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Sábado, 26 de Abril de 2008 II Série-B — Número 93

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Voto n.º 150/X (3.ª): De pesar pela morte do Monsenhor Eduardo Melo Peixoto (apresentado pelo CDS-PP).
Apreciação parlamentar n.o 77/X (3.ª): Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.
Petições [n.os 438 e 442/X (3.ª)]: N.º 438/X (3.ª) (Apresentada por Filipe Miguel da Cunha Oliveira Araújo e outros, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas contra a prova de ingresso na carreira docente, nomeadamente a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, com inclusão da prova nos próprios cursos via ensino, como requisito de conclusão da licenciatura e a não aplicação da mesma a docentes já profissionalizados): — Relatório final da Comissão de Educação e Ciência.
N.º 442/X (3.ª) (Apresentada por Nuno Fernandes e outros, manifestando à Assembleia da República a sua não concordância quanto à extinção do ensino especializado de música no 1.º ciclo): — Idem.

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VOTO N.º 150/X (3.ª) DE PESAR PELA MORTE DO MONSENHOR EDUARDO MELO PEIXOTO

No passado sábado morreu, em Fátima, o Monsenhor Eduardo Melo Peixoto, para muitos, simplesmente, o Cónego Melo.
Como a propósito salientou o Arcebispo de Braga, D. Jorge Ortiga, «é sempre difícil, em poucas palavras, sintetizar a vida de alguém que foi grande durante toda a sua vida».
E, na verdade, o Monsenhor Eduardo Melo dedicou toda a sua vida à Igreja, aos outros, à sua cidade e ao País.
Ingressou no seminário de Nossa Senhora da Conceição em 1939 e foi ordenado sacerdote em 1951, após o que, enquanto Capelão Militar, acompanhou o Batalhão da Estremadura na Índia, de onde regressou em 1961. Licenciado e doutorado pela Faculdade de Direito Canónico de Salamanca, fundou lares, foi padre em diversas paróquias e exerceu os mais variados cargos na Arquidiocese de Braga, mas não só.
De entre outros, foi deão da Sé de Braga e deão honorário de Santiago de Compostela, vigário geral da Diocese de Braga, vigário geral da Primeira Região Pastoral, responsável pelo Arquivo do Cabido da Sé, comendador da Ordem Equestre do Santo Sepulcro de Jerusalém e do Instituto Galaico-Minhoto.
Em 1975 teve um papel decisivo na luta pela preservação das liberdades e pela instauração de uma democracia parlamentar.
Na década de 1990 foi determinante na recuperação da Sé de Braga.
E de muitas distinções, destacam-se a medalha de ouro da cidade e a Comenda da Ordem de Mérito, concedida pelo Presidente da República, Dr. Mário Soares.
Como assinalou o Arcebispo Emérito de Braga, D. Eurico Dias Nogueira, o Monsenhor Eduardo Melo Peixoto «morreu como sempre vivera: a trabalhar».
Numa justa homenagem pelo bem feito em vida, foram milhares as pessoas que na hora da morte acorreram ao seu funeral.
E também a Assembleia da República assinala pelo presente voto a vida e a obra do Monsenhor Eduardo Melo Peixoto.

Assembleia da Republica, 23 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Helder Amaral — Telmo Correia — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 77/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL DE 2008, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

1 — O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 66/2008, propõem-se liberalizar o transporte aéreo entre o Continente e a Madeira.
2 — Este decreto-lei adopta mecanismos compatíveis com um regime concorrencial, que passam pela liberalização dos preços das tarifas aéreas, sem prejuízo da manutenção, numa fase transitória, dos auxílios à mobilidade dos passageiros residentes e estudantes, consubstanciados na atribuição de um subsídio fixo aos mesmos, tendo em vista suavizar o impacte inicial desta liberalização.
3 — Este novo modelo de auxílios aos passageiros residentes e estudantes, tal como estabelece a exposição de motivos deste decreto-lei, assenta nas seguintes características: subsídio de valor fixo, por viagem entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, desde que as tarifas utilizadas pelos residentes e estudantes sejam superiores a esse valor; liberalização das tarifas aéreas de passageiros, pondo termo aos valores máximos a pagar pelos residentes e estudantes actualmente fixados; revisão anual do valor do subsídio em função do comportamento das tarifas; e atribuição do subsídio a posteriori, directamente aos beneficiários, devendo estes requerê-lo à entidade pública seleccionada pelo Governo para proceder ao pagamento, mediante prova da elegibilidade, passando as transportadoras aéreas a receber o valor da tarifa por inteiro, sem dedução do montante desse subsídio.
4 — Sendo a liberalização, no sentido lato, uma boa notícia para quem regularmente utiliza as ligações aéreas entre o Continente e a Madeira, a verdade é que o modelo de liberalização escolhido pelo Governo é profundamente lesivo para os madeirenses.
5 — Exemplo disso é, por exemplo, o facto desta liberalização:

i) Pôr fim às obrigações de serviço público da TAP; ii) Manter o subsídio ao preço dos bilhetes, embora em moldes e montantes diferentes dos actuais, mas acabar com a tarifa de estudante;

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iii) Garantir o «auxílio à mobilidade» dos residentes na Região «numa fase transitória», o que indicia que de futuro o Estado poderá deixar de subsidiar estas viagens; iv) Obrigar os utentes a pagar a totalidade do bilhete e a aguardar pelo reembolso da percentagem coberta pelo Estado.

6 — Assim, o CDS-PP entende que a liberalização do mercado aéreo entre o Continente e a Madeira deverá acautelar regras que defendam os residentes na Madeira, numa liberalização contratualizada, garantindo, em primeiro lugar, uma redução efectiva de preços, bem como a manutenção da tarifa de estudante.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, vêm requerer a apreciação parlamentar, com vista à sua alteração, do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — João Rebelo — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Teresa Caeiro — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães.

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PETIÇÃO N.º 438/X (3.ª) (APRESENTADA POR FILIPE MIGUEL DA CUNHA OLIVEIRA ARAÚJO E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS CONTRA A PROVA DE INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE, NOMEADAMENTE A REFORMULAÇÃO DO ARTIGO 20.º DO DECRETO REGULAMENTAR N.º 3/2008, DE 21 DE JANEIRO, COM INCLUSÃO DA PROVA NOS PRÓPRIOS CURSOS VIA ENSINO, COMO REQUISITO DE CONCLUSÃO DA LICENCIATURA E A NÃO APLICAÇÃO DA MESMA A DOCENTES JÁ PROFISSIONALIZADOS)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

1 — Nota preliminar

A presente petição deu entrada na Assembleia da República em 14 de Março de 2008, através do sistema de petições on-line, tendo sido recebida na Comissão de Educação e Ciência para apreciação no dia 17 de Março.
Na reunião ordinária da Comissão, realizada a 17 de Março, a petição foi definitivamente admitida e nomeado o signatário como seu relator.

2 — Conteúdo e motivação da petição

Os peticionários, mediante a petição em análise, pretendem demonstrar a sua oposição à aplicação do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabelece o regime de prova de avaliação de conhecimento e competências, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD).
Alegam os peticionários que a referida prova «desvaloriza a formação dos professores, bem como as instituições formadoras e seus docentes», «anula a experiência acumulada dos professores nos seus anos de serviço lectivo», «desvaloriza a avaliação anual de que os professores contratados são alvo», «contradiz em absoluto o facto incontornável de os consecutivos Ministérios da Educação, incluindo o actual, terem considerado os professores contratados profissionalmente competentes para leccionarem, estabelecendo contrato, para agora pôr essa competência em causa», «desvaloriza ainda todo o trabalho realizado até agora em prol da escola e dos alunos, trabalho esse feito em condições precárias (quer pessoais como profissionais), facto esse habitual nos actuais professores nos primeiros anos de serviço».
Face a tais pressupostos, os peticionários solicitam à Assembleia da República «a tomada de medidas com a urgência que a gravidade da situação justifica, nomeadamente a inclusão da referida prova nos próprios cursos via ensino, como requisito obrigatório de conclusão da licenciatura e a não aplicação da mesma a docentes já profissionalizados».
Os peticionários apresentam ainda a respectiva fundamentação jurídica para a sua pretensão, referindo que o que está em causa é o desrespeito por princípios constitucionais, nomeadamente:

i) «O princípio constitucional da igualdade perante a lei, o princípio da segurança jurídica e da protecção próprios do Estado de direito, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, é violado

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na medida em que apenas os docentes estão sujeitos a esta imposição para terem acesso à profissão e ao trabalho»; ii) «Os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança próprios do Estado de direito (…) se as regras aplicáveis à relação jurídica de emprego público são unilateralmente alteradas pelo Estado, após o início dessa mesma relação»; e (iii) O artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, que trata do direito de escolha de profissão e acesso à função pública.

Acresce ainda que, de acordo com os peticionários, «pode mesmo falar-se em direitos adquiridos que o Estado pretende retirar aos docentes contratados, na medida em que, ao impor como requisito para acesso à profissão a aprovação (com mínimo de 14 valores) na prova de ingresso (paga pelos candidatos), faz «tábua rasa» do tempo de serviço adquirido, o qual, à luz do regime jurídico em vigor à data em que esses docentes exerceram funções, era tido em conta para efeitos de concurso, sem necessidade de mais nenhuma formalidade».

3 — Enquadramento

A prova de avaliação de conhecimentos e competências, de que trata a presente petição, encontra-se prevista na alínea f) do artigo 22.º do ECD (após a última alteração pelo Decreto-Lei n.º 17/2007, de 19 de Janeiro), enquanto requisito geral de admissão a concurso, no âmbito do processo de recrutamento e selecção, para nomeação em lugar de quadro de ingresso ou acesso.
Com efeito, o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 Janeiro, que os peticionários rejeitam, concretiza o disposto no n.º 8 do artigo 22.º do ECD, de acordo com o qual «as condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências são aprovadas por decreto regulamentar.» Relativamente à orientação política, a prova em causa, de acordo com o preâmbulo do decreto regulamentar, surge num novo contexto normativo em que se faz depender «o provimento definitivo em lugar dos quadros de um efectivo período probatório destinado a verificar, em contexto real, a capacidade de adequação do docente às exigências do desempenho profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao topo da carreira docente, a demonstração, em prova pública e em concurso, de especial aptidão para o exercício das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos restantes docentes», com o objectivo de «assegurar que o exercício efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui todos os requisitos necessários a um desempenho profissional especializado e de grande qualidade».

4 — Audição dos peticionários

Considerando que a petição tem 11 685 cidadãos subscritores, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 21.º da LDP, procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, em sede de reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência, no passado dia 25 de Março.
Reiterando os argumentos expostos na petição, os representantes dos peticionários invocaram as questões do «efeito retroactivo implícito», da imposição da média de 14, da desvalorização da formação prestada no ensino superior, da violação do princípio da igualdade e de liberdade de profissão, requerendo ainda a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 Janeiro, de modo a criar uma situação mais justa para os professores profissionalizados.

5 — Iniciativas legislativas pendentes

Encontra-se em curso, no âmbito dos trabalhos da Comissão de Educação e Ciência, o processo legislativo referente ao projecto de lei n.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário» —, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

6 — Informação do Ministério da Educação

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, conjugado com o artigo 20.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto — Lei de Exercício do Direito de Petição —, foi solicitado, no passado dia 18 de Março, o envio de cópia da petição à Sr.ª Ministra da Educação para que esta se pronunciasse sobre o conteúdo da mesma.
No dia 14 de Abril de 2008 a Comissão de Educação e Ciência recebeu informação escrita do Ministério da Educação, elaborada em resposta às questões suscitadas pelos peticionários.

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Da exposição apresentada pelo Ministério da Educação importa destacar os seguintes argumentos:

i) «A prova constitui uma forma de garantia da equidade para todos aqueles que ingressam na carreira docente, uma forma de garantia da qualidade do sistema de ensino, uma forma de garantia de transparência e adequação às características do mercado de trabalho e, ainda, uma forma de garantia de uma melhor preparação do corpo docente face às novas exigências que se colocam»; ii) «Não existe qualquer tipo de discriminação dos professores relativamente aos restantes funcionários no acesso à função pública. Aliás, o ingresso na função pública é, em regra, precedido de concurso de prova de conhecimentos (cfr. Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, conjugado com os artigos 19.º e 20.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que produzem efeitos, enquanto não entrar em vigor o novo regime de contrato de trabalho na Função Pública — cf. artigo 118.º, n.° 7, da Lei n.º 12-A/2008, de 12 de Fevereiro). Acresce ainda que a Lei n.º 12A/2008 estipula a prova de conhecimentos como método de selecção a utilizar, obrigatoriamente, no procedimento concursal de recrutamento para qualquer carreira (cf n.º 1, alínea a), do artigo 53.º); iii) «Não se justifica a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, dado tratar-se de uma matéria que não respeita às instituições de ensino superior que formam professores, mas de uma exigência para a admissão à função docente que o Ministério da Educação encara como indispensável ao desempenho profissional especializado e de qualidade.»

7 — Conclusões

1 — O objecto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificados os peticionários.
Estão preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos no artigo 9.º da LDP.
2 — A petição tem 11 685 subscritores, pelo que reúne as assinaturas suficientes para ser apreciada em Plenário (artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LDP), para que fosse obrigatória a audição dos peticionários (artigo 21.º, n.º 1, da LDP) e, bem assim, a publicação em Diário da Assembleia da República (artigo 26.º, n.º 1, alínea a), LDP).
3 — No dia 25 de Março de 2008 procedeu-se à audição obrigatória dos peticionários, em sede de reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciência.
4 — Os peticionários solicitam à Assembleia da República «a tomada de medidas com a urgência que a gravidade da situação justifica, nomeadamente a inclusão da referida prova nos próprios cursos via ensino, como requisito obrigatório de conclusão da licenciatura e a não aplicação da mesma a docentes já profissionalizados».
5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências encontra-se prevista no novo ECD enquanto requisito geral de admissão a concurso, no âmbito do processo de recrutamento e selecção, normal e obrigatório, para nomeação no quadro de ingresso ou acesso.
6 — Para o Ministério da Educação «a prova constitui uma forma de garantia da equidade para todos aqueles que ingressam na carreira docente, uma forma de garantia da qualidade do sistema de ensino, uma forma de garantia de transparência e adequação às características do mercado de trabalho e, ainda, uma forma de garantia de uma melhor preparação do corpo docente face às novas exigências que se colocam».
7 — Face à pretensão dos peticionários, o Ministério da Educação responde que «não se justifica a reformulação do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, dado tratar-se de uma matéria que não respeita às instituições de ensino superior que formam professores, mas de uma exigência para a admissão à função docente que o Ministério da Educação encara como indispensável ao desempenho profissional especializado e de qualidade.» 8 — As medidas solicitadas pelos peticionários implicam uma alteração ao ECD, pelo que os Srs. Deputados e os grupos parlamentares, em função das suas posições políticas, tomarão as iniciativas entendidas como pertinentes, nos termos constitucionais e regimentais.
9 — Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 484/X (3.ª) — Elimina a prova de avaliação de conhecimentos e competências do concurso para lugar do quadro de ingresso na carreira docente (oitava alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário» —, tendo sido admitido, para os devidos efeitos, no dia 19 de Março de 2008.

Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LDP; b) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º e do n.º 2 do artigo 24.º da LDP; c) A petição deve ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LDP.

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Palácio de São Bento, 16 de Abril de 2008.

O Deputado Relator, João Bernardo — O Presidente da Comissão, António José Seguro

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PETIÇÃO N.º 442/X (3.ª) (APRESENTADA POR NUNO FERNANDES E OUTROS, MANIFESTANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A SUA NÃO CONCORDÂNCIA QUANTO À EXTINÇÃO DO ENSINO ESPECIALIZADO DE MÚSICA NO 1.º CICLO)

Relatório final da Comissão de Educação e Ciência

1 — Nota preliminar

A presente petição foi alojada no portal de petições www.petitiononline.com, tendo as assinaturas sido recolhidas através do mesmo.
O texto da petição, embora dirigido ao Ministério da Educação, foi entregue à Assembleia da República no dia 15 de Fevereiro e recebida na 8.ª Comissão Parlamentar de Educação e Ciência no dia 25 do mesmo mês, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

2 — Análise

De acordo com o n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto (entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.° 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho, e 45/2007, de 24 de Agosto — Lei de Exercício do Direito de Petição (LDP), está em causa uma representação, ou seja, uma exposição, dirigida ao Ministério da Educação, em que se manifesta opinião contrária da perfilhada pelo Ministério, no que se refere a diligências tomadas no âmbito do ensino especializado da música em Portugal, não se apresentando nenhum pedido ou proposta concreta.
O texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e mencionado o endereço do primeiro subscritor. Estão presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.° da citada Lei de Exercício do Direito de Petição.
A petição em análise tinha, à data da entrega na Assembleia da República, 16 604 subscritores, tendo actualmente 19 146.
Importa referir que existe uma outra petição colectiva on-line pela defesa do ensino artístico em Portugal, que foi dirigida e já entregue ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, na qual os subscritores solicitam que seja travada qualquer alteração ao ensino artístico especializado sem um estudo cientificamente válido e profundo sobre a matéria. Esta petição, não tendo sido dirigida à Assembleia da República sobre nenhuma forma, conta com 4674 subscritores.
Embora a «petição» esteja dirigida ao Ministério da Educação, os peticionários optaram por entregar a documentação à Assembleia da República. Assim, foi deliberado pela 8.ª Comissão de Educação e Ciência proceder-se à audição dos «peticionários», para melhor conhecer as suas pretensões, reservando-se para outro momento a decisão de remeter-se a documentação para o Ministério da Educação, ao abrigo do n.° 2 («Se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria que é objecto da petição, remete-a à entidade para o efeito competente, informando do facto o autor da petição») do artigo 13.° da Lei n.° 43/90, ou admitir-se a «petição».

3 — Conteúdo e motivação da petição

Está em causa uma exposição em que se manifesta opinião contrária da perfilhada pelo Ministério da Educação, no que se refere às alterações anunciadas e diligências tomadas no âmbito do ensino especializado da música em Portugal.
Assim, manifesta-se oposição à extinção do ensino musical especializado (nos conservatórios) no 1.º ciclo.
A esse propósito defende-se que o alargamento da oferta de ensino musical às escolas do ensino básico, nomeadamente através das actividades de enriquecimento curricular, proporcionará apenas uma formação genérica, de duas horas semanais, visando competências diferentes das oferecidas pelos conservatórios, que têm um currículo de seis horas semanais, com estudo e prática em várias vertentes.
Nesta sequência entendem que a pretexto da criação de um ensino generalizado da música, não deve extinguir-se o ensino vocacional (especializado).

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Por outro lado, manifestam também oposição à extinção da frequência em regime supletivo, o qual se caracteriza por permitir ao aluno frequentar as disciplinas musicais no conservatório e as do ensino geral numa escola regular.
Referem que o Ministério afirma que esse regime configura um ensino avulso, no qual o estudante pode compor o seu currículo, sem regras de precedências e podendo eternizar a sua presença na escola, não sendo sequer conferida uma certificação, situação que não atesta o «sucesso escolar» do aluno.
À argumentação do Ministério, contrapõem, em síntese, o seguinte:

— Os alunos do regime supletivo são obrigados, até ao final do 3.º ciclo, a frequentarem o mesmo número de disciplinas que os alunos dos outros regimes, integrado e articulado e obedecem às mesmas regras de precedência e de estudos; — Durante o ensino secundário, no conservatório são obrigados a frequentar anualmente pelo menos três disciplinas, de instrumento, formação musical e classe de conjunto; — O aluno do supletivo raramente obtém um diploma de música, porque obtém um diploma de conclusão do ensino secundário na escola onde realizou a formação não musical; — A não obtenção de diploma de música, ao nível do ensino secundário, não é sinónima de insucesso escolar; — A prática musical vai reduzir-se às actividades de enriquecimento curricular e quem optar por prosseguir com uma formação específica terá de o fazer numa escola privada. Referem ainda que com a extinção do regime supletivo, obriga-se a que o encarregado de educação tenha que fazer uma opção de carreira para o seu filho muito mais cedo, visto só ter ensino integrado nas escolas públicas, o que é difícil e indesejável; — Consideram ainda necessário considerar, no âmbito da reforma, o curso de canto, frequentado totalmente em ensino supletivo por alunos maiores de 17 anos, de acordo com as regras em vigor e definidas em regulamento interno.

Assim, concluem que a frequência em regime supletivo é credível e formadora de músicos em igualdade de circunstâncias com qualquer outro regime de frequência e que a alteração proposta pelo Ministério da Educação obedece apenas a interesses de ordem financeira e não pedagógica.

4 — Audição aos peticionários

Na reunião da Comissão do dia 9 de Abril de 2008 os peticionários, representados por Nuno Fernandes e Ana Mafalda Pernão, entregaram uma comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia da República em que solicitam que «a reforma, iniciada através do estudo de avaliação do ensino artístico em 2007, seja concretizada tendo obrigatoriamente em conta a especificidade do ensino vocacional da música, tendo ainda em conta os pareceres que sobre a mesma foram elaborados por especialistas da área».
Os peticionários referiram ainda que pretendem que a Assembleia da República intervenha no processo de reforma do ensino artístico e discuta o assunto.
Na audição intervieram ainda os Srs. Deputados Miguel Tiago, do PCP, Luiz Fagundes Duarte, do PS, o Deputado Relator Emídio Guerreiro, do PSD, as Sr.as Deputadas Ana Drago, do BE, e Luísa Mesquita, Dep.
Não insc., e o Deputado José Paulo Carvalho, do CDS-PP.

5 — Admissão

A Comissão de Educação e Ciência deliberou admitir a petição n.° 442/X (3.ª), «Contra o fim do ensino especializado da música em Portugal», da iniciativa de Nuno Fernandes e outros.
Foi nomeado relator da petição o Deputado Emídio Guerreio, do Grupo Parlamentar do PSD.

6 — Conclusões

A Comissão de Educação e Ciência, ao realizar a audição dos peticionários no dia 9 de Abril de 2008, considera cumprido o disposto do n.° 1 do artigo 21.°, «Audição dos peticionários», da LDP — «A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.» A petição carece ainda de publicação em Diário da Assembleia da República, conforme disposto da alínea a) do n.° 1 do artigo 26.°, «Publicação», da LDP — «São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos (…).» A apreciação pelo Plenário é obrigatória, de acordo com a alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°, «Apreciação pelo Plenário», da LDP — «As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes: a) Sejam subscritas por mais de 4000 cidadãos; (…).» Para um debate mais aprofundado sobre a matéria em questão deve ser solicitado à Sr.ª Ministra da Educação que se pronuncie sobre a situação em causa. Esta solicitação não deve, contudo, conduzir a um adiamento do agendamento da petição, penalizando, assim, as pretensões dos peticionários, que desejam que

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a Assembleia da República discuta a matéria em tempo útil. Assim, e tendo em conta que a apreciação em Plenário é obrigatória, deve ser solicitada a posição do Ministério da Educação, esperando a Assembleia da República que a resposta seja recebida pela Comissão de Educação e Ciência antes da discussão em Plenário.

7 — Parecer

Face ao supra exposto, a Comissão de Educação e Ciência emite o seguinte parecer:

a) A petição deve ser publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, conforme prevê a alínea a) do n.° 1 do artigo 26.°, da LDP; b) A presente petição deve ser apreciada em Plenário da Assembleia da República nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 24.° da LDP; c) O presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.° 8 do artigo 17.° da LDP.

Palácio de São Bento, em 15 de Abril de 2008.
O Deputado Relator, Emídio Guerreiro — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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