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3 | II Série B - Número: 099 | 10 de Maio de 2008

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 70/X(3.ª) DECRETO-LEI N.º 39/2008, DE 7 DE MARÇO, QUE «APROVA O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS»

Propostas de alteração

São alterados os artigos 3.º, 8.º, 20.º, 22.º, 28.º, 43.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Alojamento local

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os estabelecimentos referidos no presente artigo devem identificar-se como alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação turismo e/ou turístico nem utilizar qualquer sistema de classificação.
4 — É da competência das assembleias municipais a regulamentação do alojamento local, o qual deve cumprir, no mínimo, os requisitos mínimos de segurança e higiene estabelecidos por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelo turismo e pela administração local.
5 — Apenas os estabelecimentos licenciados petas câmaras municipais da respectiva área como alojamento local podem ser comercializados para fins turísticos, quer pelos seus proprietários quer por agências de viagens e turismo.
6 — As câmaras devem facultar ao Turismo de Portugal o acesso informático ao registo do alojamento local.

Artigo 8.º Capacidade

1 — (…) 2 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis desde que respeitem, na relação cama/área da unidade de alojamento os requisitos mínimos obrigatórios definidos para cada categoria.
3 — Nas unidades de alojamento podem ser instaladas, a pedido do cliente, camas suplementares amovíveis.
4 — (…) Artigo 20.º Noção de empreendimentos de turismo de natureza

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os empreendimentos de turismo de natureza adoptam as tipologias previstas nas alíneas e) a g) do n.º 1 do artigo 4.º, devendo obedecer aos requisitos de instalação, classificação e funcionamento previstos para a tipologia adoptada.

Artigo 22.º Competências dos órgãos municipais

1 — (…) 2 — (… )