11 – A GDA (Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL), entidade presidida pelo primeiro subscritor da petição n.º 411/X(3.ª), manifestou, durante o processo legislativo da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), quer directamente quer por escrito, a sua oposição à redacção prevista no artigo 17.º da aludida iniciativa legislativa, apresentando os argumentos constantes da petição em apreciação, tendo remetido à Assembleia da República um parecer Jurídico da autoria do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, que se anexa ao presente relatório.
12 – Por seu turno, em 13 de Novembro de 2007, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública deliberou solicitar à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura, parecer sobre o teor do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), dado que o mesmo incidia sobre matérias relacionadas com os Direitos de Autor.
13 – O parecer a que se refere o ponto que antecede e que se anexa ao presente relatório, elaborado e aprovado por unanimidade em 21 de Novembro de 2007 pela Comissão de Ética, Sociedade e Cultura foi remetido à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, no âmbito da qual as conclusões do mesmo foram objecto de análise e de rejeição.
14 – Na discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), que deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, no entendimento do relator, foram discutidas e ponderadas todas as posições em jogo, tendo sido aprovada a seguinte redacção do artigo 17.º, que entretanto foi renumerado:
«Artigo 18.º Direitos de Propriedade Intelectual
Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.»
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15 – Neste contexto, face à aprovação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), renumerado como artigo 18.º pela Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com a redacção referida no ponto que antecede, o relator considera, salvo melhor e mais qualificado entendimento, esgotado o objecto da petição n.º 411/X(3.ª), pelo menos na parte atinente à eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), dado que a maioria parlamentar entendeu, no momento próprio, não acolher tal pretensão dos peticionários.
16 – Com efeito, tal pretensão, no momento actual, só poderia ser alcançada através de competente iniciativa legislativa tendente a revogar o artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
17 – No que tange à segunda pretensão relativa à «manutenção, em todas as instâncias legislativas, no presente e no futuro, das formas de Exercício Colectivo previstas no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos», de igual modo entendeu a maioria parlamentar não deixar intocado o regime previsto no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, por via do artigo 18.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro.
18 – Ainda assim, o relator sempre dirá que o compromisso de rever, ou não, o mencionado regime jurídico dependerá sempre, a cada momento, da vontade da Assembleia da República.
19 – Por último, de referir que dado o número de peticionários em causa [4569], a petição n.º 411/X(3.ª), acompanhada do presente relatório e demais elementos instrutórios deverão, após aprovação pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, ser remetidos ao PAR para efeitos da sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, conjugada com o artigo 24.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho).
Assim, face aos considerandos que antecedem e tendo em conta que:
i) A pretensão dos peticionários de «eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) e a manutenção das formas de exercício colectivo previstas no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos», não foi considerada pela AR aquando da discussão e aprovação da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), que deu origem à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro; ii) A pretensão dos peticionários relativa à eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª) só pode ser alcançada no momento actual através de competente iniciativa legislativa tendente a modificar a Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro; iii) Se encontram esgotados os mecanismos de intervenção da Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, adopta o seguinte:
Parecer
a) Deve a petição n.º 411/X(3.ª) ser remetida ao PAR, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 45/2007, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho) para agendamento, acompanhada do presente relatório e respectivos elementos instrutórios; b) Deve a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dar conhecimento aos peticionários do presente relatório e parecer.
Palácio de São Bento, 13 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, Miguel Laranjeiro — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.
Anexos: Relatório de Audição dos Peticionários; Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
Parecer do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa;
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Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura sobre a proposta de lei n.º 132/X(2.ª) – «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculo»
Parte I — Considerandos
Considerando que a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública solicitou, em 13 de Novembro de 2007, à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a emissão de «parecer urgente sobre a proposta de lei n.º 132/X(2.ª), uma vez que a mesma também atende aos direitos de autor, particularmente o artigo 17.º», requerendo que o mesmo pudesse ser remetido àquela Comissão «até à parte da manhã do dia 21 inclusive», tendo em conta que a votação na especialidade ocorrerá «no dia 21 do corrente, pelas 15h00, para que o texto final possa ser votado em Plenário no dia imediato, 22», cumpre à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura emitir o correspondente parecer, que se confinará, assim, à matéria atinente aos Direitos de Autor, que é, de resto, a única que integra o respectivo âmbito de competência.
Parte II — Opinião do relator
A proposta de lei n.º 132/X(2.ª) — «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos», que se encontra actualmente em fase de discussão na especialidade1, versa, como a própria designação o confirma, sobre a regulamentação do trabalho dos profissionais de espectáculos.
Trata-se, com efeito, de uma iniciativa legislativa que pretende regular especificamente o regime laboral aplicável aos artistas de espectáculos, versando, por isso, sobre matéria eminentemente laboral.
Na verdade, a proposta de lei em apreço propõe-se reger aspectos como o contrato de trabalho do artista de espectáculos, as respectivas modalidades de contrato, a forma deste, os direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculo, o tempo de trabalho, o período normal de trabalho e descanso semanal, o horário de trabalho e intervalos de descanso, o trabalho nocturno, o trabalho em dia feriado, o local de trabalho, entre outros.
Não obstante, a proposta de lei, no seu artigo 17.º, reporta-se a uma outra matéria totalmente distinta do direito laboral, que se relaciona com os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.
Ou seja, numa legislação do trabalho específica para os artistas, o Governo resolve incluir uma referência particular aos direitos de propriedade intelectual destes.
E fê-lo nos seguintes termos:
«1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
2 — Mediante contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva podem ser regulados os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística.»
Entretanto, o Grupo Parlamentar do PS apresentou, em 12 de Outubro de 2007, uma proposta de alteração ao artigo 17.º da proposta de lei, com a seguinte redacção:
«1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — [… ].»
Esta proposta viria, contudo, a ser substituída por uma outra, apresentada em 9 de Novembro de 2007, cujo teor é o seguinte:
1 A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia da República em 24 de Abril de 2007, tendo baixado à então Comissão do Trabalho e Segurança Social para a elaboração de relatório, conclusões e parecer, o qual foi aprovado em 9 de Maio de 2007. Esteve em discussão pública durante 20 dias, de 7 a 26 de Maio de 2007, e foi discutida e aprovada na generalidade em 10 de Maio de 2007, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD e CDS-PP, tendo, nessa data, baixado à Comissão do Trabalho e Segurança Social na especialidade. Foi redistribuída, em 23 de Outubro de 2007, à Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
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«1 — Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada a entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.
2 — Eliminar.»
Verifica-se, portanto, que numa iniciativa legislativa que versa sobre matéria de índole laboral enxerta-se uma menção específica aos direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística, em termos que transcendem a mera remissão para o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que é, a nosso ver, a sede própria e adequada para regular a matéria concernente aos direitos de propriedade intelectual.
Com efeito, o artigo 17.º da proposta de lei sub judice não se limita a remeter para os termos gerais fixados no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos. Na verdade, o respectivo n.º 2 abre a possibilidade de o contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva regular os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística, o que configura um evidente desvio ao regime geral estabelecido no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Por outro lado, a proposta de alteração que subsiste quanto a este artigo, apresentada pelo PS, está redigida em termos que igualmente excepcionam o regime geral previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, porquanto salvaguarda explicitamente o exercício individual dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística pelos respectivos titulares, se for essa a sua vontade expressa e se esta for comunicada à entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.
Consideramos, por isso, que, quer a proposta de lei quer a proposta de alteração apresentada pelo PS, no que concerne ao artigo 17.º, referente aos direitos de propriedade intelectual dos artistas, vão muito mais além do que uma mera remissão para as regrais gerais previstas no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, já que contemplam, nesta sede, soluções que colidem materialmente com disposições daquele Código.
Na verdade, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos actualmente em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97, e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho, consagra, como regra geral, a gestão colectiva dos direitos intelectuais dos artistas.
Ora, ao pretender-se incluir, no regime laboral dos artistas, a ressalva de que os respectivos direitos de propriedade intelectual podem ser individualmente exercidos, quando a regra geral prevista no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos aponta para a gestão colectiva dos mesmos, é manifesto o desvio ao disposto naquele Código.
Escusado será referir, em particular, o preceituado no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, maxime os respectivos n.os 2 e 4, que apontam no sentido da negociação colectiva dos direitos intelectuais dos artistas. Trata-se, aliás, de uma opção legislativa legítima, cuja constitucionalidade é, inclusivamente, assegurada no douto parecer elaborado pelo Ilustre Professor Marcelo Rebelo de Sousa, que nos chegou ao conhecimento através da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
Ora, não faz sentido que uma proposta de lei, atinente a matéria essencialmente laboral, possa revogar, de forma implícita e enviesada, o estatuído no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Se o legislador pretende, de facto, alterar o preceituado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, então que o faça de uma forma clara e objectiva, em sede própria, isto é, alterando directa e especificamente disposições concretas deste Código, e não desta forma confusa e enviesada, potenciadora de equívocos interpretativos, através de um diploma cujo desiderato visa estabelecer o regime laboral específico dos artistas.
Nestes termos, consideramos que o artigo 17.º se deveria confinar a uma mera remissão para o estatuído no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nos seguintes termos:
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«Artigo 17.º Direitos de propriedade intelectual
Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos».
Parte III — Conclusões
1. A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública solicitou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura a emissão de «parecer urgente sobre a proposta de lei n.º 132/X(2.ª), uma vez que a mesma também atende aos direitos de autor, particularmente o artigo 17.º».
2. A Comissão de Ética, Sociedade e Cultura entende que, versando a proposta de lei n.º 132/X(2.ª) especificamente sobre o regime laboral dos artistas não deve alterar o estatuído no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, devendo, por isso, o artigo 17.º da proposta de lei confinar-se a uma mera remissão para o estatuído naquele Código.
3. Qualquer alteração, ou mesmo interpretação extensiva do disposto no Código, deve ser feita directamente no seu texto, em processo legislativo específico para a sua revisão, a fim de se salvaguardar os princípios da certeza e segurança jurídicas.
4. Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que deve ser remetida à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a posição vertida no ponto anterior.
Parte IV — Anexos
Anexa-se o ofício da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a solicitar parecer sobre a proposta de lei n.º 132/X(2.ª), bem como o parecer, anexo àquele ofício, elaborado pelo Sr. Professor Marcelo Rebelo de Sousa.
Palácio de S. Bento, 20 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.
Parecer do Prof. Marcelo Rebelo de Sousa
1. É-nos solicitado parecer de Direito acerca da inconstitucionalidade do disposto no n.º 2 do artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março (Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, doravante CDADC), na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2. Reza o artigo 178.º do CDADC:
«Artigo 178.º Poder de autorizar ou proibir
1 — Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação; b) A fixação sem o seu consentimento das prestações que não tenham sido fixadas; c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;
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d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma a que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 — Sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
3 — A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 — O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontram inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.»
3. O que nos é pedido é um juízo acerca da conformidade constitucional do disposto no n.º 2 do artigo 178.º acabado de transcrever.
Aliás, o mesmo seria se nos houvesse sido inquirida a inconstitucionalidade da correspondente regra da Directiva que a Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, visou transpor para o Direito Português.
E isto porque, para nós, desde sempre o Direito Comunitário, mesmo o primário, se situou abaixo da Constituição da República Portuguesa na hierarquia das fontes de Direito (cfr., por todas, «Introdução ao Estudo do Direito», com Sofia Galvão, Lex, 2000, pgs. 169 ss e 180, e «Direito Administrativo Geral.
Introdução e princípios fundamentais», com André Salgado Matos, D. Quixote, Tomo I, pgs. 60 e 65 ss).
4. Embora seja interessante invocar lugares paralelos, isto é outras disposições legislativas de conteúdo idêntico, para alicerçar a argumentação acerca da conformidade constitucional do disposto no preceito citado na Consulta, também isso foge ao essencial da nossa indagação, já que ficaria sempre por demonstrar se esses lugares paralelos são ou não conformes à lei fundamental.
5. Em suma, o que importa apreciar é se o disposto no n.º 2 do artigo 178.º do CDADC viola algum princípio ou alguma regra constitucionais.
6. Olhando à competência do órgão interveniente e à sua manifestação de vontade, bem como aos pressupostos e à forma lato sensu do acto legislativo considerado, não descortinamos qualquer inconstitucionalidade orgânica ou formal.
7. Haverá, então, inconstitucionalidade material? Não a detectamos em termos de excesso de poder legislativo ou de desvio do mesmo poder. Os fins prosseguidos são legítimos em face da Constituição e não ocorre violação do princípio da proporcionalidade.
8. Mas a previsão da gestão da remuneração equitativa única através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria será constitucional, nomeadamente por ela se considerar mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela se não encontrem inscritos? Não violará o princípio geral da liberdade, decorrente do Estado de direito democrático (cfr., desde logo, o disposto no artigo 2.º da Constituição), assim como a liberdade de associação (cfr. o disposto no artigo 46.º da Constituição), e mesmo o princípio da autonomia privada, indissociável do direito de propriedade privada e da liberdade de iniciativa privada (cfr., de modo especial, o disposto nos artigos 61.º e 62.º da Constituição)? 9. A nossa resposta é claramente negativa.
Não existe qualquer desconformidade constitucional.
O que o disposto no n.º 2 do artigo 178.º do CDADC consagra é uma presunção iuris tantum.
Isto é, salvo manifestação de vontade em contrário, considerar-se-á que a «entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria» intervém nos termos da disposição em apreço.
Basta, no entanto, que exista essa manifestação de vontade em sentido contrário para ocorrer a ilisão da presunção legal.
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10. Ou seja, é constitucional o disposto no n.º 2 do artigo 178.º do CDADC porque não elimina a liberdade individual de determinar o modo de gestão da «remuneração inalienável, equitativa e única».
Apenas define em que termos ela pode caber à «entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria» se não tiver existido opção individual em contrário.
11. O que fica dito acerca do n.º 2 do artigo 178.º do CDADC vale, por identidade de razões, para o n.º 4 do mesmo artigo, justificando a respectiva constitucionalidade.
12. Numa palavra, o disposto no n.º 2 do artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos é perfeitamente conforme com a Constituição da República Portuguesa. Tal como o é o disposto no n.º 4 do mesmo artigo 178.º.
Este é nosso parecer, salvo melhor opinião.
Lisboa, 29 de Outubro de 2007.
O Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Marcelo Rebelo de Sousa.
Nota: O Relatório de Audição dos Peticionários encontra-se disponível, para consulta, nos serviços de apoio.
Anexo
PETIÇÃO N.º 411/X(3.ª) APRESENTADA POR PEDRO FRANCO WALLENSTEIN TEIXEIRA E OUTROS, PARA QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ELIMINAÇÃO DO ARTIGO 17.º DA PROPOSTA DE LEI N.º 132/X(2.ª) E À MANUTENÇÃO DAS FORMAS DE EXERCÍCIO COLECTIVO PREVISTAS NO ARTIGO 178.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS
Todos nos congratulamos com as iniciativas legislativas, quer da oposição quer do Governo, e da maioria, que visam solucionar as questões emergentes da especificidade da actividade laboral das profissões artísticas.
Elogiamos o Governo pelo sinal de coragem política para, ao fim de décadas de desregulação do sector, vir agora confrontar a magnitude dos problemas de insegurança e precariedade, desemprego e falta de protecção social que afectam os profissionais do espectáculo.
No entanto, a total despropósito, num diploma que procura melhorar as condições de protecção dos Artistas Profissionais do Espectáculo, a Assembleia da República por opção legislativa do Governo, e concretamente no artigo l7.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), vem impor a regulação, através de contrato de trabalho ou instrumento de regulamentação colectiva, dos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes da actividade artística, a coberto de uma alegada, e não provada, limitação ao princípio constitucional da liberdade de exercício individual de direitos.
Esta solução apenas interessa aos empregadores, nomeadamente as televisões, e prejudica objectivamente os artistas e duas décadas da sua luta pela consolidação das normas que regulam os Direitos de Propriedade Intelectual dos Interpretes ou Executantes, culminando com a aprovação, no Parlamento, por unanimidade, da Lei n.º 50/2004, que consagra nomeadamente a Gestão Colectiva Necessária como a única forma de garantir o livre, equilibrado e efectivo exercício dos seus direitos individuais.
Com efeito, longe de recatarem a pureza do preceito constitucional e salvaguardarem o interesse do titular de direitos, os ataques à gestão colectiva agora propiciados viriam reinstalar a situação de vergonhosa iniquidade anterior a 2004, em que os artistas se viam forçados e coagidos, por estado de necessidade, a cederem a titularidade e remuneração dos seus direitos, sob pena de verem coarctado, esse sim, um preceito constitucional fundamental, o seu direito a exercer uma profissão, situação a que a Lei n.º 50/2004 veio também pôr cobro com manifesto enfado das Indústrias de Edição, de Radiodifusão e de Exploração de Conteúdos.
Assim, os peticionários abaixo assinados requerem à Assembleia da República e demais órgãos de soberania:
1. A eliminação do artigo 17.º da proposta de lei n.º 132/X(2.ª), assim como de qualquer outra forma de regulação dos Direitos de Propriedade Intelectual decorrentes da actividade artística à margem do disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
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2. A manutenção, em todas as instâncias legislativas, no presente e no futuro, das formas de exercício colectivo previstas no artigo 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Lisboa, 31 de Outubro de 2007.
O primeiro subscritor, Pedro Franco Wallenstein Teixeira.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4569 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 435/X(3.ª) APRESENTADA POR SANDRA CRISTINA ANDRADE CARVALHO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE DESENCADEIE ACÇÕES TENDENTES A ACABAR COM OS FALSOS RECIBOS VERDES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os/As signatários/as desta petição solicitam à Assembleia da República, enquanto órgão constitucional representativo dos/as cidadãos/ãs portugueses/as, e ao abrigo da sua função de controlo, que, desencadeie e incremente as acções tendentes a corrigir todos os vínculos laborais constituídos directamente com a Administração Pública a recibos verdes, pela consideração de que, embora designados como prestações de serviço tout court, respeitadores dos regimes de contratação pública em vigor, são antes trabalho prestado por conta de outrem com características em tudo subsumíveis ao conceito de «contrato de trabalho», vivendo de forma dissimulada pela desoneração que os laços precários trazem para o contratante público.
Defendem os/as signatários/as que cabendo à Assembleia da República, de acordo com o texto constitucional, a vigia do cumprimento da lei, lhe são devidos todos os actos de controlo da preservação dos institutos jurídicos da legislação portuguesa e, concretamente, do cumprimento pela Administração Pública das normas jurídicas em vigor.
No universo laboral português, há milhares de pessoas que são contratadas para exercer funções em entidades públicas, sendo para tal recrutadas como trabalhadores/as independentes. Esta situação permite o seu fácil despedimento, sem que tenham direito a receber subsídio de desemprego e habilita o Estado a demitir-se de lhes assegurar o pagamento de subsídios de Natal e de Férias.
Consideramos que o Estado tem de se afirmar como um garante da legalidade e, no que concerne à contratação laboral, constituir-se como exemplo a seguir pelas entidades privadas. Neste sentido, tendo em conta que a situação dos «falsos recibos verdes» também se verifica em entidades privadas, o Estado deve agir de forma a fazer cumprir a lei.
Pelo exposto, solicitamos que a Assembleia da República legisle no sentido de fazer com que:
1) Se regularizem, com a generalização de contratos individuais de trabalho, todas as situações de uso de «falsos recibos verdes» na Administração Pública; 2) Pelo aperfeiçoamento dos mecanismos legais, se incremente a actividade da Inspecção-Geral da Administração do Território de modo a que esta possa ser mais eficaz na verificação da utilização de «falsos recibos verdes» por parte de entidades públicas; 3) O Estado exija às entidades com as quais trabalha ou às quais solicita serviços que estas tenham a situação laboral dos/as seus/suas trabalhadores/as regularizada, certificando-se de que não recorrem à contratação com «falsos recibos verdes»; 4) Pelo aperfeiçoamento dos mecanismos legais, se reforce o poder fiscalizador da Inspecção-Geral do Trabalho para que esta possa ser mais eficaz na verificação da utilização de «falsos recibos verdes» por parte de entidades privadas.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2008.
O primeiro subscritor, Sandra Cristina Andrade Carvalho.
Nota: — Desta petição foram subscritores 5257 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 439/X(3.ª) APRESENTADA POR PAULO JORGE MARQUES INÁCIO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE DISCUTA A RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO DO PROJECTO FERROVIÁRIO DE ALTA VELOCIDADE TGV (LISBOA-PORTO) A OESTE DA SERRA DOS CANDEEIROS, NA SUA VERTENTE ECONÓMICA, AMBIENTAL, DE ORDENAMENTO TERRITORIAL E DE QUALIDADE DE VIDA, PARA A POPULAÇÃO DO CONCELHO DE ALCOBAÇA, E TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA ENCONTRAR UM TRAÇADO ALTERNATIVO Os cidadãos portugueses subscritores são essencialmente residentes no concelho de Alcobaça e em particular nas seguintes freguesias: Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Alpedriz, Benedita, Cós, Évora de Alcobaça, Pataias e Turquel.
Através da empresa pública RAVE – Rede Ferroviária de Alta Velocidade, SA, encontra-se prevista a passagem do projecto ferroviário de alta velocidade, vulgarmente designado por «TGV», no concelho de Alcobaça, mais especificamente nas freguesias acima referidas.
A concretizar-se a aludida passagem, esta causará gravíssimas consequências na qualidade de vida dos alcobacenses, impactos ambientais e urbanísticos nefastos e irreparáveis.
Aliás, entre outras, são preocupações da declaração de impacto ambiental do projecto de ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Porto, Lote C1 – troço Alenquer (OTA) – Pombal, as implicações ambientais no Património Geológico, no Parque Natural de Serra de Aires e Candeeiros, no sistema do Vale da Ribeira do Mogo (em via de classificação como paisagem protegida pela Câmara Municipal de Alcobaça) no campo de Dolinas na Lagoa do Cão, bem como nas depressões da Ataija, nos recursos hídricos, na ecologia da fauna e flora, no ruído, na paisagem e no ordenamento do território destas populações.
De igual modo, a passagem do TGV no concelho de Alcobaça influenciará, condicionando drasticamente a qualidade de vida das populações, já que, inúmeras habitações e empresas terão de ser demolidas, bem como outras terão de subsistir junto a uma linha de alta velocidade, que desvalorizará de forma acentuada os terrenos e habitações.
As populações em causa, ou contrário de outras, não beneficiaram directamente da rede rodoviária (A1) e já foram oneradas penosamente, em nome do bem comum, com linhas de alta tensão e pelo Gasoduto, o que implica enormes constrangimentos ao seu desenvolvimento.
Impor-lhes mais um sacrifício, com esta dimensão «por força do bem Nacional» determina definitivamente uma barreira intransponível que aniquila o ambiente, divide fisicamente populações, famílias e o livre acesso às propriedades.
Nenhum interesse nacional legitima tamanha e cumulativa injustiça que destrói a «alma» das freguesias afectadas, sendo que é um dos eixos mais populosos do concelho de Alcobaça, modificando a sua essência e a relação sentimental destas com o seu habitat natural.
Afectará a história, a cultura e a vida de gerações que, legaram ao presente um futuro, agora posto insensatamente em causa.
A manter-se o traçado projectado a oeste da serra dos Candeeiros, toda essa zona será devassada, amputada na sua coesão e coerência territorial e humana, destruindo a relação entre a Serra e o Homem. Está também colocada em causa a área com maior relevo e potencial industrial e comercial do distrito de Leiria.
Os subscritores peticionantes não se conformam com este traçado, nomeadamente porque até hoje ainda não foi cabalmente explicado pela RAVE o cancelamento do estudo do Lote C2 (em 23/6/2004) que previa a passagem do TGV a este da serra dos Candeeiros.
Efectivamente, também a mudança de localização do aeroporto internacional para Alcochete reforça a necessidade de se efectuar o estudo inicialmente previsto pela RAVE para a passagem do TGV a este da serra dos Candeeiros – denominado pelo Lote C2. Consideramos que a nova localização aeroportuária, determina necessariamente a exequibilidade deste traçado que permitirá a redução do tempo de viagem, com menores custos económicos e ambientais.
O traçado (Lisboa - Porto) a este da serra dos Candeeiros, terá maior racionalidade, não só por força da decisão da localização do novo aeroporto, mas também pela menor densidade populacional bem como da aproximação da eventual estação (Leiria) a uns dos maiores pólos de atracção turística do País (Fátima).
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Penalizar, mais uma vez, uma zona de superior densidade populacional e não aproveitar o fluxo do turismo religioso é inaceitável.
As populações do concelho de Alcobaça há muito que reivindicam a modernização da linha do Oeste. Os subscritores entendem que essa é uma necessidade ferroviária premente, em detrimento de uma rede ferroviária de alta velocidade que não serve as necessidades das populações de Alcobaça e do Oeste, e que somente causam impacto negativo na sua qualidade de vida.
Para além do mais, os subscritores têm seríssimas reservas da efectiva necessidade da Ligação do TGV – Lisboa – Porto, solicitando à Assembleia da República que discuta e intervenha no sentido de se apurar se a relação custo-benefício é adequada à realidade nacional.
Questionamos se um reduzido ganho temporal inter-cidades legitima os custos e as consequências no contexto do ordenamento do território.
Assim, ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, vêm os subscritores apresentar a V. Ex.ª a presente petição, solicitando a intervenção da Assembleia da República de forma a discutir e tomar as medidas necessárias no sentido do traçado da rede de alta velocidade (Lisboa - Porto «TGV») passar a este da serra dos Candeeiros, tomando-se em consideração o traçado alternativo lote C2 já equacionado pelos serviços da RAVE que, inoportunamente, foi cancelado por esta empresa.
No mais que discuta e analise profundamente a efectiva necessidade da ligação Lisboa – Porto em alta velocidade ferroviária «TGV», verificando-se a relação custo-benefício de tão avultado projecto na sua vertente económica, ambiental, ordenamento territorial e qualidade de vida humana.
Alcobaça, 28 de Janeiro de 2008.
O primeiro subscritor, Paulo Jorge Marques Inácio.
Nota: — Desta petição foram subscritores 5041 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 440/X(.ª) APRESENTADA POR JOSÉ FERNANDO SIMÕES E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À ALTERAÇÃO DO TRAÇADO DA LINHA DE MUITO ALTA TENSÃO DA REN NO CONCELHO DE ALMADA
A formação da Comissão de Luta contra o Traçado da Linha de Muito Alta Tensão no concelho de Almada, em 13 de Novembro de 2007, teve como objectivo principal alterar o traçado da linha de muito alta tensão no concelho de Almada. Entendemos que é inevitável a instalação da linha acima referida no nosso concelho, mas temos de referir que não foram tidos em conta pareceres e estudos da Câmara Municipal de Almada, que minorariam o impacto visual e de saúde que uma instalação destas acarreta. Sabemos que há diversas situações idênticas no nosso país, onde pessoas residem perto destas linhas. Sabemos também que, sistematicamente, têm sido diagnosticados casos de doenças do foro oncológico em pessoas que residem perto das linhas de muito alta tensão. Não existem estudos que comprovem a correlação entre estes dois factores, mas também não existem estudos que provem o contrário.
Julgamos por isto ser urgente a alteração da lei e que sejam dados poderes às câmaras municipais nas avaliações destes traçados. Não é suficiente o carácter consultivo que é dado aos municípios. Os seus estudos são também importantes mas nunca tidos em conta pelas autoridades competentes.
Almada, 25 de Março de 2008.
O primeiro subscritor, José Fernando Simões.
Nota: — Desta petição foram subscritores 4631 cidadãos.
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PETIÇÃO N.º 442/X(.ª) APRESENTADA POR NUNO FERNANDES E OUTROS, MANIFESTANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUA NÃO CONCORDÂNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO ENSINO ESPECIALIZADO DE MÚSICA NO 1.º CICLO
Porque Não Podemos Concordar com a Ministra da Educação Por Uma Escola Pública de Qualidade
— Extinção do ensino musical especializado no 1.º ciclo Por decisão ministerial, as escolas públicas de música (vulgo Conservatórios) vão ser impedidas de dar aulas ao 1.º ciclo (chamados cursos de iniciação). Assim, os actuais e futuros alunos (dos 6 aos 9 anos de idade), se quiserem continuar a estudar música, terão de frequentar aquilo que o Estado passa a oferecer gratuitamente, as actividades de enriquecimento curricular (AEC), o que representa passar de um currículo de 6 horas semanais com estudo individual de instrumento, orquestra, formação musical, coro e expressão dramática, para uma actividade de currículo ainda desconhecido, provavelmente com a duração de apenas duas horas semanais.
Se, por acaso, o aluno quiser continuar com a mesma formação que as actuais iniciações oferecem, terá de se inscrever numa escola particular, deixando de pagar a propina anual da escola pública (em Lisboa é de 45€) para passar a desembolsar grandes quantias em dinheiro.
Ao tomar esta atitude de alargamento da oferta de ensino musical através das AEC e de inviabilizar o ensino do 1.º ciclo (iniciações) nos Conservatórios, o Ministério impede o ensino especializado de oferecer um ensino de qualidade que visa o desenvolvimento da criança na idade ideal para o início da formação como instrumentista. (Suzuki, Gordon, Manturzewska, Lhemann, Schuter-Dyson, Sosniak, Bloom).
A razão pela qual se extingue o 1.º ciclo das escolas públicas de ensino especializado de música não tem como finalidade uma verdadeira democratização do ensino musical, assumindo declaradamente uma componente apenas de formação genérica, visando competências diferentes das que actualmente os Conservatórios oferecem para estas cargas etárias. A verdadeira razão encontra-se, sim, na necessidade de libertar os docentes que actualmente leccionam as iniciações, procedendo ao seu despedimento e posterior reconversão para leccionarem as AEC, pelas quais serão remunerados abaixo do seu actual estatuto, pois o Ministério sabe que nem a médio prazo terá docentes em número suficiente para a tal generalização do ensino da música ao 1.º ciclo.
Trata-se, pois, apenas de uma operação de engenharia financeira sem ter em conta a degradação de qualidade que este novo sistema irá introduzir no ensino da música. Este novo sistema irá produzir indubitavelmente efeitos perversos e anti-democráticos pois terão naturalmente preferência na admissão às escolas públicas (a partir do 2.º ciclo) aqueles candidatos que demonstrem maiores competências, competências essas que passarão a ser exclusivo do ensino particular a preços elevados. Haverá um favorecimento daqueles que têm maior capacidade económica para proporcionarem essa formação aos seus filhos em detrimento da criança de meios sócio-económicos mais desfavorecidos.
Não se deve, com o pretexto da criação de um ensino generalizado da música, extinguir o ensino vocacional (especializado).
— Regime de Frequência Supletivo Sua Extinção
Com a intenção de reduzir a frequência destas escolas apenas ao regime integrado, será negada a existência tanto do regime supletivo como do articulado.
O regime articulado permite às famílias organizar a formação dos seus educandos através de uma articulação de tempos lectivos e de escolas, nomeadamente permitindo a escolha da escola básica e a gestão do seu currículo.
Simultaneamente, o regime supletivo permite às famílias escolherem as escolas e sobretudo ao aluno não ter que ficar agarrado apenas à opção música, realizando dois percursos paralelos até que a sua decisão de formação esteja definida.
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Com especial furor ataca o Ministério da Educação o regime de frequência supletivo. Este regime de frequência caracteriza-se por permitir ao aluno frequentar as disciplinas musicais no Conservatório e as do ensino geral na escola de sua escolha. Afirma o Ministério que este regime de frequência se caracteriza por ser um ensino avulso no qual o estudante poderá, ele próprio, compor o seu currículo, sem obrigação de nenhum tipo de regras de precedências, podendo eternizar a sua presença na escola. Mais afirma o Ministério que o regime supletivo não permite uma certificação no final do ensino secundário visto o aluno poder optar por um diploma de ensino secundário de outra vertente, naquela em que frequenta as disciplinas não musicais. Não havendo certificação, não há sucesso escolar, conclui sem mais nem menos o Ministério. Para a 5 de Outubro, os Conservatórios não formam alunos.
Vejamos o que realmente caracteriza este regime de frequência, aquele que é escolhido pela grande maioria dos alunos e encarregados de educação:
1.º - Os alunos do regime supletivo são obrigados até ao final do 3.º ciclo a frequentarem exactamente o mesmo número de disciplinas que os alunos dos outros regimes, a saber: integrado e articulado. Obedecem às mesmas regras de precedência e de estudos.
2.º - Durante o ensino secundário nesta escola, são obrigados a frequentar anualmente pelo menos três disciplinas, a saber: instrumento, formação musical e classe de conjunto. Também aqui o aluno não pode frequentar apenas uma só disciplina.
3.º- O aluno do regime supletivo raramente obtém um diploma secundário de música pois já o obteve ou vai obter na via e curso que frequentou na outra escola secundária onde realizou a formação não musical.
4.º - Não. O facto de se emitirem poucos diplomas secundários de ensino da música não é sinónimo de insucesso escolar, pois não exigindo o ensino superior da especialidade nenhuma classificação específica do ensino secundário de música, o aluno prefere fazer uma preparação paralela num curso científico-humanístico e logo que se sente preparado concorre para o ensino superior de música ou sai para a vida profissional. Será necessário deixar aqui claro que, para se exercer uma profissão no campo da música, os diplomas não são necessários, pois as pessoas têm que passar uma audição prática para obterem o lugar. A única ocasião de que precisam de um diploma é para seguirem a carreira de ensino e para esta necessitam, sim, do diploma mais qualificado, que é o do ensino superior e não o do secundário.
5.º - Provando que a não obtenção de diploma secundário de música não é sinónimo de insucesso escolar, poderemos verificar que só na Escola de Música do Conservatório Nacional, nos últimos seis anos, 125 alunos seguiram os seus estudos superiores e cerca de 183 alunos foram para a vida profissional, ou seja, a Escola foi o veículo escolhido pelos alunos para lhes dar a formação necessária para seguirem carreira. O Ministério deveria encontrar uma solução para este problema da certificação e não limitar-se, pura e simplesmente, a acabar com o regime de frequência supletivo.
6.º - A verdadeira razão porque se acaba com o ensino supletivo e se recomenda que nas escolas públicas apenas se pratique o regime integrado está agora à vista, quando sabemos que o interesse fulcral da Ministra da Educação é a extensão das AEC, vertente música, a todas as escolas do 1.º ciclo. Para isso necessita de docentes. A Sr.ª Ministra sabe que só assim obterá escolas muito mais pequenas implicando o despedimento de professores a nível dos 2.ºe 3.º ciclos e secundário. Estes docentes servirão naturalmente para ministrarem as AEC.
7.º - É fundamental que os pais e encarregados de educação percebam que a coberto de uma pseudo «democratização» do ensino da música se vai, na realidade, reduzir a prática musical apenas às AEC, e sobrecarregar as finanças familiares se se optar por prosseguir com uma formação específica agora apenas numa escola privada. De notar igualmente que com a extinção do regime supletivo se está a obrigar muito mais cedo o encarregado de educação a tomar a opção de uma carreira para o seu filho, visto só ser possível o ensino integrado nas escolas públicas, o que é obviamente difícil e claramente indesejável.
8.º - É ainda preciso considerar o curso de canto, frequentado totalmente em ensino supletivo por alunos maiores de 17 anos, de acordo com as regras até hoje em vigor e definidas em Regulamento Interno, cuja viabilidade continua por discutir.
Pelo que foi dito nos números anteriores, poderemos afirmar que o regime de frequência supletivo é credível e formador de músicos em igualdade de circunstâncias com qualquer outro regime de frequência, e
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que a sua diabolização pelo Ministério obedece apenas a interesses de ordem financeira e não pedagógica.
Estamos ainda a cercear o direito de escolha dos encarregados de educação.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008.
O primeiro subscritor, Nuno Fernandes.
Nota: — Desta petição foram subscritores 19 143 cidadãos.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.