Página 1
Sábado, 3 de Maio de 2008 II Série-B — Número 96
X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)
SUMÁRIO Apreciações parlamentares (n.os 72 e 78/X (3.ª): N.º 72/X (3.ª) (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que «No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho»): — Propostas de alteração apresentadas pelo PS, CDS-PP e BE.
N.º 78/X (3.ª) — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 28 de Março.
Página 2
2 | II Série B - Número: 096 | 3 de Maio de 2008
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 72/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 34/2008, DE 26 DE FEVEREIRO, QUE «NO USO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CONCEDIDA PELA LEI N.º 26/2007, DE 23 DE JULHO, APROVA O REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, PROCEDENDO À REVOGAÇÃO DO CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS E A ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, AO CÓDIGO DO REGISTO COMERCIAL, AO CÓDIGO DO REGISTO CIVIL, AO DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 28 DE AGOSTO, À LEI N.º 115/99, DE 3 DE AGOSTO, E AOS DECRETOS-LEIS N.
OS 75/2000, DE 9 DE MAIO, 35 781, DE 5 DE AGOSTO DE 1946, E 108/2006, DE 8 DE JUNHO»)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, CDS-PP e BE
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
A presente proposta de alteração visa repor a isenção actualmente vigente no Código das Custas Judiciais e abandonada pela recente aprovação do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (emitido ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 26/2007, de 23 de Julho, que teve origem na recente proposta de lei n.° 125/X — Autoriza o Governo a aprovar um regulamento das custas processuais, introduzindo mecanismos de modernização e simplificação do sistema de custas, a revogar o Código das Custas Judiciais e a alterar os Códigos de Processo Civil, de Processo Penal e de Procedimento e de Processo Tributário —, que entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
O actual Código das Custas Judicias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, determina, no seu artigo 3.º, n.º 1, alínea a), que não há lugar a custas nos processos de adopção.
Idêntica norma não consta, porém, do novo Regulamento das Custas Processuais, pelo que os processos de adopção passarão a pagar, a partir de 1 de Setembro de 2008, desde logo, taxa de justiça no valor de 6 UC, ou seja, 576 euros — cfr. Tabela l-A do referido Regulamento.
Esta alteração teve por justificação uma perspectivada desjudicialização do processo de adopção.
Contudo, uma vez que o novo regulamento das custas deverá entrar em vigor já em Setembro de 2008, deverá ser acautelada e mantida a isenção para os processos de adopção e similares.
Por outro lado, não será suficiente introduzir-se uma isenção para os processos de adopção. Se o objectivo desta isenção é a criação de um estímulo para a adopção de crianças, deverá, desde logo, incluir-se também os processos de confiança judicial de menores.
Aliás, a razão pela qual estes processos não deverão ficar apenas abrangidos pela isenção de custas já previstas no novo Regulamento das Custas Processuais, artigo 22.º, n.º 2, alínea f) — relativa aos processos de jurisdição voluntária de direito da família — prende-se com uma natureza algo híbrida dos mesmos. É que os processos de adopção e confiança judicial e tutela, apesar de incluídos no conceito de «processos de jurisdição voluntária», são passos necessários para a consolidação da situação de adoptante, pelo que constituem, no fundo, um ónus dos interessados. Assim, pretendendo estimular-se o recurso à adopção, impõe-se a concessão de uma isenção objectiva para estes processos.
Mais: será em breve apresentada uma proposta de lei do Governo relativa ao «Apadrinhamento civil», uma figura híbrida entre a tutela e a adopção, com um processo mais simplificado, que visa constituir uma alternativa à institucionalização dos menores.
Cumpre, portanto, garantir que esta isenção objectiva abrange todos os processos cuja finalidade seja a de encontrar um lar para o menor, evitando estadias prolongadas em instituições.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam a seguinte proposta de alteração:
Artigo 1.º (Alteração ao Regulamento das Custas Processuais)
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo artigo 18.º e constante do Anexo III do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º (…)
1 — (...) 2 — Ficam também isentos:
a) (…) b) (…) c) (…)
Página 3
3 | II Série B - Número: 096 | 3 de Maio de 2008
d) (…) e) (…) f) Os processos de confiança judicial de menor, tutela, adopção, e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo;
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»
Artigo 2.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2008.
Palácio de São Bento, 2 de Maio de 2008.
Os Deputados do PS: Helena Terra — mais uma assinatura ilegível.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 1.º
Os artigos 447.º-A, 447.º-B, 447.º-C, 448.º, 450.º e 454.º do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 447.º-A (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções que:
a) (…) b) (…)
Artigo 447.º-B (…)
1 — (corpo do artigo) 2 — Independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene na aplicação de taxa sancionatória excepcional.
Artigo 447.º-C (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — São exclusivamente suportados pela parte requerente, independentemente do vencimento ou da condenação em custas, os encargos com a realização de diligências que se venham a revelar desnecessárias e de carácter dilatório.
5 — (…)
Artigo 448.º (…)
1 — (…)
Página 4
4 | II Série B - Número: 096 | 3 de Maio de 2008
2 — (…) 3 — (…) 4 — O processo para efectivação da responsabilidade civil prevista no número anterior correrá por apenso ao processo em que a falta foi cometida.
Artigo 450.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — No caso referido na alínea b) do número anterior, só a reversão de jurisprudência como tal afirmada em despacho ou sentença se tem por verificada.
4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4)
Artigo 454.º (…)
1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)»
Artigo 2.º
Os artigos 2.º e 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado em anexo ao DecretoLei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º (…)
O presente regulamento aplica-se aos processos que correm termos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais.
Artigo 4.º (…)
1 — Estão isentos de custas:
a) Os processos de adopção; b) [actual alínea a)] c) [actual alínea b)] d) [actual alínea c)] e) [actual alínea d)] f) [actual alínea e)] g) [actual alínea f)] h) [actual alínea g)] i) [actual alínea h)] j) [actual alínea i)] k) [actual alínea j)] l) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) (…) q) (…) r) (…) s) (…) t) (…)
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)
Página 5
5 | II Série B - Número: 096 | 3 de Maio de 2008
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»
Palácio de São Bento, 28 de Abril de 2008.
Os Deputados do CDS-PP — Nuno Teixeira de Melo — João Rebelo — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Diogo Feio.
Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP
Artigo 4.º (…)
1 — (…) 2 — (…)
a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) Os processos de adopção; g) Os processos de jurisdição de menores; h) Os processos de inventário; i) Providências relativas aos filhos e cônjuges; j) Os processos de interdição e os de inabilitação; l) Os processos do foro laboral; m) As execuções fundadas em sentença; n) Os processos para tutela dos interesses difusos e os processos para tutela dos interesses colectivos; o) As acções populares; p) Os processos judiciais administrativos que tenham por objecto a protecção de direitos fundamentais, actuações da Administração ou impugnações de carácter geral; q) Os processos de contencioso eleitoral; r) Os processos de intimidação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões; s) Os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; t) Na fase arbitral dos processos de expropriação por utilidade pública; u) Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente.
Assembleia da República, 2 de Maio de 2008.
Os Deputados do BE: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — José Soeiro — Mariana Aiveca.
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 78/X (3.ª) DECRETO-LEI N.º 58/2008, DE 28 DE MARÇO, QUE «ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PASSAGEIROS E BAGAGENS, VOLUMES PORTÁTEIS, ANIMAIS DE COMPANHIA, VELOCÍPEDES E OUTROS BENS
1 — O decreto-lei cuja apreciação parlamentar se vem requerer estabelece as condições que devem ser observados no contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
2 — A Lei n.º 10/90, de 17 de Março, que aprovou a Lei de Bases dos Transportes Terrestres, define o transporte ferroviário como um serviço público essencial ao bem-estar da população.
3 — O contrato de transporte ferroviário é o instrumento jurídico necessário para assegurar a certeza jurídica das relações entre o operador e os passageiros que teve a sua primeira expressão com o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro — Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954.
4 — Por sua vez, a Tarifa Geral de Transportes dos Caminhos-de-Ferro, aprovada pela Portaria n.º 403/75 de 30 de Julho, que também dispõe sobre direitos e obrigações no âmbito do contrato de transportes de passageiros por caminho-de-ferro, estabeleceu normas sobre os títulos de transporte e formação de preços.
Página 6
6 | II Série B - Número: 096 | 3 de Maio de 2008
5 — A citada portaria, ao contrário do que se pretende fazer crer no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 58/2008, não sofreu, até ao presente, qualquer alteração no que respeita ao cálculo do preço dos bilhetes.
6 — Essa situação é, aliás, demonstrada no n.º 2 do artigo 41.º do decreto-lei, que revoga expressamente a Portaria n.º 403/75, confirmando, assim, aquilo que o Governo sempre negou: que a portaria que regula a tarifa geral de transportes estava em vigor quando se suscitaram os casos graves de ilegalidades praticadas pela CP no cálculo do preço dos bilhetes.
7 — Pretende-se, assim, no preâmbulo do decreto-lei determinar que a actual situação tarifária da CP no que respeita ao transporte regional e inter-regional tem cabimento legal.
8 — Tal facto não corresponde à verdade, razão pela qual o Governo pretende «passar uma esponja» desresponsabilizadora sobre essa ilegalidade fazendo publicar o referido normativo sem assumir, em momento algum, qualquer ressarcimento aos passageiros prejudicados pela violação, por parte da CP, da tarifa geral de transportes (Portaria n.º 403 175, de 30 de Julho).
9 — O decreto-lei aponta caminho para rever a tarifa geral de transportes vincando o carácter diferenciador entre transporte ferroviário urbano e regional.
10 — Isto porque continua a atribuir a característica de serviço público aos transportes urbanos e suburbanos e determina que os preços dos transportes ferroviários regionais e inter-regionais sejam livremente calculados pelo operador (CP).
11 — Suscita, assim, o Decreto-Lei n.º 58/2008 total oposição aos Deputados signatários. Trás um problema novo e politicamente grave:
— O Governo trata de forma desigual as populações das áreas metropolitanas e as do resto do País; — É uma discriminação social incompreensível, pois só vai contribuir para a desertificação das zonas mais interiores e menos urbanas; — Essas zonas deviam de merecer mais atenção e o Governo, com este diploma, só tem preocupações eleitorais, com a geografia dos votos; — O Governo permite mesmo que o operador (CP) possa extinguir, sem justificação, comboios e existentes; — Não tem, assim, o Governo qualquer sensibilidade social e preocupação com o transporte ferroviário; — Na época dos anúncios da alta velocidade o Governo dita a sentença de morte do sector ferroviário regional e inter-regional.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e no artigo 169.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do disposto no artigo 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de Março, que aprova as condições que devem ser observadas no contexto de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia, velocípedes e outros bens.
Palácio de São Bento, 24 de Abril de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Arménio Santos — Carlos Andrade Miranda — Hugo Velosa — Emídio Guerreiro — Hermínio Loureiro — Rui Gomes da Silva — Zita Seabra — Maria Ofélia Moleiro — Pedro Duarte — Jorge Varanda — Fernando Santos Pereira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.